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LETRA B
Art. 457 § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. REFORMA]
Parcelas mantidas que possuem natureza salarial : GIC
- Importância fixa estipulada (salário contratual – valor mínimo recebido pelo empregado)
- Gratificações legais (Gratificações ajustadas não possuem natureza salarial , só as previstas em lei)
- Comissões pagas pelo empregador (valor recebido pela produtividade do empregado)
Não possuem natureza salarial :
- Percentagens
- Diárias de viagens (Qualquer valor que se pague não há natureza salarial)
- Abonos pagos pelo empregador
- Ajuda de custo
- Prêmios (mesmo que receba prêmios todos os meses)
- Abonos
- Abono de férias (salvo se o abono ultrapassar a 20 dias do salário do empregado)
- Gorjeta ( possui natureza remuneratória e não salarial)
- Participação nos lucros e resultados da empresa (paga no máximo 2 vezes ao ano)
- Auxílio Alimentação ( vedado o pagamento em dinheiro - Obs : não retira a possível natureza in natura do salário do empregado previsto no Art. 458)
Fonte : Prof. Lilian Katiusca
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
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#ATUALIZAÇÃO#
Duas alterações importantes feitas pela MP 808/2017 após a públicação do edital do presente concurso que afetam diretamente essa questão:
Ajuda de custo - não integra a remuneração do empregado mas deve ser limitada a cinquenta por cento da remuneração mensal
Prêmio - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
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O colega abaixo colocou o texto da MP, mas os dispostivos SÓ deverão ser observados se a MP for convertida em lei OU se o edital cobrar.
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No comentário -Não possuem natureza salarial : Percentagens ( Adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno...)
essas parcelas pra mim tinha natureza salarial , fiquei confusa
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Luana: Súmula TST 139: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Então sim tem natureza salarial, integra a remuneração para todos os fins, mas pode ser supenso se cessarem os motivos que o ensejou.
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ESQUEMINHA:
INTEGRAM O SALÁRIO
(1) O VALOR FIXO ESTIPULADO
(2) GRATIFICAÇÕES LEGAIS
(3) COMISSÕES PAGAS PELO EMPREGADOR
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO (AINDA QUE HABITUAIS, E NEM CONSTIITUEM BASE P/ INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO TRABALHISTA OU PREVIDENCIÁRIO)
(1) AJUDA DE CUSTO
(2) AUXÍLIO ALIMNETÇÃO ( VEDADO SEU PAGAMENTO EM DINHEIRO)
(3) DIÁRIA P/ VIAGENS
(4) PRÊMIOS
(5) ABONOS
GABARITO LETRA D
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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Gabarito B
Art. 457 - Compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o SALÁRIO a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a REMUNERAÇÃO do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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Só para complementar os comentários dos colegas, a MP 808/17 incluiu na redação do §1º do art. 457 também as gratificações de função. Apesar de não impactar diretamente na correção dessa questão, se por ventura houver uma próxima com alternativas que prevejam "gratificações legais" e "gratificações legais e de função", naturalmente esta será a correta agora.
Bons estudos a todos.
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Resposta: LETRA B
HISTÓRICO DOS §§1º E 2º DO ART. 457, CLT:
=> ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
§1º Integram o salário
- Importância fixa
- Comissões
- Gratificações ajustadas
- Diárias para viagens
- Percentagens
- Abonos
§ 2º Não integram o salário
- Ajudas de custo
- Diárias para viagem no valor de até 50% do salário
=> DEPOIS DA REFORMA
§1º Integram o salário
- Importância fixa
- Comissões
- Gratificações LEGAIS
§ 2º Não integram o salário
- ajuda de custo
- auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)
- diárias para viagem (não limitou o valor)
- prêmios
- abonos
=> DEPOIS DA MP 808
§1º Integram o salário
- Importância fixa
- Comissões
- Gratificações LEGAIS e DE FUNÇÃO
§ 2º Não integram o salário
- ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal)
- auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro)
- diárias para viagem
- prêmios
OBS: Gente, qualquer erro, avisem-me! plis! ;*
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Senhor! Quando vc pensa q decorou o negocio ele ressurge com mudancas. Mas isso e bom significa que somente os que estao realmente estudando e acompqnhando vao derrubar a AOCP.
Avante amigos!!
