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ID
2567662
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 5º, do CP - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    O artigo 5º do CP adotou territorialidade temperada (relativa), pois convenções, tratados e regras internacionais podem impedir a aplicação da lei brasileira ao crime cometido no território nacional (isso de azul é chamado de intraterritorialidade).

     

    Fonte: Rogério Sanches

     

    Letra B: ERRADA

    Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Letra C: ERRADO

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Letra D: ERRADO

    Com relação à lei penal no tempo, a abolitio criminis afasta todos os efeitos da sentença condenatória? Não. A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal. Código Penal

    Art. 2º, do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107, do CP - Extingue-se a punibilidade:

    (...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:

    Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA : A abolitio criminis , também, chamada novatio legis , fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.

    Magistratura/MG em 2008 com a seguinte assertiva INCORRETA : A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.

    Defensoria/SE em 2006 com a questão INCORRETA : A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis , que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608139/com-relacao-a-lei-penal-no-tempo-a-abolitio-criminis-afasta-todos-os-efeitos-da-sentenca-condenatoria-denise-cristina-mantovani-cera

     

    Letra E: CORRETO

     Art. 3º, do CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Gab. E

     

    Abolitio criminis (aprofundando).

     

    Conceito: "abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III)."

     

    Abrangência: alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.


    Requisitos: a configuração da abolitio criminis reclama:

     

    (a) revogação formal do tipo penal; e

     

    (b) supressão material do fato criminoso (não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico. Ex.: adultério). 

     

    Obs.: não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da  continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita. Ex.: crime de atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Código Penal, agora sob o rótulo "estupro".

     

    ATENÇÃO: Nada impede, por opção política do legislador, que um fato alcançado pela abolitio criminis venha a ser, no futuro, novamente incriminado. É evidente que essa lei somente será aplicável aos fatos cometidos após a sua entrada em vigor, em obediência ao princípio da anterioridade.

     

    Abolitio criminis temporária: ocorre nas situações em que a lei prevê a descriminalização transitória de uma conduta. Ex.: posse e de porte ilegal de arma de fogo que  efetuaram voluntariamente a entrega de armas de fogo de uso permitido dentro dos prazos estabelecidos no Estatuto do desarmamento.

     

    Fonte: Cléber Masson, 2016, p. 135 e ss.

     

    Bons estudos! 

    Vai dar certo.

     

  • CARACTERÍSTICAS DAS LEIS PENAIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:

    ULTRATIVAS E AUTOREVOGÁVEIS

  • Art. 2º do CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis), cessando em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória.

    Só a titulo de curiosidade, os efeitos extrapenais são aqueles previstos no art. 92 do CP, classificados como específicos e não automáticos, pois depende de declaração MOTIVADA do magistrado na sentença. Ex: Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de CRIME DOLOSO.

    EFEITOS PENAIS: Art 91 -

    i) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    ii) perda em favor na União (ressalvado os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé): Dos instruentos do crime e do produto/proveito do crime

     

     

  • Gab. E

     

  • a) o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção. 

    Errado. O principio da territorialidade comporta exceção conforme disciplina o artigo 5º do CP:

      Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     

    b) transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna. 

    Errado. Após o transito em julgado de sentença penal condenatória, o juízo competente para a aplicação da lei mais benigna, é o Juízo de Execução Criminal.

     

    c) a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente. 

    Errado. Súmula 711 do STF. “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

     

    d) quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.  

    Errado. Extinguirão apenas os efeitos penais, subsistindo os demais:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    e) a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. 

    Correto. Artigo 3º, CP.

  • Excelente questão! Penso que as bancas deveriam seguir de exemplo questões desse tipo, pois não é "decoreba". Ou o candidato sabe os conceitos ou chuta! Decorar qualquer um decora com boas técnicas e tempo...

  • a) o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção

     

     b) transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna. 

     

     c) a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente. 

     

     d) quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.  

     

     e) a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. 

  • Art. 3º-CP.: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • LETRA E

     

     a)

    o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção. ERRADO -  NÃO É ABSOLUTO, ADMITE EXCEÇÕES.

     b)

    transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna. ERRADO -  COMPETE AO JUIZO DE EXECUÇÕES.

     c)

    a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.ERRADO - SERÁ LEI VIGENTE QUANDO O CRIME CESSAR.

     d)

    quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. ERRADO - OS EFEITOS EXTRAPENAIS NÃO SERÃO EXTIGUIDOS. 

     e)

    a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. CORRETO.

