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LETRA D
CF
I - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Reginal do Trabalho.
II - Art. 111 § 3º Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
III - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - Súmula Vinculante 23, STF: "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA".
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
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No item II, o termo utilizado "desconstituir" soa no sentido de a decisão já estar com trânsito em julgado. O cérebro já associa a Ação Rescisória. Acrescentando: A Reclamação não pode ser manejada diante de uma decisão transitada em julgado.
Por isso, a paciência e o cuidado de ler todos os itens para evitarmos de errar questões como essa.
Sobre os demais itens, o colega abaixo já fundamentou muito bem.
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falar em greve de celetista ---> justiça do trabalho.
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ERROS:
I. João, por residir em cidade não abrangida pela jurisdição de nenhuma Vara do Trabalho, ingressou com reclamação trabalhista perante a Vara Cível local, à qual a lei havia atribuído a jurisdição trabalhista. Proferida a sentença, João não se contentou com o conteúdo dessa. Assim, pretendendo impugná-la, deverá apresentar recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal, competente para rever as decisões dos juízes que integram a sua estrutura.
FUNDAMENTO = CADEIA RECURSAL= JUIZ DTO DIREITO INVESTIDO NA COMPT. JT >> TRT REGIÃO RESPECTIVA >> TST
IV. No curso de uma greve, os empregados de empresa do setor automobilístico que aderiram ao movimento paredista deflagrado, no intuito de pressionar seu empregador pelo atendimento de suas reivindicações, invadem e ocupam as instalações da linha de montagem dessa empresa, paralisando completamente suas atividades produtivas. Objetivando retomar sua produção, assim como a posse de suas instalações, a empresa deverá ajuizar ação possessória perante a Justiça Comum.
FUNDAMENTO = Súmula Vinculante 23, STF: "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA"
GAB D
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I. João, por residir em cidade não abrangida por vara do trabalho pode ingressar com reclamação trabalhista na justiça comum. Porém, quando pretender impugnar setença, deverá recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da jurisdição competente.
II. CORRETA
III.. CORRETA
IV. A empresa deverá ajuizar ação na Justiça do Trabalho
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Acredito que a questão deva ser anulada.
Quanto a assertiva III - O regime de pessoal dos servidores das autarquias é o funcional e, por isso, eventual questionamento acerca dele deve ser realizado na justiça comum, no caso da Justiça Estadual do respectivo Estado. O fato de a a assertiva dizer que o vínculo do servidor é o celetista não afasta essa competência.
Só restando a assertiva II como verdadeira, não há opção correta.
OBS: sim, nesse caso ela seria a menos incorreta, mas acredito que recurso nesse sentido seria capaz de anular a questão.
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Aluno Eterno, com a devida vênia, seu entendimento está equivocado.
É possível sim encontrarmos servidores de autarquias regidos pela CLT, em razão da EC n°19/1998, que modificou a redação do caput do art. 39 da Constituição Federal. A principal consequência dessa alteração foi a extinção da obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único, prevista na redação originária do citado dispositivo constitucional, para os agentes da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diferentes entes federados.
Desse modo, a Administração Direta e Indireta dos entes federados passou a poder contratar seu pessoal pelo regime celetista. Tanto é assim, que a União editou a Lei n° 9.962/2000, disciplinando a contratação de pessoal na administração direta, autarquias e fundações públicas federais pelo regime de emprego público.
A redação do caput do art. 39 dada pela EC n° 19/1998 só veio ser suspensa a partir do julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, pelo Supremo Tribunal Federal, quando foi restaurada a redação original desse dispositivo. Portanto, há possibilidade de encontrarmos servidores na Administração Direta e Indireta, inclusive nas entidades de direito público, como é o caso das autarquias, contratados sob regime de emprego público durante esse lapso temporal, de 1998 a agosto de 2007.
Referência bibliográfica:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015, p. 358.
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Gente, não é por acaso que a questão se inicia especificando "À luz do disposto na Constituição da República e do quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, considere:" A banca quer saber do Art. 112 da CF e da Súmula Vinculante 23 do STF !!!
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Não entendi o erro do item I.
???????
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Denilson, o recurso teria de ir para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho), e não para o TRF (Tribunal Regional Federal). O erro é esse!
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síntese:
I - ERRADA - nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, o recurso deve ser feito aos TRTs.
