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Letra (b)
Como se trata de um ato Ordinatório - a Portaria - poderia ser revogada a qualquer tempo e não geraria direitos adquiridos a seus destinatários.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Anulação opera efetiso ex-tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé). Sendo assim, como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública em detrimento de particulares que estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade.
Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato nulo no ordenamento jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos deste ato, como ocorre, por exemplo com uma Certidão Negativa de Débitos expedida por um agente público cujo atoe de nomeação é posteriormente anulado.
Matheus Carvalho
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Gabarito letra B
Art. 53, Lei 9784/99- A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF- A Administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou regová-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em TODOS OS CASOS, a apreciação judicial.
Macete que aprendi no QC:
Atos que NÃO PODEM ser revogados:
VCC PODEE DA? Não, pois NÃO POSSO REVOGAR!
V inculados
C onsumados
C omplexos
PO Procedimentos administrativos
D eclaratórios
E nunciativos
E xauriu a competência da autoridade que editou o ato.
DA? Direitos Adquiridos
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Gabarito letra b).
a) Essa assertiva está incorreta, pois, no caso de o ato administrativo conter vício de legalidade, não é cabível a revogação do ato em questão. A revogação só é possível de ser aplicada nos atos administrativos legais, porém inconvenientes e inoportunos para a Administração Pública. Segue um resumo que eu montei sobre o assunto:
* ANULAÇÃO -> ATO ILEGAL + ILEGALIDADE + POSSUI CARÁTER TEMPORAL (VIA DE REGRA, 5 ANOS).
** REVOGAÇÃO -> ATO LEGAL + CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + NÃO POSSUI CARÁTER TEMPORAL.
b) Essa alternativa é o gabarito em tela. Segue a explicação:
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
* A súmula acima introduz o princípio da autotutela da Administração Pública ao ordenamento jurídico. Essa autotutela pode ser exercida de ofício ou a pedido.
** A anulação ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
*** "E por ultimo deve-se ter a observância dos direitos adquiridos, porquanto mesmo que um ato administrativo tenha um vicio de ilegalidade em sua formação, se um terceiro de boa fé após decurso o prazo foi beneficiado por um ato nulo, este mesmo ato não poderá ser extinto (anulado), visto a resguardar a segurança jurídica, um dos princípios basilares da constituição."
**** A revogação ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.
c) Essa assertiva está incorreta, pois a Administração Pública não precisa aguardar o desfecho da ação judicial para tomar as medidas cabíveis. A autotutela pode ser exercida independentemente dos demais poderes.
d) Essa assertiva está incorreta, pois a Administração Pública deve identificar os vícios que geraram a nulidade e indicar os fatos e fundamentos jurídicos para anular o respectivo ato (Lei 9.784, Art. 50, VIII). Ademais, no caso de anulação, não é possível se falar de conveniência e oportunidade, conforme explicado na letra "b".
e) Essa assertiva está incorreta, pois cabe, sim, o exercício de poder de revisão pela Administração Pública. Além disso, a anulação, via de regra, gera efeitos ex tunc (olhar comentário da letra "b").
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ESQUEMATIZANDO:
ANULAÇÃO
>> EFEITOS EX-TUNC
>> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM
>> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR
>> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO
REVOGAÇÃO
>> EFEITOS EX-NUNC
>> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM
>> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER
>> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)
OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE
(INFO TIRADA DE JULGADO DO STF)
GABARITO LETRA B
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peguei num sei de quem... sei que nao se relaciona diretamente a essa questao, entretanto já caiu em prova da FCC.
Segundo Di Pietro , pág 242 (27 edição) :
Homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação.
MACETE para os atos NEGOCIAIS: Se NEGOCIASSE na hora H DAVA PAL
NEGOCIASSE = PARA LEMBRAR QUE É NEGOCIAL
H = Homologação
D = Dispensa
A = Aprovação
V = Visto
A = Admissão
P = Permissão
A = Autorização
L = Licença
→ 1- Todos são unilaterais
→ 2 - ter um P A R é discricionário: então: PAR significa as iniciais de PERMISSÃO, A AUTORIZAÇÃO e a RENUNCIA, que são atos negociais discricionários
→ 3 - nós nos vinculamos a um L A H (quer dizer: lar... mas tive que forçar a barra...kkk): LAH: que significa as iniciais de LICENÇA, ADMISSÃO e HOMOLOGAÇÃO, são atos negociais vinculados.
