SóProvas


ID
2567494
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Estado da Federação pretende implantar uma solução rodoviária que beneficie os municípios que integram a região metropolitana da Capital. Pretende, ainda, delegar a exploração dos serviços públicos decorrentes desse modal à iniciativa privada, pois não dispõe de recursos para implementação da obra, bem como de sua conservação. Há complexos e custosos trabalhos técnicos a serem efetuados previamente à licitação, bem como estudos de viabilidade financeira do projeto, para que seja avaliada sua atratividade junto ao setor privado. Considerando que o ente público não conta com equipe técnica, tampouco com recursos para a realização dos trabalhos preparatórios à licitação,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    As concessões de serviços públicos podem ser divididas em:

     

    1. Concessão Comum -> Concessão de serviços públicos

                                     -> Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública

     

    *Estes conceitos estão positivados na L8987:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    2. Concessões especiais (PPP) -> Concessão patrocinada

                                                   -> Concessão administrativa

     

    *Estes conceitos estão positivados na L11079:

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Decreto 8428/2015 que regulamenta o art. 21 da lei 8987

     

    Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

     

    Unica fundamentaçao que encontrei para a resposta apontada pela FCC. Alguém mais?

  • O que é Procedimento de Manifestação de Interesse? é um procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.

    Mais especificamente, a Administração Pública lança e conduz um edital de chamamento público para que os eventuais interessados sejam autorizados a apresentar estudos e projetos específicos, conforme diretrizes predefinidas, que sejam úteis à elaboração do edital de licitação pública e ao respectivo contrato.

    Fundamento legal: artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 e no artigo 2º da Lei Federal nº 11.922/2009 e também art. 31, §§ 4 e 5 da Lei 13.303:

      Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

    ...................

    Art. 2o  Ficam os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios autorizados a estabelecer normas para regular procedimento administrativo, visando a estimular a iniciativa privada a apresentar, por sua conta e risco, estudos e projetos relativos à concessão de serviços públicos, concessão de obra pública ou parceria público-privada.

    ...................

    § 4o  A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, cabendo a regulamento a definição de suas regras específicas.

    § 5o  Na hipótese a que se refere o § 4o, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos de que trata o art. 80. [1]

    [1] (fonte: http://www.zenite.blog.br/o-procedimento-de-manifestacao-de-interesse-pmi-como-um-instrumento-de-planejamento-eficiente-e-democratico-de-concessoes).

     

  • Gabarito letra D

    Resuminho que fiz do livro do Prof. Matheus Carvalho- Capítulo Entidades do Terceiro Setor:

     

    O procedimento de Manifestação de Interesse Social constitui instrumento por meio do qual as ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, MOVIMENTOS SOCIAIS e CIDADÃOS poderão APRESENTAR PROPOSTAS ao poder público para que este avalie A POSSIBILIDADE ( veja que não há obrigatoriedade) de realização de um chamamento público ( outra etapa a ser seguida) OBJETIVANDO A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA.
     

    Qualquer cidadão poderá apresentar proposta, mas deve seguir alguns requisitos:

    a) identificação do subscritor da proposta;

    b) a indicação do interesse público envolvido e o;

    c) diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e,

    d) quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
     


    Importante:

     

    O fato de instaurar o processo não obriga a Administração a acolher a proposta e proceder ao chamamento público. No curso do procedimento, ela se socorrerá dos dados acostados no processo para tomar a sua decisão. Esta só será positiva se estiver de acordo com os interesses da Administração, como destaca o art. 21 da lei. Significa que a Administração aqui terá uma segunda avaliação discricionária sobre a celebração da parceria.

     

    Incide a não competitividade estrita, expresso no art. 21, § 2º, da lei, segundo o qual a proposição ou a participação no processo não impede a organização da sociedade civil de participar do chamamento público subsequente. Não há conflito de interesses.

