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ID
2567824
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diferem os órgãos públicos dos entes integrantes da Administração indireta

Alternativas
Comentários
  • (A) ERRADA. As entidades da Administração indireta com personalidade jurídica de direito privado também devem fazer licitação. Especialmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem seguir a Lei 13.303/2016 em suas licitações.

     

    (B) ERRADA. Os contratos firmados pelos entes da Administração indireta também se submetem ao regime jurídico público, especialmente os contratos das entidades de direito público, como as autarquias. Já as entidades de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, ao lado dos contratos de direito público, firmados nas atividades-meio, também firmam contratos de direito privado, notadamente em suas atividades-fim.

     

    (C) CERTA. De fato, órgãos e entidades se diferenciam pela personalidade jurídica. Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, sendo considerados centros de competência dentro das entidades em que foram criados. Já as entidades da Administração indireta possuem personalidade jurídica própria, diferente da personalidade do ente que as criou.

     

    (D) ERRADA. Tanto a Administração direta como as entidades da Administração indireta devem fazer concurso público para admissão de pessoal.

     

    (E) ERRADA. Os princípios administrativos devem ser observados tanto nos processos da Administração direta como nos processos da Administração indireta.

     

    GABARITO: LETRA C

     

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito: letra C.

     

    Os erros estão sublinhados.


    a) no que concerne à necessidade de realização de licitação, obrigatória apenas para a Administração direta e para os entes da Administração indireta dotados de personalidade jurídica de direito público. ERRADO.


    b) quanto ao regime jurídico contratual, tendo em vista que os contratos firmados pelos entes da Administração indireta submetem-se ao regime jurídico privado. ERRADO.

    c) no que se refere à personalidade jurídica, tendo em vista que somente os entes que integram a Administração pública indireta são dotados de personalidade jurídica própria. CERTO. Os órgão públicos não possuem personalidade jurídica.


    d) no que se refere ao regime jurídico de seus servidores, sendo obrigatória prévia submissão a concurso público de provas e de provas e títulos para os servidores públicos da Administração direta. ERRADO.


    e) quanto ao trâmite de processos administrativos, tendo em vista que os princípios que regem a Administração pública somente incidem quando se trata dos processos administrativos relativos à Administração direta. ERRADO.

  • Gab: C

    Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Em consequência, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. As consequências de suas atividades são imputadas à entidade, política ou administrativa, a que se ligam.

  • Letra (c)

     

    DL200/67

     

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

          

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. 

     

    A administração Pública Indireta decorre da Descentralização de serviços (descentralização administrativas - Entes). Consiste na instituição do Estado, por melio de lei, de uma pessoa jurídica de direito público ou privado à qual se atribui a titularidade e execução de determinado serviço público. A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços.

     

    Os Órgãos públicos não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Todos eles são instrumentos do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.

     

    Matheus Carvalho

     

    Di Pietro: "órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto órgão são parcelas integrantes do todo".

     

    Bandeira de Mello: "os orgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado (...) os órgãos não passam de simples patoções internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não tem personalidade jurídica".

  • Dá medo de marcar uma letra C, porque não são apenas os entes que integram a Administração pública indireta que são dotados de personalidade jurídica. Os entes da Adm. Púb. Direta também possuem personalidade jurídica. Cai com receio desse "somente".

  • ESQUEMINHA:

     

    ORGÃO

     

    1) REGRA GERAL: NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA

    2) EXCEPCIONALMENTE: PODE ADQUIRIR, NO CASO DOS ORGÃOS INDEPENDENTES E AUTONÔMOS (LEMBRE DO MP INDO A JUÍZO)

    3) SUJEITO A AUTOTUTELA DA ENTIDADE DENTENTORA

    4) COMO NÃO PODEM PROPOR AÇÃO OU ESTAR EM JUÍZO, A ENTIDADE QUE O DETÉM, O FARÁ

    5) NÃO TEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

     

    ENTIDADE

     

    1) TEM PERSONALIDADE JURÍDICA

    2) SUBDIVIDE-SE EM ENTIDADE DA ADM DIRETA E DA ADM INDIRETA

    3) SUJEITO A TUTELA DE OUTRA ENTIDADE

    4) PODE PROPOR AÇÃO POR SI PRÓPRIA, E ESTAR EM JUÍZO

    5) TEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

     

    Fonte: Haberle,Peter.

