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Letra a: Súm. 104/STJ - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Letra b: Súm. 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (CORRETA)
Letra c: Súm. Vinculante 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Letra d: Súm. 62/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
*OBS: Ver info 554 do STJ, pois houve uma mudança de entendimento na corte, e o próprio STJ, atualmente, entende que a competência é da Justiça Federal.
Letra e: Art. 299, parágrafo único do Código Pénal c/c art. 89 da Lei 9099/95.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 89 (Lei 9099/95) Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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LETRA D (Aprofundando)
1.) Primeiro, destaca-se que a questão pediu o entendimento sumular do STJ e do STF. Sendo assim, a assertiva encontra-se errada, conforme a literalidade da Súm. 62/STJ.
2.) No entanto, o próprio STJ mudou seu entendimento no Info 554 julgado em 22/10/2014, segundo o site dizer o direito:
"vale ressaltar que houve uma mudança na jurisprudência do STJ que, anteriormente, decidia de forma diversa e decidia, até bem pouco tempo, que a competência era da Justiça Estadual. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 107.283/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2014. Atualize, portanto, seu material de estudos. A competência para julgar o delito do art. 297, § 4º do CP é agora da JUSTIÇA FEDERAL."
3.) Dessa forma, salienta-se que a súmula 62 do STJ estaria superada pelo novo entendimento, porém ainda não foi cancelada.
FONTE:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html
https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/atualizacoes-2015-falsidade-documental;jsessionid=4hZktdQ8qmGgkUHnXtyR0DZ6.sp-tucson-prod-10
https://www.youtube.com/watch?v=qNmBLMM_67Q
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Já tinha me esquecido dos motivos da letra "c", mas é a antiga discussão se seria da competência da justiça militar ou federal.
Acertei errando, pois nem me lembrava muito bem, só sabia que a "b" era a correta, segue o link:
"O STF confere intepretação restritiva às hipóteses do inciso III do art. 9º do CPM. Assim, para a Corte, as condutas praticadas por civis somente devem ser enquadradas como crimes militares em caráter excepcional, apenas nos casos em que o ato praticado ofender bens jurídicos tipicamente ligados à função castrense (militar), tais como, a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais, a garantia da Lei e da ordem etc.
Nesse sentido: (...) é excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado" (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). (...) (STF. 2ª Turma. HC 104617, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24/08/2010)"
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/sv-36.pdf
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eduardo lima, a tipificação da questão acima é do §3º, inciso II e a competência alterada para justiça federal é do §4º.
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Alternativa E:
Súmula do STF 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula do STJ 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano
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d) Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
APROFUNDAMENTO:
De acordo com a Súmula 62 do STJ, a alternativa está, de fato, errada.
Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
MAS, ATENÇÃO:
Para muitos, a súmula 62 do STJ está ultrapassada desde o advento da lei 9.983/00, que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 297 do CP. A doutrina e a jurisprudência do STJ vem entendendo que, com o advento da referida lei, não há como negar que a falsa anotação na CTPS tem o condão de atentar contra interesse do INSS. Sendo o INSS uma autarquia federal, a competência seria da Justiça Federal.
Inclusive, o próprio STJ (informativo 554) já decidiu pela competência da Justiça Federal para julgar o delito.
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF).
PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art.
297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.
(CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
Em síntese: deve-se ficar atento ao teor da súmula 62 do STJ (que está vigente e ainda não foi cancelada), mas ter conhecimento de que há uma tendência que o enunciado supracitado seja superado.
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Súm. 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedido
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GAB "B"
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A Súmula 62 do STJ foi superada em decisão do próprio STJ em 2014. Dizia aquela súmula: ‘‘Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada’’.
Posteriormente, segundo o Diário de Justiça da União de 3 de setembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça superou a Súmula 62. Ao resolver conflito negativo de competência contra a fé pública, o ministro relator Rogerio Schietti Cruz assim se manifestou ao julgar o mérito do CC 127.706/RS: ‘‘O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal’’.
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Acredito que quanto a letra E, a pena mínima seria de 1 ano e 2 meses, não cabendo, portanto, sursis.
