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ID
2567854
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada categoria econômica e profissional está em fase de negociação coletiva, e, nesta hipótese, estão sendo debatidas as cláusulas da convenção coletiva a ser celebrada. Considerando o que dispõe a Lei n° 13.467/2017, constitui(em) objeto ilícito de convenção coletiva e de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução do(s) seguinte(s) direito(s):

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

     

    Os demais encontram-se previstos no  “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

  • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    II - banco de horas anual;

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

    * XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

     

    * Cuidado com o inciso XII, pois foi alterado de acordo com a MP

  • O Art. ¨611-B. que dispõe sobre objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, são, na maioria deles, direitos tutelados ao trabalhador na Constituição federal, um bizu pra galera é lembrar do art 6º (direitos sociais) da constituição já ajuda muito.

  • Apenas para a galera ficar esperta!

     

    Parágrafo único. Regras sobre duração de trabalho e intervalo NÃO são consideradas como regras de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins do disposto neste artigo.

  • Complementando:

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

     

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

    VIII - salário-família;  

    IX - repouso semanal remunerado; 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

    XI - número de dias de Férias devidas ao empregado; 

    XII - gozo de Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

    XIX - aposentadoria;  

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;  

    XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho;  

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  

    XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;  

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;  

    XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de grv

     

    OBS: A FCC sempre tenta te confunidr, misturando os artgs 611-A /611-B. Foque neles !

     

    GABARITO LETRA C

  • Complementando:

    - assunto no qual a negociação coletiva irá se sobrepor às regras legais (CLT, art. 611-A): enquadramento do grau de insalubridade.


    - assunto em que as negociações coletivas não poderão reduzir ou suprimir direitos (CLT, art. 611-B): adicional de remuneração para as atividades
    penosas, insalubres ou perigosas.

     

    Bons estudos!

  • dica pra vc ver que eh vedado:

     

    aqueles mesmos direitos que consta da CF

     

    SALARIO MINIMO.

    ADC NOTUNO

  • Pode ajudar na hora da prova lembrar que a maioria dos direitos que têm status constitucional (art. 7º e incisos, CF) ficaram abarcados nesse novo art. 611-B, que é o que traz o que não pode ser negociado, como é o caso da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, FGTS, adicional de horas extras de, no mínimo, 50% da hora normal, entre outros.

  • Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” 

     

    “Art. 614.  .............................................................

    ..................................................................................... 

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)  

    “Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)  

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    II - banco de horas anual;

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

  • Basta lembrar que a CRFB prevê

  • Ficar atento para não confundir!

     

     

    PODE ser objeto de negociação coletiva:

    Enquadramento do grau de insalubridade (artigo 611-A, XII)

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;"

     

     

    NÃO PODE ser objeto da negociação coletiva:

    Adicional para atividade insalubre (artigo 611-B, XVIII)

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;"

  • A -  Banco de horas anual. 

    Incorreta. Art. 611-A, II.

    B-  Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. 

    Incorreta. Art. 611-A, VIII.

    C- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 

    Correta. Art. 611-B, VI.

    D - enquadramento do grau de insalubridade. 

    Incorreta. Art. 611-A, XII.

    E - participação nos lucros ou resultados da empresa.  

    Incorreta. Art. 611-A, XV.

     

  • Direitos constitucionalmente garantidos nao podem ser suprimidos, amiguinhos!

  • ATENÇÃO

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • RESPOSTA: C

     

    ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA MP808/17:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

    § 5º  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (NR)

     

    Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

    I - os incisos I, II e III do caput do art. 394-A;

    II - os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e

    III - o inciso XIII do caput do art. 611-A.

  • Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   

     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  

  • Em 26/03/2018, às 01:18:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 18/01/2018, às 23:17:39, você respondeu a opção E.Certa

     

    refaçam as questoes que vc já acertou rsrsrss

  • Decorar os 30 incisos do artigo 611 B.

  • DESATUALIZADA

  • MP perdeu a eficácia!! Observa-se a reforma trabalhista lei 13467

  • A) banco de horas anual - art. 611-A, II (licito)

    B) teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente art. 611-A, VIII (lícito) 

    C) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno art. 611-B, V ( Ilícito) não pode dispor em convenção/acordo.

    D) enquadramento do grau de insalubridade. Art. 611-A, XII (Lícito) pode ser disposto ainda em Convenção e Acordo.

    E) participação nos lucros ou resultados da empresa. Art. 611-A,  XV

  • Pq tá desatualizada? Não entendi. Mesmo com a revogação da MP só encontrei no ART. 611-B a letra C, as demais encontrei no art. 611-A, que pode ser objeto de convenção ou acordo 

  • Para TRT 15 vai estar valendo a reforma.Mas para TRT 02 não, sacanagem isso.

  • Pollyana Teixeira leia novamente o edital TRT 2. Vão pedir a reforma sim!

