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Letra A: ERRADA
Art. 5º, do CP - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
O artigo 5º do CP adotou territorialidade temperada (relativa), pois convenções, tratados e regras internacionais podem impedir a aplicação da lei brasileira ao crime cometido no território nacional (isso de azul é chamado de intraterritorialidade).
Fonte: Rogério Sanches
Letra B: ERRADA
Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Letra C: ERRADO
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Letra D: ERRADO
Com relação à lei penal no tempo, a abolitio criminis afasta todos os efeitos da sentença condenatória? Não. A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal. Código Penal
Art. 2º, do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 107, do CP - Extingue-se a punibilidade:
(...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:
Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA : A abolitio criminis , também, chamada novatio legis , fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.
Magistratura/MG em 2008 com a seguinte assertiva INCORRETA : A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.
Defensoria/SE em 2006 com a questão INCORRETA : A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis , que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608139/com-relacao-a-lei-penal-no-tempo-a-abolitio-criminis-afasta-todos-os-efeitos-da-sentenca-condenatoria-denise-cristina-mantovani-cera
Letra E: CORRETO
Art. 3º, do CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Gab. E
Abolitio criminis (aprofundando).
Conceito: "abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III)."
Abrangência: alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.
Requisitos: a configuração da abolitio criminis reclama:
(a) revogação formal do tipo penal; e
(b) supressão material do fato criminoso (não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico. Ex.: adultério).
Obs.: não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita. Ex.: crime de atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Código Penal, agora sob o rótulo "estupro".
ATENÇÃO: Nada impede, por opção política do legislador, que um fato alcançado pela abolitio criminis venha a ser, no futuro, novamente incriminado. É evidente que essa lei somente será aplicável aos fatos cometidos após a sua entrada em vigor, em obediência ao princípio da anterioridade.
Abolitio criminis temporária: ocorre nas situações em que a lei prevê a descriminalização transitória de uma conduta. Ex.: posse e de porte ilegal de arma de fogo que efetuaram voluntariamente a entrega de armas de fogo de uso permitido dentro dos prazos estabelecidos no Estatuto do desarmamento.
Fonte: Cléber Masson, 2016, p. 135 e ss.
Bons estudos!
Vai dar certo.
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CARACTERÍSTICAS DAS LEIS PENAIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:
ULTRATIVAS E AUTOREVOGÁVEIS
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Art. 2º do CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis), cessando em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória.
Só a titulo de curiosidade, os efeitos extrapenais são aqueles previstos no art. 92 do CP, classificados como específicos e não automáticos, pois depende de declaração MOTIVADA do magistrado na sentença. Ex: Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de CRIME DOLOSO.
EFEITOS PENAIS: Art 91 -
i) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
ii) perda em favor na União (ressalvado os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé): Dos instruentos do crime e do produto/proveito do crime
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Gab. E
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a) o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção.
Errado. O principio da territorialidade comporta exceção conforme disciplina o artigo 5º do CP:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
b) transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna.
Errado. Após o transito em julgado de sentença penal condenatória, o juízo competente para a aplicação da lei mais benigna, é o Juízo de Execução Criminal.
c) a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.
Errado. Súmula 711 do STF. “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
d) quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
Errado. Extinguirão apenas os efeitos penais, subsistindo os demais:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
e) a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
Correto. Artigo 3º, CP.
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Excelente questão! Penso que as bancas deveriam seguir de exemplo questões desse tipo, pois não é "decoreba". Ou o candidato sabe os conceitos ou chuta! Decorar qualquer um decora com boas técnicas e tempo...
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a) o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção.
b) transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna.
c) a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.
d) quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
e) a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
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Art. 3º-CP.: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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LETRA E
a)
o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção. ERRADO - NÃO É ABSOLUTO, ADMITE EXCEÇÕES.
b)
transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna. ERRADO - COMPETE AO JUIZO DE EXECUÇÕES.
c)
a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.ERRADO - SERÁ LEI VIGENTE QUANDO O CRIME CESSAR.
d)
quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. ERRADO - OS EFEITOS EXTRAPENAIS NÃO SERÃO EXTIGUIDOS.
e)
a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. CORRETO.
