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(A) ERRADA. A apreensão de mercadorias irregulares configura exercício do poder de polícia pela Administração. Esse poder possui como atributo a autoexecutoriedade, o qual permite que os atos sejam executados independentemente de autorização judicial.
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(B) ERRADA. Conforme comentário acima, o atributo da autoexecutoriedade permite que a apreensão seja executada independentemente de autorização judicial.
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(C) ERRADA. A apreensão de mercadorias constitui regular exercício do poder de polícia, e não do poder disciplinar. Detalhe é que a Administração também pode usar o poder disciplinar contra particulares que possuem algum vínculo formal com o Poder Público. Não seria o caso da questão, pois o laboratório e a fábrica objeto do ato não possuíam contrato com a Administração.
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(D) CERTA. O poder de polícia é o que permite à Administração restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público. O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. O preventivo se manifesta nos atos de consentimento (ex: alvarás e licenças); já o repressivo está presente nos atos punitivos, a exemplo da apreensão de mercadorias.
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(E) ERRADA. O exercício do poder de polícia admite a adoção de medidas acautelatórias em casos de urgência e emergência.
Gabarito: alternativa “d”
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FONTE: PROFESSOR ERICK ALVES .
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(A) ERRADA. A apreensão de mercadorias irregulares configura exercício do poder de polícia pela Administração. Esse poder possui como atributo a autoexecutoriedade, o qual permite que os atos sejam executados independentemente de autorização judicial.
(B) ERRADA. Conforme comentário acima, o atributo da autoexecutoriedade permite que a apreensão seja executada independentemente de autorização judicial.
(C) ERRADA. A apreensão de mercadorias constitui regular exercício do poder de polícia, e não do poder disciplinar. Detalhe é que a Administração também pode usar o poder disciplinar contra particulares que possuem algum vínculo formal com o Poder Público. Não seria o caso da questão, pois o laboratório e a fábrica objeto do ato não possuíam contrato com a Administração.
(D) CERTA. O poder de polícia é o que permite à Administração restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público. O poder de polícia pode ser preventivo ourepressivo. O preventivo se manifesta nos atos de consentimento (ex: alvarás e licenças); já o repressivo está presente nos atos punitivos, a exemplo da apreensão de mercadorias.
(E) ERRADA. O exercício do poder de polícia admite a adoção de medidas acautelatórias em casos de urgência e emergência.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
GABARITO: LETRA D
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LETRA D
PODER DE POLÍCIA É CAD
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discricionariedade
Coercibilidade → As determinações do poder de polícia tem natureza de coerção (imposição) , cabendo ao particular cumprir.
Autoexecutoriedade → A palavra é autoexplicativa (Auto = própria / Executoriedade = execução) A própria administração tem legitimidade para exercer o poder de polícia independente de manifestação judicial. ( PRESCINDE de autorização judicial.)
Discricionariedade → A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. ( A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei)
SEGUNDO DI PIETRO O PODER DE POLÍCIA EXERCE:
ATIVIDADES PREVENTIVAS : Fiscalização , Vistoria , Ordem ,Notificação , Autorização , Licença
ATIVIDADES REPRESSIVAS : Dissolução de Reunião , Apreensão de mercadorias deterioradas , Internação de pessoas com doença contagiosa.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
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Letra (d)
Complementando os comentários dos colegas:
Para Celso Antônio de Mello:
"Poder de Polícia - é o poder expressável através da atividade de Polícia Administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis admnistrativas, é a contraface de seu dever de dar execução a estas leis";
Partindo deste conceito, traduz, como Poder de Polícia, o ato que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público. Tradicionalmente, tem sido exercida para impedir ações anti-sociais, pois se trata da aplicação ao caso concreto do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
Em suma, trata-se da restrição do exercício de garantias privadas em razão da busca do interesse coletivo. A Polícia Administrativa pode ser:
-> Preventiva - quanto trata de disposições genéricas e abstratas;
-> Repressiva - ao praticar atos específicos observando sempre a obediência à lei e aos regulamentos;
-> Fiscalizadora - quando previne eventuais lesões.
É oportuno observar que, o Poder de Polícia é dividido em:
-> Polícia Administrativa - incide sobre bens (uso da propriedade) e direitos (exercício da liberdade), condicionandos esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.
