SóProvas


ID
256774
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Normatiza o art. 274 do Código de Processo Penal: as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Nos exatos termos do art. 254 do mesmo Código de Processo Penal, o juiz é considerado suspeito se

I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II. tiver aconselhado qualquer das partes;

III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


     

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

          IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.       

           Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

  • LETRA B

    ITEM I: caso de suspeição, CPP, 254, I.
    ITEM II: caso de suspeição, CPP, 254, IV;
    ITEM III: caso de impedimento para exercer jurisdição, CPP, 252, III.
     

  • Apenas fazendo uma correção ao comentário do colega Fabiano para evitar erros:

    VI - se o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo é caso de suspeição e não de impedimento.

  • Amigo, Fabiano Ignácio,conforme os amigos já disseram,
    o item  VI- Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo- pertence ao art.254(caso de suspeição).
    Levei um susto,pois já é confuso este assunto. Quando penso que entendi! Você  solta essa......
  • Galera.. olha o MACETE: Será IMPEDIMENTO quando aparecer os termos "ELE PRÓPRIO" e "TIVER FUNCIONADO" , vejam abaixo...

    rt. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     
    O RESTO É CASO DE SUSPEIÇÃO...
    Com esse macete já eliminamos as alternativas C) D) e E)...




     

     

  • Excelente macete, Fernando Ribeiro, vivia me enrolando todo com essa história de impedimento e suspeição do Juiz, você abriu meus olhos (:
  • Adorei o MACETE Fernando!!! Valeu!!!
  • Valeu mesmo Fernando!
    Esse macete é o melhor...
  • Não deixo de elogiar o macete do Fernando, realmente ajuda muito. Só que temos que ter cuidado, pois as bancas estão espertas e não colocam em todas alternativas TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO. Muitas vezes será caso de IMPEDIMENTO e as frases não aparecerão na questão, e quem se basear só nisso vai acabar se dando mal!!! 

    Alem desse macete eu uso o seguinte também, que aprendi aqui pelo QC:

    No caso de impedimento, refere-se com a vida profissional do magistrado

    No caso de suspeição com a vida pessoal do mesmo.

    Isso também me ajuda muito.

    Não sei se fui claro, mas vamos que vamos.
  • Impedimento - fato relacionado à vida profissional do magistrado.

    Suspeição, declarada ou reconhecida, quando os acontecimentos dizem respeito à vida pessoal do mesmo.

    Este macete lembrado aqui pelo Roger torna as coisas mais fáceis!

    Obrigado pela dica, vai ajudar muito na prova de domingo (02/12/12)!
  • Prefiro o das causas endógenas(impedimento) e exógenas(suspeição). Esse não tem erro mesmo hahahaha.
  •   Ao estudarmos as hipóteses de IMPEDIMENTO DOS JUÍZES (ou suspeição) no processo penal, não podemos olvidar de que  o rol é taxativo (rol do artigo 252 do CPP em casos de impedimento e art. 254 em casos de suspeição); entretanto, destaca-se que o artigo 253 do mesmo diploma legal elenca uma hipótese específica de impedimento em juízos coletivos (turmas, câmaras de tribunais, turmas recursais de juizados especial), vejamo-la:
    "CPP. Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive."
    Portanto, fica claro que este dispositivo processual fixa hipótese de IMPEDIMENTO e não de SUSPEIÇÃO. Veja a vedação do dispositivo "[...]não poderão servir no mesmo processo[...]". O comando é absoluto e torna nulo o processo em que ocorrer, elementos estes que constituem características nucleares do IMPEDIMENTO. S
    endo assim, os examinares podem cobrar a matéria em provas de concursos públicos (embora este artigo não seja objeto de abordagem da questão).
    Observermos a análise do art. 253 do CPP em artigo jurídico:
    "No  art. 253, do CPP, se acha disciplinado o impedimento objetivo  e social que diz com as hipóteses de órgãos judiciários colegiados (Tribunais). Nesses casos, o juízos coletivos são aqueles que não são unipessoais ou monocráticos, mas aqueles que funcionam mediante o concurso de múltiplos magistrados. Nesses juízos não poderão funcionar no mesmo processo os juízes que forem parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau entre si." Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP14.html
  • Gabarito: B

    Além dos "macetes" já mencionados pelos colegas. Memorizei apenas os casos de suspeição.