  • Vale lembrar que as leis penais temporárias e excepcionais SÃO ultrativas e autorevogáveis.

    Bons Estudos.

  • GABARITO E

     

     

    Trata-se do Princípio da Ultratividade da aplicação da Lei Penal:

     

    Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

     

    O que significa isso?

     

    As leis temporárias e as excepcionais nascem com prazo de vigência delimitado no tempo, ou seja, trazem em seu contexto a data fim de sua validade ou fato encerrador (exemplo: termino de guerra, calamidade), sendo assim, passíveis de auto-revogação. O mais importante a ser entendido com relação a tais leis é que, apesar do termino de sua vigência, estas continuam a serem aplicadas, ou seja, guarda eficácia para os atos praticados durante o seu período de duração, sendo assim ultrativas.

     

                                                                                                                                             

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Gab. E

     

  •  a)o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção. Nenhum princípio é absoluto

     

     b)transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna. compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

     c)a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente. Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigencia é anterior a cessação da continuação ou da permanencia. 

     d)quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.  A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Mas, ficam os efeitos civis (extrapenais)

     e)a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. 

    Art 3: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstancias que a determiram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigencia. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N 7.209, DE 1984)

  • Sobre a alternativa "B", lembrar da Súmula n.º 311 do STF: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

  • GABARITO: E

     

    CP. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Questão boa e sem enrolação, basta saber a letra da lei;

    A - Errada, não é absoluto, basta lembrar que o Brasil se submete aos tratados internacionais;

    B - Errada, compete ao juízo da execução;

    C - Errada, crimes permanentes se aplica a lei do momento da cessação da conduta. Oras, se é um crime que se protrai no tempo, o crime ocorre a cada segundo;

    D - Errada, não cessam os efeitos civis;

    E - Certa, letra da lei;

    GCM-CARAPICUÍBA 2018 - FOCO;

    "Comer mortadela hoje vislumbrando o presunto que será possível com a aprovação amanhã."

  • D - extrapenais, NÃO. Só penais, as civis continuará incidindo.

  • Sobre a INTRATERRITORIALIDADE, vide o vídeo do link: 

    https://www.youtube.com/watch?v=NJsAgibUk8Q

     

     

  • c) a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente. 

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias ( Vide art. 3 do CP)

    GABA E

  • Boa noite,

     

    Sobre a D o fenômeno do Abolitio tem capacidade retroativa e, de fato, atinge os efeitos penais, mas os efeitos extrapenais (civil, por exemplo) permanecerão.

     

    Bons estudos

  • Abolitio criminis e lei posterior benéfica: Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2º, caput, do CP e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III).

     


    Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis (extrapenais) de eventual condenação.

     

    Para o STF, a configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa).

     

    Fonte: Código Penal Comentado- Cleber Masson
     

  •  Art. 3º do CP.:  A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    GAB.:E

  • a) Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 


    b) compete ao juízo de execução criminal


    c) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    d) Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.


    e) correto. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • . E

     

    Abolitio criminis (aprofundando).

     

    Conceito: "abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III)."

     

    Abrangência: alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.


    Requisitos: a configuração da abolitio criminis reclama:

     

    (a) revogação formal do tipo penal; e

     

    (b) supressão material do fato criminoso (não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico. Ex.: adultério). 

     

    Obs.: não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da  continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita. Ex.: crime de atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Código Penal, agora sob o rótulo "estupro".

     

    ATENÇÃO: Nada impede, por opção política do legislador, que um fato alcançado pela abolitio criminis venha a ser, no futuro, novamente incriminado. É evidente que essa lei somente será aplicável aos fatos cometidos após a sua entrada em vigor, em obediência ao princípio da anterioridade.

     

    Abolitio criminis temporária: ocorre nas situações em que a lei prevê a descriminalização transitória de uma conduta. Ex.: posse e de porte ilegal de arma de fogo que  efetuaram voluntariamente a entrega de armas de fogo de uso permitido dentro dos prazos estabelecidos no Estatuto do desarmamento.