-> Polícia Judiciária - incide sobre pessoas, de forma ostensiva ou investigatória, evitando e punindo infrações às normas penais.
Matheus Carvalho
Outra questão que ajuda a responder: Q854392.
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ESQUEMATIZANDO:
APLICAR PENALIDADES:
1) AOS SEUS SERVIDORES INTERNOS E A PARTICULAR QUE MANTÉM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO = PODER DISCIPLINAR
2) AOS PARTICULARES QUE NÃO MANTÉM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO = PODER DE POLÍCIA
OBS(1): PODE PRESTAR ATENÇÃO, EM TODOS OS CASOS DE PODER DE POLÍCIA, NO MIOLO (NO CENTRO) DO RACIOCÍNIO, SEMPRE HÁ UMA RESTRIÇÃO DO DIREITO OU INTERESSE DO PARTICULAR, EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. SE CONSEGUIR VISUALIZAR ISSO, É SAL.
FONTE: KELSEN,HANS. (TEORIA PURA DO DIREITO ed.2009)
GABARITO LETRA E
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ATIVIDADES PREVENTIVAS : Fiscalização , Vistoria , Ordem ,Notificação , Autorização , Licença
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Clarificando: Poderia ser, por exemplo, os agente de fiscalização da ANVISA apreendendo produto fora da validade de um laboratório qualquer durante uma inspeção. Naquele momento em que o agente faz a fiscalização ele pode imediatamente apreender o produto e ainda multar o estabelecimento, sem prévia autorização judicial por causa da autoexecutoriedade. O ato de apreender e multar o particular constitui regular exercício de poder de polícia pela Administração pública, cuja atuação pode prever medidas preventivas e repressivas de urgência, a fim de garantir a segurança e a saúde dos administrados.
Lembrete: só existe Autoexecutoriedade quando há expressa previsão legal ou quando em uma situação de emergência, só nessas hipóteses nós vamos encontrar Autoexecutoriedade.
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A questão fala sobre os meios de atuação do Poder de Polícia:
1) Através de atos normativos: estabelecendo requisitos de lei, limitações administrativas, condicionando direitos individuais em favor da coletividade. Lembrando que poder de polícia atua sobre as relações em geral.
2) Através de atos administrativos de aplicação da lei, manifestando-se por meio de:
ATIVIDADES PREVENTIVAS : Fiscalização, Vistoria, Ordem, Notificação, Autorização, Licença
ATIVIDADES REPRESSIVAS : Dissolução de Reunião, Apreensão de mercadorias, Interdição de estabelecimento.
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O Poder de Polícia possui: autoexecutoriedade, coercibilidade, discricionariedade, atividade negativa.
Lembrando que isso é relativo.
A autoexecutoriedade não existe em todos os casos
O ato de polícia tbm pode ser vinculado
e tbm pode ser positivo.
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PODER DE POLÍCIA É CAD
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discricionariedade
Coercibilidade → As determinações do poder de polícia tem natureza de coerção (imposição) , cabendo ao particular cumprir.
Autoexecutoriedade → A palavra é autoexplicativa (Auto = própria / Executoriedade = execução) A própria administração tem legitimidade para exercer o poder de polícia independente de manifestação judicial. ( PRESCINDE de autorização judicial.)
Discricionariedade → A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. ( A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei)
Pode prever medidas preventivas e repressivas de urgência, a fim de garantir a segurança e a saúde dos administrados.
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A questão trata dos poderes da Administração Pública, especialmente sobre a distinção entre poder disciplinar e poder de polícia.
O CTN conceitua poder de polícia como:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Para resolver a questão é importante lembrar que:
O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores (decorre do poder hierárquico); e
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
Esse poder decorre de um vínculo específico entre uma pessoa e a administração.
Hely Lopes Meirelles ensina que o:
"poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
A doutrina tradicionalmente aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Na definição de Hely Lopes Meirelles, "a autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”.
O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello e a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência.
Fonte: Direito administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.
Gabarito: letra d
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letra D
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Poder de Polícia: demolição, interdição, multa, embargo, destruição, apreensão.
Fui seca buscando Poder de Polícia e só tinha 1 assertiva, marquei e corri pro gol!
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Preventiva ---> Fiscalização de Polícia (atividade material do estado representando atividade por meio de fiscalização).
Repressiva ---> Sanção de Polícia (refere-se a aplicação de multa,interdição ou retirada).