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Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Administração não precisa aguardar a decisão do judiciário para anular seu próprio ato. Os efeitos devem ser retroativos, resguardando os terceiros de boa-fé
Gabarito: Letra B
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Letra A ) lançar mão é o mesmo que abrir mão, por isto o erro da letra A.
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Gabarito LETRA B
Trecho da questão que ajuda responder: "Ajuizada ação para anulação dessa portaria, invocando vícios de legalidade no procedimento administrativo..."
a) Como o ato contém vícios de legalidade, ou seja, é ILEGAL, deve ser ANULADO e não revogado como diz a alternativa. A revogação cabe para atos que sejam LEGAIS, mas que por algum motivo, em algum momento, se tornaram incovenientes e inoportunos.
b) GABARITO. O ato deverá ser anulado e com efeitos EX TUNC, pois é ilegal desde a sua origem. Porém, deve haver uma segurança jurídica como limitador ao dever de atuar, resguardando os direitos de terceiros de boa-fé.
c) Nãoé necessário aguardar o desfecho da ação para anulação do ato. Essa anulação pode ser tanto de ofício quanto por provocação (sendo que o Poder Judiiário só pode anular quando provocado).
d) Quem faz análise de conveniência e oportunidade é a revogação, e não anulação.
e) A Administração Pública tem sim o poder de revisão, já que o ato é anulável; além disso, seus efeitos são ex TUNC.
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A questão só tem tamanho. Tão fácil quanto 2 + 2 !!
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Essa foi pra não zerar!
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Apenas uma correção ao comentário do colega Concur Ta: a expressão "lançar mão" não tem o mesmo significado que a expressão "abrir mão". Esta significa desistir, ceder ou abandonar, enquanto aquela significa utilizar algo, fazer uso de algo ou valer-se de algo. O erro da assertiva A é que não cabe revogação, mas anulação.
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Gabarito: letra b
A questão trata de ato administrativo, que pode ser conceituado como a manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo o ato pode tomar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção.
A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito (conveniência e oportunidade).
Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo.
Na esfera federal, o art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece em cinco anos o prazo para a anulação de atos administrativos ilegais, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Entendimento consolidado do STF (mencionado pelos demais colegas):
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fontes:
Direito administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.
Manual de direito administrativo/Matheus Carvalho- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
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Artigo 53 e Súmula 473
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A anulação é a extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade. A competência para anular é da própria Administração, de ofício ou a pedido, e do Poder Judiciário, mediante provocação.
Gabarito: B
Bons estudos! =)
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Uma correcao no comentario sobre revogacao de ato complexo, de acordo com a jurisprudencia do STJ:
A portaria interministerial (ato complexo) editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas pastas para a sua revogação. (MS 14.731-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017.)
(...) ato administrativo complexo que, para sua formação, faz-se necessária a manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato. Exige-se, nesse contexto, a expressão de vontade de ambos os órgãos, sendo a ausência de um destes circunstância de invalidação do ato, por deficiência de formação ou, em outras palavras, por não se caracterizar como um ato completo/terminado. A revogação do ato administrativo é expressão do poder discricionário, atrelado à conveniência e à oportunidade da Administração, não podendo atingir os atos já exauridos ou aqueles em que o Poder Público está vinculado à prática. Ainda para os atos discricionários cujo exaurimento não é imediato, há limites dispostos de maneira implícita ou explícita na lei, tais como a competência/legitimidade para a revogação. Por regra de simetria, a revogação do ato, por conveniência e oportunidade, somente poderia advir de novo ato, agora desconstitutivo, produzido por ambas as Pastas. Ausente uma delas, não se considera completa a desconstituição.
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Questão muito mal redigida, pelas caridades...
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Fonte: Estratégia concursos.
(A) ERRADA. A revogação de ato administrativo é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Na situação narrada, as razões apresentadas foram de ilegalidade. Assim, não há que se falar em dever de revogação da portaria.
(B) CERTA. Diante do princípio da autotutela, a Administração Pública pode anular atos administrativos eivados de ilegalidade, salientando-se que a anulação produz efeitos retroativos à data da prática do ato (ex tunc). Além disso, devem ser protegidos os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé.