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Vale lembrar que as leis penais temporárias e excepcionais SÃO ultrativas e autorevogáveis.
Bons Estudos.
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GABARITO E
Trata-se do Princípio da Ultratividade da aplicação da Lei Penal:
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
O que significa isso?
As leis temporárias e as excepcionais nascem com prazo de vigência delimitado no tempo, ou seja, trazem em seu contexto a data fim de sua validade ou fato encerrador (exemplo: termino de guerra, calamidade), sendo assim, passíveis de auto-revogação. O mais importante a ser entendido com relação a tais leis é que, apesar do termino de sua vigência, estas continuam a serem aplicadas, ou seja, guarda eficácia para os atos praticados durante o seu período de duração, sendo assim ultrativas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Gab. E
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a)o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção. Nenhum princípio é absoluto
b)transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna. compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
c)a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente. Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigencia é anterior a cessação da continuação ou da permanencia.
d)quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Mas, ficam os efeitos civis (extrapenais)
e)a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
Art 3: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstancias que a determiram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigencia. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N 7.209, DE 1984)
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Sobre a alternativa "B", lembrar da Súmula n.º 311 do STF: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.
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GABARITO: E
CP. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Questão boa e sem enrolação, basta saber a letra da lei;
A - Errada, não é absoluto, basta lembrar que o Brasil se submete aos tratados internacionais;
B - Errada, compete ao juízo da execução;
C - Errada, crimes permanentes se aplica a lei do momento da cessação da conduta. Oras, se é um crime que se protrai no tempo, o crime ocorre a cada segundo;
D - Errada, não cessam os efeitos civis;
E - Certa, letra da lei;
GCM-CARAPICUÍBA 2018 - FOCO;
"Comer mortadela hoje vislumbrando o presunto que será possível com a aprovação amanhã."
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D - extrapenais, NÃO. Só penais, as civis continuará incidindo.
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Sobre a INTRATERRITORIALIDADE, vide o vídeo do link:
https://www.youtube.com/watch?v=NJsAgibUk8Q
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c) a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.
Súmula 711 do STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
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As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias ( Vide art. 3 do CP)
GABA E
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Boa noite,
Sobre a D o fenômeno do Abolitio tem capacidade retroativa e, de fato, atinge os efeitos penais, mas os efeitos extrapenais (civil, por exemplo) permanecerão.
Bons estudos
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Abolitio criminis e lei posterior benéfica: Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2º, caput, do CP e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III).
Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis (extrapenais) de eventual condenação.
Para o STF, a configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa).
Fonte: Código Penal Comentado- Cleber Masson
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Art. 3º do CP.: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
GAB.:E
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a) Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
b) compete ao juízo de execução criminal
c) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
d) Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
e) correto. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
robertoborba.blogspot.com
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. E
Abolitio criminis (aprofundando).
Conceito: "abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III)."
Abrangência: alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.
Requisitos: a configuração da abolitio criminis reclama:
(a) revogação formal do tipo penal; e
(b) supressão material do fato criminoso (não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico. Ex.: adultério).
Obs.: não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita. Ex.: crime de atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Código Penal, agora sob o rótulo "estupro".
ATENÇÃO: Nada impede, por opção política do legislador, que um fato alcançado pela abolitio criminis venha a ser, no futuro, novamente incriminado. É evidente que essa lei somente será aplicável aos fatos cometidos após a sua entrada em vigor, em obediência ao princípio da anterioridade.
Abolitio criminis temporária: ocorre nas situações em que a lei prevê a descriminalização transitória de uma conduta. Ex.: posse e de porte ilegal de arma de fogo que efetuaram voluntariamente a entrega de armas de fogo de uso permitido dentro dos prazos estabelecidos no Estatuto do desarmamento.
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Apenas uma pequena correção no excelente comentário do colega Roberto Ximenes:
A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA se deu APENAS ao crime de POSSE de arma de fogo. E ainda, no período de 2003 a 23/10/2005, abolitio abrangia POSSE de arma de fogo de uso restrito OU permitido;
Enquanto no periodo de 23/10/2005 a 2009, apenas se aplica a abolitio para crime de POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO.