Fé no Eterno, um dia chegaremos lá.
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CORRETA: D
constitui regular exercício de poder de polícia pela Administração pública, cuja atuação pode prever medidas preventivas e repressivas de urgência, a fim de garantir a segurança e a saúde dos administrados.
O exercício do poder de polícia se dá de forma normativa (edição de leis por parte do legislativo e por meio do poder normativo e regulamentar do Executivo) e por meio de atos administrativos, que podem ter caráter PREVENTIVO ou REPRESSIVO. Por preventivo se entendem: fiscalização, notificação, autorização, licença, vistoria. E por repressivo: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias, interdição de atividade.
A autoexecutoriedade do poder de polícia, isto é, o fato de que ele não precisa de autorização judicial para ser exercido, pode ser prevista em lei, mas também pode ser aplicada em caráter de urgência, a fim de satisfazer o interesse público.
Fonte: aula do professor Marcelo Sobral.
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A) ERRADA!
1. Em regra é exigido Processo Administrativo para aplicação de sanções
2. Em alguns casos, o Processo Judicial também é exigido
3. Porém, em caso de i) Risco à segurança ou à saúde pública e ii) Infração em situação de flagrância dispensa-se tanto o PA quando o PJ
B) ERRADA!
1. Poder de Polícia possiu, em regra, autoexecutoriedade em suas decisões, de modo que não precisar passar pelo judiciário
2. A autoexecutoriedade existe no caso de i) Situação de urgência (caso da questão) ou ii) Quando prevista em lei
3. Não tem relação nenhuma com o Decreto Autônomo
C) ERRADA!
1. Poder disciplinar abrange i) Servidores Públicos e ii) Particulares com vínculo
2. Porém, o caso é de manifestação do poder de polícia
D) CORRETA!
Constitui regular exercício de poder de polícia pela Administração pública, cuja atuação pode prever medidas preventivas e repressivas de urgência, a fim de garantir a segurança e a saúde dos administrados.
E) ERRADA!
1. No direito administrativo não se aplica o Princípio da Típicidade àplicado no D. Penal
2. Logo, as situações não precisam estar exaustivamente previstas em lei
3. Além disso, é possível adoção de medidas acautelatórias e de urgência
Meu resumo sobre Poderes Administrativos (Quase finalizado)
https://docs.google.com/document/d/1HnaBgxfmZjDF1kymcpC8IGbHKZOpilw49efTttp-I5w/edit?usp=sharing
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Poder de Polícia
> Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas
> Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e condicionamento
> Em sentido estrido: apenas atividades administrativas
> Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa)
> A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização de trânsito)
> Poder de polícia preventivo: anuência prêvia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por ,alvarás, carteiras, declarações, certificados, etc...
>>> Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo
>>> Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo discricionário e precário
> Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares
>> Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensa a fiscalização "porta a porta", desde que haja competência e estrutura.
> Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
>> Legislação e Fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.
> Poder de polícia originário: Adm Direta
> Poder de polícia delegado: Adm Indireta (entidades de direito público)
>> Delegação a entidades da Adm Indireta de direito privado: STF não admite/ STJ admite apenas consentimento e fiscalização
>>> Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm Pública formal.
> Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: liçenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga)
> Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos
> Policia Administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens, direitos.
> Policia judiciaria: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (Polícias civil, federal e militar) prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.
C O M P L E M E N T A N D O
> Abuso de poder;
> Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade
> Desvio de poder: vicio de finalidade (desvio da finalidade)
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Eu amo as respostas dos colegas claras, objetivas e se muita enrolação. As vezes leio comentários tão longos que sinto que tô perdendo um tempo precioso. '-'
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Danny lira, concordo com vc!
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(A) ERRADA. A apreensão de mercadorias irregulares configura exercício do poder de polícia pela Administração. Esse poder possui como atributo a autoexecutoriedade, o qual permite que os atos sejam executados independentemente de autorização judicial.
(B) ERRADA. Conforme comentário acima, o atributo da autoexecutoriedade permite que a apreensão seja executada independentemente de autorização judicial.
(C) ERRADA. A apreensão de mercadorias constitui regular exercício do poder de polícia, e não do poder disciplinar. Detalhe é que a Administração também pode usar o poder disciplinar contra particulares que possuem algum vínculo formal com o Poder Público. Não seria o caso da questão, pois o laboratório e a fábrica objeto do ato não possuíam contrato com a Administração.
