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ITEM I - CORRETA. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
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ITEM II - CORRETA. COMENTÁRIO DO ITEM ANTERIOR .
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ITEM III- INCORRETA. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 58-A, § 6º, CLT. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário
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ITEM IV -CORRETA. Art 58 A ( ...) § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
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MACETE >>
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
não exceder → trINta ( 30 h) semanais → horas extras é INviável
não exceder → vinTe SeiS (26 h) semanais → horas extras Tem Sim = até Seis ( 6 h) semanais
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ao empregado contratado sob regime de tempo ParCial → Pode(faculdade) Converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário
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1º → até 26 horas, pode fazer até 6 horas extras semanais (e lembre que se for de 20 horas, por exemplo, ainda assim, o máximo de horas extras semanais será 6)
2º → passando de 26 horas até 30 horas, ainda é regime parcial, mas NÃO PODE nadinha de hora extra;
3º → Se ultrapassou 30 horas semanais, não se fala mais em regime parcial (ele fica desconfigurado, porque regime parcial só vai até 30 horas semanais), e poderá fazer horas extras como um empregado com regime de trabalho comum.
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- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!
- NÃO PARO ATÉ VER MEU NOME NO DOU .
-Se errou, faz de novo. Se doeu, se acostuma.
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#DICA#
Perceba que os dispositivos têm uma diferença.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA A TEMPO PARCIAL: Art. 58-A, CLT. § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA "NORMAL" : Art.59 § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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Letra (e)
Complemetando:
Art. 58-A. § 4º Na hipótese de o Contrato de Trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
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Regime de tempo parcial – REFORMA TRABALHISTA
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais (30h), sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais (26h + 6h).
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação (mesma tabela de férias do trabalhador em tempo integral).
Fé em Deus. Tudo no tempo Dele...
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Trabalho de regime de tempo parcial
· Não exceda 30h semanais --> SEM possibilidade de horas suplementares
· Não exceda 26h semanais --> COM possibilidade de acréscimo ATÉ 6 horas semanais
· Inferior 26h --> horas suplementares = (horas extras) --> limitada à 6h semanais
· Férias jornada em tempo parcial --> facultado converter 1/3 em abono pecuniário
Erros avisam me
Bons estudos.
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GABARITO LETRA E
CLT (COM REFORMA)
I)CERTA.Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a TRINTA HORAS semanais, SEM a possibilidade de HORAS SUPLEMENTARES semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
II)CERTA.Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a VINTE E SEIS HORAS semanais, COM a possibilidade de acréscimo de ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES semanais.
NÃO CONFUNDIR: TEMPO PARCIAL:
NÃO EXCEDA : 30H / SEM HORAS EXTRAS
26H / ATÉ 6 HORAS EXTRAS
III)ERRADA.Art. 143 - É FACULTADO ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
IV)CERTA.Art. 58-A. § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a SEMANA imediatamente POSTERIOR à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU
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Resposta: LETRA E
I. CORRETA (Art. 58-A, caput, CLT)
II. CORRETA (Art. 58-A, caput, CLT)
III. ÚNICA ERRADA: "Não é facultado".
Art. 58-A, § 6º, CLT. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
IV. CORRETA (Art. 58-A, § 5º, CLT)
RESUMO SOBRE O REGIME DE TEMPO PARCIAL (Art. 58-A, CLT):
- Não exceda a 30 horas semanais: SEM a possibilidade de horas suplementares semanais
- Não exceda a 26 horas semanais: COM a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
OBS1: As horas suplementares poderão ser compensadas até a semana seguinte à da execução. Se não forem compensadas assim, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente.
OBS2: Agora é possível converter um terço do período de férias em abono pecuniário no regime de tempo parcial.
OBS3: Férias = passam a ser regidas pelo art. 130, CLT, que diz que, após cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- Até 5 faltas: 30 dias de férias
- De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
- De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
- De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
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Mais um adendo com relação às alterações trazidas pela Reforma Trabalhista:
- Antes: hora extra e compensação de jornada precisavam de acordo expresso.
- Com a Reforma: hora extra e compensação de jornada podem ser mediante acordo tácito.
Antiga redação:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."
Atual redação:
"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês."
Qualquer erro, peço que me enviem mensagem.
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I) CERTA.Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a TRINTA HORAS semanais, SEM a possibilidade de HORAS SUPLEMENTARES semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
II) CERTA.Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, SEM a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a VINTE E SEIS HORAS semanais, COM a possibilidade de acréscimo de ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES semanais.
III) ERRADA.Art. 143 - É FACULTADO ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
IV) CERTA.Art. 58-A. § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a SEMANA imediatamente POSTERIOR à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
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Resposta: Letra E)
I - CORRETA. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, SEM a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
II - CORRETA. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
III - INCORRETA. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
IV - CORRETA. Art. 58-A, § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Bons estudos!
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DEVE CONCORDAR COM O FRACIONAMENTO?