     

     

    É importante ressaltar que, mesmo tendo apresentado o Procedimento de Manifestaçáo de Interesse Social, a Organização Social somente poderá celebrar a parceria com o ente público se for vencedora no procedimento de chamamento público a ser realizado posteriormente, do qual poderão participar quaisquer entes sem fins lucrativos que cumpram os requisitos legais pertinentes.
     

  • a) deverá realizar uma licitação para contratação com diferimento de pagamento, de consultoria especializada para realização dos estudos econômicos e financeiros, apresentando os possíveis cenários de exploração pelo privado, eis que é vedado atribuir tais estudos a potenciais interessados. ( quem realiza o estudo técnico não é impedido de licitar)

     

     b) poderá contratar, por inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica para elaboração de projeto básico e executivo do projeto viário pretendido, bem como para apresentação dos estudos econômicos e financeiros que suportem o modelo jurídico escolhido, remunerando-a no exercício em que dispuser de recursos. ( não é hipótese de inexigibilidade de licitação :  material/serviço fornecido com exclusividade, profissional de notória especialização, artista consagrado pela opinião pública)

     

    c) deverá licitar uma concessão patrocinada, diferindo para o momento da apresentação de sua proposta, a entrega pela concessionária dos estudos de viabilidade econômica e o projeto básico das intervenções que entende devam ser feitas para a execução do contrato e sua sustentabilidade financeira. ( a concessão patrocinada é espécie de PPP e todas as PPP são obrigatoriamente precedidas de licitação na modalidade concorrência e no exemplo da nossa questão não há verbas para realizar licitação, além do mais, nas PPPs o estudo técnico deve obrigatoriamente ser realizado antes da licitação, ou seja, é condição para a PPP ter a certeza de que é viável a sua concessão, vejamos o artigo : 

     

    lei 11079 - Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico

     

    d) poderá instaurar procedimento de manifestação de interesse, para que os interessados que preencham os requisitos de habilitação previstos no edital competente, possam apresentar estudos técnicos e projetos necessários para que o ente público se defina pela modelagem de uma concessão comum ou uma concessão patrocinada. ( correta, conforme art. 18 lei 13019/2014)

     

     e) poderá realizar convênio administrativo ou celebrar consórcio público para que outros entes públicos que detenham capacidade técnica possam elaborar os projetos de engenharia necessários e os estudos de viabilidade econômico-financeiras, sendo remunerados posteriormente, seja pelo concessionário que vier a ser contratado por meio da licitação levada a efeito pelo ente federado contratante, seja mediante repasse de recursos orçamentários. ( não há convênios com particulares, é proibido, convênios são permitidos só entre os entes federativos (União, DF, Estados e Municípios) ou entre os entes e pessoas jurídicas a eles vinculadas ou com entidades filantrópicas sem fins lucrativos e o SUS )

  •  

    o Procedimento de Manifestação de Interesse é "instrumento voluntário e consensual de compartilhamento, confronto e alinhamento de interesse entre a Administração Pública e os particulares em etapa preliminar à licitação pública", a ser utilizado em casos de concessões comuns e parcerias público-privadas. É também "aproximação dialógica" entre a administração e administrados, momento em que os particulares devem expressar "o que entendem por conveniente e o que percebem como mais adequado, proveitoso e útil para o projeto".

    Da leitura vê-se que o PMI não vincula a administração e tampouco é obrigatório, mas que de sua implantação advêm ganhos a todos: à administração, pela oportunidade de reunir dados e projetos sem o comprometimento de seu orçamento; aos interessados em participar da contratação, pela chance de apresentarem propostas mais atraentes; e à coletividade, pela diminuição dos riscos e gastos provenientes da desinformação.

     

    http://www.migalhas.com.br/LaudaLegal/41,MI208511,101048-Procedimento+de+Manifestacao+de+Interesse+PMI

     

  • O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI será observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso. Art 1, DECRETO Nº 8.428/2015

  • ERREI E MARQUEIA B

  • essa daí marquei a B e depois de revelado o gabarito pensei: Nunca nem vi!