     

    GABARITO LETRA  C

  • Oliver Queen,

     

    Você colocou que, "excepcionalmente, os órgãos podem adquirir personalidade jurídica, como por exemplo os órgãos independentes e autonômos". Creio que há uma equívoco nesse entendimento. De fato, esses órgãos, na defesa de suas prerrogativas institucionais, possuem capacidade processual. Entretanto, isso não os dota de personalidade jurídica. É como ocorre com a massa falida e o condomínio, que, não obstante tenham capacidade processual na defesa de suas finalidades, são desprovidos de personalidade jurídica.

     

    É como entendo.....

     

    Bons estudos, amigo!

  • Gian R. Temos que atentar para o enunciado da questão: A diferença entre órgão e entidade da Adm. Ind.
  • to com fome.

  • Pessoal, seguinte: Orgãos não têm personalidade jurídica. Eles podem ter capacidade processual, conforme dito alhures pelo amigo Arlei Lima, na defesa de suas prerrogativas, tão somente por isso, e isso é jurisprudencial. ADI 1557, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004

    E outra coisa, tem que ter cuidado ao ler a questão, pois ela não fala dos entes da administração direta, e sim dos Orgãos. 

     

     

  • eu sei que muita gente, assim como eu, marcaram a letra D por falta de atenção no enunciado. kkkkk

  •  Personalidade jurídica própria! Administração pública indireta

  • A questão cobra conhecimentos da organização administrativa.

     

    As definições de órgão e entidade podem ser retiradas da Lei 9.784/99:

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     

    A doutrina define:

    No âmbito do direito administrativo, a palavra "entidade" é empregada como sinônimo de "pessoa jurídica". Diferencia-se de "órgão", vocábulo utilizado para designar um conjunto de competências administrativas desprovido de personalidade jurídica (os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica).

    Fonte: Direito administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

  • LETRA C 

    Pois os entes da Administração Pública Direita são estes despersonalizados,ou seja,não são pessoas jurídica.

  • INDENTIFICANDO OS ERROS:

     

    A) As licitações é obrigatoria tanto na adiministração Direta como também na indireta. O erro da questão está em afirma que "obrigatoria apenas" para a adiministração direta. 

     

    B) A adiministração indireta submetem-se ao regime Juridico de direito privado, mas também se submete ao público. 

    MACETE----------> Adm indirera COMPREENDE : Fundações( Personalidade de Direito Privado)

                                                                                    Autarquias ( Personalidade de Direito Publico)

                                                                                    Sociedade de economia mista ( Personalidade de Direito Privado) 

                                                                                    Empresa Publicas  ( Personalidade de Direito Privado )

     

    C) Alternativa correta!

    D) Para ser integrante da Adiministração Direta não é obrigatorio a previa submissão a concurso publico, claro! em alguns casos sim! porem, os agentes politicos não precisa fazer concurso, pois eles também são integrantes da adiministração Direta. 

    E) O erro da questão está em afirma que "somente" incidem sobre a adiministração indireta. 

     

    Bons Estudos! Deus vos abençoe!  

  • Quem integra a administração direta (órgãos) não possui personalidade jurídica própria. Tanto é assim que secretárias (órgãos da gestão municipal) não possuem CNPJ. 

     

    Resposta: Letra C. 

     

    Obs: Muitas bancas como a FCC gostam de usar os termos entes e entidades como sinônimos. Eu interpretei que ela se referia aos "caras" que compõe a Adm Direta, isto é, órgãos. 

     

    Nunca havia pensado nisso!
    Mas o que tenho visto é o uso do primeiro termo quando se refere aos entes políticos ou federados (União, estados/DF e municípios), ou a seus órgãos, como entes despersonalizados, apesar de ver também o termo usado para entes administrativos (Administração Indireta).
    Já entidade é mais empregado quando se refere às autarquias, fundações, e estatais (SEM, EP), que têm personalidade jurídica, e também às entidades paraestatais.
    No entanto, o livro do Vicente e do Marcelo menciona como sinônimos "Entidades políticas, pessoas políticas, ou entes federados são os integrantes da Federação brasileira..." (p. 22, 18. ed).
    Na realidade são sinônimos, mas em uma questão discursiva ou redação eu usaria entidade para Administração Indireta e ente para União, estados/DF e municípios.

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/administração-pública/89816-diferenças-entre-ente-e-entidade
     

  • Alternativa A – ERRADA. A necessidade de licitação, nos termos do artigo 37, XXI, da CF, se aplica à administração direta e também à indireta – de direito público ou privado.