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LETRA E CORRETA
CP
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Item (A) - O próprio artigo 5º do Código Penal, que trata do princípio da territorialidade, apresenta as exceções a ele, quais sejam, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional que podem, uma vez que o Brasil seja deles signatário, afastar a aplicação do referido princípio. Há quem chame, diante dessas explícitas exceções, de princípio de territorialidade temperada que, portanto, longe está de ser absoluto. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - De acordo com entendimento sedimentado pela Súmula nº 611 do STF, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." A assertiva
contida neste item está errada.
Item (C) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais
gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem
que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O
Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº
711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade
delitiva". Ou seja, aplica-se a lei vigente à época em que o crime se exauriu e não a lei vigente quando se iniciou a conduta delitiva. A conduta contida neste item está errada.
Item (D) - Havendo abolitio criminis, cessam todos
os efeitos penais relativos ao fato, incluindo-se a execução da pena e os
efeitos penais da sentença condenatória, nos termos do artigo 2º, do
Código Penal. O dispositivo mencionado não alberga os efeitos extrapenais da condenação. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - As categorias de leis mencionadas neste item, pelo fato de vigerem por período determinado, têm previsão no artigo 3º do
Código Penal, que possui a seguinte redação: "A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". As leis excepcionais e temporárias são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua
ultratividade, pois visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma
circunstância extraordinária. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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GABARITO: E
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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b) transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna. ERRADA!!!
Um adendo...
O Suprem Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que DEPENDE DO MOMENTO:
• Processo ainda em curso – Compete ao Juízo que está conduzindo o processo
• Processo já transitado em julgado – Compete ao Juízo da execução penal.
SÚMULA 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a
aplicação da lei mais benigna.
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A
o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção.
B
transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna.
C
a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.
D
quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
E
a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
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BOOOOOOM EXCELENTE GABARITO E PMGOOOOOO.
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Complementando...
ABOLITIUS CRIMINIS
>ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO--->Cessa os efeitos penais e civis
>APÓS TRÂNSITO EM JULGADO--->Apenas efeitos penais
D) quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.ERRADA
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Já tem muitos comentários. .. Só algo interessante qt a letra D
abolitio criminis (lex mitior/ novatio legis) é tal qual Anistia, extingue a pena e exclui os efeitos penais, menos extrapenais.
Já graça ou indulto só afasta o efeito principal, mas os efeitos secundários continuam (ex. reincidência) pode ser total ou parcial e a anistia pode condicionar
https://www.google.com/amp/s/canalcienciascriminais.com.br/anistia-graca-e-indulto/amp/
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Gabarito: E
Letra de lei. (Art.3º, CP)
#PMAL2019
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Gabarito: letra E.
Art. 3º - CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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me passei na letra ''B''
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gb E- Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Traz a ultra atividade das leis temporárias e excepcionais.
Lei temporária: é aquela que tem prefixado no seu texto, o tempo de sua vigência.
Lei excepcional: é a que atende as transitórias necessidades estatais, como por exemplo: guerra, calamidades, epidemias, etc. Perduram enquanto perdurar o estado de emergência.
Exemplo de lei temporária:
Lei 12.663/12, que criou inúmeros crimes que buscavam proteger o patrimônio material e imaterial da FIFA, infrações penais com tempo certo de vigência (até 31 de dezembro de 2014).
Exemplo de Lei excepcional:
Terá vigência: 01\01\15 calamidade (até o fim da calamidade)
sobre a letra D_ Ocorre a chamada abolitio criminis quando o Estado, por razões de política criminal, entende
por bem em não mais considerar determinado fato como criminoso.Nenhum efeito penal permanecerá, tais como reincidência e maus antecedentes, permanecendo, contudo, os efeitos de natureza civil, a exemplo da possibilidade de que tem a vítima de proceder à execução de seu título executivo judicial, conquistado em razão do trânsito em julgado da sentença penal que condenou o agente pela infração penal por ele cometida
“ABOLITIO CRIMINIS”
3.2.1. Natureza jurídica?
1ª corrente: causa extintiva da tipicidade (e como consequência, da punibilidade). Flávio Monteiro de Barros.