  • Esse tipo de questão me faz pensar quem sou eu... dondeuvim? ...oncotô? Já acabou, FCC?

     

    O importante é não desistir, né?

  • Esse é o tipo de questão que vc pode errar na prova, pois pouquíssimas pessoas irão acertar consciente.

  • Essa é um tipo daquelas questões paradigmas que se deve guardar pra sempre. Eu já havia lido sobre o procedimento do MIS na lei 13.019 (essa lei traz o procedimento), mas nunca imaginei no contexto da questão, colocando como precedente a celebração de concessão. Teria errado na prova, mas é uma ótima questão.

  • FCC inovando a cada concurso. Passou a época em que se limitava a cobrar lei seca. Excelente questão para raciocinar e sair do básico!!

  • Dicas importantes para resolver uma questão dessa (considero-a como Questão HARD):

    1) 
    Você deve verificar o que a Administração pretende no caso concreto. Deve considerar todas as necessidades do Poder Público, mas sem fugir dos dados que a QUESTÃO TE FORNECE. 


    2) delegar a exploração dos serviços públicos decorrentes desse modal à iniciativa privada, pois não dispõe de recursos para implementação da obra, bem como de sua conservação - Portanto, como a questão fala em "delegar a exploração dos serviços públicos", já observamos que ela é dá uma dica que a Administração quer celebrar um Contrato de Concessão, que pode ser comum da lei 8987/1995 ou pode ser uma PPP, da lei 11079/2004.


    3) Considerando que o ente público não conta com equipe técnica, tampouco com recursos para a realização dos trabalhos preparatórios à licitação, - A questão nos dá esse dado importante. Há complexos e custosos trabalhos técnicos a serem efetuados previamente à licitação, bem como estudos de viabilidade financeira do projeto, para que seja avaliada sua atratividade junto ao setor privado, mas o ESTADO NÃO TEM EQUIPE TÉCNICA PARA FAZER ISSO, E TAMBÉM NÃO TEM DINHEIRO PARA REALIZAR TRABALHOS PREPARATÓRIOS À LICITAÇÃO. ENTÃO, você deve buscar nas alternativas dados que dispensem ou prevejam possibilidades de NÃO REALIZAÇÃO de licitação. Vamos fazer por eliminação agora:


    LETRA A - ERRADA - a administração NÃO DEVERÁ realizar licitação com diferimento algum. Veja que essa alternativa IMPÕE uma alternativa totalmente errada. Está instigando a administração a se enrolar mais ainda, já que ela não tem dinheiro. Além disso, não é vedado atribuir estudos a potenciais interessados.


    LETRA B - ERRADAnão há inviabilidade de competição. Portanto, a licitação não poderá ser contratada diretamente por INEXIGIBILIDADE.


    LETRA C - ERRADAnão é cabível contratação de PPP, pois ela é sempre precedida de licitação. Além disso, os estudos de viabilidade devem estar antecipadamente comprovados, conforme art. 10, I da Lei 11079. Na questão, a adm. pública não tem dinheiro para fazer estudos prévios.

    LETRA E - ERRADAnão é permitida a celebração de convênios com entidades particulares (dicção do Decreto 6170/2007).

     

    Portanto, sobrou a LETRA D, que prevê a POSSIBILIDADE de realização de um Procedimento de Manifestação de Interesse (Regulamentado pelo Decreto 8428/15), para que os próprios interessados possam participar junto à elaboração dos estudos de viabilidade da concessão, a fim de definir a modelagem da Concessão futura, nos termos do art. 21 da Lei 8987/1995. Observa-se que o VENCEDOR da licitação ressarcirá os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

  • Não entendi porque a letra D está certa...vou indicar para comentário

     

    Se a Administração não dispõe de recursos para implementação da obra, como ele irá definir a concessão patrocinada, que prevê a contraprestação do parceito público ao privado?? 

