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LETRA C
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Os demais encontram-se previstos no “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
* XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
* Cuidado com o inciso XII, pois foi alterado de acordo com a MP
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O Art. ¨611-B. que dispõe sobre objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, são, na maioria deles, direitos tutelados ao trabalhador na Constituição federal, um bizu pra galera é lembrar do art 6º (direitos sociais) da constituição já ajuda muito.
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Apenas para a galera ficar esperta!
Parágrafo único. Regras sobre duração de trabalho e intervalo NÃO são consideradas como regras de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins do disposto neste artigo.
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Complementando:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de Férias devidas ao empregado;
XII - gozo de Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de grv
OBS: A FCC sempre tenta te confunidr, misturando os artgs 611-A /611-B. Foque neles !
GABARITO LETRA C
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Complementando:
- assunto no qual a negociação coletiva irá se sobrepor às regras legais (CLT, art. 611-A): enquadramento do grau de insalubridade.
- assunto em que as negociações coletivas não poderão reduzir ou suprimir direitos (CLT, art. 611-B): adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas.
Bons estudos!
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dica pra vc ver que eh vedado:
aqueles mesmos direitos que consta da CF
SALARIO MINIMO.
ADC NOTUNO
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Pode ajudar na hora da prova lembrar que a maioria dos direitos que têm status constitucional (art. 7º e incisos, CF) ficaram abarcados nesse novo art. 611-B, que é o que traz o que não pode ser negociado, como é o caso da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, FGTS, adicional de horas extras de, no mínimo, 50% da hora normal, entre outros.
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Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
“Art. 614. .............................................................
.....................................................................................
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
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Basta lembrar que a CRFB prevê
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Ficar atento para não confundir!
- PODE ser objeto de negociação coletiva:
Enquadramento do grau de insalubridade (artigo 611-A, XII)
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;"
- NÃO PODE ser objeto da negociação coletiva:
Adicional para atividade insalubre (artigo 611-B, XVIII)
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;"
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A - Banco de horas anual.
Incorreta. Art. 611-A, II.
B- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
Incorreta. Art. 611-A, VIII.
C- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Correta. Art. 611-B, VI.
D - enquadramento do grau de insalubridade.
Incorreta. Art. 611-A, XII.
E - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Incorreta. Art. 611-A, XV.
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Direitos constitucionalmente garantidos nao podem ser suprimidos, amiguinhos!
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ATENÇÃO
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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RESPOSTA: C
ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA MP808/17:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
I - os incisos I, II e III do caput do art. 394-A;
II - os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e
III - o inciso XIII do caput do art. 611-A.
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Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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Em 26/03/2018, às 01:18:39, você respondeu a opção E.Certa!
Em 18/01/2018, às 23:17:39, você respondeu a opção E.Certa
refaçam as questoes que vc já acertou rsrsrss
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Decorar os 30 incisos do artigo 611 B.
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DESATUALIZADA
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MP perdeu a eficácia!! Observa-se a reforma trabalhista lei 13467
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A) banco de horas anual - art. 611-A, II (licito)
B) teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente art. 611-A, VIII (lícito)
C) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno art. 611-B, V ( Ilícito) não pode dispor em convenção/acordo.
D) enquadramento do grau de insalubridade. Art. 611-A, XII (Lícito) pode ser disposto ainda em Convenção e Acordo.
E) participação nos lucros ou resultados da empresa. Art. 611-A, XV
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Pq tá desatualizada? Não entendi. Mesmo com a revogação da MP só encontrei no ART. 611-B a letra C, as demais encontrei no art. 611-A, que pode ser objeto de convenção ou acordo
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Para TRT 15 vai estar valendo a reforma.Mas para TRT 02 não, sacanagem isso.
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Pollyana Teixeira leia novamente o edital TRT 2. Vão pedir a reforma sim!
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MP808/17 peprdeu a eficácia, então não há resposta para essa questão!
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
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“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
CONTINUA VALENDO, MESMO COM QUEDA DA MP 808
Se eu estiver errada, me diz no privado.
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Alguem explica a diferença do que é dito sobre insalubridade no 611-A e no 611-B?
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Matheus, o enquadramento do grau pode ser mínimo, médio e máximo (art. 192, CLT). Sobre tal enquadramento é permitido a negociação coletiva (art. 611-A, XII).
O adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) - com previsão também no art. 192, da CLT -, não é passivel de negociação coletiva (art. 611-B, XVIII). Ou seja, os percentuais não podem ser reduzidos, mas aumentados, sim.
Espero ter ajudado.
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Eu não decorei a lista de direitos que não poderão ser objeto de ACT ou CCT, porém costumo acertar as questões que envolvem o tema. O meu pensamento é o seguinte: pergunto a mim mesma se o direito em questão é um previsto na Constituição. Caso a resposta seja sim, eu entendo que não há possibilidade de acordo, em caso de negativa, sim. O acordo se torna viável.
Isso não é uma regra, galera. É um macete que eu concebi. Não garanto nada. rs
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Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
...
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Com ou sem a MP a resposta ainda é letra C, pois a MP apenas mudou a redação do "enquadramento do adicional de insalubridade". diiiica: viu direito constitucional, tipo aqueles do art. 7 da CF vá sem medo que é ilícito o negociado sobre o legislado.
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
GAB LETRA C
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outra questão que deve lembrar o que consta na CF pra saber qual é ilicito
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Garabito C
''tb acarretaria prejuizo caso o empregado continue no periodo noturno e diminua seu add''
ao contrário é permitido a mudança do período noturno para o diurno na jornada de trabalho
querendo ou não se torna mais benéfico a própria saúde do obreiro e não há desrespeito quanto ao direito adquirido
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Já deu pra perceber que desde que saiu a reforma trabalhista a FCC tem cobrado com certa frequência os arts. 611-A e 611-B, então leiam galera!! Uma dica: eu não consegui decorar tudo, então eu penso se o que está sendo negociado em ACT/CCT viola o que está previsto na CF, se violar, então é objeto ilícito de negociação.
Bons estudos!
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Joze Dantas, a lista de artigos do negociado sobre o legislado é exemplificativa, pois o art 611-A diz "...entre outros...". Os ilícitos, no 611-B, são taxativos, sendo a maioria cópia constitucional. Não seria mais fácil gravar estes e o que não se incluir, exclui? Sei lá, só ideia
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Se está na Constituição... não pode haver negociação.
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intra jornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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obs.: mais nao vale como regra: é o seguinte: pergunto a mim mesmo: se o direito em questão é um previsto na Constituição. Caso a resposta seja sim, eu entendo que não há possibilidade de acordo, em caso de negativa, sim. O acordo se torna viável.
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Para responder a esta questão, é necessário conhecer os seguintes artigos da CLT:
⦁ Artigo 611-A = direitos em que o negociado (ACT ou CCT) prevalece sobre o legislado;
⦁ Artigo 611-B = direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva (ACT ou CCT).
O enunciado busca qual alternativa apresenta apenas direitos que NÃO podem ser negociados por norma coletiva (legislado prevalece).
A – Errada. O banco de horas anual pode ser regulado por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) II - banco de horas anual.
B – Errada. O teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente podem ser regulados por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
C – Correta. A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é um direito assegurado constitucionalmente (artigo 7º, IX, CF). Este direito não pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
D – Errada. O enquadramento do grau de insalubridade pode ser regulado por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XII - enquadramento do grau de insalubridade.
E – Errada. A PLR pode ser regulada por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Gabarito: C
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GABARITO: C
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;