2ªcorrente: causa extintiva da punibilidade. Adotada pelo CP. Art. 107, III.
CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
OBS: lei abolicionista não respeita coisa julgada.
3.2.2. Art. 2º CP x Art. 5º XXXVI CF. Abolitio Criminis x Respeito à coisa julgada
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Versus:
CF Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Diante do embate em face à CF, pergunta-se: O Art. 2º foi recepcionado pela CF/88?
73
O art. 2º do CP foi recepcionado pela CF/88, não infringindo o seu art. 5º, XXXVI, pois o mandamento constitucional, tutela garantia individual do cidadão e não o direito de punir do estado. “Posso evitar que o estado quebre a coisa julgada para me punir, mas posso quebrar a coisa julgada para me beneficiar”.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória.
OBS1: a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos da sentença condenatória, mas somente os efeitos PENAIS, os efeitos EXTRAPENAIS permanecem.
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Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
Alternativa B é "ipsis literis" o teor do enunciado acima.
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APLICA-SE A LEI POSTERIORMENTE, CASO O FATO SEJA PRATICADO DURANTE SUA VIGÊNCIA
LEI TEMPORÁRIA: TEMPO PARA ACABAR E TERMINAR( LEI DA COPA)
LEI EXCEPCIONAL: ENQUANTO DURAR A EXCEPCIONALIDADE( PIRACEMA)
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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“ABOLITIO CRIMINIS”
3.2.1. Natureza jurídica?
1ª corrente: causa extintiva da tipicidade (e como consequência, da punibilidade). Flávio Monteiro de Barros.
2ªcorrente: causa extintiva da punibilidade. Adotada pelo CP. Art. 107, III.
CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
OBS: lei abolicionista não respeita coisa julgada.
3.2.2. Art. 2º CP x Art. 5º XXXVI CF. Abolitio Criminis x Respeito à coisa julgada
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Versus:
CF Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Diante do embate em face à CF, pergunta-se: O Art. 2º foi recepcionado pela CF/88?
73
O art. 2º do CP foi recepcionado pela CF/88, não infringindo o seu art. 5º, XXXVI, pois o mandamento constitucional, tutela garantia individual do cidadão e não o direito de punir do estado. “Posso evitar que o estado quebre a coisa julgada para me punir, mas posso quebrar a coisa julgada para me beneficiar”.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória.
OBS1: a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos da sentença condenatória, mas somente os efeitos PENAIS, os efeitos EXTRAPENAIS permanecem.
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COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 3º do CP e por isso está correta.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
LETRA A: Na verdade, o CP adotou o princípio da territorialidade em sua forma temperada, não absoluta. Isso quer dizer que, de forma excepcional, a lei penal brasileira também pode ser aplicada a crimes cometidos fora do território nacional (extraterritorialidade), assim como a lei estrangeira pode ser aplicada a crimes cometidos no Brasil (intraterritorialidade).
Incorreta a assertiva.
LETRA B: Errado, pois compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.
LETRA C: Errado. Nesse caso, aplica-se a lei nova, não a lei que estava vigente no momento em que se iniciou a conduta.
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Digamos que uma pessoa esteja cometendo um crime continuado ou um crime permanente. No começo dos delitos, há a Lei A. Durante o cometimento das infrações, surge a Lei B (mais gravosa – lex gravior).
Diante dessa situação, qual lei aplicar?
A Lei B será aplicada, mesmo sendo mais gravosa.
LETRA D: Somente cessam os efeitos penais da sentença condenatória, veja:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Incorreta a assertiva.
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quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
abolitio criminis
extingue a punibilidade
cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
efeitos extrapenais permanecem ou seja os efeitos secundários/civis.
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a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.
Crime permanente/continuado
711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuação ou da permanencia.
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A) o Código Penal adotou o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal princípio é absoluto, não admitindo qualquer exceção.
ERRADA. O princípio não é absoluto, conforme art. 5º, do CP
B) transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da lei mais benigna.
ERRADA. Súmula 611, do STF: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"
C) a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente.
