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LETRA B
Art. 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, INCLUÍDAS as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Teto Salarial Constitucional Geral do Serviço Público= Subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal
Tetos do Poder Executivo:
Município - Subsídio mensal do Prefeito;
Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal do Governador.
Tetos do Poder Legislativo:
Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, os quais terão por limite 75% do subsídio do deputado federal.
Tetos do Poder Judiciário, do Ministério Público , da Defensoria Pública e Procuradoria:
Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF
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Essa questão abordou um ponto que muitas vezes passa sem ser notado pelos estudantes, que fixam apenas o limite máximo (que são os subsídios dos ministros do STF) e esquecem os outros limites.
Vejamos então como funciona esse esquema de limite.
Limite máximo no serviço público → subsídio dos Ministros do STF
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Limites no Poder Executivo
Nos municípios → subsídio dos prefeitos
NOS ESTADOS E DF → SUBSÍDIO DOS GOVERNADORES
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Limites no Poder Legislativo
Subsídios dos deputados estaduais ou distritais.
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OBS.: No poder legislativo municipal, o limite não tem relação com o subsídio dos vereadores, mas sim com o dos deputados estaduais, como prevê o art. 37, XI da Constituição.
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Limites no Poder Judiciário
O limite, no Judiciário, é o subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, porém, o próprio subsídio dos desembargadores dos TJ's já fica limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
CF/88
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Art. 37
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XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Bons estudos a todos nós!
GABARITO : LETRA B
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-A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!!
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GAB:B
Nos Estados e no Distrito Federal, o subteto é variável por Poder.
No Poder Executivo: o limite é o subsídio do Governador.
No Poder Legislativo: o limite é o subsídio dos deputados estaduais e distritais.
No Poder Judiciário:o limite é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (esse limite também se aplica aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos)
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O que eu não sabia era que o trabalhador temporário se limitava ao teto, mas pelo jeito ele prestava serviços à ADM PUB.
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SEM DELONGAS
ERROS:
A) NÃO PODE SER SUPERIOR AO GOVERNADOR DO ESTADO ❌
B) GA-BA-RI-TO ✔️
C) ESTARÁ SUJEITO AO LIMITE APLICÁVEL AOS EFETIVOS SIM ❌
D) LIMITE SERÁ O DO GOVERNADOR DO ESTADO, NAO DO DESEMBARGADOR, JÁ QUE VINCULADO AO EXECUTIVO ❌
E) LIMITE É O TETO DO GOVERNADOR, POIS VINCULADO AO EXECUTIVO ESTADUAL ❌
GABARITO D
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TETO GERAL. Nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
TETOS ESPECÍFICOS. Cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
1. União: há apenas o teto geral do subsídio de Ministro do STF.
2. Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
- Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
- Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais;
- Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos Desembargadores. 90,25% STF
3. Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.
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COMENTARIO DO OSMAR FOI O MELHOR.
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ERREI E MARQUEI A D, POIS ME CONFUNDI.
AGORA NUNCA MAIS ERRAREI.
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Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais;
Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos Desembargadores. 90,25% STF
Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.
subsídio:
concessão de dinheiro feita pelo governo a determinadas atividades (indústria, agricultura etc.)
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Correta, B
Lembrando que, o Servidor Temporário, o Empregado Público e o Servidor ocupante EXLUSIVAMENTE de Cargo em Comissão, são amparados pelo Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, não possuem regime próprio como servidores efetivos estatutários, por exemplo.
CF - Art.40:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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A CF traz a disposição de que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da adm direta, autárquica e fundacional está sob esse limite.
No meu caso a dúvida não foi qual era o teto do Poder Executivo Estadual, mas se esse teto se aplicava aos temporários ou não. Pela lógica acertei, MAS ANOTEM NO RESUMO AÍ ESSA INFORMAÇÃO, galera! Se até os cara que trabalham em empresas públicas os SEMs que recebam grana dos entes políticos estão submetidos a esse teto, faria total sentido que mesmo os temporários também estivessem!
Decisão importante do STF sobre teto:
O teto é calculado individualmente pra cada cargo, no caso de cargos acumuláveis, e não a soma de todos.
Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
"Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877
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Como já dito pelos colegas, Letra B. Apenas um complemento sobre o subsídio dos desembargadores que consta no artigo 37 ca CF:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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- Servidor Federal: Teto ministro STF
-Servidor Estadual pertencente ao Executivo: Teto Governador
-Servidor Estadual pertencente ao Legislativo: Teto Deputado estadual
-Servidor Estadual pertencente ao Judiciário: Teto do Desembargador, o qual é limitado a 90,25 dos ministros do STF.
Servidor Municipal- Teto do Prefeito
*Todos se limitam ao subsídio do STF. Mas, quando tratar-se de servidor estadual deve-se ficar atento já que, por exemplo, somente o servidor estadual do poder legislativo se submeterá ao teto do deputado estadual.