     

    Na resposta: poderá instaurar procedimento de manifestação de interesse, para que os interessados que preencham os requisitos de habilitação previstos no edital competente, possam apresentar estudos técnicos e projetos necessários para que o ente público se defina pela modelagem de uma concessão comum ou uma concessão patrocinada

     

  • Notei que nos comentários há uma "mistura" entre o que a questão pede de fato e os fundamentos indicados por alguns colegas. Vale ressaltar que o procedimento de manifestação de interesse referido na Lei 13.019/14 não é o mesmo regulamentado pelo decreto 8428/15. O primeiro é oriundo das organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou cidadãos podem "propor" ao Estado a celebração de uma parceria. Já o segundo é oriundo da própria Administração, no intuito de avaliar a possibilidade de celebração de concessão ou permissão, que é sobre o que a questão efetivamente trata. A legislação podia ser mais simples e didática, não é?

  • entendi absolutamente nada. por um acaso esse assunto está dentro de licitação?

  • Entendo a lógica, mas nao me parece muito bem formulada, a alternativa e o fundamento que alguns deram para estar errada. Se alguem puder esclarecer. A alternativa diz:

    "e) poderá realizar convênio administrativo ou celebrar consórcio público para que outros entes públicos que detenham capacidade técnica possam elaborar os projetos de engenharia necessários e os estudos de viabilidade econômico-financeiras, sendo remunerados posteriormente, seja pelo concessionário que vier a ser contratado por meio da licitação levada a efeito pelo ente federado contratante, seja mediante repasse de recursos orçamentários."

    Em que momento especificamente se falou em convenio com particular? Não pode haver convenio apenas para elaborar os projetos, e posterior licitação para contratar? O convenio/consórcio seria apenas entre entes publicos. Ou eu estou tão por fora assim que nao faz sentido?

  • Eu nunca tinha ouvido falar nisso. Coloquei a C pois me pareceu a mais viável... Esse assunto (Manifestação de Interesse) está dentro de Licitação? Não lembro de ter visto isso em nenhuma apostila ou livro que eu tenha.... =/

  • Indiquem p comentário do professor, por favor! 

  • Comentário do professor Erick Alves (Estratégia concursos)

     

    (A) ERRADA. Não é necessário realizar licitação para contratação de consultoria especializada. Pode ser realizado procedimento de manifestação de interesse (PMI), procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a particulares a possibilidade de apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos (Decreto nº 8.428/2015).

     

    (B) ERRADA. Existe previsão de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, para contratação de serviços técnicos relativos a estudos técnicos, planejamentos, e projetos básicos ou executivos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 25, II, Lei 8.666/93).

    Contudo, não se admite a realização de contrato administrativo com remuneração a ser paga no exercício em que a Administração Pública dispuser de recursos. O preço e condições de pagamento, bem como o crédito pelo qual correrá a despesa, são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo (art. 55, III e V, Lei 8.666/93).

     

    (C) ERRADA. A licitação para contratação de parceria público-privada tem como requisito a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e oportunidade da contratação, mediante justificativa da opção pela forma de parceria público-privada, bem como estimativas referentes à sustentabilidade financeira (art. 10, I, Lei 11.079/2004).

     

    (D) CERTA. O procedimento de manifestação de interesse (PMI) é um procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a particulares a possibilidade de apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos (Decreto nº 8.428/2015).

    O procedimento tem a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

     

    (E) ERRADA. Os consórcios públicos e convênios de cooperação têm como finalidade a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Não se prestam, portanto, à realização de trabalhos preparatórios à licitação de outro ente público, mediante remuneração paga por concessionário a ser contratado ou repasse de recursos orçamentários.

     

    Gabarito: alternativa “d”

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-trt21-direito-administrativo/

  • Gabarito letra D:

    Fundamento legal: art. 31, §§ 4 e 5 da Lei 13.303/16:

    Art. 31.

    ...