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Se houve mudança de entendimento do STJ em 2014, a questão não deveria ser anulada (prova aplicada em 2017)? Em casos semelhantes, é melhor considerar que, a despeito da mudança de entendimento, caso não tenha sido expressamente cancelada, é mais prudente considerar verdadeiro o teor da súmula?
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a STJ 62 não tá tão superada assim não hem!!
não há nada ha respeito no site oficial!!!
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Essa da CTPS foi complicada, só não me pegou porque eu tinha certeza sobre a (B).
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b) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
LETRA B - CORRETA -
Uso de documento falso: a competência será determinada com base na pessoa prejudicada pelo uso, pouco importando o órgão emissor do documento.
Exemplos: CNH falsa apresentada à Polícia Federal Rodoviária: Justiça Federal (atenta contra um serviço da União).
Sobre o assunto: S. 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.
Crime de falso como crime-meio: a falsificação ou o uso de documento falso pode ter sido cometido como um crimemeio, ou seja, perpetrado exclusivamente para que o crime-fim fosse praticado. À luz do princípio da consunção, quando a potencialidade lesiva do falso se exaurir no crime-fim, o crime-meio será absorvido pelo crime fim. Portanto, a competência deverá ser determinada com base no crime-fim.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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d) Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
LETRA D – ERRADA – A questão encontra-se errada, pq o enunciado da questão cobrou o entendimento sumular do STF e STJ. Contudo, esse entendimento encontra-se desatualizado, pq hoje é competência da justiça federal.
Falsa anotação na CTPS
S. 62 STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada”.
O enunciado acima sofreu uma desatualização em razão da Lei n. 9.983/00, a qual acrescentou ao CP, art. 297 dois parágrafos (3º e 4º). Assim, se o crime em questão for o crime dos §§ 3º e 4º há um atentado ao interesse do INSS e, consequentemente, serão julgados pela Justiça Federal. Jurisprudência: STJ:
“(...) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Federal”. (STJ, 3ª Seção, CC 58.443/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 26/03/2008).
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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Gab.: B
Súm. 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de USO (ART. 304 CP) de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Resumo da Súmula 546:
Quadro-resumo:
Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-546-stj.pdf
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Sobre a D)
Respondendo ao pé da letra no que diz a súmula 62 do STJ a alternativa realmente estará errada. Mas caso a falsa anotação objetive produzir efeitos perante a previdência, por exemplo, ai será competência da J. Federal. Isso devido as alterações legislativas provocadas pela lei 9983/2000 no art. 297 do CP.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=qNmBLMM_67Q
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A respeito da alternativa D, que é falsa: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
SÚMULA 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).
De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?
* STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145567/PR , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016.
* 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. quando se trata de investigar prática de possível crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (artigo 297, § 4º, do Código Penal), a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público estadual, e não do Federal, pois inexiste lesão a bem ou interesse da União bastante a potencializar a atração da Competência da Justiça Federal, o que direciona à competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar eventual ação penal, consoante, inclusive, enuncia o Verbete nº 107 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.
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Súmula 546-STJ:
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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► Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento → definida em razão do órgão expedidor.
► Competência para julgar o USO do documento falso → definida em razão do órgão a quem é apresentado.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-546-stj.pdf
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GABARITO: B
Súmula 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Súmula 104 STJ - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Súmula 546 STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro − CIR ou de Carteira de Habilitação de Amador − CHA, ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula Vinculante 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
Súmula 62 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
É possível a suspensão condicional do processo, prevista na Lei n° 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal), para o crime de falsidade ideológica, ainda, que o agente seja funcionário público e cometa o crime prevalecendo-se do cargo.
Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 89, caput, Lei n. 9.099 de 1995 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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Letra A: Súmula 104 STJ - Compete à Justiça Estadual...
Letra C: Súmula Vinculante 36 - Compete à Justiça Federal comum...
Letra D: Súmula 62 STJ - Compete à Justiça Estadual...
Letra E: Art. 89, caput, Lei n. 9.099 de 1995 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Gab.: B
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Pense em uma Professora preocupada com o cabelo menino.
