SóProvas


ID
256648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para a configuração da relação de emprego

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos essenciais da relação de emprego decorrem dos artigos 2o. e 3o. da CLT. São eles: a) atividade pessoal; b) serviço contínuo; c) onerosidade; d) subordinação.

    Portanto: 

    A. INCORRETA. Onerosidade é requisito da relação de emprego.

    B. INCORRETA. Prestação de contas não é requisito de relação de emprego.

    C. INCORRETA. O empregado é sempre pessoa física, jamais pessoa jurídica. 

    D. CORRETA. Exclusividade não é requisito da relação de emprego.

    E. INCORRETA. O empregado não pode ser pessoa jurídica nem grupo de empresas e há, sim, alteridade, que dispõe que a relação de emprego deve se caracterizar pelo trabalho prestado por conta alheia.
  • Gostaria de abrir um parênteses aqui para fazer uma pequena observação.
    O comentário do colega acima simplesmente desmembra a questão inteira, explica objetivamente todas as assertivas da questão. No entando, tem colega que é capaz de classificar como "Ruim".
    Imaginem fazer a questão e quando for conferir nos comentários, não ter comentário. Isso sim é frustrante.
    Colegas, comentários ruins são aqueles repetitivos, como ocorre em várias questões aqui. Já cheguei a ver uma questão com 14 comentários, 13 ecos sem fim, basicamente repetindo um artigo de lei com pequenas variações dizendo "A questão está correta". Não me diga! É de se presumir que todas estejam erradas e é preciso comentar as que estão CERTAS! E mesmo votando "ruim" o autor do comentário acumula pontos (que são os motivos desses comentários estúpidos que só nos fazem perder tempo).
    Se não tivermos consciência no uso desta maravilhosa ferramenta de estudo que é este site, corremos o risco de perdê-la.
    Bons estudos a todos.
  • Apenas ilustrando de outra maneira os requisitos da relação de emprego:

    Trabalho por pessoa física

    O empregado só pode ser pessoa física. O empregador, como regra, pode ser pessoa física ou jurídica.
     
    Pessoalidade

    O empregado é infungível. O trabalho é “intuito personae” para com o empregado. O empregado não pode se fazer substituir durante o contrato de trabalho.
     
    Onerosidade

    Aspecto objetivo: efetivo pagamento pelo serviço prestado
     
    Aspecto subjetivo: Intenção onerosa. A pessoa trabalha com a intenção de receber por aquele trabalho realizado.
     
    Subordinação

    Inicialmente, entendia-se que a subordinação era econômica. Atualmente essa ideia está ultrapassada.
     
    Posteriormente, encarava-se a subordinação como sendo técnica. Essa visão também está ultrapassada.
     
    Hoje, entendemos a subordinação como sendo a jurídica. Assim, caracteriza-se esta modalidade de subordinação quando o empregador direciona a prestação de serviços ao empregado.
     
    Não-eventualidade

    Entende-se que o trabalhador é não-eventual se ele trabalha na atividade fim ou principal da empresa.
    O número de dias que o empregado trabalha na semana é irrelevante para a caracterização da não-eventualidade.

    Fonte: Aulas da Prof. Aline - LFG
  • Bizu para lembrar de Relação de Emprego.
    Requisitos:

    "PF PENOSA"

    PF = Pessoa Física
    Pe= Pessoalidade
    N = Não Eventualidade
    O = Onerosidade
    S = Subordinação Jurídica
    A = Alteridade

    obs.: Exclusividade não é requisito.
  • Na letra B a questão expõe a existência de prestação de contas
    como REQUISITO DA SUBORDINAÇÃO.

    Não confundam não é requisito da relação empregatícia, sim um
    requitisito de um requisito da relação empregatícia, mas conceituado
    como uma caracterização.

    A subordinação decorre de umas prerrogativas que o empregador possui
    diante do empregado. O empregador detém poder diretivo (comando), poder
    regulamentar ( fixar regras), poder disciplinar (sanções por falhas) e poder
    fiscalizatório que inclui prestar contas, fazer revistas, colocar câmeras, verificar
    frequencias entre outras ações dentro da empresa de acompanhamento do trabalho.

