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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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LETRA B
ITEM I: caso de suspeição, CPP, 254, I.
ITEM II: caso de suspeição, CPP, 254, IV;
ITEM III: caso de impedimento para exercer jurisdição, CPP, 252, III.
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Apenas fazendo uma correção ao comentário do colega Fabiano para evitar erros:
VI - se o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo é caso de suspeição e não de impedimento.
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Amigo, Fabiano Ignácio,conforme os amigos já disseram,
o item VI- Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo- pertence ao art.254(caso de suspeição).
Levei um susto,pois já é confuso este assunto. Quando penso que entendi! Você solta essa......
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Galera.. olha o MACETE: Será IMPEDIMENTO quando aparecer os termos "ELE PRÓPRIO" e "TIVER FUNCIONADO" , vejam abaixo...
rt. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
O RESTO É CASO DE SUSPEIÇÃO...
Com esse macete já eliminamos as alternativas C) D) e E)...
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Excelente macete, Fernando Ribeiro, vivia me enrolando todo com essa história de impedimento e suspeição do Juiz, você abriu meus olhos (:
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Adorei o MACETE Fernando!!! Valeu!!!
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Valeu mesmo Fernando!
Esse macete é o melhor...
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Não deixo de elogiar o macete do Fernando, realmente ajuda muito. Só que temos que ter cuidado, pois as bancas estão espertas e não colocam em todas alternativas TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO. Muitas vezes será caso de IMPEDIMENTO e as frases não aparecerão na questão, e quem se basear só nisso vai acabar se dando mal!!!
Alem desse macete eu uso o seguinte também, que aprendi aqui pelo QC:
No caso de impedimento, refere-se com a vida profissional do magistrado
No caso de suspeição com a vida pessoal do mesmo.
Isso também me ajuda muito.
Não sei se fui claro, mas vamos que vamos.
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Impedimento - fato relacionado à vida profissional do magistrado.
Suspeição, declarada ou reconhecida, quando os acontecimentos dizem respeito à vida pessoal do mesmo.
Este macete lembrado aqui pelo Roger torna as coisas mais fáceis!
Obrigado pela dica, vai ajudar muito na prova de domingo (02/12/12)!
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Prefiro o das causas endógenas(impedimento) e exógenas(suspeição). Esse não tem erro mesmo hahahaha.
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Ao estudarmos as hipóteses de IMPEDIMENTO DOS JUÍZES (ou suspeição) no processo penal, não podemos olvidar de que o rol é taxativo (rol do artigo 252 do CPP em casos de impedimento e art. 254 em casos de suspeição); entretanto, destaca-se que o artigo 253 do mesmo diploma legal elenca uma hipótese específica de impedimento em juízos coletivos (turmas, câmaras de tribunais, turmas recursais de juizados especial), vejamo-la:
"CPP. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive."
Portanto, fica claro que este dispositivo processual fixa hipótese de IMPEDIMENTO e não de SUSPEIÇÃO. Veja a vedação do dispositivo "[...]não poderão servir no mesmo processo[...]". O comando é absoluto e torna nulo o processo em que ocorrer, elementos estes que constituem características nucleares do IMPEDIMENTO. Sendo assim, os examinares podem cobrar a matéria em provas de concursos públicos (embora este artigo não seja objeto de abordagem da questão).
Observermos a análise do art. 253 do CPP em artigo jurídico:
"No art. 253, do CPP, se acha disciplinado o impedimento objetivo e social que diz com as hipóteses de órgãos judiciários colegiados (Tribunais). Nesses casos, o juízos coletivos são aqueles que não são unipessoais ou monocráticos, mas aqueles que funcionam mediante o concurso de múltiplos magistrados. Nesses juízos não poderão funcionar no mesmo processo os juízes que forem parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau entre si." Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP14.html
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Gabarito: B
Além dos "macetes" já mencionados pelos colegas. Memorizei apenas os casos de suspeição.
SUSPEIÇÃO
-Amor e Ódio;
-Fato Análogo ( cônjuge, ascendente, descendente);
-Julgado por Partes (3º grau);
-Juiz, Conselheiro Credo Cura Sócio.
