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LETRA A
VENCIMENTO = PODE SER MENOR QUE O MÍNIMO.
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS ( NÃO PODE SER MENOR QUE O MÍNIMO)
LEI 8112
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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GABARITO LETRA A
O VENCIMENTO PODE SER INFERIOR AO SAlÁRIO MÍNIMO, PORÉM A REMUNERAÇÃO DEVE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
Trata-se de matéria sumulada pelo STF
Súmula Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
8.112 Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
CF, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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GABARITO: A
Lei 8112:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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Essa nem se eu quisesse errava, pois aqui no INSS meu VB é apenas 786,00.
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ESQUEMA:
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO BASE + VANTAGENS
1) VANTAGEM = GAI
GRATIFICAÇÕES / ADICIONAIS / INDENIZAÇÕES
2) INDENIZAÇÕES = DATA
DIÁRIA / AUXÍLIO MORADIA / TRANSPORTE / AJUDA DE CUSTO
OBS(1): GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS PODEM SE INCORPORAR AO VENCIMENTO, CASO HAJA PREVISÃO EM LEI.
OBS(2): AS INDENIZAÇÕES NÃOSE INCORPORAM PRA QUALQUER EFEITO.
OBS(3): O VENCIMENTO PODE SER INFERIOR AO SÁL MÍNIMO, CONTANTO QUE A REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR AO SÁL MÍNIMO
FONTE: KANT,IMMANUEL - CRÍTICA DA RAZÃO PURA ed.2014
GABARITO LETRA A
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Oliver Queen, gostei da "FONTE" rsrsrs
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Gabarito letra A
Note que o Art. 41, no parágrafo 5º se refere a remuneração: "§ 5º Nenhum servidor receberá REMUNERAÇÃO inferior ao salário mínimo", OU SEJA o que não pode ser inferior ao mínimo é a REMUNERAÇÃO e não o vencimento.
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imanuel kant
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Kkkkkk Arqueiro! Fonte marKant a sua hahahaaaa
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lembrei que meu vencimento é 750 reais somadas as gratificações de 780 reais, avaliei a questão e ainda errei kkk pela minha burrice mereço receber o salário que recebo kkk
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O valor total da remuneração recebida por Jorge é superior ao salário mínimo legal.
Não há que se falar em ofensa à Constituição da República.
Bons estudos!
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O vencimento de Jorge (800 reais) pode ser inferior ao salário mínimo, porém,
sua remuneração (1100 reais) tem de ser SUPERIOR ao salário mínimo
ART. 41 - 8112
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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Mas essa questão é de Constitucional.
O Art. 39 Parágrafo 3º chama o ítem IV do art. 7º.
Salário mínimo fixado em lei. É mais uma forma de responder!
(Eu acho).
Abraços
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O que me confundiu foi o termo temporais, entendi como esporádica, não permanente, conflitando com os termo "gratificação permanente" do art. 41, da 8112.
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Súmula Vinculante 16: "Os arts. 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público"
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 39.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes
de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando
a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Lei 8112/90
art. 41,§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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Súmula Vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao TOTAL da remuneração percebida pelo servidor público.
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(A) ART. 7.º, IV CF/88 + Súmula Vinculante 16 STF + ART. 41, § 5º L8112
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO (FIXO) + VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES
1.200 = 800 + 400
salário mínimo= 1.100
Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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REMUNERAÇÃO, SALÁRIO, VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES, VENCIMENTOS... ESSAS PALAVRINHAS SEMPRE CAEM. OLHO VIVO, RAPEIZE!
Bons estudos!
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Adicionais temporais são aqueles que incidem sobre o tempo de serviço do tabalhador, como o quinquenio e a sexta parte.
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Em 03/07/2018, às 15:35, você respondeu a opção B.Errada!
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Súmula Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Gabarito (A).
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Gabarito:A
A REMUNERAÇÂO (Vencimentos+Adicionais) que não podem ser menor que um salário mínimo.
Espero que Jorge vire logo concursado e saia dessa pobreza!
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GAB A
VENCIMENTO PODE SER MENOR QUE UM SALÁRIO MINIMO
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GRATIFICAÇÃO ----- NÃO PODE SER INFERIOR AO MÍNIMO.
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Se eu tivesse morrido há 1h atrás, teria morrido sem saber disso. Eu JURAVA que era a letra B.
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O que mais tem em prefeitura é isso...
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GAB: A
Tendo sido aprovado em concurso público de provas e títulos, Jorge passou a ocupar cargo de provimento efetivo.