(D) CERTA. O poder de polícia é o que permite à Administração restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público. O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. O preventivo se manifesta nos atos de consentimento (ex: alvarás e licenças); já o repressivo está presente nos atos punitivos, a exemplo da apreensão de mercadorias.
(E) ERRADA. O exercício do poder de polícia admite a adoção de medidas acautelatórias em casos de urgência e emergência.
Gabarito: alternativa “d”
ESTRATÉGIA CONCURSOS
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SÃO EXEMPLOS TÍPICOS DE ATOS AUTOEXECUTÓRIOS
- A RETIRADA DA POPULAÇÃO DE UM PRÉDIO QUE AMEAÇA DESABAR
- A DEMOLIÇÃO DESSE MESMO PRÉDIO
-A APREENSÃO DE MERCADORIAS ENTRADAS OU ENCONTRADAS NO PAÍS IRREGULARMENTE
- A DESTRUIÇÃO DE ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO, ETC...
NÃO TEM AUTOEXECUTORIEDADE
-COBRANÇA DE MULTA
-TRIBUTOS
-DESAPROPRIAÇÃO
-SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
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Gabarito DDDDDDDDDDD
O poder de polícia é o que permite à Administração restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público. O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. O preventivo se manifesta nos atos de consentimento (ex: alvarás e licenças); já o repressivo está presente nos atos punitivos, por exemplo: a apreensão de mercadorias.
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PODER DE POLÍCIA
É a prerrogativa conferida ao Estado para limitar o exercício de diretos individuais em benefício da coletividade. O principal fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o privado. O poder de polícia incide sobre bens, direitos e atividades.
Características do Poder de Polícia
• Atuar de forma preventiva ou repressiva.
Exemplo de atuação do Estado de forma preventiva: ajuda ao comerciante.
Exemplo de atuação do Estado de forma repressiva: apreensão de mercadoria, interdição de estabelecimento.,
Atributos (DICA)
DIscricionariedade.
Coercibilidade.
Auto-executoriedade.
PODER DISCIPLINAR
É a prerrogativa conferida ao Estado de apurar infrações e aplicar punições aos seus próprios servidores, bem como aos particulares sujeitos à disciplina administrativa (vínculo com o Estado). Pode-se aplicar punições tanto com base no poder disciplinar quanto com base no poder de polícia.
A diferença é que, no poder de polícia, pune-se o particular que descumpriu um dever geral.
Gabarito (D)
Bons estudos!
Te vejo na posse!
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A) O poder de polícia é dotado de certos atributos (DIscricionariedade, Coercibilidade e Autoexecutoriedade -> DICA) como a autoexecutoriedade, ou seja, para que seja exercida a limitação do direito individual em benefício do interesse público, não há necessidade de autorização ou mandado judicial (incorreta);
B) Vide comentário à letra A (incorreta);
C) O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores (decorrendo, nesse caso, mediatamente do poder hierárquico e imediatamente do poder disciplinar) e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (que possuam com ela um vínculo jurídico específico) (incorreta);
D) O poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas em benefício do interesse público. De fato, o poder de polícia permite a adoção de medidas preventivas (como a expedição de uma licença) ou repressivas (como a apreensão de mercadorias, in casu) e urgentes (retirada de pessoas de uma área com risco de desabamento). Posteriormente a essas medidas, cabe aos destinatários que se sintam prejudicados questionar o ato realizado (correta);
E) Vide parte final do comentário feito a letra D (incorreta);
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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Só achei falho na questão "dos seus administrados", pois o poder de polícia visa o bem de todos. Não só "dos seus administrados "
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Gab D.
Durante inspeção a um laboratório e fábrica de produtos veterinários, os agentes da Administração pública competente constataram em um exemplar, a utilização de determinado insumo não mais autorizado. Em razão disso, lavraram auto de infração e de apreensão de todos os produtos da mesma categoria. Os donos do laboratório insurgiram-se contra a medida que.
Se não fosse da mesma categoria, poderia dar margem para interpretação de abuso de poder. Outro ponto é que o poder utilizado foi o de polícia administrativa, não o poder disciplinar.
