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ID
2567554
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei n° 13.467/2017, a execução será promovida

Alternativas
Comentários
  • Art. 878, CLT.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 879, §2º CLT.  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Gabarito: Letra "a".

  • Gabarito: Letra A

     

    A questão aborda inovação da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista).

    No que se refere ao prazo, a regra no processo do trabalho é de 8 dias e creio que o dispositivo procurou manter uniforme esse entendimento.

     

     

    Art. 878, CLT.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                      

     

    Art. 879, §2º CLT.  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.            

  • Permitida execução de oficio --> Juiz  ou Presidente do Tribunal, quando:

    ·         Partes não tiverem representadas por advogado

     

    Impugnar liquidaçã8 --> 8 dias, prazo COMUM para as partes

    Impugnar liquiDação --> Dez dias, prazo COMUM para a fazenda

    Impugnar exeCução --> 5 (Cinco) dias para as partes e 30 para a Fazenda Pública

     

    Para as parte --> juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar

    Para a União --> Juiz é obrigado a abrir prazo para impugnar

    Esquema pego do QC

    Erros avisam me

    Bons estudos.

     

  • GABARITO LETRA A

     

     

    CLT (COM REFORMA)

     

     

     Art. 878.  A execução será promovida PELAS PARTES, permitida a execução de ofício pelo JUIZ ou pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado.

     

     

    Art. 879,§ 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    NA PRÁTICA: O SERVIDOR DA VARA FAZ O CÁLCULO DAS VERBAS E TAL... E DEPOIS NOTIFICAMOS AS PARTES E DAMOS ESSE PRAZO DE 8 DIAS PARA ELAS SE MANIFESTAREM SOBRE ALGUM ERRO SE ACHAREM QUE HÁ.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU

  • Galera, 

     

    antes , na prática, nao intimávamos dos cálculos.

     

    Hoje, na prática, quando o processo volta dos cálculos, temos que intimar tanto o exequente quanto o executado para se manifestarem no prazo de 8 dias. 

    In albis, já que a execução agora nao eh mais de oficio, intimamos o exequente para requerer o que entender de direito.

     

    O murilao sabe mt bem disso,  pois ele trabalha tb na execução...

     

    esse murilo eh foda pqpq

     

    falou eh nois

     

    segue o insta dele tb . acho que eh MURILOTRT

     

    se der tb , segue o meu: brunootrt

  • A questão se refere ao Art. 878 e 879 § 2º da CLT

     

    Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    Art. 879 § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores ojeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO.

     

    ANTES

    O juiz poderia iniciar a execução de ofício, independentemente se as partes possuíssem advogados.

    HOJE

    Se a parte estiver exercendo o jus postulandi e o juiz notar que houve o trânsito em julgado, o juiz determinará o início da execução.

     

    GAB. A

  • A)

    Art. 878, CLT.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 879, §2º CLT.  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CLT:

     

    Particular8d (art. 879, §2º);

    Administração Pública10d (art. 879, §3º).

     

     

    CPC:

     

    Particular15d;

    Administração30d.

  • Apenas atualizando o comentário do nobre colega João Gabriel, adicionei os artigos do NCPC.

    CLT:

     

    Particular8d (art. 879, §2º);

    Administração Pública10d (art. 879, §3º).

     

    CPC:

     

    Particular15d (art. 525 NCPC);

    Administração30d (art. 535 NCPC).

     

  • Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Conforme alteração promovida pela Reforma Trabalhista, este dispositivo limita a titularidade da execução às  partes, vedando a execução de ofício (que  antes era permitida)salvo se a parte não  estiver representada por advogado. Esta é mais uma tendência de aproximação do Processo Civil com o Processo do Trabalho, que estão, cada vez mais, confluindo para uma mesma zona de interseção.

     

    Assim, transitada em julgado a decisão da fase de conhecimento, o próprio magistrado tem poder para determinar o início da execução quando a parte estiver no exercício do jus postulandi.