I - CERTA - competência da JT, sendo o TST o julgador. vide:
Art. 111 § 3º Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
III - CERTA - autarquia celetista = empregados públicos, regidos pela JUSTIÇA DO TRABALHO.
IV - ERRADA - greve = justiça do trabalho (celetistas); temporários (justiça comum) e servidores públicos (justiça comum).
Além do entendimento sumular (SV 23) -> Art. 114. II as ações que envolvam exercício do direito de greve.
GAB LETRA D.
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Resposta: Letra D)
I - ERRADA. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
II - CERTA. Art. 111-A § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
III - CERTA. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - ERRADA. Súmula Vinculante 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."
Bons estudos!
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Muito obrigada Arlei Lima pela explicacao. Eu acertei a questão por elimicaão do item IV, mas havia bugado com o termo "autarquia celetista", pois imaginava que nao poderia existir.
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Queridos, é importante observar que quando tratar-se de serviços de segurança pública (Guardas municipais) não cabe à JT dispor sobre o direito de greve. Segundo Alexandre de Moraes para outros casos de servidores públicos com contrato celetista com a administração pública seria possível admitir a competência da Justiça trabalhista para apreciar o direito de greve. Contudo, tratando-se de guardas municipais, configura-se exceção à regra.
(STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01.08.2017)
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QUANTO AO ITEM III, A DISCUSSÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ESTÁ NO TEMPO DE 2:20'40" :
https://www.youtube.com/watch?v=eAPoo-LTm8k&list=PLippyY19Z47v8gK_YfpHt0UaqW4pA0xmt
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RE 846854 - Tese de repercussão geral
"A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas"
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Autarquias não são estatutárias? Achei que o iten III estava errado pelo fato de falar que o regime é celetista,.
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Fabiana Martins, existem autarquias que possuem celetistas, mais especificamente as autarquias corporativas, também chamadas profissionais (aquelas que fiscalizam profissões). Isso porque, até o ano de 2007, antes da edição da EC nº19, não existia a exigência de que o regime destas teria que ser estatutário. Acredito que seja por isso :) Me corrijam se eu estiver errada.
Vale lembrar que a Justiça do Trabalho só vai julgar as ações trabalhistas dos empregados celetistas e nunca os servidores estatutários, sejam eles de cargos efetivos ou de cargo em comissão. Os estatutários em suas relações trabalhistas são julgados pela justiça comum, estadual ou federal, a depender do órgão.
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Mesmo que não lembrasse que existem autarquias com celetistas era só ignorar autarquias e centrar no celetista no meio do texto III. rs
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- A LEI criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas COMARCAS NÃO ABRANGIDAS POR SUA JURISDIÇÃO, atruibuí-la aos juízes de direitos com RECURSO para o respectivo TRT.
- Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a reclamação para PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA e GARANTIA DA AUTORIDADE de suas decisões.
- Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar as ações oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, abrangidos os entes de direito público externo e da ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA da UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS
SÚMULA 23 (STF): A JUSTIÇA DO TRABALHO é competente para processar e julgar AÇÃO POSSESÓRIA ajuizada em decorrência do exercício do DIREITO DE GREVE pelos trabalhadores da INICIATIVA PRIVADA
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Sobre o item III, alguns colegas fizeram confusão.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 846854 , em 25 de maio de 2017, tem a seguinte redação:
“A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.
Como a questão trata de pagamento de verbas de celetista, a competência é mesmo da Justiça do Trabalho. A banca cobrou o entendimeto do STF sobre o art. 114, I da CF, e não a tese de repercussão geral fixada ano passado.
Portanto está correto o gabarito.
Corrijam- me se estiver enganado.
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Estatutário - Justiça Comum
Celetista - Justiça do Trabalho
Greve - Justiça do Trabalho
Exceção aos três casos: A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas
Favor reportar possível erro.
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Não compreendi uma coisa , regime jurídico do pessoa nas pessoas jurídicas de direito público não é uno? Então como ainda é possível o regime celetista para as pjdp como disse o informativo do stf?
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I. ERRADO. Caso numa localidade não aja Vara da JT, as ações sao versadas na Justiça Comum (Juiz de Direito da Justiça Estadual), mas se da sentença for possível recurso, este é direcionado ao respectivo TRT.