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a) a apreensão de mercadorias irregulares configura uma manifestação do exercício do poder de polícia administrativo. Ademais, pelo atributo a autoexecutoriedade, permite-se que os atos sejam executados independentemente de autorização judicial – ERRADA;
b) conforme comentário da alternativa A, o atributo da autoexecutoriedade permite que a apreensão das mercadorias seja executada independentemente de autorização judicial – ERRADA;
c) essa é uma manifestação do poder de polícia, e não do poder disciplinar. Não seria o caso da questão, pois como o laboratório e a fábrica não possuíam contrato com a Administração, não se pode falar de poder disciplinar, diante da inexistência de vínculo formal com a Administração – ERRADA;
d) o poder de polícia permite que a Administração restrinja o exercício de atividades privadas, em benefício do interesse público. Pode ser preventivo, que se manifesta em atos de consentimento; ou repressivo, presente nos atos punitivos, exatamente como no caso da apreensão de mercadorias – CORRETA;
e) medidas acautelatórias em casos de urgência e emergência podem ser utilizadas no exercício do poder de polícia – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
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Comentários:
(A) ERRADA. A apreensão de mercadorias irregulares configura exercício do poder de polícia pela Administração. Esse poder possui como atributo a autoexecutoriedade, o qual permite que os atos sejam executados independentemente de autorização judicial.
(B) ERRADA. Conforme comentário acima, o atributo da autoexecutoriedade permite que a apreensão seja executada independentemente de autorização judicial.
(C) ERRADA. A apreensão de mercadorias constitui regular exercício do poder de polícia, e não do poder disciplinar. Detalhe é que a Administração também pode usar o poder disciplinar contra particulares que possuem algum vínculo formal com o Poder Público. Não seria o caso da questão, pois o laboratório e a fábrica objeto do ato não possuíam contrato com a Administração.
(D) CERTA. O poder de polícia é o que permite à Administração restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público. O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. O preventivo se manifesta nos atos de consentimento (ex: alvarás e licenças); já o repressivo está presente nos atos punitivos, a exemplo da apreensão de mercadorias.
(E) ERRADA. O exercício do poder de polícia admite a adoção de medidas acautelatórias em casos de urgência e emergência.
Gabarito: alternativa “d”
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Vamos ao exame de cada opção:
a) Errado:
A apreensão de mercadorias impróprias ao consumo insere-se dentre as medidas acautelatórias passíveis de serem exercidas pela Administração, com base no poder de polícia, porquanto visam a prevenir a ocorrência de danos maiores à coletividade. Trata-se de providência autoexecutória, que independe, portanto, da aquiescência do Poder Judiciário, sem prejuízo do eventual controle judicial a posteriori, acaso o particular entenda ter havido excessos ou ilegalidades quaisquer.
b) Errado:
A uma, como acima pontuado, a medida de apreensão de mercadorias é autoexecutória, de sorte que está errado sustentar a necessidade de prévia concordância jurisdicional.
A duas, não há base constitucional para a edição de decreto autônomo, pelo Executivo, em ordem a lhe conferir competências administrativas para a prática de atos de polícia. As hipóteses que admitem esta via normativa são excepcionais, estando elencadas no art. 84, VI, da CRFB/88 e tratam de organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como de
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
c) Errado:
O poder administrativo versado na questão não é o disciplinar, conforme erroneamente dito neste item, mas sim o poder de polícia. Refira-se, em complemento, que o poder disciplinar implica a possibilidade de aplicação de sanções a servidores públicos e particulares que estabeleçam vínculo jurídico especial com a Administração, o que não é o caso de um estabelecimento comercial qualquer, cuja fiscalização, como asseverado, tem apoio no poder de polícia.
d) Certo:
Assertiva que se revela em perfeita conformidade com os fundamentos acima expendidos, bem como com os ensinamentos doutrinários acerca do tema.
e) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a Administração dispõe de autoexecutoriedade, em matéria de poder de polícia, para colocar em prática medidas acautelatórias, que se revelarem urgentes e necessárias à prevenção de danos maiores à sociedade. Neste sentido, é expressa a doutrina, por exemplo, de Maria Sylvia Di Pietro:
"No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
1. quando expressamente prevista em lei (...)
2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisa."
Logo, incorreta esta alternativa ao exigir integral e expressa previsão legal para a prática de atos de polícia administrativa, de cunho urgente e acautelatório, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 208.