  • Apenas uma pequena correção no excelente comentário do colega Roberto Ximenes:

     

     ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA se deu APENAS ao crime de POSSE de arma de fogo. E ainda, no período de 2003 a 23/10/2005, abolitio abrangia  POSSE de arma de fogo de uso restrito OU permitido; 

    Enquanto no periodo de 23/10/2005 a 2009, apenas se aplica a abolitio para crime de POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO.

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Lei excepcional ou temporária

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Item (A) - O próprio artigo 5º do Código Penal, que trata do princípio da territorialidade, apresenta as exceções a ele, quais sejam, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional que podem, uma vez que o Brasil seja deles signatário, afastar a aplicação do referido princípio. Há quem chame, diante dessas explícitas exceções, de princípio de territorialidade temperada que, portanto, longe está de ser absoluto. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - De acordo com entendimento sedimentado pela Súmula nº 611 do STF, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". Ou seja, aplica-se a lei vigente à época em que o crime se exauriu e não a lei vigente quando se iniciou a conduta delitiva. A conduta contida neste item está errada. 
    Item (D) - Havendo abolitio criminis, cessam todos os efeitos penais relativos ao fato, incluindo-se a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória, nos termos do artigo 2º, do Código Penal. O dispositivo mencionado não alberga os efeitos extrapenais da condenação. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - As categorias de leis mencionadas neste item, pelo fato de vigerem por período determinado, têm previsão no artigo 3º do Código Penal, que possui a seguinte redação: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". As leis excepcionais e temporárias são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância extraordinária. A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • GABARITO: E


    CP


    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.                     

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  •  b) transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna. ERRADA!!!

    Um adendo...

    O Suprem Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que DEPENDE DO MOMENTO:
    • Processo ainda em curso – Compete ao Juízo que está conduzindo o processo
    • Processo já transitado em julgado – Compete ao Juízo da execução penal.

    SÚMULA 611 STF:  Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a
    aplicação da lei mais benigna.

  •  A

    o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção.

    B

    transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna.

    C

    a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.

    D

    quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. 

    E

    a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.


  • BOOOOOOM EXCELENTE GABARITO E PMGOOOOOO.

  • Complementando...

    ABOLITIUS CRIMINIS

    >ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO--->Cessa os efeitos penais e civis

    >APÓS TRÂNSITO EM JULGADO--->Apenas efeitos penais

    D) quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.ERRADA

  • Já tem muitos comentários. .. Só algo interessante qt a letra D

    abolitio criminis (lex mitior/ novatio legis) é tal qual Anistia, extingue a pena e exclui os efeitos penais, menos extrapenais.

    Já graça ou indulto só afasta o efeito principal, mas os efeitos secundários continuam (ex. reincidência) pode ser total ou parcial e a anistia pode condicionar

    https://www.google.com/amp/s/canalcienciascriminais.com.br/anistia-graca-e-indulto/amp/

  • Gabarito: E

    Letra de lei. (Art.3º, CP)

    #PMAL2019

  • Gabarito: letra E.

    Art. 3º - CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • me passei na letra ''B''

  • gb E- Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Traz a ultra atividade das leis temporárias e excepcionais.

    Lei temporária: é aquela que tem prefixado no seu texto, o tempo de sua vigência.

    Lei excepcional: é a que atende as transitórias necessidades estatais, como por exemplo: guerra, calamidades, epidemias, etc. Perduram enquanto perdurar o estado de emergência.

    Exemplo de lei temporária:

    Lei 12.663/12, que criou inúmeros crimes que buscavam proteger o patrimônio material e imaterial da FIFA, infrações penais com tempo certo de vigência (até 31 de dezembro de 2014).

    Exemplo de Lei excepcional:

    Terá vigência: 01\01\15      calamidade  (até o fim da calamidade)

    sobre a letra D_ Ocorre a chamada abolitio criminis quando o Estado, por razões de política criminal, entende

    por bem em não mais considerar determinado fato como criminoso.Nenhum efeito penal permanecerá, tais como reincidência e maus antecedentes, permanecendo, contudo, os efeitos de natureza civil, a exemplo da possibilidade de que tem a vítima de proceder à execução de seu título executivo judicial, conquistado em razão do trânsito em julgado da sentença penal que condenou o agente pela infração penal por ele cometida

    “ABOLITIO CRIMINIS”

    3.2.1. Natureza jurídica?

    1ª corrente: causa extintiva da tipicidade (e como consequência, da punibilidade). Flávio Monteiro de Barros.