  • MP808/17 peprdeu a eficácia, então não  há resposta para essa questão!

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

    II - banco de horas anual;

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;   

    VI - regulamento empresarial; 

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;   

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;   

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; 

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho; 

    XI - troca do dia de feriado;  

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;               

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; 

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

  • “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    CONTINUA VALENDO, MESMO COM QUEDA DA MP 808 

    Se eu estiver errada, me diz no privado.

  • Alguem explica a diferença do que é dito sobre insalubridade no 611-A e no 611-B?

     

  • Matheus, o enquadramento do grau pode ser mínimo, médio e máximo (art. 192, CLT). Sobre tal enquadramento é permitido a negociação coletiva (art. 611-A, XII).

    O adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) - com previsão também no art. 192, da CLT -, não é passivel de negociação coletiva (art. 611-B, XVIII). Ou seja, os percentuais não podem ser reduzidos, mas aumentados, sim.

    Espero ter ajudado.

     

     

     
  • Eu não decorei a lista de direitos que não poderão ser objeto de ACT ou CCT, porém costumo acertar as questões que envolvem o tema. O meu pensamento é o seguinte: pergunto a mim mesma se o direito em questão é um previsto na Constituição. Caso a resposta seja sim, eu entendo que não há possibilidade de acordo, em caso de negativa, sim. O acordo se torna viável.

     

    Isso não é uma regra, galera. É um macete que eu concebi. Não garanto nada. rs

  • Art. 611-B.  Constituem  objeto  ilícito  de  convenção  coletiva ou  de  acordo coletivo de  trabalho,  exclusivamente, a supressão ou  a  redução  dos  seguintes direitos: (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    I  -  normas  de  identificação  profissional,  inclusive  as anotações  na  Carteira de Trabalho  e  Previdência  Social;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III  -  valor  dos  depósitos  mensais  e  da  indenização rescisória do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço (FGTS);

    IV  -  salário  mínimo;

    V  -  valor  nominal  do  décimo  terceiro  salário;

    VI  -  remuneração  do  trabalho  noturno  superior  à  do diurno;

     

    ...

  • Com ou sem a MP a resposta ainda é letra C, pois a MP apenas mudou a redação do "enquadramento do adicional de insalubridade". diiiica: viu direito constitucional, tipo aqueles do art. 7 da CF vá sem medo que é ilícito o negociado sobre o legislado.

     

    “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

     

    GAB LETRA C

  • outra questão que deve lembrar o que consta na CF pra saber qual é ilicito

  • Garabito C

    ''tb acarretaria prejuizo caso o empregado continue no periodo noturno e diminua seu add''

    ao contrário é permitido a mudança do período noturno para o diurno na jornada de trabalho

    querendo ou não se torna mais benéfico a própria saúde do obreiro e não há desrespeito quanto ao direito adquirido

  • Já deu pra perceber que desde que saiu a reforma trabalhista a FCC tem cobrado com certa frequência os arts. 611-A e 611-B, então leiam galera!! Uma dica: eu não consegui decorar tudo, então eu penso se o que está sendo negociado em ACT/CCT viola o que está previsto na CF, se violar, então é objeto ilícito de negociação.

     

    Bons estudos!

  • Joze Dantas, a lista de artigos do negociado sobre o legislado é exemplificativa, pois o art 611-A diz "...entre outros...". Os ilícitos, no 611-B, são taxativos, sendo a maioria cópia constitucional. Não seria mais fácil gravar estes e o que não se incluir, exclui? Sei lá, só ideia

  • Se está na Constituição... não pode haver negociação.

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - intervalo intra jornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VI - regulamento empresarial;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XI - troca do dia de feriado;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


  • obs.: mais nao vale como regra:  é o seguinte: pergunto a mim mesmo: se o direito em questão é um previsto na Constituição. Caso a resposta seja sim, eu entendo que não há possibilidade de acordo, em caso de negativa, sim. O acordo se torna viável.

  • Para responder a esta questão, é necessário conhecer os seguintes artigos da CLT:

    ⦁ Artigo 611-A = direitos em que o negociado (ACT ou CCT) prevalece sobre o legislado;

    ⦁ Artigo 611-B = direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva (ACT ou CCT).

    O enunciado busca qual alternativa apresenta apenas direitos que NÃO podem ser negociados por norma coletiva (legislado prevalece).

    A – Errada. O banco de horas anual pode ser regulado por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) II - banco de horas anual.

    B – Errada. O teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente podem ser regulados por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.

    C – Correta. A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é um direito assegurado constitucionalmente (artigo 7º, IX, CF). Este direito não pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    D – Errada. O enquadramento do grau de insalubridade pode ser regulado por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XII - enquadramento do grau de insalubridade.

    E – Errada. A PLR pode ser regulada por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;