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogadoso juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Portanto, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Obs.: O Art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado (Enunciados nº 113 e 115, 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA):

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Efetividade) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 114. (Determinação Constitucional da Execução de Ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Igualmente, o Art, 114 da CF/88, inciso VII, determina (e não apenas faculta) que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. No mesmo sentido o parágrafo único do Art. 876 da CLT, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista.

  • A execução será promovida PELAS PARTESPERMITIDA A EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal APENAS nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, e, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes PRAZO COMUM DE 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

     

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida  a  execução  de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos  casos em que  as  partes  não estiverem  representadas  por advogado(Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    ...

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     

    § 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com  a  indicação  dos  itens  e  valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

     

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/TITULOX.html

  • PENSE NUMA BANCA PARA GOSTAR DE PRAZOS 

    (IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES)

     

    PARTICULAR --------- 8 DIAS ÚTEIS

    ADMINISTRAÇÃO ------- 10 DIAS ÚTEIS

     

    SE PERDER O PRAZO SE FERROU. OCORRE PRECLUSÃO PARA AMBOS 

  • Art. 878 CLT  e  879 , parágrafo 2

  • Pessoal, o Art. 884, §3°, que diz somente ser possível impugnar os cálculos da liquidação em sede de embargos, significa então que a impugnação a que se refere o Art. 879, §2° é quanto aos cálculos previamente feitos na vara, mas sem terem sido prolatados em decisão oficial, é isso?

     

    obrigada

  • Sim, M Coria.

    Num primeiro momento o juiz intima as partes para que eles apresentem os cálculos que acharem corretos (Art. 879, §1º-B, CLT). Ato contínuo, o juiz vai elaborar a conta e torná-la líquida, aí ele DEVE intimar as partes para, no PRAZO COMUM DE 8 DIAS (Art. 879, §2º, CLT), impugnarem essa conta elaborada e tornada líquida, MAS AINDA NÃO É A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Esta só será proferida após todo esse procedimento e a intimação da União (NO PRAZO DE 10 DIAS). 

  • ·   ART 878, CLT

    Execução de ofício

    - Juiz só inicia de ofício se a parte estiver sem advogado (no jus postulandi)

    - Se não for requerido a execução, vai haver a prescrição intercorrente. Não pode mais a execução

    - Esse artigo se refere a execução definitiva; a execução provisória só pode por iniciativa das partes, juíz não pode em nenhuma hipótese

  • Gabriel sempre certeiro nos comentários!!

  • Não invalida a questão, mas é bom ficar atento quanto ao seguinte dispositivo da CLT:

     

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                              

           

            Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PRAZO PARA AS PARTES IMPUGNAR >>>>      8 DIAS

    PRAZO PARA A UNIÃO SE MANIFESTAR >>>> 10 DIAS

  • Essa mesma questão foi cobrada depois... 

    Q890569 

    TRT - 6ª Região (PE)

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federa

  •         Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     Art. 879 -

           § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

  • Alguns prazos na execução:

     

    Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias

    Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)

    Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h (cuidado: no CPC são 3 dias)

    Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias

    Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)

    Embargos à execução: 5 dias

    Impugnação aos embargos: 5 dias

    Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias

    Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão

    Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)

    Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias (geralmente esse avaliador será o OJAF)

    Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador

    Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)

  • Complementando...

     

    CPC

     

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    art. 879 § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

  • CLT:

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.   

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.  

    § 1-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    § 1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  

    § 2  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    § 4 A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 18/03/19 Respondi certo

  • Vamos lá, galera. Questão tranquila!

    A alternativa "a" está correta. Trata-se da junção de dois dispositivos alterados pela reforma trabalhista, vejamos:

    Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 879, §2º CLT. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Gabarito: alternativa “a”

  • O que acontece caso o juiz não abra o prazo para impugnar?? Qual o recurso cabível?

  • GABARITO: A

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.