II. CORRETO. Aqui, não dá pra fugir à regra: leitura de lei.
III. CORRETO. Acredito que a dúvida de alguns é sobre empregados celetistas em autarquias, mas após a EC 19/98 é possivel encontramos dentro da autarquia funcionários regidos pela CLT (terceirizados). Neste caso a Autarquia não contrata os funcionários, ela contrata uma empresa (licitação). Exemplos comuns são vigilantes (empresas de vigilancia), faxineiros (empresa de limpeza), etc. Então na Autarquia é possível ter funcionários Estatutários (são funcionários da autarquia) e Celetistas (são funcionários de suas respectivas empresas as quais foram contratadas pela autarquia por licitação).
Apenas as empresas estatais (Petrobrás, correios, caixa economica) contratam diretamente funcionários pelo regime de CLT. Neste caso os funcionarios fazem concurso e possuem emprego público. (que é # de cargo publico).
IV. ERRADO. Competência (em razão da matéria) acerca de greve - pela leitura da súmula vinculante 23 é possível extrair a competência é da Justiça Ordinária quando a greve for deflagrada por servidor público, inclusive servidor público celetista (RE nº 846854), uma vez que tal súmula só abarca que a JT trata da iniciativa privada.
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IV - então essa alternativa não é sobre abusidade? alguém pode responder?
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me respondendo *** Ação Possesóri**** - JT
SÚMULA 23 (STF): A JUSTIÇA DO TRABALHO é competente para processar e julgar AÇÃO POSSESÓRIA ajuizada em decorrência do exercício do DIREITO DE GREVE pelos trabalhadores da INICIATIVA PRIVADA
Alternativa D
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I. recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal, ceguei e li TRT. Tem de ter ATENÇÃO TOTAL!!
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Gente....Autarquia com regime Celetista? É isso mesmo q tá escrito?!
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sim joyce, isso é perfeitamente possível. a constituição diz que as entidades da administração pública devem adotar um regime jurídico único, que pode ser Estatutário ou celetista, o que não pode é uma mesma entidade adotar os dois regimes estatutário e celetista (ex.: a União adotou o regime estatutário - lei 8.112; agora nada impede de um município adotar a clt por exemplo, e e o que acontece muito no nosso país, municípios com regime celetista.)
RJU não é Estatutário... RJU é Regime Jurídico ùnico que pode ser estátutário ou celetista, mas não os dois!
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Galera, fiquei com dúvida ao analisar o item III [José, que mantém vínculo empregatício com entidade autárquica integrante da Administração indireta de determinado Estado, regido pelo regime celetista, entende que as verbas a que faz jus não estão sendo corretamente pagas. Desejando propor ação com a finalidade de questionar o comportamento da autarquia, deverá fazê-lo perante a Justiça do Trabalho] e o recente informativo 871/STF (01/08/17).
Posso interpretar que compete à Justiça Comum processar e julgar servidores públicos CELETISTAS apenas no caso de abusividade de greve?
Enquanto que nos demais casos envolvendo servidores públicos CELETISTAS a competência continua sendo da Justiça do Trabalho?
É isso mesmo? Com o Inf. 871/STF a única mudança foi em relação à abusividade do direito de greve cometido por servidores públicos CELETISTAS da Administração Direta e Indireta?
Segue a decisão do Supremo em sede de repercussão geral:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. [STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)]
Caso alguém saiba a resposta e puder ajudar, agradeço! Se preferir responder no privado, fique a vontade!
Obrigado Fernanda Santy, a dúvida foi esclarecida :)
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ERREI PQ NA 1 EU NÃO PRESTEI ATENÇÃO QUE ESTAVA ESCRITO TRF. AFF
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Rodrigo Lobo,
Também tive a mesma dúvida mas, ao assistir a uma video aula, o professor esclareceu que a incompetência da justiça do trabalho se dá nas ações relativas ao direito de greve (abusividade do direito de greve), seja o funcionário estatutário ou celetista, conforme entendimento firmado pelo STF( veja informativo 866 do STF). Sua interpretação está correta, compete à justiça comum, estadual ou federal processar e julgar as ações relativas ao direito de greve (tanto de servidores estatutários quanto de celetistas) e às ações trabalhistas de funcionários públicos estatutários. Quando a ação trabalhista for proposta por funcionário público celetista (empregado público) e não se tratar de direito de greve, a competência é da justiça do trabalho.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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(ERRADO)
I. João, por residir em cidade não abrangida pela jurisdição de nenhuma Vara do Trabalho, ingressou com reclamação trabalhista perante a Vara Cível local, à qual a lei havia atribuído a jurisdição trabalhista. Proferida a sentença, João não se contentou com o conteúdo dessa. Assim, pretendendo impugná-la, deverá apresentar recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal, competente para rever as decisões dos juízes que integram a sua estrutura.