(C) ERRADA. Diante do princípio da autotutela, a Administração Pública não precisa aguardar o desfecho da ação judicial, podendo desde logo anular o ato administrativo (se ilegal) ou revogá-lo (se inconveniente ou inoportuno).
(D) ERRADA. A conduta narrada está em desconformidade com o ordenamento jurídico, porque a anulação do ato administrativo deve ser motivada e se fundamentar em razões de ilegalidade. No caso, a decisão se fundamenta em razões de conveniência e oportunidade e não apresenta de forma específica os vícios alegados. Além disso, a anulação deve produzir efeitos retroativos à prática do ato (ex tunc).
(E) ERRADA. Diante do princípio da autotutela, a Administração Pública pode desde logo anular o ato administrativo (se ilegal) ou revogá-lo (se inconveniente ou inoportuno), mesmo em caso de propositura de ação judicial. Ademais, considerando-se que o controle judicial de atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, eventual decisão de anulação do ato administrativo teria efeitos retroativos à prática do ato (ex tunc).
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Até Tu RaiNha? → anulação efeito ex tunc revogação efeito ex nunc.
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A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO
OS ATOS COM EFEITO EXTERNOS PRATICADOS POR AGENTES DE FATO - AGENTES PUTATIVOS -, QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE NA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, CONQUANTO A SUA INVESTIDURA NÃO TENHA OCORRIDO CONFORME O PROCEDIMENTO LEGAL, SÃO RESPEITADOS PARA EVITAR PREJUÍZO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ,
EM ATENÇÃO À TEORIA DA APARÊNCIA.
ADEMAIS, O RESPEITO AOS TERCEIROS QUE AGIRAM DE BOA-FÉ TAMBÉM DECORRE DA TEORIA DO ÓRGÃO E
DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
ATO INEXISTENTE – PRATICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO
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b)é cabível a anulação pela Administração pública, de ofício, da portaria editada, identificado(s) o(s) vício(s) de legalidade que macularam o procedimento administrativo. BEM COMO TAMBÉM É CABÍVEL AO JUDICIÁRIO MEDIANTE PROVOCAÇÃO. LEMBRE-SE SE FOSSE REVOGAÇÃO, APENAS, SERIA POSSÍVEL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
retroagindo seus efeitos à data da edição da portaria. EFEITO TÍPICO DA ANULAÇÃO EX TUNC . A PARTIR DA ANULAÇÃO VOLTA PARA A ORIGEM DO ATO E ANULA SEUS EFEITOS POIS ESSE ERA ILEGAL. POR CONSEGUINTE, NÃO DEVERIA NUNCA TER PRODUZIDO EFEITOS. REGRA GERAL
mas respeitados direitos de terceiros de boa-fé decorrentes, por exemplo, de negócios jurídicos que já tenham sido firmados com base naquele ato. EXCEÇÃO À REGRA CITADA ÁCIMA. VEJA QUE MESMO O REFERIDO ATO SENDO ILEGAL A ANULAÇÃO DESTE NÃO PREJUDICA QUEM PRATICOU POR EXEMPLO UM NEGÓCIO JURÍDICO BASEADO NELE , COM BOA FÉ, POR PRESUMIR QUE ESTE ERA VERDADEIRO. SERIA INJUSTO NÉ ?
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Lembre-se: a portaria (ou qualquer outro ato administrativo) sendo alvo de impugnação via administrativa ou judicial, não é possível convalidá-la.
Como a portaria foi alvo de ação judicial (impugnação judicial), é possível, por outro lado, anulá-la, respeitado o direito adquirido.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
[foi o que ocorreu, o ato foi impugnado por ação que questionava a sua validade e a administração, então, valeu-se do seu direito de anular a tal medida - denominada portaria]
Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm
Além disso, como dito acima, a Administração deve respeitar o direito adquirido quando invalidar os seus atos. A anulação é feita por lei, e assim sendo:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Ademais, devemos levar em conta o fator "segurança jurídica":
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm
Resposta: Letra B.
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Comentário repetido serve para fixar a matéria, grifa 12x até rasgar a folha.
Ilegalidade > ANULA (é um dever) / Efeito EX TUNC
Conveniência e oportunidade > REVOGA (é uma faculdade) / Efeito EX NUNC
Na hora do desespero:
Se a questão fala sobre ilegalidade a resposta tem que ser ANULAÇÃO, a letra (A) cita “revogar”, a letra (B) cita “anulação” (gabarito), a letra (C) cita “anulação ou revogação”, a letra (D) cita “conveniência e oportunidade” e a letra (E) cita “EX NUNC” (relativo à Revogação).
