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ID
2566336
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 10.887/04, pelo que dispõe sobre o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Lei 10.887/04, Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • a) CORRETA: Lei 10.887/04, Art. 1º: Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

     

    b)   § 1º: As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

     

    c) § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

     

    d)§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

     

    e)  § 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

            I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

            II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

  • A questão indicada está relacionada com a lei nº 11.887 de 2004.


    A) CERTO. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, será considerada a média aritmética simples de maiores remunerações, utilizadas de acordo com as contribuições do servidor aos regimes da previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo os período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, quando for posterior àquela competência, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.887 de 2004. 

    B) ERRADO. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados MÊS a MÊS com base na variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 11.887 de 2004. 

    C) ERRADO. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo a partir de JULHO DE 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, com base no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.887 de 2004. 

    D) ERRADO. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados por intermédio de documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes da previdência AOS QUAIS O SERVIDOR ESTEVE VINCULADO OU POR OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO, na forma do regulamento, com base no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 11.887 de 2004. 

    E) ERRADO. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas com base no § 1º deste artigo, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo e não poderão ser superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, com relação aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral da previdência social, nos termos do artigo 1º, § 4º, Inciso I e II, da Lei nº 10.887 de 2004.


    Gabarito: A) 


    Referência:
    Lei nº 10.887 de 2004. 


    Recomendação de leitura:
    Artigo 11, § 1º, Inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 - que altera o sistema da Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.