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ID
2566348
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a regência da Portaria Ministerial n° 154/08, acerca do que dispõe sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição, é entendido como tempo

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3112/99

    Art. 5o  A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)

    § 1º  Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente contribuição social. OBS: ESSE ARTIGO ESTÁ REVOGADO PELO DECRETO 3217/99

  • Gabarito: D

    Tempo de contribuição fictício é o tempo de serviço público ou privado, computado para fins de aposentadoria, sem prestação de serviço e contribuição.

    Bons estudos

  • por falar nisso, a contagem de tempo de contribuição fictício é vedado!!!!!!!!

  • Gabarito: D


     Inicialmente o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS manifestou o entendimento de que tempo de contribuição fictício era aquele em que não tivesse havido contribuição previdenciária por parte do servidor.

                Logo a seguir, veio a Instrução Normativa SEAP nº 5 (Secretária de Estado da Administração e do Patrimônio), de 28/04/99, que em orientação aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, ampliou a definição, considerando todo aquele tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.


    Fonte:https://jus.com.br/artigos/7449/interpretacao-sobre-a-contagem-do-tempo-ficto-para-policiais-militares

  • Gab: B

    Art. 459, §1°, IN 77/2015: Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.