O FUNCIONÁRIO PODE CONCORDAR:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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I. Entende-se por trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. CERTO
Art. 54-A da CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas sumplementares semanais.
II. Pode haver a prestação de horas extras neste regime desde que a duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. CERTO.
Art. 54-A da CLT: (...) aquele cuja duração não exceda vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
III. Não é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. ERRADO
§ 6º: É facultado ao empregado contrato sob o regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
IV. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. CERTO.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
GABARITO: LETRA E
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"Gabarito E"
Agregando valores, roubando as palavras do Bruno, com a nova reforma existem três tipos de compensação, que são:
Banco de horas semestral-> Poderá ser feito com ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO no período máximo de ¨6MESES. (art.59,p.5º, 13467)
COMPENSAÇÃO: Banco de horas Anual -> Poderá ser feito por ACT ou CCT no período de até 1ANO. (art.59, p.2º, CLT)
Banco de Horas Mensal -> Poderá ser feito ACORDO INDIVIDUAL, TÀCITO ou ESCRITO. (Art.59, p.6, 13467º)
**Qq erro avisem-me, por favor.
"Deus estará sempre te guiando no caminho bom"
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I) CERTA.
Art. 58-A, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
II) CERTA.
Art. 58-A, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
III) ERRADA.
Art 58-A, CLT.
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
IV) CERTA.
Art 58-A, CLT.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
GABARITO: E
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Esse é aquele tipo de questão que eles podem colocar a alternativa I do jeito que quiser, pq ela esta certa? Sim, mas está incompleta, ou seja, se eles dissessem que estava errada o que poderiamos fazer? Nada!
Acho que complica um pouco, mesmo acertando a mesma, acredito que deveriam evitar esse tipo de questão, como se vê, varios colegas colocaram as opções COM e SEM horas extras né......
Mas é isso ai, falei kkkkkkk
Foco e Fé! simbora!!!
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“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial:
---- > MÁXIMO DE 30 HORAS SEMANAIS SEM HORAS EXTRAS. “aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda”,
--- > MÁXIMO DE 26 HORAS SEMANAIS COM ATÉ 06 HORAS EXTRAS. “aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais”. [Logo, o empregado contratado para exercer o regime de tempo parcial de 26 horas, poderá ainda realizar 06 horas extras, totalizando 32 horas semanais. Além disso, as horas extras poderão ser pagas com uma folga que deverá ser devidamente compensada até a semana seguinte, sendo que as demais serão pagas em folha de pagamento no mês posterior.].
--- > ABAIXO DE 26 HORAS SEMANAIS COM ATÉ 06 HORAS EXTRAS. (Art. 58 – A, §4º, deste dispositivo da CLT).
O Regime de Tempo Parcial é um conceito de trabalho realizado em jornada inferior à 44 horas semanais.
É sabido que a jornada de trabalho, como regra geral, deve ser de 44 horas semanais. Todavia, salvo algumas profissões que enquadram-se em categorias com carga horária reduzida, como é o caso dos bancários, qualquer jornada de trabalho que seja inferior à 44 horas semanais, é conceituada como Regime de Tempo Parcial, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. Desta forma, aplicando-se o Regime de Tempo Parcial, aquele que trabalha menos que 44h/semanais, logicamente, percebe um salário proporcional às horas trabalhada.
Dentre os direitos asseguradospara os empregados no Regime de Tempo Parcial, férias de 30 dias, podendo converte - las em abono pecuniário. (Art. 58 – A, § 6o ), com o mesmo regime de férias dos empregados em geral (duração, efeitos das faltas, etc).
Obs.: A alteração do regime do trabalho de tempo integral para o parcial é permitida por opção do empregado ou negociação coletiva.
Compensação de Jornada: diretamente, até a semana imediatamente posterior.
Adendo (Art. 58 – A, CLT):
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção (do empregado) manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Art. 58-A da CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceder a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
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#TRT na área...chega de série na NETFLIX!!!KKKKKKKKKKKKK
VAMOS QUE VAMOS!!!
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Letra da lei.
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Em 26/03/2018, às 01:18:39, você respondeu a opção E.Certa!
Em 18/01/2018, às 23:17:39, você respondeu a opção E.Certa
refaçam as questoes que vc já acertou
é mt bom
abraços
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Mais uma para o caderno 100% Decoreba.
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Item I correto, já eliminava c) e d)
Item II correto, já a) e b)
só restava mesmo a alternativa e)
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Lei13.467/17
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
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Art. 58-A. TRABALHO EM REGIME TEMPO PARCIAL:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração:
· Não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou;
· Não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
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1) CERTO. ART. 58-A CLT
2) CERTO. ART. 58-A CLT
3) ERRADO. É faculdade para o obreiro contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 do período de suas férias em pecúnia. (ART. 58-A, § 6.º CLT)
4) CERTO. 58-A , § 5.º CLT
Portanto, alternativa (E) I, II e IV estão corretas.