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O limite temporal para anulação não é de 5 anos quando beneficía terceiro? Salvo má fé...
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ANULAÇÃO -> ilegalidade - vício
-> efeitos retroativos - ex tunc -> porém ficam protegidos os direitos já incorporados pelo terceiro de boa fé
-> pode ser determinada pelo Judiciário
REVOGAÇÃO -> só é possível para atos válidos, lícitos e sem vícios
-> não tem oportunidade nem conveniência
-> apenas atos discricionários
-> não retroage -> ex nunc
-> não pode ser feita pelo Judiciário
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Efeitos do ato administrativo, macete:
Ex tunc: Retroage (anulação)
Ex Nunc: Não retroage (revogação)
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Resuminho sobre anulação x revogação:
Anulação:
♦ Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)
♦ Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido
♦ Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos
♦ Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos
♦ Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário
♦ Atos vinculados e discricionários
♦ Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados
♦ Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo
Revogação:
♦ Conveniência e oportunidade (mérito)
♦ Também deve ter contraditório e ampla defesa
♦ Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos
♦ Só a administração pode revogar (o judiciário não)
♦ Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:
• Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila)
• Exauridos ou consumados
• Vinculados
• Que geraram direitos adquiridos
• Integrantes de um procedimento administrativo
• Meros atos da administração
• Complexos
• Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato
♦ Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado
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É cabível a anulação pela Administração pública, de ofício? Pensava que de ofício era só pelo Judiciário.
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Édalla, pode sim! ADM. Pública pode anular/ invalidar atos tanto provocado quanto de ofício!
Já o Poder Judiciário apenas na forma provocada!
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Como explana, Di Pietro: a ADM tem o dever de ANULAR atos ilegais. A anulação ou invalidação que é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade tem efeito "ex tunc".
Súmulas auxiliares do STF: 346 e 473.
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GABARITO: B
Ilegalidade > ANULA (é um dever) / Efeito EX TUNC
Conveniência e oportunidade > REVOGA (é uma faculdade) / Efeito EX NUNC
Fonte: Dica da colega Flor Silva
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Em nenhum momento se constatou inequivocamente a ilegalidade do ato, segundo a questão, existe um ato e existe uma impugnação, a impugnação versa sobre ilegalidade do ato, diante disso o que se pode é conjecturar:
A - Não se revoga ato administrativo ilegal, se anula.
C - do poder de autotutela decorre a capacidade de controle, pela administração, de seu atos, anulando os ilegais e revogando por conveniência e oportunidade. Não há necessidade de aguardar o desfecho judicial, a Administração pode/deve anulá-lo constatada a ilegalidade.
D - Essa alternativa é confusa, primeiro pois consiste em clara extrapolação do enunciado da questão ao dizer a conduta tomada pela administração, no mais existem erros:
1 - Fala sobre anulação sem constatação de vício
2 - Fala em anulação por mérito administrativo
3 - Fala em anulação com efeitos ex nunc, prospectivos
E - A Administração e o Judiciário podem avaliar os atos administrativos, sendo que o último depende de provocação.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Formas e conteúdo de atos administrativos:
- Decreto - Regulamentos, outros atos normativos e, excepcionalmente, atos concretos;
- Alvará - Autorizações e licenças;
- Resolução - Deliberações colegiadas;
- Aviso - Ofícios e instruções;
- Portaria - Instruções, ordens de serviço e circulares.
• Extinção:
- Extinção por cumprimento integral dos efeitos: extinção natural e de pleno direito. A extinção natural pode acontecer por esgotamento do conteúdo, pela execução material e pelo implemento de condição resolutiva ou termo final.
- Extinção por desaparecimento do sujeito ou do objeto;
- Extinção por renúncia: quando o beneficiário abre mão da situação proporcionada pelo ato.
- Retirada do ato: ATENÇÃO!!! FORMA DE EXTINÇÃO MAIS IMPORTANTE PARA PROVAS E CONCURSOS PÚBLICOS. As modalidades de retirada do ato são: REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO, CASSAÇÃO, CADUCIDADE e CONTRAPOSIÇÃO.
• Revogação:
Segundo Mazza (2020) a revogação se refere a retirada do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública, por razões de conveniência e de oportunidade.