    Alternativa B – ERRADA. As entidades que compõem a Administração Pública – Direta ou Indireta – , sejam de direito público ou de direito privado, serão aplicadas, em regra, as regras previstas na lei 8.666/93. Portanto, regras que derrogam o direito privado.


    Alternativa C – CERTA. É certo que os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica. Portanto, comparando-os com as entidades da Administração Pública Indireta, somente estas possuem personalidade jurídica.


    Alternativa D – ERRADA. A administração pública indireta, seja de direito público ou de direito privado, deverá realizar concurso público (artigo 37, II, da CF).

     

    Alternativa E – ERRADA. Os princípios do Processos Administrativs devem ser aplicados tanto pela Administração Publica Direta como na Indireta. Basta observarmos, por exemplo, a lei 9.784/99.

  • Wagner, creio que sua dúvida deveu-se de um erro na interpretação da pergunta. 

     

    O que está sendo cobrado na questão é a diferenciação de uma das características dos Órgãos Públicos em relação aos Entes da Administração Indireta (Fundação Pública [de Direito Público e de Direito Privado], Autarquia, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública), o famoso acrônimo FASE.

     

    Órgão Público - não possui personalidade jurídica própria;

     

    Fundação Pública de Direito Público: P.J.D. Publico;

     

    Fundação Pública de Direito Privado: P.J.D. Privado

     

    Autarquia ou Fundação Autárquica: P.J.D. Público;

     

    Sociedade de Economia Mista: P.J.D. Privado;

     

    Empresa Pública: P.J.D. Privado;

     

     

    * OBS 1: É usual em questões que estes 2 entes da Administração Indireta sejam chamadas também de Empresas Estatais.

     

    * OBS 2: Paraestatais, OAB, Empresas do Sistema "S" (Senai, Sesi, Senac etc), OCIP, ONG's NÃO são Entes da Adm. Indireta.

     

    FONTE: Meus cadernos de estudo e de questões. 

     

     

     

     

     

     

     

  • Eu juro que li e reli essa questão umas 10 vezes e não consegui entender o que o examinador estava me perguntando. Baita redação estranha.

  • Não consegui entender o que a questão queria, mal elaborada, fui de D, pq achei que seria a menos errada.

     

  • é eliel, hoje em dia ,qualquer coisa é desculpa pra sair do armário! kkk

  • gabalito slê!





    se vc leu como tá escrito, vá descansar! vc tá precisando!

  •  a) no que concerne à necessidade de realização de licitação, obrigatória apenas para a Administração direta e para os entes da Administração indireta dotados de personalidade jurídica de direito público. 

     

    Os de direito privado também, está aí a petrobrás cheia de fraudes em licitação para nos exemplificar todos os dias.

     

    L.8.666 - Art 1 - Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     b)quanto ao regime jurídico contratual, tendo em vista que os contratos firmados pelos entes da Administração indireta submetem-se ao regime jurídico privado. 

    De fato podem submeter-se ao regimee jurídico de privado se for pessoa jurídica de direito privado, mas as autarquias são da Administração indireta e são pessoas jurídicas de direito público.

     

    c) no que se refere à personalidade jurídica, tendo em vista que somente os entes que integram a Administração pública indireta são dotados de personalidade jurídica própria. 

    É claro que a União, DF os Estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público interno, e isso pode até suscitar dúvida na questão pois possuem personalidade jurídica. Mas a Administração indireta é uma descentralização da administraçaõ pública que cria entidades com personalidade jurídica própria, outra forma de ramificar a administração pública é a desconcentração que cria órgãos sem personalidade jurídica própria. 

    Lembrando que existe desconcentração dentro da descentralizaçãou, ou seja, a criação de órgãos dentro da própria Adm. Indireta.

     

    d)no que se refere ao regime jurídico de seus servidores, sendo obrigatória prévia submissão a concurso público de provas e de provas e títulos para os servidores públicos da Administração direta. 

    Em regra falou de dinheiro público é preciso concurso e licitação. Tanto na Adm. direta quanto indireta e tanto no regime estatutário quanto celetista.

     

     

     e)quanto ao trâmite de processos administrativos, tendo em vista que os princípios que regem a Administração pública somente incidem quando se trata dos processos administrativos relativos à Administração direta. 

    Os princípios da adminsitração pública se estende até para instituições, empresas, pessoas que exercem função pública mesmo que transitório (Funcionário de concessionário/ permissionário/ mesário/ terceirizado que exerce função pública), quanto mais pra membros da adm. Indireta.