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O limite no estado e no df é o do governador.
Gabarito -> [b]
*Sem complicações na explicação.
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Além dos comentários acerca dos limites ao teto constitucional, creio que também gere dúvida o fato do contratado por tempo determinado submeter-se ou não ao teto.
Assim, vejamos:
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O vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente (art. 37, IX) e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo.
Apesar de existirem opiniões doutrinárias em sentido contrário, o STF já decidiu que a lei municipal ou estadual que regulamente o art. 37, IX não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista.
A Min. Cármem Lúcia, no julgamento da Recl. 5.381-4/AM, expressamente consignou:
“(...) não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar essas contratações pelo regime da CLT”.
O Min. Cezar Peluso corroborou:
“Como a Emenda n.° 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública.
(...)
Fonte: Site Dizer o Direito
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Sendo, portanto, o vínculo administrativo, o servidor contratado temporariamente deve sim submeter-se ao teto constitucional.
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a) não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (correto, afinal, eles são o teto de toda e qualquer remuneração no Poder Público), embora possa ser superior ao do Governador do Estado (no Poder Executivo, em relação a um Estado, o Governador é o teto, como ele esta trabalhando para o estado, ele não pode superar o do Governador (E o Governador não pode superar os Ministros do STF)) respectivo.
b) não poderá exceder o subsídio mensal do Governador do Estado respectivo (bom... sim. É o teto de remuneração para quem trabalha no executivo de um Estado)).
c) Não estará sujeita ao limite aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos, uma vez que foi contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (se bem me lembro até mesmo empresas privadas respondem administrativamente quando trabalhando para o Poder Público... acho que não existe um caso contrário a essa regra (caso exista, deixem-me sabendo))
d) terá como limite o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado respectivo (eles são do Judiciario, e eles não são teto de ninguém (eu acho)), limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (esse é o teto do pessoal do Judiciário).
e) não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Presidente da República, que funciona como limite para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ele esta trabalhando para o Estado, logo, o limite é do chefe do executivo do Estado, eu nem lembro se o Presidente é o teto para alguém... acho que não).
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b) não poderá exceder o subsídio mensal do Governador do Estado respectivo.
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XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Servidor Federal: Teto do ministro do STF.
Servidor Estadual:
Legislativo: Teto do Deputado Estadual.
Executivo: Teto do Governador.
Judiciario:Â Teto do Desembargador.
Servidor Municipal: Teto do Prefeito.
Â
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Pessoal, quanto ao teto do poder judiciário estadual, é importante lembrar que não se aplica ao Poder Judiciário, em vista sua unicidade e caráter nacional. Além disso, aplica-se aos magistrados um só estatuto em âmbito nacional, razão pela qual se aplica o teto dos Ministros do STF, conforme a decisão proferida na ADI/MC 3.854/DF.
Resumo:
Servidor Federal: Teto do ministro do STF.
Servidor Estadual:
Legislativo: Teto do Deputado Estadual.
Executivo: Teto do Governador.
Judiciario: Teto do ministro do STF (ADI/MC 3.854/DF)
Servidor Municipal: Teto do Prefeito.
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João foi contratado por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, para atuar junto a órgão da Administração direta, integrante do Poder Executivo de certo Estado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. À luz do disposto na Constituição, a remuneração de João
obs: olhe o destaque que fiz baseado no enunciado da questão,daqui já mata
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d)terá como limite o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado respectivo, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Acredito que a letra D está errada porque não seria uma obrigação (terá), mas sim uma faculdade.
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b) não poderá exceder o subsídio mensal do Governador do Estado respectivo.
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D) terá como limite o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado respectivo, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A letra D, na verdade, se refere ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que é limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do STF, conforme Art 37, § 12.
Nada tem a ver com o caso do comando.
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Gabarito letra B
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A regra: não pode exceder o subsídio dos MInistros do STF.
Limite para servidor do Poder Executivo: subsídio do Prefeito (municipal) e subsídio do Governador (estadual e distrital).
Limite para servidor do Poder Legislativo: subsídio dos Deputados (estadual e distrital).
Limite para servidor do Poder Judiciário: subsídio dos Desembargadores de TJ (90,25% subsídio do STF)
90,25% subsídio do STF: MPU, DPU, PGR.
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Nada a ver o comentário abaixo, da "Gabarito Vitória".
O Limite do MUNICÍPIO é o subsídio dos PREFEITOS (para TODOS os servidores, do EXECUTIVO OU LEGISLATIVO), diferente do comentário dela, que diz que o limite do PODER EXECUTIVO é o subsídio dos PREFEITOS.