(“A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”)
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(CERTO)
II. Tendo sido prejudicada por decisão de natureza precária proferida por Tribunal Regional do Trabalho em ação que deveria ter sido proposta perante o Tribunal Superior do Trabalho − TST, a União poderá buscar desconstituir a decisão em questão mediante a apresentação de reclamação perante o TST.
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(CERTO)
III. José, que mantém vínculo empregatício com entidade autárquica integrante da Administração indireta de determinado Estado, regido pelo regime celetista, entende que as verbas a que faz jus não estão sendo corretamente pagas. Desejando propor ação com a finalidade de questionar o comportamento da autarquia, deverá fazê-lo perante a Justiça do Trabalho.
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(ERRADO)
IV. No curso de uma greve, os empregados de empresa do setor automobilístico que aderiram ao movimento paredista deflagrado, no intuito de pressionar seu empregador pelo atendimento de suas reivindicações, invadem e ocupam as instalações da linha de montagem dessa empresa, paralisando completamente suas atividades produtivas. Objetivando retomar sua produção, assim como a posse de suas instalações, a empresa deverá ajuizar ação possessória perante a Justiça Comum.
( SÚMULA VINCULANTE 23 - STF - Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. )
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( Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;)
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I- Errado Juiz de Direito investido em jurisdição trabalhista, eventuais recursos devem ser direcionados ao TRT respectivo da região.
II- Correto- Cabe ao TST julgar originariamente reclamação que visem preservar sua competência e autoridade de suas decisões.
III- Correto- Empregados Públicos são julgados pela Justiça do Trabalho, haja vista o vínculo empregatício.
IV- Errado. Justiça do Trabalho é competente a julgar ações possessórias de teor trabalhista e decorrentes de exercício irregular do direito de greve como no caso concreto.
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I - TRT. Art. 112. CF A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
II - CERTO. ART. 111 CF § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
III CERTO. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. QUANDO ENVOLVER EMPREGADO PÚBLICO, OU SERVIDOR CELETISTA A JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA. SE FOR ESTATUTÁRIO AQUELE QUE EXERCE CARGO EFEITO/COMISSÃO OU TEMPORÁRIO JUSTIÇA COMUM JULGA.
IV - ERRADO. SÚMULA VINCULANTE 23 - STF - Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;)
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Gabarito Vitória vc se equivocou em falar que servidor público celetista é um funcionário de uma empresa terceirizada contratada por licitação,servidor celetista tem vinculo de contrato direto com o órgão público (União,Estados,DF,Munici.,Autarq).Ex:Médico Temporário do SUS.
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Olá a todos !! Fiquei na dúvida em relação a 3ª afirmativa, pois a Autarquia não é de regime estatutário ? Pode ter funcionário celetista em uma Autarquia? Nessa eu boiei !! Se alguém puder esclarecer eu agradeço !! Boa Sorte a todos !!!
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I) recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
II) Tribunal Superior do Trabalho processa e julga, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
III) CLT -> JUSTIÇA DO TRABALHO
IV) Súm vinculante nº 23 STF -> A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
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Boa noite Helio Araujo, as Autarquias e Empresas Públicas possuem funcinários Celetistas, que são regidos pela Justiça do Trabalho ao contrário dos estatutários que são regidos pela justiça comum.
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Boa noite, @Hélio!
Para entender a questão temos que imaginar uma cidade longe de tudo e todos.
Imagine uma dessas cidades que são bem no interior mesmo e lá tenha uma prefeitura ou uma agência reguladora, como sabemos para ingressar no serviço público, atualmente, devemos realizar um concurso público. No entanto, nesses casos de autarquias ou prefeituras muito do interior você pode até fazer o concurso, mas o regime estatutário pode não ter sido elaborado pela administração competente e por isso eles acabam sendo CLT´s com natureza de estatuto.
Sendo assim, para não gerar uma confusão muito grande eles(quem julga) deixaram para a JT julgar esses tipos de casos.
Discordo desse entendimento, tendo em vista que se trata de adm indireta, logo, não compete à JT.