  • Eu acertei a questão,  mas ela deveria ser anulada, pois ENTES públicos são a adm DIRETA  e ENTIDADES públicas são adm INDIRETAS.

    a questão falou de entes da adm indireta, isso não existe.

  • Pessoal fica fazendo polêmica à toa. A questão se restringe à análise:


    ÓRGÃOS PÚBLICOS X ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.


    Quando a opção correta fala em "somente os entes que integram a Administração pública indireta são dotados de personalidade jurídica própria.", isso é em relação à análise pedida pelo enunciado. A opção é restrita em virtude da restrição do próprio enunciado.

  • Questão correta, já que é uma análise entre ÓRGÃOS PÚBLICOS X ADM INDIRETA.

  • Comentário:

    a) ERRADA. As entidades da Administração indireta com personalidade jurídica de direito privado também devem fazer licitação. Especialmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem seguir a Lei 13.303/2016 em suas licitações.

    b) ERRADA. Os contratos firmados pelos entes da Administração indireta também se submetem ao regime jurídico público, especialmente os contratos das entidades de direito público, como as autarquias. Já as entidades de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, ao lado dos contratos de direito público, firmados nas atividades-meio, também firmam contratos de direito privado, notadamente em suas atividades-fim.

    c) CERTA. De fato, órgãos e entidades se diferenciam pela personalidade jurídica. Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, sendo considerados centros de competência dentro das entidades em que foram criados. Já as entidades da Administração indireta possuem personalidade jurídica própria, diferente da personalidade do ente que as criou.

    d) ERRADA. Tanto a Administração direta como as entidades da Administração indireta devem fazer concurso público para admissão de pessoal.

    e) ERRADA. Os princípios administrativos devem ser observados tanto nos processos da Administração direta como nos processos da Administração indireta.

    Gabarito: alternativa “c”

  • EXCELENTE!

    ABRAÇOS!

  • Gabarito questionável, uma vez que os entes da administração direta também tem personalidade jurídica (União, Estados, DF e Municípios), tendo em vista que a questão generalizou, ao ser analisado a alternativa de forma isolada, verifica-se que essa está incorreta. Mas nesse caso deve ser observado o comando da questão.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Tanto os órgãos públicos como os entes da administração indireta submetem-se à necessidade de realizarem licitações, a teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    b) Errado:

    Os contratos celebrados pelos entes da administração indireta, via de regra, são contratos administrativos, submetidos a regime de direito público, no qual se inserem, como nota marcante, as cláusulas exorbitantes. A aplicação das normas de direito privado é meramente supletiva, a teor do art. 54 da Lei 8.666/93:

    "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."

    c) Certo:

    Realmente, os órgãos públicos não possuem personalidade própria, sendo apenas centros de competências. Constituem entes despersonalizados. Não são pessoas, razão pela qual não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio. Por sua vez, as entidades integrantes da administração indireta são pessoas jurídicas autônomas, como fica claro da leitura do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    d) Errado:

    O princípio do concurso público abarca, indistintamente, os cargos existentes nos órgãos públicos e nas entidades integrantes da administração indireta, consoante art. 37, II, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Note-se que a norma refere-se tanto aos cargos quanto aos empregos públicos, o que abrange, portanto, sem qualquer distinção, órgãos e entidades administrativas, sejam as direito público, sejam as de direito privado.

    e) Errado:

    Os princípios da administração pública aplicam-se tanto aos órgãos quanto às entidades administrativas, inclusive em se tratando do trâmite de processos administrativos.

    A uma, porquanto referidos postulados básicos estão elencados no art. 37, caput, da CRFB/88, sendo certo que este dispositivo constitucional destina-se a toda a Administração Pública, seja a direita, seja a indireta.

    A duas, porquanto assim determina, expressamente, a Lei 9.784/99, em seus arts. 1º, caput, e 2º, caput, que abaixo colaciono:

    "Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    (...)

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    Novamente, a expressão "Administração Pública", neste art. 2º, está utilizada sem qualquer distinção.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.  

  • Fiquei tanto tempo nas alternativas que esqueci que a questão perguntava a diferença de ÓRGÃOS PÚBLICOS e ADM. INDIRETA. GABARITO CORRETO, mas errei kkkk

  • Órgãos públicos só podem ser criados e extintos através de lei.

  • Que péssima redação este enunciado.

  •  somente os entes que integram a Administração pública indireta são dotados de personalidade jurídica própria.