    SUSPEIÇÃO

    -Amor e Ódio;
    -Fato Análogo ( cônjuge, ascendente, descendente);
    -Julgado por Partes (3º grau);
    -Juiz, Conselheiro Credo Cura Sócio.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos ;)

  • SUSPEITO QUE CIDA RECEBEU DADIVAS INTERESSANTES, PORQUE O EMPREGADOR ACONSELHOU E SUBMINISTROU MEIOS AO DONATÁRIO. OBS.: CIDA = CREDOR, INIMIGO, DEVEDOR, AMIGO. É para o processo civil, mas tb ajuda um pouco Obs. Esse macete foi extraído de uma aulão do Alfacon de Processo Civil.

  • Gabarito: B

    DICA: Suspeição decorre do vínculo do juiz com qualquer das partes. O impedimento decorre da relação de interesse dele com o objeto do processo, é um obstáculo à competência.

    IMPEDIMENTO:

     Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    SUSPEIÇÃO:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

  • Suspeito = critérios subjetivos (amigo intimo, tiver aconselhado)

     

    Impedimento = critérios objetivos (tiver funcionado como juiz em outra instância) fato material, 

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;    

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;  

     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;  

     IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;  

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;    

     Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    FIQUEM ATENTO A VUNESP AMA ESSA LEI!!!!!!!

  • Dica do Professor Joerberth Nunes que me ajudou bastante a diferenciar quando é Impedimento x Suspeição.

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ (Fatos que dizem respeito à parte INTERNA do Processo)

    Fatos que estejam DIRETAMENTE  ligados ao Processo

    Ex: Quando NO PROCESSO tiver seu Conjuge, Companheiro....Quando ELE mesmo tiver desempenhado NO PROCESSO...Quando for parte diretamente interessada NO FEITO (PROCESSO).. Esses casos têm relação Direta com o Processo.

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. (Fatos que Dizem Respeito à Parte EXTERNA do Processo)

    Fatos que Não Estejam Diretamente Ligados ao Processo

    Ex: Ser Amigo íntimo ou Inimigo Capital de qualquer das partes, Ser Credor ou Devedor. Se analisarmos isso não tem relação nenhuma com o Processo, são causas Externas ao Processo.

    Espero ter ajudado e peço desculpas caso tenha cometido alguma Falha...Bons Estudos!

  • Só uma observação, se o juiz for sócio ele é impedido, e se ele for interessado ele é suspeito, falando do direito processual civil. No direito processual penal é o contrário

  • A acertiva III é IMPEDIMENTO, não SUSPEIÇÃO

     

    As outras são todas de SUPEIÇÃO.

     

    GABARITO: B

  • Suspeição: difícil de se provar.

    Impedimento: mais fácil conseguir provas.

    Os macetes mencionados são ótimos, espero que esse ajude também... 

    Bons estudos!

  • AMIGO INTERESSEIRO SÓ ACEITA PRESENTE SE FOR CREDOR.

  • "SUSPEITO que C.I.D.A ACONSELHOU ao SÓCIO SUSTENTAR DEMANDA do FATO ANÁLOGO."

    SUSPEITO: Suspeição

    C.I.D.A: Credor/Devedor - Amigo/Inimigo

    ACONSELHOU: Aconselhou qualquer das partes

    SÓCIO: Sócio/Acionista/Administrador

    SUSTENTAR DEMANDA: Sustentar Demanda que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    FATO ANÁLOGO: Fato Análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Normatiza o art. 274 do Código de Processo Penal: as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Nos exatos termos do art. 254 do mesmo Código de Processo Penal, o juiz é considerado suspeito se

    I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (Correta)

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ----------------------------------------------------------------

    II. tiver aconselhado qualquer das partes;

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    [...]

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (Correta)

    [...]

    ----------------------------------------------------------------

    III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    CPP Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    -----------------------------------------------------

    É correto o que se afirma em

    B) I e II, apenas. [Gabarito]

  • A afirmação III é uma causa de impedimento do juiz. I e II configuram a suspeição

    Alternativa B

  • I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (SUSPEIÇÃO)

    II. tiver aconselhado qualquer das partes; (SUSPEIÇÃO)

    III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão. (IMPEDIMENTO)

  • O Item III trata-se de causa de impedimento.

  • DICA: Sempre que na alternativa contiver "...qualquer das partes" será caso de SUSPEIÇÃO.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo 

    Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU" 

    fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendente) NÃO HÁ GRAU ! 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.