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REGIME PARCIAL:
Duração do trabalho:
- até 30h semanais --> sem horas suplementares
- até 26h semanais --> até 6h suplementares semanais
Salário:
proporcional à sua jornada, em relação aos de mesmas funções de tempo integral.
Adoção do regime parcial:
para os atuais empregados, mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista por negociação coletiva.
Férias --> facultado converter 1/3 das férias em abono.
Compensação das horas suplementares do Regime Parcial:
- compensadas --> até na semana seguinte (imediata)
- não compensadas --> feita quitação na folha de pagamento do mês subsequente
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Art. 58 - A Trabalho em regime de tempo parcial:
- até 30 horas semanais sem possibilidade de horas suplementares semais.
- até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas suplementares semanais.
→ salário proporcional à sua jornada em relação ao de tempo integral.
→ para os atuais empregados a adoção do regime parcial será feita mediante opção manifestada mediante a empresa na forma prevista em NCT.
→ horas suplementares pagas com + 50% sobre salário-hora normal.
→ para CT de tempo parcial com - de 26 hs semanais as horas suplementares às 26 semanais serão consideradas extras (também terão + 50%) e serão limitadas a 6 semanais.
→ as horas suplementares poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior a sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
→ é facultado ao empregado em regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Gabarito: E
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O item I foi dado como correto pela Banca, tendo em vista uma das possibilidades de jornada a tempo parcial (30 hs/semana sem horas extras):
CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
O item II, correto, pois aborda a possibilidade de prestação de horas extras por parte do trabalhador a tempo parcial:
CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
O item III está incorreto. Com a ‘reforma trabalhista’, passou a ser possível a conversão em pecúnia de parte das férias do trabalhador a tempo parcial:
CLT, art. 58-A, § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
O item IV, correto, pois retrata corretamente o regramento quanto à compensação de jornada do trabalhador a tempo parcial:
CLT, art. 58-A, § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
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Excelentes comentários do colega César TRT. Mas sensacionais as palavras de motivação:
- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!
- NÃO PARO ATÉ VER MEU NOME NO DOU .
-Se errou, faz de novo. Se doeu, se acostuma.
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Lei 13467/17:
Itens I e II:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Item III:
CLT, Art. 58-A, § 6º. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Item IV:
Art. 58-A, § 5º. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
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A Banca poderia ter considerado o item I errado por estar incompleto. Às vezes o incompleto não invalida a questão, às vezes sim. Muito comum também faltar um "salvo", "exceto" , e por isso, a banca considerar como errada.
Na FCC tem um pouco de loteria nesse aspecto....
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30 horas
0 hora de suplementação
26 horas
6 horas de suplementação
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É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
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Regime de Tempo Parcial:
Se 30, suplementar 0
Se 26, suplementar 6
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III - errada
art. 58-a
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
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CLT. Regime de trabalho em tempo parcial:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1 O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2 Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4 Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6 É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7 As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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EM RELAÇÃO AOS TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL (CLT, art. 58-A)
>>> aquele cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares;
>>> aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com possibilidade de até 06 horas suplementares;
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RESUMO - REGIME DE TEMPO PARCIAL
- Até 30 horas semanais: SEM horas suplementares semanais.
- Até 26 horas semanais: COM até 6 horas suplementares semanais.
- Compensação das horas suplementares: até semana imediatamente posterior à sua execução. Se não forem compensadas: quita na folha de pagamento do mês subsequente.
- Podem (faculdade) converter 1/3 das férias em abono pecuniário.
- Férias: para cada período de 12 meses - 30 dias de férias.
Até 5 faltas - 30 dias de férias
Até 14 faltas - 24 dias de férias
Até 23 faltas - 18 dias de férias
Até 32 faltas - 12 dias de férias
Mais de 32 faltas - 0 dias de férias
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I - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
II - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
III - Art. 58-A § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
IV - Art. 58-A § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Gabarito: Letra E
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I – Correta. O regime de tempo parcial corresponde ao limite de 30 horas semanais, sem a realização de horas extras. A alternativa está incompleta, mas não está incorreta. Poderia ter sido mencionado também que, se a duração semanal for de até 26 horas, é permitido realizar até 6 horas extras semanais.
Art. 58-A, caput, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
II – Correta. No regime de tempo parcial, se a duração semanal for de até 26 horas, é permitido realizar até 6 horas extras semanais.
III – Errada. No regime de tempo parcial, é possível a conversão de um terço de férias em abono pecuniário.
Art. 58-A, § 6o, CLT - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
IV – Correta. A compensação no regime de tempo parcial deve ser feita na semana seguinte à realização do trabalho extra. Caso contrário, as horas serão pagas como extras.
Art. 58-A, § 5o, CLT - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Gabarito: E
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
II - CERTO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
III - ERRADO: Art. 58-A, § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
IV - CERTO: Art. 58-A, § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.