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Tendo em vista que o empregado encerrava suas atividades às 23h30 e as reiniciava no dia seguinte às 7h30, não restou respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas.
Art. 66, CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
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Complementando os comentários acima, importante destacar a conseqüencia do desrespeito ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT:
OJ 355/SDI1:O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
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Nesta questão existe tbm o desrespeito ao intervalo para repouso ou alimentação:
Art. 71 da CLT "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas".
Assim, verifica-se que o professor no caso, tem intervalo das 13h00 às 18h00 - e, portanto a CLT está sendo desrespeitada.
Súmula 118: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".
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CLT- Complemento
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
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Sobre o comentário do Sid.
Você está considerando o caso de o funcionário estar no estabelecimento no seu horário de trabalho e o chefe não lhe passar nenhuma tarefa, portanto mesmo que esteja atoa ele tem o direito ao intervalo de 1hr, mas este não é o caso da questão tendo em vista que ele não esta a serviço da faculdade neste intervalo.
Pegando as leis que você citou:
Art. 71 da CLT "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação (...)".
Veja bem que eu ressaltei a palavra "contínuo" e este não é o caso pois o período de trabalho deste professor é das 7:40 às 13hr e 18 às 23:30.
Súmula 118: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa(...)".
Vamos ao enunciado: "Mario, professor da universidade X, leciona no período matutino e noturno de segunda-feira a sexta-feira..."
Ficou claro ai que não é um intervalo na jornada de trabalho e sim que são dois períodos diferentes (matutino e noturno), seria considerado intervalo se estivesse escrito: leciona DO período matutino AO noturno.
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Gabarito: letra A
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Questão: Mario, professor da universidade X, leciona no período matutino e noturno de segunda-feira a sexta-feira. Assim, ministra aulas das 7:40 às 13:00 horas e das 18:00 às 23:30 horas. Neste caso, a legislação trabalhista, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho,
Uma bela ação trabalhista (rsrs).
Vejamos:
Período matutino: 7:40 às 13:00 (5 horas e vinte minutos)* De acordo com o art. 71, o Professor teria intervalo de 15 minutos obrigatório. Vale lembrar, que este horário desrepeita a legislação, conforme art. 318 da CLT.
Período noturno: 18:00 às 23:30 (5 horas e trinta minutos)* Tendo em vista a jornada acima, bem como a noturna, o professor teria direito a uma hora intervalo intrajornada, pois a jornada diária extrapolou às seis horas diárias. Portanto, cabível o pedido de horas extras, com base no art. 71 da CLT, assim como horas extras em relação ao art. 318 da CLT.
Com base no art. 66 da CLT, verifica-se o desrespeito pela legislação celitista. Portanto, possível o pleito de horas extras
OJ - SDI.I - 206 " Excedida a jornada máxima do art. 318, as horas excedentes devem ser remuneradas com adcional de 50%"
Assim, além do desrepeito do art. 66 da CLT, a Escola desreipeito os art. 71 e 318 da CLT.
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Olá!
Percebe-se que o examinador estava cobrando a literalidade da lei e os colegas já expuseram os comentários pertinentes.
A título de informação: o professor não poderá dar mais de 4 aulas seguidas no mesmo estabelecimento de ensino ou 6 intercaladas.
CLT, art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
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Como essa gente viaja!!! A questão não quer dizer nada além do período de descanso entre jornadas, previsto na CLT, de 11h consecutivas. Isso já foi respondido no primeiro comentário de uma colega. Se ele encerra às 23:30h só pode voltar a trabalhar no outro dia ás 10:30h, simples assim.
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11 = HORAS
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COMENTARIO PERFEITO DA COLEGA -->>> Cristine Berger
Tendo em vista que o empregado encerrava suas atividades às 23h30 e as reiniciava no dia seguinte às 7h30, não restou respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas.
Art. 66, CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
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O caso em tela trata de trabalho de um professor se encerrando às 23h30 de um dia e reinício às 7h40 do dia seguinte. Esse intervalo entre o fim da jornada de um dia e o início da seguinte é chamado de "interjornada", que, para o professor e demais trabalhadores como regra geral (ressalvados casos especificados na lei), deve ser de 11h seguidas de descanso, conforme artigo 66 da CLT.
Assim, no caso narrado não está sendo respeitado tal intervalo interjornadas.
Gabarito do professor: Letra A.
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Atenção p alteração
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
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questão desatualizada.
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CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Como a jornada termina às 23h30min, no dia seguinte o professor Mário somente
poderia iniciar sua jornada após 10h30min.
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Fora que as duas jornadas somada no mesmo dia perfazer um total de 10:50h, que supera a quantidade máxima de horas extras diárias de horas extras que é de 2:00h
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Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Gabarito: Letra A