    § 4o  A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, cabendo a regulamento a definição de suas regras específicas.

    § 5o  Na hipótese a que se refere o § 4o, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos de que trata o art. 80.

  • Só não entendi  o motivo de contemplar a letra d concessão  patrocinada se a Administração não dispõe de recursos . Por favor,  alguém pode me explicar?  Grata. 

  • Priscila Concurseira, a questao procurou deixar em aberto a opcao (...para que o ente publico se defina pela modelagem de uma concessao comum OU patrocinada) exatamente porque tinha feito mencao sobre a indisponibilidade finaceira do ente. Perceba que  nao foi dito que teria que ser a Patrocinada, mas que a escolha dependeria da viablidade constatada apos o estudos tecnicos e projetos apresentados.

  • DETESTO ESSA BANCA ....FCC %#$&$¨$%¨*&¨$¨%$¨%#%    :0

  • Pelo que entendi a resposta consta no Decreto n.8428/2015. Será que esse decreto constava expressamente no edital? O tema licitações e contratos administrativos é EXTREMAMENTE extenso, existem incontáveis possibilidades de fazer questões relacionadas diretamente à lei. Nós gastamos meses e meses estudando detalhadamente todos os artigos da lei, e a FCC cobra um decreto que ninguém nunca ouviu falar? Sinceramente acho isso extremamente injusto. Vejo esse tipo de cobrança até com certa desconfiança. 

  • Em 28/02/2018, às 12:28:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/01/2018, às 16:46:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Bem amigos, sem desistir.

  • Gabarito: d

    Procedimento de manifestação de interesse é o meio pelo qual pessoa física ou jurídica de direito privado manifesta seu interesse em apresentar subsídios à Administração Pública na estruturação de empreendimentos que constituam objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.


    Trata-se de importante instrumento de que a Administração Pública pode valer-se, facultativamente, para suprir a sua insuficiência de conhecimento técnico indispensável para a estruturação de grandes empreendimentos. (...)

     

    A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos será conferida sem exclusividade; não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; não obrigará o Poder Público a realizar licitação; não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e será pessoal e intransferível. Vale dizer que o fato de a Administração dar a autorização não cria qualquer direito ao interessado, nem mesmo o de ser ressarcido. Ele realiza o projeto às suas próprias custas, podendo ser ressarcido se utilizado na licitação que vier a ser realizada e desde que esse ressarcimento seja previsto no instrumento convocatório. Os trabalhos selecionados não vinculam a Administração Pública.

     

    Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do procedimento de manifestação de interesse.

     

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 

    Obs: Esse trecho retirado do livro está no capítulo das PPP, tema pedido no edital. 

  • Essas provas de análista tão mais difíceis que muitos concursos para juiz, procurador, promotor, etc! A FCC virou a pior banca agora!

  • Que questão do capiroto é essa?!

  • GALERA...cuidado com o texto..questoes com o verbo DEVERÁ são sempre complicadas de assinalar...ainda mais quando o assunto é direito administrativo em que existe a discricionariedade do administrador .....fica a dica.

  • Difícil, mas resolvi assim:

    a: "é vedado atribuir tais estudos..." - não é vedado, errada a assertiva, portanto

    b: o erro tá na inexigibilidade e no final "no exercício em que dispuser de recursos"; wtf, devo não nego, pago quando puder? kkkk

    c: o concessionário que vai dar pitaco nas políticas de uma região metrop. inteira? 

    d: sobrou essa

    e: faz aí que se a licitação sair o concessionário te paga; se não rolar, te arranjamos um repasse lá com o deputado. 

     

    :D

  • Isso é a injustiça do concurso. 

    Acertei na prova, no chute, não fazia ideia da resposta! Na realidade foi essa e mais umas 3!

    Essa questão me colocou em uma posição muito boa. Sinceramente, foi puro chute meu... tanto que refiz aqui e errei.

