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ID
2567845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Osmar, Pintor a pistola, trabalha na Metalúrgica 2 Pinos S/A, que possui trezentos empregados. Pretende se candidatar ao cargo de representante dos empregados na nova modalidade de comissão de representação de empregados, com a finalidade de promover o entendimento direto com seu empregador. Tendo em vista a Lei n° 13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CLT, art. 510-D, § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  •                                                                                                #DICA#

     

    PRINCIPAIS ESTABILIDADES

     

    CIPA- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção deComissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após ofinal de seu mandato

     

    GESTANTE-  fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    DIRIGENTE SINDICAL - não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação. 

     

    DIRIGENTE DE COOPERATIVA- os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT

     

    ACIDENTE DO TRABALHO - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

    CONSELHO CURADOR FGTS - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical

     

    MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

     

    REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  •  

    TST Enunciado nº 339 - I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

     

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, NÃO se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • Qual é o erro da B? Considerando que o representante do empregador não goza de estabilidade, acredito que o 'somente', referindo-se aos empregados está correto.

  • Essa representação não se refere a CIPA ou às Comissões de Conciliação Prévia mas à representação de empregados nas empresas com mais de 200 funcionários.  

     

    Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

     

    Esses representantes têm estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. 

     

    Se exerceu a função não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

  • GABARITO LETRA C

     

    CURIOSIDADES SOBRE A COMISSÃO DE REPRESNTACÃO DE EMPREGADOS:

    - não se trata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de comissão de empregados que integrará sindicato, da comissão de empregados que fiscaliza operações referentes à remuneração a título de gorjetas. 

    - é facultativa para empresas com 200 ou menos empregados e obrigatória se tiver mais de 200 empregados.

    - visa possibilitar o diálogo direto com o empregador.

     

    a) INCORRETA

    Há estabilidade provisória.

    Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. 
    § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 
    § 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    b) INCORRETA

    Osmar não poderá sofrer despedida arbitrária se for eleito para o cargo de representante dos empregados, SE FOR DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA CIPA, MEMBRO DO CONSELHO FISCAL, MEMBRO DO CONSELHO CURADOR, DENTRE OUTRAS ESPÉCIES DE ESTABILIDADE.

     

    c) CORRETA

    CLT, art. 510-D, § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

     

    d) INCORRETA

    CLT, art. 510-D, § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

     

    e) INCORRETA

    CLT, art. 510-D, § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • Caro Guido Júnior,

    salvo engano, diferentemente da CIPA, esta Comissão constitui-se apenas por representantes dos empregados, de modo que não há sentido em qualquer distinção! Penso que seja este o erro!

  • COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

    -Empresas com menos de 200 empregados precisam desta comissão? NÃO!

    -Empresas com exatos 200 empregados precisam desta comissão? NÃO!

    -Empresas com mais de 200 empregados precisam desta comissão? SIM!

    -Quantos membros? 3/5/7 . Pode comissão com números inferiores? Sim, se não houver candidatos suficientes. 

    -E se não houver registro de candidatura? Lavra ata e convoca nova eleição em 1 ano

    -Comissão eleitoral é composta por quantos empregados? 5, não candidatos

    -Documentos do processo eleitoral devem ficar guardados por quanto tempo? 5 anos

    -Posse? 1º dia ÚTIL seguinte à eleição ou término do mandato anterior

    -Decisões sempre colegiadas por maioria absoluta? NÃO! Colegiadas por MAIORIA SIMPLES!

    -Votação aberta? Não, secreta. Cada voto por representação? NÃO, é vedado. 

    - Mandato: 1 ano. Reeleição? Impossibilitado nos 2 períodos subsequentes

    -Estabilidade: registro até 1 ano após o fim do mandato

    -ATUALIZAÇÃO MP 808: A comissão nao substituirá a função do sindicato. Assim, continua sendo papel dos sindicatos a participação nas negociações coletivas de trabalho e como atribuição da Comissão de representantes de trabalho cabe acompanhar o cumprimento dessas negociações.

  • Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. 
    § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 
    § 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • b) Osmar não poderá sofrer despedida arbitrária somente se for eleito para o cargo de representante dos empregados, até um ano após o fim do mandato. 

       

    Errado, a estabilidade começa no registro e continuará caso ele seja eleito. Cessando, após a eleição, se não for eleito.

  • REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS: comissão com a finalidade de promover entendimento entre empregados e empregadores. Novidade da reforma, então vamos comentar.