ERRADA. STF, 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
D) quando a abolitio criminis se verificar depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
ERRADA. Os extrapenais da condenação, como, por exemplo indenização, permanecem.
E) a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
CORRETA. Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Gab: E
Alternativa A estaria correta se no lugar de Código Penal fosse o CPP. Lá sim, vige o principio da territorialidade absoluta. (ou seja, lei do exterior não pode viger no Brasi)
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GAB E
CUIDADO COM OS EFEITOS EXTRAPENAIS----AINDA SERÃO MANTIDOS
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Alternativa A: está incorreta. Como vimos, o Direito Brasileiro adota a teoria da territorialidade temperada, ou seja, aquela que admite exceções em relação à aplicação da lei nacional no nosso território.
Alternativa B está incorreta. Segundo a Súmula 611 do STF, “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.
Alternativa C está incorreta. Conforme a Súmula 711 do STF: “A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Alternativa D está incorreta. A abolitio criminis extingue os efeitos penais da condenação, não atingindo os extrapenais.
Alternativa E está correta e é a resposta da questão. A maior parte da doutrina entende que as leis de vigência temporária são constitucionais, sendo que regulam os fatos praticados durante a sua vigência mesmo que não estejam mais em vigor.
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Extingue os efeitos penais, os Extrapenais serão mantidos.
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A] Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras do direito internacional. Ou seja, veja que não é absoluto.
B] A aplicação da lei mais benigna compete ao juízo da execução.
C] A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
D] O abolitio criminis cessa apenas os efeitos penais. Ou seja, não atinge os efeitos civis, por exemplo.
E] GABARITO
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1 - LEI PENAL NO TEMPO
REGRA
ABOLITIO CRIMINIS
# EXTINGUE A INFRAÇÃO PENAL (CP, art. 2°, caput)
=> ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL = CESSA EFEITOS PENAIS E CESSA EFEITOS CIVIS
=> DEPOIS DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL = CESSA EFEITOS PENAIS E NÃO CESSA EFEITOS CIVIS
# RETROAGE = EX TUNC (CF, art. 5°, XL)
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
# MELHORA A SITUAÇÃO DO RÉU (CP, art. 2°, § único)
# RETROAGE = EX TUNC (CF, art. 5°, XL)
NOVATIO CRIMINIS
# CRIA INFRAÇÃO PENAL
# NÃO RETROAGE = EX NUNC (CF, art. 5°, XL)
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
# PIORA A SITUAÇÃO DO RÉU
# NÃO RETROAGE = EX NUNC (CF, art. 5°, XL)
EXCEÇÃO 1 – TRÂNSITO EM JULGADO
NÃO IMPEDE A RETROATIVISADE MAIS BENÉFICA
EXCEÇÃO 2 – CRIME PERMANENTE (Súmula 711 STF)
APLICA-SE A NOVATIO LEGIS IN PEJUS OU NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA QUETENHA PROMULGAÇÃO ANTES DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
EXCEÇÃO 3 – COMBINAÇÃO DE LEIS (Súmula 501 STJ)
É VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS MAIS BENÉFICAS NO CASO DE EXISITR 2 LEIS E A MAIS NOVA REVOGAR A ANTIGA
EXCEÇÃO 4 – LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (CP, art. 3°)
# AUTORREVOGAVEIS
# ULTRATIVAS
LEI EXCEPCIONAL = CIRCUSTÂNCIA
LEI TEMPORÁRIA = PERÍODO
Obs.:
ATIVIDADE (não retroage)
================>
RETROATIVIDADE (retroage)
<================
ULTRATIVIDADE (embora revogada, não retroage)
================>
_________________________________________
2 – LEI PENAL NO LUGAR (CP, art. 4 e 6)
LUGAR =============> CONDUTA + RESULTADO
UBIQUIDADE
TEMPO =============> CONDUTA
ATIVIDA
_________________________________________
3 – LEI PENAL NO ESPAÇO
REGRA = TERRITORIALIDADE MITIGADA (CP, art. 5°)
# TERRITÓRIO GEOGRÁFICO
# TERRITÓRIO POR EXTENSÃO
EXCEÇÃO 1 = IMUNIDADE DIPLOMÁTICA E CONSULAR (Decreto 56.435/65, art. 31, 1, primeira parte; CP, art. 5, caput - sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional)
EXCEÇÃO 2 = IMUNIDADE PARLAMENTAR (CF, art. 53, caput e §3º)
EXCEÇÃO 3 = EXTRATERRITORIALIDADE (CP, art. 7°)
# INCONDICIONADA
==> PRINCÍPIO DA DEFESA OU DA PROTEÇÃO (CP, art. 7º, I, “a”, “b” e “c”)
==> PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA (CP, art. 7º, I, “d")
# CONDICIONADA
==> PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA (CP, art. 7º, II, “a” c/c §2°)
==> PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE ATIVA (CP, art. 7º, II, “b” c/c §2°)
==> PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO OU DA BANDEIRA (CP, art. 7, II, “c" c/c §2°)
==> PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE PASSIVA (CP, art. 7º, §3º)
- CONDIÇÕES (CP, art. 7º, § 2º)
- BRASILEIRO VÍTIMA (CP, art. 7º, §§ 2º e 3º)
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A] Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras do direito internacional. Ou seja, veja que não é absoluto.