O limite dos Estados é que se separa por poder:
- No EXECUTIVO, o subsídio do GOVERNADOR;
- No LEGISLATIVO, o subsídio dos DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS;
- No JUDICIÁRIO, o subsídio dos DESEMBARGADORES DO TJ, limitado a 90,25% dos MINISTROS DO STF. Servindo também para membros do MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES e DEFENSORES PÚBLICOS.
E ninguém pode receber mais do que os MINISTROS DO STF.
Essas respostas jogadas acabam prejudicando quem nelas confia, pelo amor de Deus.
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ATENÇÃO AO PJ DOS ESTADOS E DF:
Pessoal, quanto ao teto do poder judiciário estadual, é importante lembrar que não se aplica ao Poder Judiciário, em vista sua unicidade e caráter nacional. Além disso, aplica-se aos magistrados um só estatuto em âmbito nacional, razão pela qual se aplica o teto dos Ministros do STF, conforme a decisão proferida na ADI/MC 3.854/DF.
Resumo:
Servidor Federal: Teto do ministro do STF.
Servidor Estadual:
Legislativo: Teto do Deputado Estadual.
Executivo: Teto do Governador.
Judiciario: Teto do ministro do STF (ADI/MC 3.854/DF) - aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Servidor Municipal: Teto do Prefeito.
Copiei do colega, pois percebo que muita gente ainda não se atentou para a mudança
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(B) ART. 37, XI, CF/88 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios [...] não poderão exceder o subsídio mensal:
a. em espécie, dos Ministros do STF.
b. Poder Executivo: subsídio do Prefeito. (Municípios)
c. Poder Executivo: subsídio do Governador. (Estados e DF)
d. Poder Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais.
e. Poder Judiciário: subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do STF e aplicável este limite aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
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Fiquei bem em dúvida, porque em alguns Estados brasileiros o teto não segue a referência do subsídio do Governador, mas sim o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça (que é 90,25% do subsídio dos MInistros do STF).
Como o exercício não explicou de qual Estado se trata, achei difícil responder.
Mas a Constituição Federal diz uma coisa e a Constituição de cada Estado diz outra, não sei como compatibilizar também.
Se alguem puder esclarecer eu agradeço!
Abraços
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Rafael Prieto: se apegue ao que pede o enunciado " a luz do dispositivo da CF"
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SERVIDOR FEDERAL: TETO DO MINISTRO DO STF.
SERVIDOR MUNICIPAL: TETO DO PREFEITO.
SERVIDOR ESTADUAL:
EXECUTIVO: TETO DO GOVERNADOR.
LEGISLATIVO: TETO DO DEPUTADO ESTADUAL.
JUDICIARIO:TETO DO DESEMBARGADOR.
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Galera, o comentário do César TRT tem que ir para o caderno de Constitucional de vocês. Fica essa dica.
Bons estudos !
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Apenas mais um detalhe sobre os limites constitucionais. Costuma cair mais em provas de TRE's, mas é bom saber. Quando menos se espera caí e uma questão pode colocá-lo dentro ou fora das vagas. Não duvide do maldito desvio padrão kkkkk!
Limite do Deputado federal --> teto do STF;
Limite do Deputado Estadual --> até 75% do Dep. Federal;
Limite do Vereador --> é escalonado de acordo com a quantidade de habitantes e pode chegar no máximo até 75% do Dep. Estadual
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João integra um cargo EXECUTIVO DO ESTADO, nesse caso o salário dele não pode ultrapassar a do CHEFE do poder executivo (GOVERNADOR)
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a)não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, embora possa ser superior ao do Governador do Estado respectivo.
Falso: Teto do executivo estadual é o governador.
b)não poderá exceder o subsídio mensal do Governador do Estado respectivo.
c)não estará sujeita ao limite aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos, uma vez que foi contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Falso o texto constitucional fala da remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos mandatos eletivos e demais agentes políticos
d)terá como limite o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado respectivo, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Falso: O limite os desembargadores do TJ estão corretos, todavia se aplica como teto do judiciário estadual.
e)não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Presidente da República, que funciona como limite para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Falso:
Limite federal : Ministro do STF
Limite estadual:
Executivo - Governador
Legislativo - Deputado Estadual (máx - 75% deputado federal)
Judiciário - Desembargador do TJ (máx - 90,25% Ministro STF)
Limite municipal:
Executivo - Prefeito
Legislativo - Vereador (máx - 75% deputado estadual)
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Alguns colegas erram quando se referem ao DF, pois a LODF define os seguintes TETOS:
Regra: subsídio dos Desembargadores do TJDFT (inclusive o Governador deve obedecer esse limite)
Exceções: Deputados Distritais e servidores do TJDFT (obdecem ao teto global => subsídio dos Ministros do STF)
Quem for prestar provas por lá, fique atento!
O grau de comprometimento determina o sucesso.