     

    - Será composta, nas empresas com:

    + de 200 até 3000 empregados: 3 membros

    + de 3000 até 5000 empregados: 5 membros

    + de 5000 empregados: 7 membros

     

    - Caso a empresa possua empregados em vários estados e no DF: asseguradas eleições da comissão nas mesmas condições mencionadas anteriormente, nos estados e no DF. 

     

    - As decisões das comissões serão sempre colegidas, observando a maioria simples.

     

    - A comissão organizará sua atuação de forma independente.

     

    - A eleição será convocada com antecedência mínima de 30 dias contados do término do mandato anterior.

     

    comissão eleitoral será formada por 5 membros não cadidatos, vedada interferência da empresa e do sindicato.

    não poderão se candidatar: CT por prazo determinado, CT suspenso ou em aviso, ainda que indenizado.

    → serão eleitos os mais votados, em votação secreta sendo vedado o voto por representação.

    → a posse será no primeiro dia útil após a eleição ou ao término do mandato anterior.

    → se não houver candidatos suficientes, a comissão poderá ser formada com número inferior ao previsto.

    → se não houver candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.

     

    - O mandato dos membros da comissão será de 1 ano, o membro que exerceu função de representante na comissão não poderá se candidatar nos dois períodos subsequentes.

     

    → o mandato não implica suspensão  ou interrupção do CT, empregado permanece no exercício de suas funções normalmente.

    estabilidade: do registro da candidatura até  um ano após o fim do mandato, não poderá sofrer despedida arbitrária.

    → os documentos do processo eleitoral serão emitidos em duas vias, permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa para consulta de de qualquer trabalhador interessado, do MPT e do MT.

     

    Disturbed - The Light, letra e clip inspiradores.

  • Comentário excelente da "THAYS ..." !

     

    O erro da B é que não há essa composição paritária aqui nessa comissão. Não há representantes dos empregadores aqui. Logo, todos terão a estabilidade provisória.

     

     

    Complementando com 3 dicas:

     

    1- O único caso onde os suplentes não são alcançados pela estabilidade provisória é no caso da COOPERATIVA.

     

    2- Na comissão de entendimento direto, o empregado estável pode ser despedido por motivo TEDF

     

    Técnico

    Econômico

    Disciplinar

    Financeiro

     

    3- Estude as comissões da CLT separadamente, lado a lado. Faça um resumão de cada uma para que não se confunda na prova. Temos a CED (comissão de entendimento direto, da qual trata a questão); a CCP; a Comissão de Eleição da CED e a Comissão de fiscalização das gorjetas. A probabilidade de cobrança dessas novas comissões em prova é grande, assim como a possibilidade de confundirmos seus detalhes com os das CCP's.

  • §3 do Art. 510-D do TÍTULO IV-A da  Lei 13.467/17 diz que "Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro."

  • Novas estabilidades oriundas da Reforma Trabalhista. 

    Comissão rep. Empregados art 510-A - empresas com MAIS de 200 empregados - REPRESENTANTES dos empregados - ESTABILIDADE representantes do registro da candidatura ate 1 ano APÓS o fim do mandato.

    Comissão para fiscalizar a cobrança e a distribuição das gorjetas art. 457, par.18 MP 808 - empresas com MAIS de 60 empregados- por assembleia geral - elege os representantes - ESTABILIDADE garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções 

     

  •  

    Complemento básico: 

    Comissão para fiscalizar a cobrança e a distribuição das gorjetas art. 457, parágrafo 18 MP 808  -> Para empresas com  MAIS de sessenta empregados, será  constituída  
    comissão  de empregados, mediante previsão em convençao coletiva ou 
    acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da 
    regularidade da cobrança e distribuição gorjeta de que trata o ß 3º, 
    cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para 
    esse fim pelo sindicato laboral e gozarao de garantia de emprego vinculada 
    ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais 
    empresas, será  constituída  comissão intersindical para o referido fim.

  • O comentário do colega "Marcelo." expõe bem o erro da B.

  • A FCC ama esse artigo.

     

    Q889584

  • CCP
    - Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
    - # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
    - Duração: 1 ano (1 recondução)
    - Garantia:  até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
    - # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia

     

    COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
    - Composição:
              +200 até 3k empregados:  3 membros
              3k a 5k empregados: 5 membros
              +5k empregados: 7 membros
    - Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
    - Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato

     

    CIPA
    - Duração:  1 ano (1 recondução)
    - Garantia: registro – 1 ano após o mandato
    - (garantia apenas para o representante dos empregados)
    - #  Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.