B] A aplicação da lei mais benigna compete ao juízo da execução.
C] A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
D] O abolitio criminis cessa apenas os efeitos penais. Ou seja, não atinge os efeitos civis, por exemplo.
E] GABARITO
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lei excepcional ou temporária
ARTIGO 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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GAB: E
#PMPA2021
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Apesar de não ser a resposta correta, olhem o que pode acontecer no caso da letra E.
Apesar de não ser o entendimento majoritário, olhem a bagatela imprópria.
Enquanto a aplicação do princípio da insignificância significa o reconhecimento da atipicidade material do fato, o princípio da bagatela imprópria é aplicado quando o fato cometido pelo agente é típico, mas a aplicação da pena se torna, pelas circunstâncias do caso concreto, desnecessária.
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Cuidado!!
Lembrar-se de que:
Efeitos extrapenais = efeitos cíveis.
Extrapenais não. A obrigação de indenizar civilmente permanece.
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ERRADA - Item (A) - O próprio artigo 5º do Código Penal, que trata do princípio da territorialidade, apresenta as exceções a ele, quais sejam, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional que podem, uma vez que o Brasil seja deles signatário, afastar a aplicação do referido princípio. Há quem chame, diante dessas explícitas exceções, de princípio de territorialidade temperada que, portanto, longe está de ser absoluto.
ERRADA - Item (B) - Súmula nº 611 do STF, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." A assertiva menciona o juízo do conhecimento.
ERRADA - Item (C) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". Ou seja, aplica-se a lei vigente à época em que o crime se exauriu e não a lei vigente quando se iniciou a conduta delitiva.
ERRADA - Item (D) - Havendo abolitio criminis, cessam todos os efeitos penais relativos ao fato, incluindo-se a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória, nos termos do artigo 2º do Código Penal. O dispositivo mencionado não alberga os efeitos extrapenais da condenação.
CERTO - Item (E) - As categorias de leis mencionadas neste item, pelo fato de vigerem por período determinado, têm previsão no artigo 3º do Código Penal, que possui a seguinte redação: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". As leis excepcionais e temporárias são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância extraordinária.
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GABARITO E: CP -> Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Lembrando que, ainda que a lei temporária ou excepcional seja mais grave, será ela a aplicada!
Abraços!
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Art. 3º do nosso Código Penal - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
De fato, a alternativa E trouxe a redação da previsão legal.
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Extinguem-se os efeitos penais mas os cíveis continuam... Ex.: reparação do dano, etc.
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A - Territorialidade Mitigada ou Temperada
B - Juízo da Execução
C - A lei aplicada aos crimes permanentes ou continuados é aquela que está vigente durante o cessamento da conduta delitiva
D -Somente os efeitos penais
E - Correta
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A lei aplicável para os crimes permanentes será aquela vigente quando se iniciou a conduta criminosa do agente. (ERRADO)
- A LEI APLICAVEL, SERÁ AQUELA QUE ESTAVA EM VIGOR QUANDO SE ENCERROU A CONDUTA CRIMINOSA.