Efeitos da revogação: a revogação produz efeitos futuros, não retroativos, ex nunc ou proativos
Limites ao poder de revogar (atos administrativos que não podem ser revogados): atos que geram direito adquirido; atos já exauridos; atos vinculados - como não envolvem juízo de conveniência e de oportunidade não podem ser revogados; atos enunciativos - somente declaram fatos ou situações, como certidões ou pareceres e atos preclusos no curso do procedimento administrativo.
Revogação de atos complexos: nos casos em que o ato administrativo depende, para sua formação, da conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração - ato complexo -, a revogação será possível apenas com a concordância de todos os órgãos envolvidos na prática do ato.
Anulação da revogação: quando o ato revocatório for praticado em desconformidade com as exigências do ordenamento, pode ser anulado. A anulação da revogação é possível na esfera judicial e na esfera administrativa.
Revogação da revogação: em princípio o ato revocatório pode ser revogado. A doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação.
Revogação da anulação: o ato anulatório possui natureza vinculada, sendo insuscetível de revogação. Assim, É IMPOSSÍVEL REVOGAR A ANULAÇÃO.
Anulação da anulação: o ato anulatório pode ser anulado perante a Administração ou o Judiciário.
• Anulação ou Invalidação:
A anulação ou a invalidação, por sua vez, é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração e pelo Judiciário, com eficácia retroativa ex tunc.
Fundamentos da anulação: poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo de cinco anos para ser decretada.
O prazo quinquenal não será aplicado se o ato for restritivo de direitos; o beneficiário estiver de má-fé e o ato a ser anulado afrontar de forma direta a Constituição Federal de 1988.
A anulação - via Poder Judiciário - decorre do controle externo exercido sobre a atividade administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos - artigo 1º, do Decreto nº 20.910 de 1932.
Efeitos da anulação: a anulação produz efeitos retroativos, passados, ex tunc ou pretéritos. Informa-se que a anulação deve desconstituir os efeitos desde a data da prática do ato administrativo defeituoso.
• Lei nº 9.784 de 1999:
"Artigo 53 A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e de oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"
• Súmula 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
• Dados da questão:
Hipótese: Ministro da Agricultura - edite Portaria reconhecendo determinada região de "especial interesse para exportação" - conferindo às áreas abrangidas pelo perímetro acesso ao programa especial de crédito junto à instituição financeira oficial.
Ajuizada ação para anular a respectiva Portaria - invocando vícios de legalidade no processo administrativo - foram apresentadas justificativas e fundamentos para o reconhecimento da respectiva região como de especial interesse.
A) ERRADO, uma vez que a revogação acontece por razões de conveniência e de oportunidade. Conforme indicado no enunciado o processo administrativo apresentava vício de legalidade, sendo cabível nesse caso, a anulação.
B) CERTO, tendo em vista que é cabível a anulação por vícios de legalidade. A anulação produz efeitos retroativos - ex tunc, desconstitui efeitos desde a data da prática do ato administrativo defeituoso. Admite-se a produção de efeitos válidos em relação ao terceiro de boa-fé. Fundamentação: artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999 e Súmula 473, do STF.
C) ERRADO, em virtude do poder de autotutela da Administração Pública. A anulação pode ter como sujeito ativo a Administração Pública ou o Poder Judiciário.
D) ERRADO, é cabível na situação indicada - de vício de legalidade no processo administrativo - a anulação. A revogação que acontece nos casos de conveniência e de oportunidade. A anulação produz efeitos retroativos, já a revogação produz efeitos futuros.
E) ERRADO, em razão do poder de autotutela da Administração Pública, pode anular os atos eivados de vícios que os tornem ilegais e revogá-los por razões de conveniência e de oportunidade. Destaca-se que o controle judicial sobre os atos da Administração Pública é exclusivamente de legalidade. Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) "o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos".
Gabarito do professor: B
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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GABARITO: LETRA B
Tendo em vista que é cabível a anulação por vícios de legalidade. A anulação produz efeitos retroativos - ex tunc, desconstitui efeitos desde a data da prática do ato administrativo defeituoso. Admite-se a produção de efeitos válidos em relação ao terceiro de boa-fé. Fundamentação: artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999 e Súmula 473, do STF.
FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF
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Pessoal, sabendo qual retroage e qual não retroage mata muita questão.
RE-NUNC. Revogação não retroage.
AN-TUNC- Anulação retroage.