    Por isso essa questão tem certamente dois itens passíveis de estarem corretos.
    Mas o detalhe é que a D está menos errada. 
    A letra B assim ficaria em segundo plano por declarar NECESSÁRIA o que só
    será necessário se o empregador quiser, pois os poderes que ele detém são
    discricionários.
  • Breve comentário acerca da "Alteridade", mencionado na assertiva "e", abordado por Sérgio Pinto Martins e Renato Saraiva como requisito para configuração da relação de emprego, enquanto outros doutrinadores entendem que é mera característica do contrato de trabalho e não um requisito.

    Alteridade = os riscos do negócio são exclusivos do empregador. Logo, para que seja configurada relação de emprego não poderão os riscos da atividade serem do trabalhador.
  • a) não é necessário o recebimento de salário, uma vez que há relação de emprego configurada mediante trabalho voluntário.INCORRETA

    a relação de emprego se configura pela presença concomitante, em uma relação de trabalho, de cinco características: Pessoa Física, Pessoalidade, Subordinação, Não-eventualidade, Onerosidade. Sendo assim, o trabalho voluntário não configura relação de emprego, visto que lhe falta o requisito onerosidade.

    b) é necessária a existência de prestação de contas, requisito inerente à subordinação existente.INCORRETA.

    A subordinação refere-se à posição jurídica em favor do empregador, em decorrência da relação de emprego, pela qual ele (empregador) dispõe do poder de dirigir a prestação de serviço, impondo diligências que o empregado se obriga a respeitar, em conformidade com o contrato de emprego. Como vemos, não há que falar-se em prestação de contas como requisito no âmbito da subordinação.

    c) é preciso que o empregado seja uma pessoa física ou jurídica que preste serviços com habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. INCORRETA

    O artigo 3º da CLT diz que a prestação de serviço, numa relação de emprego, deve se dar por pessoa física.

    d) não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado. CORRETA.
     
    O empregado pode perfeitamente possir mais de um emprego, desde que seus horários sejam compatíveis. Exclusividade NÃO É requisito para a relação de emprego. A FCC já listou a exclusividade como 'requisito' em outras questões, na tentativa de nos confundir.então, atenção!

    e) é necessária a existência de prestação de trabalho intelectual, técnico ou manual, de natureza não eventual, por pessoa física, jurídica ou grupo de empresas, sem alteridade e com subordinação jurídica. INCORRETA.

    como já sabemos, o requisito é relativo a pessoa física. Com relação à alteridade, remeto ao comentário do colega Allan.
  • São elementos que caracterizam uma relação de emprego:

    1) O Trabalho exercido por pessoa física - "...a própria palavra trabalho já denota, necessariamente atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviço abrange obrigação de fazer quer por pessoa física, quer por pessoa jurídica." (Maurício Godinho Delgado);

    2) Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador (pessoa física);

    3) Também efetuada com não eventualidade - aqui observamos duas figuras defendidas pela norma justrabalhista: a permanência do vínculo empregatício, pelo qual se incentiva a permanência indefinida do vínculo empregatício; para daí caracterizar-se o tipo de contrato individual de trabalho e suas especificações;

    4) Prestação de trabalho efetuada com onerosidade - O empregador em razão do Pacto Laboral celebrado com o empregado, efetua o pagamento de parcelas salariais em contra-prestação ao serviço prestado constante no contrato de trabalho;

    5) Por fim, a subordinação jurídica - É a situação em que se encontra o trabalhador, diante da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenha.

    Vale ressaltar, ainda, a letra "d" da questão em comento, que por sinal, está correta. 

    Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

    A única impossibilidade neste sentido refere-se aos servidores públicos, no que concerne à acumulação de cargos públicos, com  as seguintes ressalvas:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"

     
     
  • Jurisprudência que complementa os comentários anteriores:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POLICIAL MILITAR. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. NÃO CARACTERIZADAS. NÃO PROVIMENTO. Não se vislumbra ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT, quando não restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, a saber: Pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 12550-45.2010.5.04.0000; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 25/02/2011; Pág. 909)  

  • a) não há emprego sem onerosidade;
    b) não há que se falar em prestação de contas, subordinação pressupõe cumprimento de ordens;
    c) pessoa física, não existe empregado pessoa jurídica;
    d)correta
    e)é necessário o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT
  • C U I D A D O...

    a EXCLUSIVIDADE NÃO é um requisito da relação de EMPREGO (não precisa dessa caracteristica)
                                    M A S
    PODE ser um elemento do CONTRATO. (nada impede que seja convencionado)


    BONS ESTUDOS!!!!
  • A relação de Trabalho é gênero e a Relação de Emprego é espécie. Os requisitos abaixos são essenciais para se caracterizar uma relação de emprego. Na falta de qualquer requisito poderá estar caracterizada uma relação de trabalho porém não uma de emprego.