     

    Por isso que as bancas têm que cobrar um conteúdo plausível, justamente para evitar que chutes como o meu tirem as vagas de quem estuda de fato.

    Eu tenho certeza que 99,9% dos candidatos jamais haviam estudado PMI. Aí vale a sorte do dia, tipo cassino mesmo!

  • Faltou a opção: Nunca nem vi 

  • Vejamos cada opção, separadamente, em busca da única correta:

    a) Errado:

    O uso da expressão "deverá" sugere que a Administração estaria obrigada a realizar licitação apenas para contratação de consultoria especializada para realização dos estudos econômicos e financeiros, o que não é verdade.

    Para tal finalidade, a Administração poderia se valer do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, disciplinado no Decreto 8.428/15, cujo art. 1º assim preconiza:

    "Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso."

    Ademais, os potenciais interessados na futura concessão rodoviária versada no enunciado da questão poderiam, sim, como regra geral, participar, também, do PMI, como expressamente autoriza o art. 18 do mencionado Decreto, que abaixo reproduzo:

    "Art. 18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI."

    Incorreta, portanto, igualmente, a parte final da assertiva, ao aduzir que seria vedado atribuir os estudos prévios aos potenciais interessados na futura concessão.

    b) Errado:

    A realização de procedimento licitatório, ainda, que para fins de contratação direta, via inexigibilidade, pressupõe que haja dotações orçamentárias próprias, como preceitua o disposto no art. 38, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:"

    Deveras, constitui cláusula necessária do contrato a que preveja o crédito pelo qual correrá a despesa, conforme estabelece o art. 55, V, do mesmo diploma. No ponto, confira-se:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;"


    Inexiste viabilidade jurídica, portanto, de se efetivar contratação com "previsão" de pagamento, sabe-se lá quando, "no exercício em que dispuser de recursos".

    Ademais, em relação à própria viabilidade de se adotar, na espécie, o permissivo da inexigibilidade, parece no mínimo duvidosa tal saída. Isto porque, embora o objeto a ser contratado amolde-se, em tese, ao caso do art. 25, II c/c art. 13, I, fato é que o referido inciso II do art. 25 exige que se cuide de serviço de natureza singular. Ora, o enunciado da questão fala em complexidade dos trabalhos técnicos, mas não em singularidade dos mesmos, o que se afigura bem diferente.

    Por tais fundamentos, principalmente em vista da absoluta impossibilidade de se efetivar contratação sem a respectiva dotação orçamentária, é de se ter por equivocada esta alternativa.

    c) Errado:

    A presente alterntiva propõe solução que se revela em oposição frontal ao teor do art. 10, I, da Lei 11.079/2004, que assim prevê:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;"

    Como se vê, a Lei das PPP's impõe, como condição à própria abertura do processo licitatório, autorização exarada pela autoridade competente que já esteja lastreada em estudo técnico capaz de exibir a conveniência e a oportunidade da contratação.

    Não há possibilidade, assim, de se diferir para o momento de oferecimento das propostas a apresentação dos estudos de viabilidade econômica.

    d) Certo:

    Cuida-se de assertiva em absoluta sintonia com o teor do Decreto 8.428/2015, cujo art. 1º foi reproduzido nos comentários à alternativa "a", de maneira que esta seria, sim, a melhor opção a ser adotada pela Administração Pública.

    e) Errado:

    Os consórcios públicos, assim como os convênios de cooperação, têm por objeto, essencialmente, possibilitar uma gestão associada de recursos públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, conforme preconiza o art. 241 da CRFB/88, de seguinte redação:

    "
    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    Referidos instrumentos, como se vê, não têm por finalidade viabilizar que um ente federativo elabore projetos de engenharia e estudos de viabilidade econômico-financeiras, prévios à licitação a ser realizada por outro ente federativo, em especial com remuneração a posteriori, a ser paga por pessoa privada, ou ainda via destinação de recursos orçamentários, como equivocadamente proposto nesta última opção.