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INTEGRA O SALÁRIO >>>>>>>
SALÁRIO FIXO ESTIPULADO, AS GRATIFICAÇOES LEGAIS E DE FUNÇAO, COMISSOES PAGAS PELO EMPREGADOR
NAO SE INTEGRAM >>>>>>>>>>
AJUDA DE CUSTO LIMITADO A 50%, AUXÍLIO ALIMENTAÇAO VEDADO O PAGEMTNO EM DINHEIRO, AS DIARIAS PARA VIAGEM, OS PRÊMIOS
808
SOU UMA MAQUINA DE COMENTAR E FAZER QUESTOES. EU ACERTO 95% DA PROVA OBJETIVA. SE TEM REDAÇÃO, EU TIRO 90 PONTOS DE 100. NA PROVA, QUANDO CHUTO, EU ACERTO, MESMO QUE EU NAO SAIBA. EU PASSO NOS MELHORES CONCURSOS. SOU AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. SOU OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRT 6. SOU TÉCNICO JUDICIARIO DO TRT 14. EU TENHO UMA MENTE MILIONÁRIA. EM TUDO QUE TOCO VIRA OURO. SOU UM EXCELENTE RECEBEDOR. EU RECEBO TUDO QUE O UNIVERSO ME DA. NAQUILO QUE ESTÁ A MINHA ATENÇÃO A ENERGIA FLUI. EU PASSO EM PRIMEIRO LUGAR NOS CONCURSOS TOP.
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LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
“Art. 457. ...........................................................
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
‘ LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’
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REFORMA TRABALHISTA ISENTA PARCELAS SALARIAIS DE ENCARGOS TRABALHISTAS
Sergio Ferreira Pantaleão
O art. 457 da CLT trouxe nova redação ao § 1º estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
O §2º do mesmo artigo dispõe que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
Ajuda de custo;
Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
Diárias para viagem; (revogação do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91)
Prêmios; e
Abonos.
Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinada à distribuição aos empregados.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O § 5º do art. 458 da CLT (incluído pela RT) estabelece que não compreende no salário e não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social os valores pagos a título de:
Serviço médico ou odontológico (próprio ou não);
O reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;
Despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Antes da RT o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção das ajudas de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado.
Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista na Prática utilizados com permissão do Autor.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Parcelas-nao-integram-a-remuneracao.htm
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Alguém sabe quando essa MP 808 deve ser votada? pois é complicado estudar assim...pq como o professor disse ainda pode ser até que eles mudem de novo e a MP deixe de valer. =S queria dever uma definição para estudar o que realmente vai cair no TRT'1.
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Ana Carolina, a MP 808 vai ser cobrada no TRT 6, provavelmente deve ser cobrada no TRT 1.
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Resposta: LETRA B
Já fiz um comentário nesta questão, mas só coloquei um esqueminha do histórico. Vou comentar agora só de acordo com a MP 808, para não ter confusão na hora da revisão.
a) o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. Não integram o salário.
b) as gratificações legais. Integram o salário, assim como as gratificações de função.
c) as diárias para viagem. Não integram o salário, independente do valor.
d) os prêmios. Não integram o salário, se for pago no máximo 2 vezes ao ano. Se for mais de 2x por ano terá natureza salarial.
e) a ajuda de custo. Não integrará o salário, se o seu valor for de até 50% da remuneração mensal. Se for maior, integrará!
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Valeeeu, Lu!
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Fiquem atentos a MP 808,que alterou essa parte de salário:
INTEGRAM O SALÁRIO:
1-A importância fixa estipulada
2-Gratificações legais e de função
3-Comissões pagas pelo empregador
4- Ajuda de custo quando for superior a 50% da remuneração mensal
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO:
1- Ajuda de custo limitada até 50% do da remuneração mensal
2-Auxílio alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)
3-Diárias para viagens
4- Prêmios
Bons estudos galera =)
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Antes da reforma tinham natureza salarial (CAGA PQP):
Comissões
Abonos
Gratificações
Adicionais salariais (HE, noturno, transferência, insalubridade e periculosidade)
Porcentagens
Quebra de caixa
Prêmios.
Após a reforma, exclui-se agora abonos e prêmios e fica PQ A CG?
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Pessoal, não vi se colocaram aqui, mas lembrem da MP 808 alterou 2 paragrafos:
“Art. 457. ................................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
SImbora!!!!
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Ou seja... INTEGRA a remuneração do empregado, INCORPORA ao CT e CONSTITUI base de incidência de qualquer encargo trabalhista: GRATIFICAÇÕES LEGAIS, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, CLT.
GABARITO B
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Remuneração = Salário + Gorjetas.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as "gratificações legais" e de função e as comissões pagas pelo empregador.
As gratificações Legais integram o Salário, logo se integra ao salario devemos lembrar também que integra a remuneração, pois Remuneração = Salário + Gorjetas.
bons estudos!
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galera, agradecer ao Leo ... o mlq eh fera
Premio -> 2x ao ano.