    Os requisitos para se haver uma relação de emprego são: Trabalho prestado por pessoa física; Pessoalidade (o serviço só pode ser realizado por aquela pessoa da relação); Não eventualidade; Onerosidade (Tem que receber salário); Subordinação Jurídica; Alteridade (o empregado presta serviço por conta e risco do empregador).

  • MACETE:

    P O N T A S

    Onde:

    P = Pessoalidade

    O = Onerosidade

    N = Não eventualidade

    T = Trabalho prestado por pessoa física (dá pra associar hein..rs)

    A = Alteridade

    S = Subordinação


    Obs.: Criei esse macete por achar mais eficaz o uso de uma só palavra!!! ;)


    Bons estudos galeraaaa!!!!
  •  Samuel Soares, alteridade não é requisito da relação de emprego, só quem a considera é o Renato Saraiva, sendo minoritário e não considerado como requisito pelas bancas (pelo menos Cespe e FCC não).
  • Mais um MACETE para os critérios de RELAÇÃO DE EMPREGO  (Para os bons de copo)!!!!!!

    SHOPP da Antarctica

    S -
    Subordinação
    H -
    Habitualidade (Não Eventualidade)
    O -
    Onerosidade
    P -
    Pessoalidade
    P -
    Pessoa Física
    A -
    Alteridade
  • Gente,eu ainda não entendi muito bem essa letra D ! Qual a diferença então de exclusividade e pessoalidade? Quando fiz essa questão pensei que a letra D se tratava da pessoalidade! Alguém pode me ajudar? Obrigada :)
  • Tentando contribuir com a colega Karina.

    Exclusividade: não é elemento da relação de emprego; exclusividade, basicamente, é o pacto que sujeita o empregado a trabalhar somente para um empregador.  A exclusividade é um elemento meramente acidental, o empregador pode pactuar com o empregado ou não a exclusividade. 

    Pessoalidade: trata-se de um dos elementos da relação de emprego; é o chamado “intuitu personae”, aquele caráter infungível e personalíssimo em relação ao empregado; ou seja, o empregado é contratado para que ele mesmo gaste a energia de trabalho;  é bom lembrar que só há pessoalidade em relação ao empregado, não havendo em relação ao empregador, sendo perfeitamente possível a substituição de empregador sem que seja afetada a relação de emprego (sucessão de empregadores - arts 10 e 448, CLT).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!!!!
  • letra D
  • O primeiro comentário aqui feito contem um erro, portanto cuidado. Trabalho contínuo não é requisito para relação de emprego. O requisito é trabalho não eventual! 
    São coisas diferentes e influenciam na configuração da relação como de emprego ou não. Trabalho continuo é aquele ininterrupto dentro de um certo lapso temporal (3 vezes por semana. 4 vezes por semana. Ex: trabalho do doméstico). Diferentemente é o trabalho "não eventual", que significa dizer que o serviço é feito com regularidade, integrando aos fins da empresa; assim, se um empregado trabalhar UMA vez por semana, poderá configurar como relação de emprego, mesmo não sendo contínuo o serviço.
  • GABARITO: D

    Alternativa A:
    Correta. A exclusividade não é requisito da relação de emprego, podendo aparecer apenas como cláusula contratual. Os requisitos da relação de emprego são a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação (artigos 3º e 2º da CLT).

    Alternativa “b”:
    Errada. Somente pessoa física (ou pessoa natural, tanto faz) pode ser empregada. Jamais uma pessoa jurídica o será. Além disso, o empregado labora com alteridade, tendo em vista que trabalha por conta alheia, e não corre os riscos do empreendimento. Por este motivo, inclusive, uma parcela da doutrina arrola a alteridade como quinto requisito caracterizador da relação de emprego.

    Alternativa“c”:
    Errada. A onerosidade (intenção onerosa por parte do trabalhador) é requisito indispensável para a configuração da relação de emprego. O trabalho voluntário não dá ensejo à relação empregatícia, e sim a mera relação de trabalho.