    Gabarito do professor: D
  • Segundo o Prof. Rafael Pereira, que comentou a questão, aqui, no QC, a alternativa D está correta em razão da seguinte fundamentação:

    "Cuida-se de assertiva em absoluta sintonia com o teor do Decreto 8.428/2015, cujo art. 1º foi reproduzido nos comentários à alternativa "a", de maneira que esta seria, sim, a melhor opção a ser adotada pela Administração Pública.".

  • Pra quem nao conhecia, (assim como eu) o PMI esta previsto no Dec 8.428/15.

    a pior parte do decreto?? "A presidentaA da república, no uso das atribuições que lhe conferem..."

    Esse presidentA, é de doer os ouvidos...rs

  • Lei 8666:

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: 

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

     

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Lei 11079 (PPP):

     

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

     

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre.......

     

  • Exc. Min. Gilmar Mendes do QConcursos (não tá fácil pra ninguém), cuidado na redação/estudo de caso, pois Presidenta está corretíssimo.

  • Questão boa... bem fácil, mas exige raciocínio

  • Lucas C, mais humildade amigo ;)

  • Lucas C, ja que as questões estão fáceis (conforme elucida em todos os seus comentários), começa a elaborar comentários mais produtivos, evitanto parecer um criança.

    Ou melhor, apenas resolve as questões. Tem comentários mais interessantes pra ler do que o seu.

    Abraço.  

  • DECRETO Nº 8.428, DE 2 DE ABRIL DE 2015

    Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

     

    LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

     

    Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa.

     

    Vamos verificar bem o que postamos, pessoal. Muito estudante desavisado/desatento acaba aprendendo errado.

  • Gilmar Mendes,

    O substantivo presidente é um substantivo da língua portuguesa que pode, sim, ser flexionado no feminino e podemos ter milhões de presidentas no mundo: países, empresas, etc.

    Fica a dica!

  • entendi nadinha!! tantos contratos , parcerias , entre outros que se parecem muito, ae confude a cabeça!!

  • COMENTÁRIOS:

     

    A) Há dois erros na assertiva:

    1º) O ENTE PÚBLICO NÃO DEVERÁ fazer tal licitação, uma vez que, a ele, é possível se valer também do Procedimento de Manifestação do Interesse, a saber:

    Art. 1º, Decreto 8.428/15 - Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso;

     

    2º) Potenciais interessados na futura concessão rodoviária poderiam, regra geral, participar do PMI:

    Art. 18, Decreto 8.428/15 - Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI (grifo nosso) (incorreta).

     

    B) Mais uma vez, dois erros na assertiva:

    1º) A realização de procedimento licitatório pressupõe que haja dotações orçamentárias próprias, a saber:

    Art. 38, caput, Lei 8666/93 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente;

     

    2º) Art. 25, Lei 8666/93 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, DE NATUREZA SINGULAR, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    A despeito de o artigo 13, inciso I, trazer a hipótese de estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos serem considerados serviços técnicos profissionais especializados, não há a natureza singular suscitada para haver a referida inexigibilidade (incorreta);

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • C) Novamente, dois erros na assertiva: a concessão patrocinada é uma espécie de Parceria Público-Privada: sendo assim, ela é obrigatoriamente precedida de licitação, a qual já foi explicitamente dita inviável. Ademais, o estudo técnico deve se dar em momento anterior ao procedimento licitatório:

    Art. 10, Lei 11.079/2004 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    I – Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre (incorreta);

     

    D) Vide comentário à alternativa A (PODERÁ, atentem-se sempre aos verbos) (correta);

     

    E) Consórcios públicos e convênios de cooperação não se prestam à realização de procedimentos licitatórios nem podem ser celebrados com particulares (no caso da questão, há menção expressa à “concessionário”)

    Art. 241, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (incorreta);

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • Acho que o colega Felippe Almeida se equivocouLETRA C - ERRADA - não é cabível contratação de PPP... é Cabível sim a PPP nesse caso, a resposta ja disse que cabe Concessão Patrocinada ou Administrativa, que são espécies de Concessões especiais nas  PPPs.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Não é necessário realizar licitação para contratação de consultoria especializada. Pode ser realizado procedimento de manifestação de interesse (PMI), procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a particulares a possibilidade de apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos (Decreto nº 8.428/2015).

    b) ERRADA. Existe previsão de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, para contratação de serviços técnicos relativos a estudos técnicos, planejamentos, e projetos básicos ou executivos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 25, II, Lei 8.666/93).

