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Gorjeta não é Salário
Gorjeta não é Salário; eis que não é paga diretamente pelo empregador como contraprestação de serviços prestados, mas conferida por terceiros.
Assim aduz a CLT, em seu art. 457: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
E, § 3º - “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
A remuneração passou a designar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador, como por exemplo, as gorjetas; e o salário os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação dos seus serviços.
A Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho definiu que as gorjetas integram a remuneração do empregado, contudo, estas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Desta forma, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, porém, não devem servir de base de cálculo para as referidas parcelas.
Já quanto à divisão e distribuição das gorjetas, não existe lei que regulamente o seu pagamento, nem mesmo a CLT dispõe sobre obrigatoriedade quanto ao repasse de gorjetas aos demais funcionários da empresa.
Entretanto, é importante atentar-se ao que dispõe a Convenção Coletiva da Categoria, vez que esta pode trazer alguma especificidade sobre o assunto. Outrossim, a forma de distribuição dos valores (percentuais que cada um tem direito), ficará a cargo de Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho da categoria, ou ainda, da própria empresa, caso não haja disposição diversa em Convenção Coletiva.
Contudo, em geral as gorjetas são rateadas entre os empregados de acordo com os usos e costumes adotados da empresa, sendo lícito, mas não obrigatório, que empregados que não tenham contato com os clientes (cozinheiros, chefes ou ajudantes, lavadores de pratos, funcionários de limpeza e outros) também participem da divisão do montante arrecadado, porém com porcentagem inferior em relação aos garçons.
Portanto, Gorjetas não servem de base para APANHE REPOUSO!!
Fonte: http://www.novoaprado.com.br/?p=279
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A súmula do item II é 225 do TST e não 25.
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III. As Gorjetas so repercutem nas :
Ferias
FGTS
13o (Decimo Terceiro)
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As gorjetas, apesar de ser pagamento feito por terceiro, integra a remuneração do empregado.
São consideradas gojetas tantos as previstas em notas, quanto aquelas concedidas espontaneamente pelo cliente.
Prevê a Súmula 354 do TST que as gorjetas, apesar de integrar a remuneração, não repercute:
- aviso prévio;
- adicional noturno;
- horas extras;
- repouso semanal remunerado.
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QUESTÃO
I. É assegurado aos empregados um descanso semanal de 24 horas consecutivas, obrigatoriamente aos domingos.
ESTÁ INCORRETA, POIS SEGUNDO A CF/ 88 ART. 6 § XV INFORMA:
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS".
De acordo com o artigo nº 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todos os trabalhadores devem ter um descanso semanall remunerado de 24 horas seguidas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, "salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço".
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Repouso Semanal Remunerado - Considerações
Em que consiste o repouso semanal remunerado?
Repouso semanal é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando a recuperação física e mental do trabalhador. E folga paga pelo empregador.
Como deve ser gozado o repouso semanal?
O período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente(CF,art.7º,XIII),no todo ou em parte, com o domingo.
Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos(exceção feita aos elencos de teatro e congêneres), o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização, necessitando de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal. Fonte: Site do Ministerio do Trabalho e Emprego - Ouvidoria - Duvidas
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Gorjetas não servem de base para APANHE REPOUSO!!
Aviso prévio
Adicional noturno
Horas extra
Repouso semanal remunerado
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Retificando o comentário da colega Elaine em relação ao adicional de insalubridade.
OJ nº 103 da SDI - I do TST. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Sendo assim, não reflete no DSR.
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PARCELA | REFLEXO |
GORJETA | FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354) |
CULPA RECÍPROCA (50%) | AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14) |
HORAS EXTRAS | DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO |
INSALUBRIDADE | INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO |
TRANSFERÊNCIA | FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO |
NOTURNO | HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO |
PERICULOSIDADE | HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO |
SEMESTRAL | 13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253) |
TEMPO DE SERVIÇO | HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203) |
13º | INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148) |
PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO | NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225) |
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AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O H.A.R.A.
H -HORA EXTRA
A -AVISO PRÉVIO
R -REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
A -ADIIONAL NOTURNO
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Súmula nº 225 do TST
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO
E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gratificações por tempo
de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo
do repouso semanal remunerado.
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Questão legal e de fácil resolução pra quem conhece o teor das súmulas 354 e 225 TST
A 354 diz que gorjeta não incide sobre o RAAH (Repouso semanal remunerado, ad.noturno, aviso prévio, hora extra)A 225 diz que não são computados para cálculo do DSR as gratificações por tempo de serviço e produção, pagas mensalmente.
Juntando asDUAS súmulas, tem uma frase que você pode decorar como macete, que um colega nosso em outra questão mencionou, mas cujo nome eu não me recordo pra passar os devidos créditos. Ressalto mais uma vez: o macete não é criação minha, mas de um colega.
GORdo GRAndioso TEM PROblema ADIposoGorjetaGratificações por Tempo de serviço e ProdutividadeAdicionais.
td isso não incide no calculo de DSR.
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As Gorjetas integram, mas não APANHE no REPOUSO. (Aviso Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Remunerado)
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I) preferencialmente aos domingos ERRADO
II) SUMULA225 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. CORRETA
III) SÚMULA 354 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. ERRADA
IV)SUMULA225 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. CORRETA
GAB LETRA E
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SÚMULA 354 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
gorjeta nao incidem sobre APANHE REPOUSO
GPS +++++ GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A PRESCRIÇÃO EH PARCIAL
PTs +++++++ PRESTAÇÃO SUCESSIVAS EH PRESCRIÇÃO TOTAL
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LETRA E
Complementado com um macete para a SÚMULA 225
SUM 225 → As gratificaçÃO por tempo de serviço e produtividade, pagas MENSALMENTE, NÃO repercutem no cálculo do RSR. ( gratificaçÃO → nÃO)
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Pessoal, vi um macete aqui no qconcursos que me auxiliou demais (não lembro a fonte para os devidos créditos):
Não incidem no RSR:
GORdo GRAndioso TEM PROblema ADIposo
Gorjetas
Gratificações
Tempo de serviço
Produtividade
Adicionais
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CAVEIRAAAAAAAAA
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As gorgetas não repercutem no APANHE REPOUSO
Aviso Prévio
Adicional Noturno
Horas-Extras
REPOUSO Semanal Remunerado
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Item I viola a CRFB (artigo 7o. (...)
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos).
Itens II e IV de acordo com a Súmula 225 do TST ("As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado").
Item III viola a Súmula 354 do TST ("As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou ofereci-das espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do em-pregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado").
Corretos, assim, os itens II e IV.
Gabarito do professor: Letra E.
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as gorjetas não repercutem no...
Avisa o Prédio - Aviso Prévo
Adicionou no Túlio- Adicional Noturno
olá Extra - Hora extra
tá de Repouso Semanal Remunerado
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Gorjetas não servem de base de cálculo para:
Horas extras
Aviso prévio
Repouso semanal remunerado
Adicional noturno
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Aprendi com o Murilo aqui, GORdo GRAndioso TEM PROblema ADiposo