Espero ter ajudado.
Bons estudos ;)
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SUSPEITO QUE CIDA RECEBEU DADIVAS INTERESSANTES, PORQUE O EMPREGADOR ACONSELHOU E SUBMINISTROU MEIOS AO DONATÁRIO. OBS.: CIDA = CREDOR, INIMIGO, DEVEDOR, AMIGO. É para o processo civil, mas tb ajuda um pouco Obs. Esse macete foi extraído de uma aulão do Alfacon de Processo Civil.
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Gabarito: B
DICA: Suspeição decorre do vínculo do juiz com qualquer das partes. O impedimento decorre da relação de interesse dele com o objeto do processo, é um obstáculo à competência.
IMPEDIMENTO:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
SUSPEIÇÃO:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
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Suspeito = critérios subjetivos (amigo intimo, tiver aconselhado)
Impedimento = critérios objetivos (tiver funcionado como juiz em outra instância) fato material,
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
FIQUEM ATENTO A VUNESP AMA ESSA LEI!!!!!!!
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Dica do Professor Joerberth Nunes que me ajudou bastante a diferenciar quando é Impedimento x Suspeição.
CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ (Fatos que dizem respeito à parte INTERNA do Processo)
Fatos que estejam DIRETAMENTE ligados ao Processo
Ex: Quando NO PROCESSO tiver seu Conjuge, Companheiro....Quando ELE mesmo tiver desempenhado NO PROCESSO...Quando for parte diretamente interessada NO FEITO (PROCESSO).. Esses casos têm relação Direta com o Processo.
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. (Fatos que Dizem Respeito à Parte EXTERNA do Processo)
Fatos que Não Estejam Diretamente Ligados ao Processo
Ex: Ser Amigo íntimo ou Inimigo Capital de qualquer das partes, Ser Credor ou Devedor. Se analisarmos isso não tem relação nenhuma com o Processo, são causas Externas ao Processo.
Espero ter ajudado e peço desculpas caso tenha cometido alguma Falha...Bons Estudos!
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Só uma observação, se o juiz for sócio ele é impedido, e se ele for interessado ele é suspeito, falando do direito processual civil. No direito processual penal é o contrário
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A acertiva III é IMPEDIMENTO, não SUSPEIÇÃO
As outras são todas de SUPEIÇÃO.
GABARITO: B
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Suspeição: difícil de se provar.
Impedimento: mais fácil conseguir provas.
Os macetes mencionados são ótimos, espero que esse ajude também...
Bons estudos!
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AMIGO INTERESSEIRO SÓ ACEITA PRESENTE SE FOR CREDOR.
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"SUSPEITO que C.I.D.A ACONSELHOU ao SÓCIO SUSTENTAR DEMANDA do FATO ANÁLOGO."
SUSPEITO: Suspeição
C.I.D.A: Credor/Devedor - Amigo/Inimigo
ACONSELHOU: Aconselhou qualquer das partes
SÓCIO: Sócio/Acionista/Administrador
SUSTENTAR DEMANDA: Sustentar Demanda que tenha de ser julgado por qualquer das partes
FATO ANÁLOGO: Fato Análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Normatiza o art. 274 do Código de Processo Penal: as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Nos exatos termos do art. 254 do mesmo Código de Processo Penal, o juiz é considerado suspeito se
I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (Correta)
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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II. tiver aconselhado qualquer das partes;
CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
[...]
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (Correta)
[...]
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III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão.
CPP Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
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É correto o que se afirma em
B) I e II, apenas. [Gabarito]
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A afirmação III é uma causa de impedimento do juiz. I e II configuram a suspeição
Alternativa B
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I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (SUSPEIÇÃO)
II. tiver aconselhado qualquer das partes; (SUSPEIÇÃO)
III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão. (IMPEDIMENTO)
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O Item III trata-se de causa de impedimento.
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DICA: Sempre que na alternativa contiver "...qualquer das partes" será caso de SUSPEIÇÃO.
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Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo
Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo
"SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO
Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU"
fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendente) NÃO HÁ GRAU !
Causas de impedimento:
Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Causas de Suspeição:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.