    Contudo, não se admite a realização de contrato administrativo com remuneração a ser paga no exercício em que a Administração Pública dispuser de recursos. O preço e condições de pagamento, bem como o crédito pelo qual correrá a despesa, são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo (art. 55, III e V, Lei 8.666/93).

    c) ERRADA. A licitação para contratação de parceria público-privada tem como requisito a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e oportunidade da contratação, mediante justificativa da opção pela forma de parceria público-privada, bem como estimativas referentes à sustentabilidade financeira (art. 10, I, Lei 11.079/2004).

    d) CERTA. O procedimento de manifestação de interesse (PMI) é um procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a particulares a possibilidade de apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos (Decreto nº 8.428/2015).

    O procedimento tem a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

    e) ERRADA. Os consórcios públicos e convênios de cooperação têm como finalidade a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Não se prestam, portanto, à realização de trabalhos preparatórios à licitação de outro ente público, mediante remuneração paga por concessionário a ser contratado ou repasse de recursos orçamentários.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Letra A) o ente público não deverá necessariamente realizar uma licitação, para contratação, de consultoria especializada para realizar estudos econômico-financeiros, apresentando os possíveis cenários de exploração pelo privado. É possível à AP realizar PMI. Assim, caso pretenda realizar procedimento com diferimento de pagamento, poderá realizar Procedimento de Manifestação de Interesse, espécie de chamamento público, em que não é vedada a participação de eventuais interessados na Licitação Ulterior (Decreto 8428/2015 - Lei 8987/95 e Lei 11079/04, ~Lei 8666/93 em que é vedada tal participação ulterior).

    Letra B) poderá contratar, por licitação inexigível, pessoa jurídica para elaboração de PB-PE do projeto viário pretendido, bem como para apresentar Estudos Econômico-Financeiros que suportem o modelo jurídico escolhido, remunerando-o conforme o crédito orçamentário referido no contrato, dentro da vigência do respectivo crédito orçamentário (Art. 38, "caput; Art. 57, "caput", Lei 8666/93). Aliás, haverá cláusula contratual consignando a classificação-categoria econômica do crédito por que corre tal despesa (Art. 55, V, Lei 8666/93).

    Letra C) não necessariamente deverá licitar uma concessão patrocinada (Art. 2, p1, Lei 11079/04). Embora a sustentabilidade financeira seja uma diretriz-PPP (art. 4, VII, Lei 11079/04), não é encargo do contratado entregar estudos de viabilidade econômica, os quais integram a fase interna da Licitação-PPP (Art. 10, I, Lei 11079/04).

    Letra D) Correto.

    Letra E) não poderá fazer convênio administrativo/consórcio público para outros entes públicos, com capacidade técnica, elaborem os projetos necessários e os respectivos estudos de viabilidade econômico-financeiros. A finalidade dos consórcios públicos é a prestação de serviços/bens de interesse comum, por meio de gestão associada, o que não é o caso (art. 241, CF). No máximo, o ente público poderia contratar outro ente, que tivesse entre seus fins específicos estudos/projeto, com dispensa (art. 24, VIII, Lei 8666/93).

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO Nº 8428/2015 (DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE A SER OBSERVADO NA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES OU ESTUDOS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, A SEREM UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 1º  Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.      

     

    ==================================================================================

     

    ARTIGO 18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

  • Analista Juizdiciário, pra cair nesse nível a questão, nossa