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ID
2567767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A “Rodo X” é empresa concessionária de transporte coletivo, constituída no ano de 2005, e presta serviços na cidade de Palmas. Ocorre que os veículos da referida empresa não estão cumprindo a exigência de reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, a maioria desses veículos não foi planejada de forma a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a conduta praticada pela empresa sujeitará os responsáveis à multa de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    LEI 10048

     

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; ( parece que é igual a 8429)

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

  •                                                                                      #DICA#

     

    Quis reunir aqui as principais normas no que se refere a transporte coletivo de passageiros. São normas que sempre caem e eu sempre confundo rsrsrs

     

    Assentos Reservados:

    Art. 3o da lei 10.048:  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (perceba que o obeso não está incluído).

     

    Art. 1o decreto 3691:  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

     

    Passe Livre:

    Art. 1º lei 8899:  É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Descumprimento das obrigaçoes

    Art. 6 da lei 1048 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; 

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

     

     

     

  • Sabia que era multa por veículo sem as condições, pois já resolvi questão sobre. Agora o valor, aaaah valor, chutei o menor e por lembrar lá no fundo. Não havia lógica do valor ser mais alto para uma causa//infração simples dessa.

     

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 10.048

     

     

     POR:

     

    1) SERVIDOR PÚBLICO OU CHEFE DE REPARTIÇÃO PÚB    >   PENA ESTABELECIDA NA LEI ESPECÍFICA

     

    2) CONCESSIONÁRIA SERVIÇO PÚB    >   500    A    2.500 R$    (POR VEÍCULO IRREGULAR)

     

     

    GAB C 

  •  

    LEI 10048

     

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; ( parece que é igual a 8429)

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

  • GABARITO LETRA C

     

     

    LEI 10.048/2000

     

     

    Art. 6º.A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), POR VEÍCULOS sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 400 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Obrigado, Leonardo TRT/TST!

  •  

    Lei secaaaaaaaaaaaaaaaaa, preciso te pegar mais!!!

  • 500 a 2500

  • Informação importante: A penalidade de 500 a 2500 reais será ELEVADA AO DOBRO, em caso de REINCIDÊNCIA (parágrafo único do art6º - lei 10048/2000)

    Certeza que a banca irá abordar esse peguinha em provas futuras

  • Complementando:

     

    Condições previstas nos arts. 3º e 5º da lei 10.048 (se descumpri-las, multa de 500 a 2500 reais por veículo)

     

    Art ​. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

    Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

  • Lei 10.048/2000

    Art. 6° , inciso II.

    Empresas concessionárias de serv. púb. multa de R$ 500 a R$ 2.500 POR VEÍCULO S/ AS CONDIÇÕES PREVISTAS.

    Quais são as condições?

    1. Assentos devidamente identificados para idoso, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    2. Veículos produzidos após 12 meses da publicação da referida lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

  • Murilo Death Note

  • pergunta. essa lei estava no edital ou a gente tem que ler tudo relacionado a lei de deficiência?

  • Não está no edital do TJ interior
  • Gab. C

    Art. 6º, II da Lei 10.048/00.

  • Macete que pode ajudar alguém:

    Empresa Conce55ionária de Serviço Público - multa de 500 reais a 2500 reais. Reparem que a letra "S" lembra o número 5, que está presente nos valores da multa.
     

  • Lei n° 10.048/2000 - Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências

     

    Art. 1º  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

     

    Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • Se servidor público ou chefe de repartição ----> penalidade aplicada de acordo com o legislação específica

     

    Se concessionária de serviço público ----> multa de R$ 500 a R$2.500, POR VEÍCULO

     

    Se instituição financeria----> penalidade prevista em legislação específica

     

    REINCIDÊNCIA-----> elevadas AO DOBRO

  • (C) A conduta praticada pela concessionária (não reservação dos assentos) sujeitará os responsáveis à multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00 por veículos. (ART. 6,º, II, L10.098/00)

  • Art. 6, II: multa de 500 reais a 2500 reais por veículos sem as condições previstas. (lei 10048/2000)

  •  Penas pela infração da lei 10.048/00

    Servidor ou chefia de repartição Pública --> Legislação específica
    Empresas concessonárias de serv. público --> Multa de R$ 500 a R$2.500
    Instituições financeiras --> Advertência/ multa pecuniária/ suspensão do exercício do cargo
    Reincidência(aquele que já fez uma vez e torna a fazer) --> Serão em dobro!

  • Sobre a Lei 10.048/00

    O que dispõe essa lei? Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

     

    Quem tem direito ao Atendimento Prioritário? Pessoas com Deficiência, Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Gestantes, Lactantes, as Pessoas com criança de colo e os Obesos.

    *Essa prioridade é asseguradas em todas as instituições financeiras (FCC/2018)

     

    Quem tem direito aos Assentos Reservados? Basicamente a lista anterior, porém, exclua os obesos da lista. E esses assentos devem ser devidamente identificados. 