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O FATO DE JOSÉ MANTÉR VÍNCULO COM UMA AUTARQUIA Ñ QUER DIZER QUE ELE NECESSÁRIAMENTE TENHA QUE SER ESTATUTÁRIO.
A QUESTÃO EXPLICITOU O REGIME CELETISTA, LOGO JUSTIÇA DO TRABALHO.
TODA QUESTÃO REQUER INTERPRETAÇÃO!!
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Temos que atentar ao novo entendimento do STF em 2017, através da RE 846854 que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. lance é identificar se essa relação é terceirizado, se ele é servidor ou se trata de SEM ou EP.
Bons estudos.
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Rodrigo Lôbo e Fernanda Santy, também fiquei enrolada com essa questão. Li sobre o assunto e entendi o seguinte:
A tesa fixada pelo STF, em Ago/2017 (Info 871, abaixo), refere-se, especificamente, ao dissídio coletivo de greve de servidor público (celista) de pessoa jurídica de direito público, ou seja: sendo pessoa jurídica de direito público, para o E. STF a competência para julgar o dissídio coletivo de greve é da justiça comum, sendo de competência da justiça do trabalho apenas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista (Élisson Miesa).
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Na mesma oportunidade, o STF estendeu esse entendimento (incompetência da JT para analisar abusividade de greve) aos guardas civis.
No mesmo sentido, relativamente às ações possessórias, a SV 23 restringiu a competência da JT apenas à iniciativa privada, sendo as ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve dos servidores públicos estatutários de competência da justiça comum.
Portanto, Fernando, a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum permanece, sim, igual quanto às demais ações. Em linhas gerais:
Relação empregatícia/regime celetista - competência da Justiça do Trabalho (mesmo quando se tratar de ente público);
Relação estatutária - Justiça Comum
Relação de caráter jurídico-administrativa (servidores temporários) - Justiça Comum
*Cargo em comissão - competência dependerá do regime adotado pela adm. pública.
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I - Art. 112 CF/88 . A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Reginal do Trabalho.
II - Art. 111 CF/88 - § 3º Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
III - Art. 114 CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - Súmula Vinculante 23, STF: "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIAAJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA".
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Rafael, compete à Justiça Federal comum julgar causas que versam sobre direitos de servidores públicos federais relativos ao vínculo estatutário.
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Pessoal, o Jose por ser empregado público celetista de autarquia, ele nao seria julgado na Justiça comum ?
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Celetista é sempre pela justiça do trabalho, enquanto os estatutários são pela justiça federal/estadual
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Pois é, Hélio Araújo. Acho que esse examinador não conhece muito direito administrativo. Pelo que sei, a DiPietro diz que autarquia tem que ser sempre composta por servidores estatutários.
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No enunciado do item III, o examinador diz claramente que ele possui vínculo empregatício pelo regime celetista, e não estatutário. Daí pode-se entender que tal vículo é regido pela CLT, e não necessariamente pela 8.112, pelo simples fato de trabalhar em uma autarquia. Logo, será julgado pela justiça do trabalho, e não pela comum.
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É preciso tomar cuidado com a FCC, ela vira e mexe busca chamar a atenção para fatos tortuosos que podem confundir e inclusive usa de redações controversas para incitar análises subjetivas sendo que a resposta muitas vezes é objetiva e ligada a uma informação pontual.
Este é o caso da menção ao vínculo CELETISTA. A Jurisprudência é límpida e clara CLT = competência da justiça do trabalho.
Vamos com atenção e confiança de subjulgar informações tortuosas da banca. E com fé que vai dar!
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Além da ação de reintegração de posse, vale lembrar que o STF entende que o interdito proibitório, ação que defende a posse da IMINÊNCIA de agressão e não esta propriamente dita, oriundo de movimento grevista, compete à JT julgar.
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Greve - justiça comum
Acao possessória - justiça do trabalho
Obs: aos que erraram, a questão tratava da ação possessória, não greve.
Abracos.
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ações que envolvam exercício do direito de GREVE:
*INCLUSIVE: AÇÕES POSSESSÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E DE FAZER OBRIGAÇÃO.
greve de servidor estatutário: JUST. COMUM
pessoa jurídica de dir. público independente do regime: JUST. COMUM
socie. ec. mista e emp. publica: JUST. DO TRABALHO
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III - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETAda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - Súmula Vinculante 23, STF: "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA
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Competência Justiça do Trabalho -
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Servidores Estatutários - Competência J. COMUM;
Servidores Celetistas - Competência da J. do Trabalho;
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Competência no caso de abusividade de Greve:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.
Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html
JUSTIÇA COMUM - Direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional (CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS);
JUSTIÇA DO TRABALHO - Direito de greve de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista.
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❌ I. João, por residir em cidade não abrangida pela jurisdição de nenhuma Vara do Trabalho, ingressou com reclamação trabalhista perante a Vara Cível local, à qual a lei havia atribuído a jurisdição trabalhista. Proferida a sentença, João não se contentou com o conteúdo dessa. Assim, pretendendo impugná-la, deverá apresentar recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal, competente para rever as decisões dos juízes que integram a sua estrutura.
COMENTÁRIO
CF. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Reginal do Trabalho.
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✔️ II. Tendo sido prejudicada por decisão de natureza precária proferida por Tribunal Regional do Trabalho em ação que deveria ter sido proposta perante o Tribunal Superior do Trabalho − TST, a União poderá buscar desconstituir a decisão em questão mediante a apresentação de reclamação perante o TST.
COMENTÁRIO:
CF. Art. 111 § 3º Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
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✔️ III. José, que mantém vínculo empregatício com entidade autárquica integrante da Administração indireta de determinado Estado, regido pelo regime celetista, entende que as verbas a que faz jus não estão sendo corretamente pagas. Desejando propor ação com a finalidade de questionar o comportamento da autarquia, deverá fazê-lo perante a Justiça do Trabalho.
COMENTÁRIO:
CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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❌ IV. No curso de uma greve, os empregados de empresa do setor automobilístico que aderiram ao movimento paredista deflagrado, no intuito de pressionar seu empregador pelo atendimento de suas reivindicações, invadem e ocupam as instalações da linha de montagem dessa empresa, paralisando completamente suas atividades produtivas. Objetivando retomar sua produção, assim como a posse de suas instalações, a empresa deverá ajuizar ação possessória perante a Justiça Comum.
COMENTÁRIO:
CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Súmula Vinculante 23, STF: "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA
GAB: D
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Caline Teixeira seu comentário foi excelente!
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Eu errei por besteira nessa... entendi que autarquia seria estatuto.... vacilo monstro. Mas a hora de errar é aqui.
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I- errada, pois sabemos que quando um juiz federal que assumi a função trabalhisgta o recurso de sua decisão deve ser enviado para o TRT DA REGIÃO.
IV- ERRADA, A JUSTIÇA RESPONSÁVEL É A JUSTIÇA DO TRABALHO.
GAB: D
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I – ERRADA. O recurso vai para o TRT -> Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
II – CORRETA. Cabe reclamação contra decisão judicial junto ao TST para a preservação de sua competência -> Art. 111-A, § 3º, CF. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
III – CORRETA. O vínculo narrado é CELETISTA, emprego público, então a competência é da JT; se fosse estatutário deveria ajuizar na Justiça Comum (no caso a Estadual, pois se trata de autarquia estadual) -> Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – ERRADA. Ação possessória no exercício do direito de greve por celetistas é de competência da JT; Art. 114, CF. II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; e SV 23 do STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
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O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo poder público.
As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
fonte: a constituição e o supremo no site do stf
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O item I está errado. A alternativa trouxe uma situação e não mera transcrição do texto legal, contudo o texto legal é suficiente para resolver a assertiva. Vamos lá! João propôs ação em juízo cível investido na jurisdição trabalhista, nenhum problema nisso. Contudo ao recorrer, ele direcionou seu recurso ao TRF, o que está muito errado! Como já estudamos, o recurso deverá ser direcionado ao respectivo TRT.
O item II está correto. A própria questão disse que a ação deveria ter sido proposta no TST, mas foi ajuizada erroneamente no TRT. Em tal hipótese é cabível o ajuizamento de reclamação perante o TST para preservar sua competência, como dispõe o art. 114, §3º:
Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
O item III está correto. Pessoal, embora José trabalhe em um autarquia, a questão diz que ele é um empregado celetista. Logo, a JT terá competência para processar e julgar os litígios entre o empregado celetista e a entidade autárquica.
O item IV está errado. Trata-se típico caso de propositura de ação possessória AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. Logo, aplicação da súmula vinculante 23 do STF:
A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
II - CERTO: Art. 111, § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
III - CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - ERRADO: Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.