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*TETO remuneratório GERAL do funcionalismo público = subsídio dos Ministros do STF;
*Subtetos Estados = poder executivo (do governador); poder legislativo (dos deputados estaduais); poder judiciário (dos desembargadores do TJ);
*PODE ser estabelecido TETO ÚNICO estadual = mas deve observar o subsídio dos desembargadores do TJ;
*TETO dos servidores públicos da Justiça Estadual = é de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF; esse era pra ser o valor do subsídio dos desembargadores do TJ, PORÉM teve ADI e por isonomia em relação aos juízes federais (já que não há essa previsão legal) o STF entendeu que tal limite % se aplica apenas aos SERVIDORES e não aos MEMBROS do judiciário;
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Gabarito BBBB
b)não poderá exceder o subsídio mensal do Governador do Estado respectivo.
Como se trata de poder executivo estadual o limite é o subsídio do governador
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FEDERAL:
LEGISLATIVO: PRESIDENTE DO CN
JUDICIÁRIO: MINISTRO DE STF
EXECUTIVO: MINISTRO DE ESTADO
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A regra: não pode exceder o subsídio dos MInistros do STF.
Limite para servidor do Poder Executivo: subsídio do Prefeito (municipal) e subsídio do Governador (estadual e distrital).
Limite para servidor do Poder Legislativo: subsídio dos Deputados (estadual e distrital).
Limite para servidor do Poder Judiciário: subsídio dos Desembargadores de TJ (90,25% subsídio do STF)
90,25% subsídio do STF: MPU, DPU, PGR.
Fonte: de uma colega!
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REGRA:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite:
nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
FACULDADE:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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GAB B
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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EX-GOrdo -------> EXecutivo não pode ser maior do q o de GOvernador
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Teto:
→ Ministros do STF: União.
→ Prefeito: Município.
→ Estado:
1) Governador: Poder Executivo + Poder Legislativo (deputados estaduais e distritais).
2) Desembargadores do TJ (limitado a 90,5% do Ministro do STF): Poder Judiciário; MP; Procuradores e Defensores Públicos.
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11/02/19 respondi certo!
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Lembrar que em recente decisão o STF determinou como teto para procuradores municipais o dos Desembargadores do TJ (limitado a 90,5% do Ministro do STF), igualando ao dos procuradores estaduais.
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Art 37, XI.
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GABARITO: B
Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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A minha dúvida não foi nem relação ao teto, mas pelo servidor, no caso da hipótese colocada na questão, não ocupar cargo efetivo :\
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COMPLEMENTANDO COM A ADI 3854 (DOS MAGISTRADOS)
Limites no Poder Judiciário
O limite, no Judiciário, é o subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, que fica limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
obs: A ADI 3854 dispõe que todos os membros da magistratura seguem o teto do STF, ou seja 100%. Portanto, o teto de 90,25 % que foi criado para o desembargador não se aplica a ele, mas sim aos servidores do Poder Judiciário estadual, ao MP estadual, à Defensoria Estadual, à advocacia estadual e à procuradoria do município.
isso foi pq os magistrados federais e estaduais tavam com teto desigual ." Na decisão, o ministro assinalou que, na ADI 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o mesmo dispositivo, o STF decidiu que o estabelecimento de limites remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura federal e estadual seria distinção arbitrária, em descompasso com o princípio da igualdade, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário."
O mesmo entendimento, em 2020, para o presidente do STF, em sede cautelar, aplicou-se aos professores e pesquisadores das universidades públicas.19 de janeiro de 2020
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Olá, pessoal! A questão cobra do candidato uma análise do caso em relação ao que é posto na Constituição. Assim, vejamos o que nos diz o art. 37, inciso XI:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"
Como João atua junto de um órgão da administração direta, junto do Poder executivo estadual, tratando-se de um servidor temporário conforme o inciso IX, do art. 37. Portanto, devendo cumprir o inciso XI, supracitado, tendo como teto o subsídio do Governador.
GABARITO LETRA B.
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TETO REMUNERATÓRIO (ART. 37, XI, da CF)
# CUMULATIVAMENTE OU NÃO
TETO GERAL
UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO => MINISTROS STF
SUBTETOS
MUNICÍPIOS
# EXECUTIVO e LEGISLATIVO => PREFEITO
ESTADOS E DF
# EXECUTIVO ==============> GOVERNADOR
# LEGISLATIVO =============> DEPUTADOS
# SERVIDORES JUDICIÁRIO + SERVIDORES E MEMBROS MPE, DPE, PGE => DESEMBARGADORES (ATÉ 90,25 MIN. STF)
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ART. 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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João foi contratado por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, para atuar junto a órgão da Administração direta, integrante do Poder Executivo de certo Estado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. À luz do disposto na Constituição, a remuneração de João
B) não poderá exceder o subsídio mensal do Governador do Estado respectivo. [Gabarito]
CF Art. 37 - [...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;