     

    Sobre o que mais versa essa lei?

    1.Que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais.

    2. Veículos que existiam antes da lei terão 180 dias para se adaptar.

    2.2 Veículos produzidos após 12 meses dessa lei já serão planejados para facilitar o acesso das pessoas P.C.D

    3. Quem nao cumprir? Multa de 500 a 2500 por veículo, dobrando o valor em caso de reincidência

    3.3 Servidor/Chefe da repartição penalidades em lei específica

  • Como decorei

    Penalidades: 

    *Lei 7.853/89: 2 a 5 anos mais multa (2 e 5)

    *Lei 10.048/00: transporte coletivo-> empresas concessionárias: multa de 500 a 2.500 por veículos (2 e 5)

  • Melhor comentário foi da Edinéia Linhares parabens,pois esse tipo de questão nao como acertar a não ser decorando

    Edinéia Linhares

    Como decorei

    Penalidades: 

    *Lei 7.853/89: 5 anos mais multa (2 e 5)

    *Lei 10.048/00: transporte coletivo-> empresas concessionárias: multa de 500 a 2.500 por veículos (2 e 5)

  • Art. 6º da Lei nº 10.048/2000: A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

     

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

     

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

     

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

     

     

    Responsáveis e infrações:

     

    - servidor, chefia responsável: penalidades nas legislação que rege o servidor;

     

    - empresas concessionárias: multa por veículo;

     

    - instituições financeiras: penalidade prevista em lei própria (4595).

     

    EM CASO DE REINCIDÊNCIA: DOBRO

  • Caramba, olha o tipo de pergunta que a FCC está fazendo...

    Estas provas para técnico e Analista estão cada vez menos medindo a capacidade de raciocínio do candidato, e cada vez mais focando apenas na capacidade que o cérebro de cada pessoa tem de armazenar informações...

    Em vez de focar em perguntas que tenham a ver com o dia a dia do funcionário e as funções que ele exercerá quando for nomeado, colocam questionamentos totalmente deslocados da realidade prática dos servidores públicos.

    Esta questão é um exemplo disso. Em que momento um técnico judiciário do TRT do RN vai precisar saber DECORADO o valor da multa aplicável a uma empresa de ônibus que não cumpre com as normas aplicáveis às pessoas com deficiência?

    Se quiserem contratar robôs, basta comprar computadores de última geração, que suportam um HD que cabem informações e uma capacidade de processamento muito mais veloz que o cérebro humano, sem contar que não precisam de salário para se manterem. 

  • Gab - C

     

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

     

     

  • Lei 10048/00:

    Art. 3º. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    Art. 5º. Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

    Art. 6º. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

  • Eu errei a questão e não concordo com o gabarito ou linha de raciocínio deles.

    Segundo o parágrafo único, as penalidades serão elevadas ao dobro, em reincidência.

    Quando fala em "veículoS" eu entendo mais de um, logo, reincidência...

     

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • Não necessariamente, Suelen. Reincidência seria no caso de uma segunda fiscalização.
  • Suelen, reincidencia = duas fiscalizações distintas, indiferente quantos veiculos forem, sendo que ambas a empresa nao estava adequada aos padrões.

     

  • Muito criativa a banca! Bacana.

  • Resolução: 

     

    Grave estes valores. Questão simples e direta, pois houve descumprimento da Lei 10.048. Logo, aplicamos o disposto no art 6.

    Art. 6, II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

     

    RESPOSTA: C

  • Gabarito Letra C

    Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

  • A “Rodo X” é empresa concessionária de transporte coletivo, constituída no ano de 2005, e presta serviços na cidade de Palmas. Ocorre que os veículos da referida empresa não estão cumprindo a exigência de reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, a maioria desses veículos não foi planejada de forma a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a conduta praticada pela empresa sujeitará os responsáveis à multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado.

  • R$ 500,00 a R$ 2.500,00 por veículos sem reserva de assentos e adaptação dos veículos em 180 dias.

    → Se for reincidente, penalidade em DOBRO!

  • Difícil responder essa questão hj em dia em virtude da inflação.........

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prioridade de atendimento às pessoas que especifica.

     

    Inteligência do art. 6º, inciso II da Lei 10.048/2000, a infração do disposto na lei, no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas.

     

    A) A assertiva está em desacordo com disposto no art. 6º, inciso II da Lei 10.048/2000.

     

    B) A assertiva está em desacordo com disposto no art. 6º, inciso II da Lei 10.048/2000.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 6º, inciso II da Lei 10.048/2000.

     

    D) A assertiva está em desacordo com disposto no art. 6º, inciso II da Lei 10.048/2000.

     

    E) A assertiva está em desacordo com disposto no art. 6º, inciso II da Lei 10.048/2000.

     

    Gabarito do Professor: C