    Alternativa “d”:
    Errada, por absoluta ausência de previsão legal. O que decorre da subordinação jurídica, isso sim, é o dever de cumprir as ordens do empregador, bem como a prerrogativa deste de organizar e fiscalizar o ambiente de trabalho, e, ainda, de impor sanções disciplinares ao empregado (chamado de poder diretivo do empregador).

    Assertiva “e”:
    Errada, pois o empregado jamais poderá ser pessoa jurídica. Os demais requisitos estão presentes.

    FOI?!

    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai".
  • Gabarito D

    O empregado pode prestar serviços a mais de um empregador.

  • a)

    não é necessário o recebimento de salário, uma vez que há relação de emprego configurada mediante trabalho voluntário. => E A ONEROSIDADE TA PODRE?

    b)

    é necessária a existência de prestação de contas, requisito inerente à subordinação existente. => NAO SE REFERE À SUBORDINAÇÃO NAO.

    c)

    é preciso que o empregado seja uma pessoa física ou jurídica que preste serviços com habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade.

    d)

    não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado.

    e)

    é necessária a existência de prestação de trabalho intelectual, técnico ou manual, de natureza não eventual, por pessoa física, jurídica ou grupo de empresas, sem alteridade e com subordinação jurídi

  • É só lembrar da Rochele - mãe do cris - " meu marido tem dois empregos" ,ou seja, não é exclusivo de um único empregador.

  • Exclusividade não é requisito para configurar relação de emprego, mas isto  não é fator impeditivo para existir prévia estipulação no contrato. 

  • São elementos fático-jurídicos da relação de emprego a prestação por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, conforme artigos 2º e 3º da CLT. Há quem acrescente a alteridade também (assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador). A exclusividade pode ser elemento acidental, mas não essencial da relação.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Letra D.

     

    Havendo pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade estaremos diante de uma relação de emprego,

    independente de a pessoa física prestar serviços a um ou a mais de um empregador.
    Um dos elementos da relação de emprego é a onerosidade, e por isso a alternativa (A) está errada.
    Não há qualquer previsão normativa ou jurisprudencial sobre prestar contas em relação de emprego, então a alternativa (B)

    é incorreta.
    As alternativas (C) e (E) estão erradas porque empregado é pessoa física.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • Isaias TRT

  • CLT
            Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual (continuidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).

  • a) não é necessário o recebimento de salário, uma vez que há relação de emprego configurada mediante trabalho voluntário.INCORRETA

    a relação de emprego se configura pela presença concomitante, em uma relação de trabalho, de cinco características: Pessoa Física, Pessoalidade, Subordinação, Não-eventualidade, Onerosidade. Sendo assim, o trabalho voluntário não configura relação de emprego, visto que lhe falta o requisito onerosidade.

    b) é necessária a existência de prestação de contas, requisito inerente à subordinação existente.INCORRETA.

    A subordinação refere-se à posição jurídica em favor do empregador, em decorrência da relação de emprego, pela qual ele (empregador) dispõe do poder de dirigir a prestação de serviço, impondo diligências que o empregado se obriga a respeitar, em conformidade com o contrato de emprego. Como vemos, não há que falar-se em prestação de contas como requisito no âmbito da subordinação.

    c) é preciso que o empregado seja uma pessoa física ou jurídica que preste serviços com habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. INCORRETA

    O artigo 3º da CLT diz que a prestação de serviço, numa relação de emprego, deve se dar por pessoa física.

    d) não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado. CORRETA.
     
    O empregado pode perfeitamente possir mais de um emprego, desde que seus horários sejam compatíveis. Exclusividade NÃO É requisito para a relação de emprego. A FCC já listou a exclusividade como 'requisito' em outras questões, na tentativa de nos confundir.então, atenção!

    e) é necessária a existência de prestação de trabalho intelectual, técnico ou manual, de natureza não eventual, por pessoa física, jurídica ou grupo de empresas, sem alteridade e com subordinação jurídica. INCORRETA.

    como já sabemos, o requisito é relativo a pessoa física

  • Com a inclusão do trabalho intermitente na reforma trabalhista, a não eventualidade deixa de configurar como uma característica da relação de emprego?

  • D - o empregado poderá possuir dois empregos, não há vedação enquanto a isso 

  • "Meu marido tem dois empregos." (Rochelle Rock)