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Quanto a "e"
Na verdade, não cabe. A pena mínima da falsificação ideológica é de 01 ano. No entanto, se praticada por funcionário público (prevalecendo-se do cargo), ela aumenta-se de 1/6, o que torna inviável a suspensão condicional do processo.
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OBS: Atualmente essa questão possui 2 respostas.
"B" - como já descrito pelos colegas;
"D"- Informativo 554 STJ
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App...App, o informativo mencionado refere-se à omissão de anotação, a falta de anotação será equiparada à falsificação de documento público. E nesse caso a competência será da Justiça Federal.
DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP.
Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe
19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.
A letra D, portanto, está errada.
Gabarito: letra B.
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Ressalva quanto à alternativa D, sem prejuízo ao acerto da questão, pois esta, em sua literalidade, nos questiona com base em "Súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do tema":
Segundo entendimento mais recente do STJ, compete, sim, à Justiça Federal o julgamento de crime relativo a falsa anotação na carteira de trabalho.
De fato, dispõe a súmula 62 do STJ (não cancelada, ao menos expressamente) que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada. Esta súmula foi editada em 1992, antes, portanto, da alteração promovida no art. 297 do Código Penal pela Lei 9.983/00, introdutória dos parágrafos 3º e 4º, que tratam, na verdade, de falsos ideológicos relacionados a documentos previdenciários. Antes, portanto, não havia menção a documentos previdenciários. O tribunal, de qualquer maneira, fazia interpretação casuística a respeito da competência nesses crimes, a depender de quem poderia ser efetivamente considerado lesado pela conduta: a) nos casos de simples omissão de anotação e de anotação de período de tempo de contrato menor, considerava-se que apenas indiretamente a previdência era atingida, razão pela qual a competência era da justiça estadual; b) no caso de anotação falsa para fazer constar período de contrato de trabalho que nunca existiu, havia prejuízo direto à previdência, pois se tratava de conduta destinada à obtenção de benefício previdenciário indevido. Por isso, a competência era da justiça federal.
O tribunal, no entanto, tem decidido que mesmo no caso de omissão de anotação, o sujeito passivo primário é o Estado (no caso, o órgão previdenciário), o que atrai a competência federal: “1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 02/02/2015).
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GABARITO: B
Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Crime de omissão de anotação de vínculo na CTPS: competência Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).
Crime de falsa anotação de vínculo na CTPS: competência Justiça Estadual. Súmula 62 STJ.
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A letra B está correta, pois reproduz o que diz a Súmula 546 do STJ, veja:
Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
LETRA A: Errado. Nesse caso, compete à Justiça Estadual.
Súmula 104 do STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
LETRA C: Incorreto. Se o documento foi expedido pela União (Marinha), o maior interesse em punir a conduta de falsificação é da própria União. Temos, portanto, a competência da Justiça Federal.
LETRA D: Errado, conforme a Súmula 62 do STJ.
Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
LETRA E: Na verdade, não cabe. A pena mínima da falsificação ideológica é de 01 ano. No entanto, se praticada por funcionário público (prevalecendo-se do cargo), ela aumenta-se de 1/6, o que torna inviável a suspensão condicional do processo.
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Qual o motivo da questão tá desatualizada?
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ATUALIZAÇÃO 23-12-2020
ITEM C) Crime de omissão de anotação de vínculo na CTPS: competência Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).
Competência da JF porque a omissão na anotação afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo). Superado entendimento do Info 539STJ.
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Falsa anotação de vínculo para, por exemplo, tentar comprovar experiência que o agente não possui para tentar vaga de emprego - competência da Justiça Estadual.
Aplica Súmula 62 STJ, porque não há lesão a interesse da União, suas autarquias ou empresa pública federal.
Força na peruca
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Há mudança de entendimento também quanto à sumula 62/STJ, embora não tenha sido cancelada:
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"O tribunal, no entanto, tem decidido que mesmo no caso de omissão de anotação, o sujeito passivo primário é o Estado (no caso, o órgão previdenciário), o que atrai a competência federal: “1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 02/02/2015).
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/31/certo-ou-errado-segundo-o-stj-compete-justica-estadual-o-julgamento-de-crime-relativo-falsa-anotacao-na-carteira-de-trabalho/"
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Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=185&assunto=639