    2ªcorrente: causa extintiva da punibilidade. Adotada pelo CP. Art. 107, III.

    CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    OBS: lei abolicionista não respeita coisa julgada.

    3.2.2. Art. 2º CP x Art. 5º XXXVI CF. Abolitio Criminis x Respeito à coisa julgada

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Versus:

    CF Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Diante do embate em face à CF, pergunta-se: O Art. 2º foi recepcionado pela CF/88?

    73

    O art. 2º do CP foi recepcionado pela CF/88, não infringindo o seu art. 5º, XXXVI, pois o mandamento constitucional, tutela garantia individual do cidadão e não o direito de punir do estado. “Posso evitar que o estado quebre a coisa julgada para me punir, mas posso quebrar a coisa julgada para me beneficiar”.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória.

    OBS1: a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos da sentença condenatória, mas somente os efeitos PENAIS, os efeitos EXTRAPENAIS permanecem.

  • Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

    Alternativa B é "ipsis literis" o teor do enunciado acima.

  • APLICA-SE A LEI POSTERIORMENTE, CASO O FATO SEJA PRATICADO DURANTE SUA VIGÊNCIA

    LEI TEMPORÁRIA: TEMPO PARA ACABAR E TERMINAR( LEI DA COPA)

    LEI EXCEPCIONAL: ENQUANTO DURAR A EXCEPCIONALIDADE( PIRACEMA)

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • “ABOLITIO CRIMINIS”

    3.2.1. Natureza jurídica?

    1ª corrente: causa extintiva da tipicidade (e como consequência, da punibilidade). Flávio Monteiro de Barros.

    2ªcorrente: causa extintiva da punibilidade. Adotada pelo CP. Art. 107, III.

    CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    OBS: lei abolicionista não respeita coisa julgada.

    3.2.2. Art. 2º CP x Art. 5º XXXVI CF. Abolitio Criminis x Respeito à coisa julgada

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Versus:

    CF Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Diante do embate em face à CF, pergunta-se: O Art. 2º foi recepcionado pela CF/88?

    73

    O art. 2º do CP foi recepcionado pela CF/88, não infringindo o seu art. 5º, XXXVI, pois o mandamento constitucional, tutela garantia individual do cidadão e não o direito de punir do estado. “Posso evitar que o estado quebre a coisa julgada para me punir, mas posso quebrar a coisa julgada para me beneficiar”.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória.

    OBS1: a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos da sentença condenatória, mas somente os efeitos PENAIS, os efeitos EXTRAPENAIS permanecem.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 3º do CP e por isso está correta.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    LETRA A: Na verdade, o CP adotou o princípio da territorialidade em sua forma temperada, não absoluta. Isso quer dizer que, de forma excepcional, a lei penal brasileira também pode ser aplicada a crimes cometidos fora do território nacional (extraterritorialidade), assim como a lei estrangeira pode ser aplicada a crimes cometidos no Brasil (intraterritorialidade).

    Incorreta a assertiva.

    LETRA B: Errado, pois compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.

    LETRA C: Errado. Nesse caso, aplica-se a lei nova, não a lei que estava vigente no momento em que se iniciou a conduta.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Digamos que uma pessoa esteja cometendo um crime continuado ou um crime permanente. No começo dos delitos, há a Lei A. Durante o cometimento das infrações, surge a Lei B (mais gravosa – lex gravior).

    Diante dessa situação, qual lei aplicar?

    A Lei B será aplicada, mesmo sendo mais gravosa.

    LETRA D: Somente cessam os efeitos penais da sentença condenatória, veja:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Incorreta a assertiva.

  • quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.

    abolitio criminis

    extingue a punibilidade

    cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    efeitos extrapenais permanecem ou seja os efeitos secundários/civis.

  • a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.

    Crime permanente/continuado

    711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuação ou da permanencia. 

  • A) o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção.

    ERRADA. O princípio não é absoluto, conforme art. 5º, do CP

    B) transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna.

    ERRADA. Súmula 611, do STF: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"

    C) a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.

    ERRADA. STF, 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    D) quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.