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CLT (MP 808/2017)
art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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COM MP 808:
REMUNERAÇÃO = SALARIO + GORJETAS
SALARIO:
- Importancia fixa
- Gratificações - LEGAIS E DE FUNÇÃO
- Comissões
SEM MP 808:
REMUNERAÇÃO = SALARIO + GORJETA
SALARIO:
- Importancia fixa
- Gratificações - LEGAIS
- Comissões
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Questão semelhante do TST 2017 analista judiciário administrativo.
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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (proveniente de terceiros, que não tem obrigação contratual). (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integra o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal) o auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro) as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Quando não se tratar de importâncias pagas à título de ajuda de custo, veja que:
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por forca do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Súmula nº 51 do TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
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Art. 457 § 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
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Ajuda de custo que ultrapassa 50% da remuneração e os prêmios pagos mais de 2 vezes ao ano integram a remuneração.
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Antes da Reforma:
Art. 457 (...).
§1o - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Após a Reforma:
Art. 457 (...).
§1o - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Nesse ponto, importa frisar o seguinte:
“importância fixa estipulada” = salário contratual;
“gratificações legais” = diferentemente das gratificações ajustadas, as gratificações legais são aquelas disciplinadas na própria lei celetista, tais como adicionais, gratificação de função decorrente de promoção e outros;
“comissões pagas pelo empregador” = as comissões estão associadas ao conceito de salário tarefa, que é o salário percebido pelo empregado decorrente de sua produtividade.
Assim, não integram salário: as ajudas de custo; o auxílio alimentação (desde que não pago em dinheiro); diárias para viagem (independentemente do valor); prêmios e abonos.
A intenção do legislador foi a de propiciar estímulo no empregador em oferecer abonos e prêmios junto ao bom desempenho do empregado.
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Complexo salarial:
1. Salário-base (stricto sensu).
2. Adicionais - hora extra, noturno, insalubre, periculosidade e penosidade, transferência.
3. Gratificações - tempo de serviço, natalina (13º salário).
Parcelas não salariais:
1. Pela sua própria natureza - ajuda de custo de até 50% da remuneração, reembolso de despesas.
2. Por determinação legal - salário-família, salário-maternidade, vale-transporte, vale-cultura, abono de PIS, FGTS, PLR, diárias, prêmios, abono de férias inferior a 20 dias.
3. Por conversão de obrigação de fazer ou não fazer em pecúnia - férias indenizadas e aviso prévio indenizado.
Alimentação, vestuário, educação, seguro de vida e acidentes pessoais, assistência médica, hospital e odontológica, previdência privada, dentre outros, não têm caráter salarial, salvo se possuírem habitualidade, e são chamados salários in natura ou utilidade.
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(B) INTEGRAM a remuneração do empregado: fixo, comissões, gratificacões legais e de função, ajudas de custos que excedam 50% do salário, abonos, adicionais habituais (hora extra, noturno, transferência, insalubridade e periculosidade). ART. 457 § 1.º CLT
(A) (C) (D) (E) NÃO INTEGRAM a remuneração do empregado: ajuda de custos menores que 50%, diárias para viagem, prêmios e auxílio alimentação vedada seu pagamento em dinheiro. ART. 457, §2.º CLT
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Parcelas SEM natureza salarial:
PLR
Ajuda de custo
Diárias para viagem (reforma trabalhista)
VT
Auxílio-alimentação (reforma trabalhista)
Salário-família
PIS/PASEP
Stock option [o empregado tem a opção de compra das ações da empresa a preços pré-fixados e mais baixos com relação ao mercado]
Abonos (reforma trabalhista)
Prêmios (reforma trabalhista)
Parcelas salariais:
Comissões e porcentagens
Gratificações legais (reforma trabalhista)
Quebra de caixa (Súmula 247 TST)
Adicionais salariais: hora extra, noturno, transferência, insaluridade, periculosidade
Sobre a MP 808/17 que perdeu a validade em 23/04/18:
Parcelas SEM natureza salarial:
Ajuda de custo - SOMENTE SE limitada a 50% da sua remuneração em ajuda de custo
Auxílio-alimentação
Prêmios
Diárias para viagem
Parcelas salariais:
Gratificações legais e de função
Comissões
Ajuda de custo - SE receber mais de 50% da sua remuneração em ajuda de custo
Abonos
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A questão faz todo um rodeio pra pedir qual das parcelar é a que integra o salário!
Não sei se isso é cobrar conhecimento!!!
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PARA OS TRTs 15 e 1:
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
PARA O TRT 2:
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Pessoal, tem um mneumônico que eu uso para saber o que integra o salário:
CAGS Per 13º
C - Comissões
A - Adicionais
G - Gratificações legais
S - Salário in natura
Per - Percentuais
13º - Décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
Para a remuneração acrescente as gorjetas.