     

    DIRIGENTE SINDICAL
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    - Duração do mandato: 3 anos

     

    DIRETORES DE COOPERATIVA
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    [o suplente não tem garantia de emprego]

     

    CONSELHO CURADOS FGTS
    - Duração: 2anos (1 recondução
    - Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
    [Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
    (Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)

  • 510-a-Nas empresas com mais de 200 empregados-comissão de entendimento direto

    composicão-200 a 3000-3 membros 

    3000 a 5000-5membros

    mais de 5000-7 membros 

    atribuições -representar empregados,relacionar,diálogo,solucionar conflitos,tratamento justo imparcial,reinvindicações especificas,decisões sempre colegiadas,maioria simples

    Eleicão-antecedência de 30 dias do término do mandato anterior.comissão formada 5 empregados,vedada interferência da empresa e sindicato.

    não podem se candidatar:prazo determinado,contrato suspenso,aviso prévio ainda que indenizado

    votação secreta,vedado voto de representação.se não houver registro,ata,nova eleição em 1 ano.

    exercido representante,2 períodos subsequentes sem candidatar

    estabilidade provisória,desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato

    a comissão de representantes não substituirá os sindicatos,obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

  • FICOU GRANDE .VC N LÊ

     

    CRE– COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS

     

    *BUSCA O ENTENDIMENTO DIRETO ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES

    *              + 200

             + 200 até 3000 = 3 membros

              +3000 até 5000 = 5 membros

             + 5000 membros = 7 membros

     

    *SE A EMPRESA POSSUIR EMPREGADOS EM DIFERENTES ESTADOS E NO DF O QUE OCORRE ? – HAVERÁ UMA ELEIÇÃO P ELEGER UMA COMISSÃO POR ESTADO OU NO DF

     

    *QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA CRE ?

    → representar os empregados,

    → aprimorar o relacionamento

    → promover o dialogo

    → buscar soluções pros conflitos

    → assegurar tratamento justo  e imparcial

    → encaminhar reinvidicações ESPECÍFICAS ( Fcc pode trocar por “genéricas”)

    → acompanhar o cumprimento das leis > trabalhistas ,*PREVIDENCIÁRIAS* , ACT E CCT

     

    * COMO SERÃO AS DECISÕES ?? MACETE → SE COMA SIM

    SEMPRE COLEGIADA

    MAIORIA SIMPLES

    *A ATUAÇÃO DA  COMISSÃO SERÁ DE QUE FORMA ?  - INDEPENDENTE

     

    *COMO SERÁ A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CRE ?

    → 1º  CONVOCA A ELEIÇÃO : 30 DIAS ANTES > CONTADOS DO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR  .

    → A CONVOCAÇÃO SERÁ POR MEIO DE QUE ?  EDITAAAAL

    2º FORMA-SE UMA COMI55ÃO ELEITORAL COMPOSTA POR :

    ·         5 MEMBROS NÃO CANDIDATOS

    ·         EMPRESA E SINDICATO DA CATEGORIA NÃO PODEM INTERFERIR

     

    * QUEM PODERÁ SE CANDIDATAR?  TODOS OS EMPREGADOS.

    EXCETO AQUELES QUE TENHAM → 1 –CONTRATO DETERMINADO

                                                 2- CONTRATO SUSPENSO

                                                3- AVISO PRÉVIO , AINDA QUE INDENIZADO.

     

    *QUEM SERÁ ELEITO ? OS + VOTADOS

    *ESSA VOTAÇÃO SERÁ PÚBLICA OU SECRETA ? SECRETAAAAAAA

    * haverá voto por representaçÃO  ? → nÃO

     

    *QUANDO SERÁ A POSSE DA COMISSÃO ?  → 1º DIA ÚTIL APÓS A ELEIÇÃO OU AO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR

     

    *SE NÃO HOUVER CANDIDATOS SUFICIENTES A ELEIÇÃO SERÁ CANCELADA ?

    NÃÃÃO . HAVERÁ ELEIÇÃO MESMO ASSIM , SÓ QUE COM NÚMERO DE MEMBROS INFERIOR AO NORMAL.

     

    *SE NÃO HOUVER REGISTRO DE CANDIDATURA O QUE OCORRE ?