    ERRADA. Os extrapenais da condenação, como, por exemplo indenização, permanecem.

    E) a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

    CORRETA. Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Gab: E

    Alternativa A estaria correta se no lugar de Código Penal fosse o CPP. Lá sim, vige o principio da territorialidade absoluta. (ou seja, lei do exterior não pode viger no Brasi)

  • GAB E

    CUIDADO COM OS EFEITOS EXTRAPENAIS----AINDA SERÃO MANTIDOS

  • Alternativa A: está incorreta. Como vimos, o Direito Brasileiro adota a teoria da territorialidade temperada, ou seja, aquela que admite exceções em relação à aplicação da lei nacional no nosso território.

    Alternativa B está incorreta. Segundo a Súmula 611 do STF, “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

    Alternativa C está incorreta. Conforme a Súmula 711 do STF: “A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    Alternativa D está incorreta. A abolitio criminis extingue os efeitos penais da condenação, não atingindo os extrapenais.

    Alternativa E está correta e é a resposta da questão. A maior parte da doutrina entende que as leis de vigência temporária são constitucionais, sendo que regulam os fatos praticados durante a sua vigência mesmo que não estejam mais em vigor. 

  • Extingue os efeitos penais, os Extrapenais serão mantidos.

  • A] Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras do direito internacional. Ou seja, veja que não é absoluto.

    B] A aplicação da lei mais benigna compete ao juízo da execução.

    C] A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    D] O abolitio criminis cessa apenas os efeitos penais. Ou seja, não atinge os efeitos civis, por exemplo.

    E] GABARITO

  • FCC sempre nos prestigiando com alternativas ricas em conceitos e assuntos variados.

  • 1 - LEI PENAL NO TEMPO

    REGRA

    ABOLITIO CRIMINIS

    # EXTINGUE A INFRAÇÃO PENAL (CP, art. 2°, caput)

    => ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL = CESSA EFEITOS PENAIS E CESSA EFEITOS CIVIS

    => DEPOIS DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL = CESSA EFEITOS PENAIS E NÃO CESSA EFEITOS CIVIS

    # RETROAGE = EX TUNC (CF, art. 5°, XL)

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS 

    # MELHORA A SITUAÇÃO DO RÉU (CP, art. 2°, § único)

    # RETROAGE = EX TUNC (CF, art. 5°, XL)

    NOVATIO CRIMINIS

    # CRIA INFRAÇÃO PENAL

    # NÃO RETROAGE = EX NUNC (CF, art. 5°, XL)

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS 

    # PIORA A SITUAÇÃO DO RÉU

    # NÃO RETROAGE = EX NUNC (CF, art. 5°, XL)

    EXCEÇÃO 1 – TRÂNSITO EM JULGADO 

    NÃO IMPEDE A RETROATIVISADE MAIS BENÉFICA 

    EXCEÇÃO 2 – CRIME PERMANENTE (Súmula 711 STF)

    APLICA-SE A NOVATIO LEGIS IN PEJUS OU NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA QUETENHA PROMULGAÇÃO ANTES DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA.

    EXCEÇÃO 3 – COMBINAÇÃO DE LEIS (Súmula 501 STJ)

    É VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS MAIS BENÉFICAS NO CASO DE EXISITR 2 LEIS E A MAIS NOVA REVOGAR A ANTIGA

    EXCEÇÃO 4 – LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (CP, art. 3°)

    # AUTORREVOGAVEIS

    # ULTRATIVAS

    LEI EXCEPCIONAL = CIRCUSTÂNCIA 

    LEI TEMPORÁRIA = PERÍODO

    Obs.:

    ATIVIDADE (não retroage)

    ================>

    RETROATIVIDADE (retroage)

    <================

    ULTRATIVIDADE (embora revogada, não retroage)

    ================>

    _________________________________________

    2 – LEI PENAL NO LUGAR (CP, art. 4 e 6)

    LUGAR =============> CONDUTA + RESULTADO

    UBIQUIDADE

    TEMPO =============> CONDUTA

    ATIVIDA

    _________________________________________

    3 – LEI PENAL NO ESPAÇO 

    REGRA = TERRITORIALIDADE MITIGADA (CP, art. 5°)