AMÉM!
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A
Vencimento pode ser inferior ao salário minímo.
O que não pode ser inferior é a remuneração.
Lei 8.112/90
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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11/02/19 respondi certo!
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SV 16.
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Se fosse na prova eu tinha rodado, e olhe que sou Servidor regido pela lei 8.112. hahaha
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O que seriam esses adicionais temporais?
Eu interpretei como sendo os que NÃO SÃO PERMANENTES.
Remuneração= vencimento + vantagens em caráter PERMANENTE.
Então, como esses adicionais entraram na conta da remuneração?
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Na questão fala de adicionais, mas a renumeração é uma vantagem pecuniaria permanente. Não entendi...
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Gabarito: A
Errei, mas não erro mais.
VENCIMENTO PODE SER MENOR QUE UM SALÁRIO MINIMO
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GRATIFICAÇÃO ----- NÃO PODE SER INFERIOR AO MÍNIMO.
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não erro +
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Coitado do Jorge. Cheio de títulos e mesmo assim ganhando miséria.
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Súmula Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo.
[, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, .]
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Adicional temporal seria o adicional por tempo de serviço? Nesse caso é vantagem de caráter permanente, logo a remuneração (vencimento básico + vantagens e caráter permanente) é superior ao mínimo.
Boa pegadinha.
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Gabarito A
Lei 8112/90
Artigo 41º -
§ 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
**Remuneração é o somatório do Vencimento com os adicionais ou gratificações permanentes de direito
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Art. 41. § 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Vencimento => PODE ser inferior.
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A presente questão trabalha com as diferenças conceituais entre remuneração e vencimentos básicos. Aquela primeira (remuneração) corresponde ao valor global percebido pelo servidor, somando-se, pois, o vencimento básico do cargo com outras vantagens pecuniárias que lhe sejam devidas.
Da análise da legislação aplicável, é de se concluir que apenas a remuneração não pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente, o mesmo não se podendo afirmar em relação ao vencimento básico.
Existe previsão expressa neste sentido, no âmbito da Lei 8.112/90, mais precisamente em seus arts. 40, caput e 41, §5º, que assim preceitua:
"
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
(...)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(...)
§ 5o Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo."
Adotando este entendimento, o STF editou a Súmula Vinculante n.º 16, de seguinte redação: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição,
referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."
De todo o acima exposto, no exemplo desta questão, não haveria ofensa à Constituição, visto que a remuneração global do servidor seria superior ao salário mínimo então vigente.
Firmadas as premissas acima, vejamos as opções:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com todas as razões acima esposadas.
b) Errado:
Esta opção é a antítese da primeira. Ora, se a primeira está correta, é claro que esta segunda, ao se opor frontalmente à primeira, revela-se equivocada. Em suma: os vencimentos básicos podem ser inferiores ao salário mínimo, desde que a remuneração não o seja.
c) Errado:
Não é verdade que os direitos trabalhistas elencados na Constituição, inclusive o relativo ao salário mínimo, não se apliquem, genericamente, aos servidores públicos, sendo certo que a garantia de recebimento de soma superior ao salário mínimo refere-se ao total da remuneração, como acima já esclarecido.
No ponto, eis o teor do art. 39, §3º, da CRFB/88:
"Art. 39 (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir."
Refira-se que o inciso IV, acima destacado, corresponde exatamente à garantia de recebimento do salário mínimo.
d) Errado:
A uma, Jorge não recebe valor menor do que o devido, como já demonstrado linhas acima, mais de uma vez. Afinal, sua remuneração global supera o salário mínimo. A duas, inexiste base normativa que ampare a segunda parta da assertiva, na linha de que "apenas faz jus a uma diferença de R$ 100,00 por mês, pois os adicionais
temporais podem ser computados para fins de análise do respeito ao
salário mínimo até um limite de 25% dos vencimentos básicos."
e) Errado:
Conforme indicado acima, a Constituição assegura aos servidores públicos, no art. 39, §3º, uma série de direitos previstos em relação aos empregados da iniciativa privada, no que se inclui o salário mínimo.
Gabarito do professor: A
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
ARTIGO 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 16 - STF
OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTO: VENCIMENTO (=CARGO PÚBLICO) - O VENCIMENTO PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
REMUNERAÇÃO: VENCIMENTO (=CARGO PÚBLICO) + VANTAGENS PECUNIÁRIAS - A REMUNERAÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
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Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.