    →LAVRA ATA

    → CONVOCA ELEIÇÃO NO PRAZO DE 1 ANO

     

    *MANDATO → 1 ANO . SEM RECONDUÇÃO . SEM PRORROGAÇÃO

     

    *MEMBRO Q JÁ EXERCEU FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS PODERÁ SE REELEGER QUANTAS VEZES QUISER ? NÃÃÃOOO . SÓ QUANDO PASSAR 2 PERÍODOS SUBSQUENTES .

    EX : MARCELO EXERCEU A FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE 2018 A 2019  . SE ELE QUISER SE CANDIDATAR NOVAMENTE EM 2020 ELE PODERÁ ?  

    NÃO . SÓ VAI PODER NO ANO DE 2022 .

    18-19(MANDATO DE 1 ANO)  20-21( 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES) 22 ( APTO PARA SE CANDIDATAR NOVAMENTE)

     

    *O QUE ACONTECE COM O CONTRATO DE TRABALHO DE QUEM É MEMBRO DA COMISSÃO …?  NADAAAAA NAAAADAAAA NADAAAAAAA  . NÃO SERÁ CASO DE SUSPENSÃO E  NEM DE INTERRUPÇÃO .

     

    *O EMPREGADO DEVE SER AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES  ?  NÃO.

    DEVE PERMANCER DE BOAS EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE.

     

    * O MEMBRO DA CRE POSSUI ESTABILIDADE ?  →  REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDATO

    → pode ser despedido por motivo TEDF

    Técnico

    Econômico

    Disciplinar

    Financeiro

     

    *OS DOCUMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL QUE VIMOS LÁ EM CIMA  :

    → EMITIDOS EM 2 VIAS

    → FICARÃO SOB A GUARDA DE EMPREGADOS E EMPREGADORES : 5 ANOS

     

  • FIZ ESSE ESQUEMA , MAS MUITAS PESSOAS NÃO VÃO LER POR PREGUIÇA. SEJA DIFERENTE. SAIA DA ZONA DE CONFORTO 

  • A estabilidade começa no registro da candidatura, não havendo cessação caso o indivíduo seja eleito

  • Na CIPA tem estabilidade seu vice-presidente ; o presidente, não!

  • Comentário sobre o erro da Letra "B" (acredito eu!)

     

    Comissão de Representação dos Empregados

    3 - 5 - 7 membros (depende da quantidade de empregados)

    Somente empregados (eleitos)

     

    Comissão de Conciliação Prévia

    2 a 10 membros

    Paritária - metade eleitos (empregados) / metade indicados (empregador)

  • Estudante focado, "Amor",  é nao poluir as areas de comentarios de diversas questões (como vc tem feito), e não atrapalhar os coleguinhas, ja que esse é um lugar de quem ta estudando, e não meditando ou rezando!!!

  • CLT art. 510-A

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • CLT. Comissão de representantes dos empregados:

    Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1  A comissão será composta:    

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;  

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

    § 2  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1 deste artigo. 

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.  

    § 1  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. 

    § 2  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    § 3  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CLT. Comissão de representantes dos empregados:

    Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1  A comissão será composta:    

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;  

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

    § 2  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1 deste artigo. 

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.  

    § 1  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. 

    § 2  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    § 3  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • Galera cabe lembrar:

    -Quando a estabilidade surge através de votação, a estabilidade surge a partir do registro.

    MOTIVO - Para evitar represálias do empregador.

    -Quando a estabilidade surge através de nomeação, a estabilidade surge com a nomeação.

  • A – Errada. Para esta modalidade de representação é prevista estabilidade sendo vedada a despedida arbitrária de Osmar desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o mandato.

    B – Errada. Osmar terá garantida sua estabilidade desde o momento do registro da candidatura.

    C – Correta. O membro da Comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária desde o registro da candidatura até um anos após o fim do mandato.

    Art. 510, D, § 3º, CLT: Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    D – Errada. Osmar não poderá sofrer despedida arbitrária desde o registro de sua candidatura.

    E – Errada. O período de estabilidade é limitado a um ano após o fim do mandato.

    Gabarito: C

  • Caramba, quanto textão, quanto comentário repetitivo... turma não estuda, tá é brincando de comentar no QC

  • GABARITO: C

    Art. 510-D, § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • Conselho curador FGTS e membros do conselho nacional de previdência só tem estabilidade da NOMEAÇÃO.