    # TERRITÓRIO GEOGRÁFICO

    # TERRITÓRIO POR EXTENSÃO 

    EXCEÇÃO 1 = IMUNIDADE DIPLOMÁTICA E CONSULAR (Decreto 56.435/65, art. 31, 1, primeira parte; CP, art. 5, caput - sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional)

    EXCEÇÃO 2 = IMUNIDADE PARLAMENTAR (CF, art. 53, caput e §3º)

    EXCEÇÃO 3 = EXTRATERRITORIALIDADE (CP, art. 7°)

    # INCONDICIONADA

    ==> PRINCÍPIO DA DEFESA OU DA PROTEÇÃO (CP, art. 7º, I, “a”, “b” e “c”)

    ==> PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA (CP, art. 7º, I, “d")

    # CONDICIONADA

    ==> PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA (CP, art. 7º, II, “a” c/c §2°)

    ==> PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE ATIVA (CP, art. 7º, II, “b” c/c §2°)

    ==> PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO OU DA BANDEIRA (CP, art. 7, II, “c" c/c §2°)

    ==> PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE PASSIVA (CP, art. 7º, §3º)

    - CONDIÇÕES (CP, art. 7º, § 2º)

    - BRASILEIRO VÍTIMA (CP, art. 7º, §§ 2º e 3º)

  • A] Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras do direito internacional. Ou seja, veja que não é absoluto.

    B] A aplicação da lei mais benigna compete ao juízo da execução.

    C] A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    D] O abolitio criminis cessa apenas os efeitos penais. Ou seja, não atinge os efeitos civis, por exemplo.

    E] GABARITO

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei excepcional ou temporária 

    ARTIGO 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

  • GAB: E

    #PMPA2021

  • Apesar de não ser a resposta correta, olhem o que pode acontecer no caso da letra E.

    Apesar de não ser o entendimento majoritário, olhem a bagatela imprópria.

    Enquanto a aplicação do princípio da insignificância significa o reconhecimento da atipicidade material do fato, o princípio da bagatela imprópria é aplicado quando o fato cometido pelo agente é típico, mas a aplicação da pena se torna, pelas circunstâncias do caso concreto, desnecessária.

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Cuidado!!

    Lembrar-se de que:

    Efeitos extrapenais = efeitos cíveis.

    Extrapenais não. A obrigação de indenizar civilmente permanece.

  • ERRADA - Item (A) - O próprio artigo 5º do Código Penal, que trata do princípio da territorialidade, apresenta as exceções a ele, quais sejam, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional que podem, uma vez que o Brasil seja deles signatário, afastar a aplicação do referido princípio. Há quem chame, diante dessas explícitas exceções, de princípio de territorialidade temperada que, portanto, longe está de ser absoluto.

    ERRADA - Item (B) - Súmula nº 611 do STF, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." A assertiva menciona o juízo do conhecimento.

    ERRADA - Item (C) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". Ou seja, aplica-se a lei vigente à época em que o crime se exauriu e não a lei vigente quando se iniciou a conduta delitiva.

    ERRADA - Item (D) - Havendo abolitio criminis, cessam todos os efeitos penais relativos ao fato, incluindo-se a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória, nos termos do artigo 2º do Código Penal. O dispositivo mencionado não alberga os efeitos extrapenais da condenação. 

    CERTO - Item (E) - As categorias de leis mencionadas neste item, pelo fato de vigerem por período determinado, têm previsão no artigo 3º do Código Penal, que possui a seguinte redação: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". As leis excepcionais e temporárias são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância extraordinária. 

  • GABARITO E: CP -> Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Lembrando que, ainda que a lei temporária ou excepcional seja mais grave, será ela a aplicada!

    Abraços!

  • Art. 3º do nosso Código Penal - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    De fato, a alternativa E trouxe a redação da previsão legal.

  • Extinguem-se os efeitos penais mas os cíveis continuam... Ex.: reparação do dano, etc.

  • A - Territorialidade Mitigada ou Temperada

    B - Juízo da Execução

    C - A lei aplicada aos crimes permanentes ou continuados é aquela que está vigente durante o cessamento da conduta delitiva

    D -Somente os efeitos penais

    E - Correta

  • A lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente. (ERRADO)

    • A LEI APLICAVEL, SERÁ AQUELA QUE ESTAVA EM VIGOR QUANDO SE ENCERROU A CONDUTA CRIMINOSA.