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Letra C.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
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Alternativa CORRETA: C
LEI Nº 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
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Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, cuja resolução demanda a aplicação do disposto no art. 2º, II, da Lei 9.796/99:
"Art. 2o Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
(...)
II
- regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de
benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou
a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem."
Logo, a denominação exigida pela Banca corresponde ao "regime instituidor".
Gabarito do professor: C