Espero que ajude vocês. Abraço do Lego! (y)
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MP caiu, então agora é só decorar isso
--> DEPOIS DA REFORMA
Art 457 §1º Integram o salário
- Importância fixa
- Comissões
- Gratificações LEGAIS
§ 2º Não integram o salário
- ajuda de custo
- auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)
- diárias para viagem
- prêmios
- abonos
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§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Tô me sentindo aluna do Mestre Han em Karate Kid.
"Bota MP, tira MP!"
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pelo trabalho = salário
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Tente decorar. Salário:
- I.F.E
- G.L
- COMI PG EMPDOR
I.F.E = Importância Fixa Estipulada
GL = Gratificações Legais
COMI= COMIssões pagas pelo empregador
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FICO GRATO PELO SALÁRIO: FIXO, COMISSÃO GRATIFICAÇÃO
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Ajuda de custo se incorpora ao ultrapassar 50 % da remuneracao mensal MP 808, Art 457 Paragrafo 2º CLT.( Válido para o TRT 2 e 15)
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E ESTA ERRADA PQ ESTA INCOMPLETA ??? N FALA DOS 50 POR CENTO ?
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Quando aparece um NÃO e no final um EXCETO , vc simplismente os ignora.
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Em abril a MP 808 caiu. Acabou os 50 %.
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RESUMO do Prof. Antonio Daud Jr
PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* SALÁRIO IN NATURA
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
ULTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO.
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só diferenciar indenização de não indenização
vc já mata a questão
indenização=ajuda de justo,diárias,auxilio alimentação e transporte
indenização não incorpora no salário
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Questão facílima, enunciado podre! Fundação Casa do C%$#@&*¨!!!!
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IMPORTANTE:
AJUDA DE CUSTO: ----- Até 50% não tem repercurssão remuneratória.
------ + de 50% repercurssão remuneratória
====
PRÊMIO: ----- Até 2x ao ano não terá repercurssão remuneratória
----- + de 2x ao ano repercurssão remuneratoria
----- forma: Bens, serviços ou valor em dinheiro
===================
Qualquer erro me corrigir por gentileza! ( Avante colegas de luta!!!)
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Os 50% da diária de viagem cairam. Não existe mais essa regra. Comentário da colega Fabiana feito ontem 28/06 desatuaizado...
Assisti uma vídeo aula que falava desses 50% mas já não vale mais.
Bons estudos.
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*Em relação ao comentário do colega Cassiano Messias, uma observação:
-> Os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de horas extraordinárias TÊM SIM natureza salarial, ao contrário do mencionado por ele. As percentagens (que não se confundem com os adicionais citados), do mesmo modo, possuem natureza salarial. Acredito que houve algum equívoco na hora de transcrever por aqui... então atenção para não confundir.
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Letra A - ERRADA - Art. 457. § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário
Letra B - CORRETA - Art. 457. §1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as
comissões pagas pelo empregador
Letra C - ERRADA - Art. 457. § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Letra D - ERRADA - Art. 457. § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Letra E - ERRADA - Art. 457. § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário
Atenção: Medida Provisória n° 808/2017 não mais se aplica!
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória n° 808/2017 - DOU 14/11/2017)
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Texto de Julianna de Melo e Sousa https://juliannamel.jusbrasil.com.br/artigos/533527587/salario-mudancas-trazidas-pela-reforma-trabalhista-lei-13467-2017
As diárias para a viagem que excedam a 50% não possuem mais natureza salarial.
Antes da Reforma:
Art. 457, § 2º, CLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%(cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Depois da Reforma:
Art. 457, § 2º, CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Portanto, não se aplica mais a Súmula 101 do TST
Súmula nº 101 do TST.DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
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Galera usei um raciocínio bem simples para resolver essa questão. Muita gente se embanana com essa questão de "NÃO" e "EXCETO". Corte os dois, dessa forma o não anula o exceto e a frase passa a ser verdadeira.
Espero ter contribuido.
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Gab: B
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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REMUNERAÇÃO = SALÁRIO (importância fixa; gratificações legais e de função; comissão) + GORJETAS
Bons estudos!
Instagram: @el_arabe_trt
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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do saláriodevido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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As verbas previstas nas alternativas A, C, D e E não compõem a remuneração, conforme previsto no artigo 457, § 2º, da CLT:
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
A verba prevista na alternativa B, por sua vez, integra a remuneração, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT:
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Gabarito: B
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro.
A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 457 da CLT e parágrafos não integrarão a remuneração do empregado as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
B) as gratificações legais.
A letra "B" está certa porque de acordo com o caput do artigo 457 da CLT e seus parágrafos as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador integram os salários dos empregados.
C) as diárias para viagem.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 457 da CLT e parágrafos não integrarão a remuneração do empregado as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
D) os prêmios.
A letra "D" está errada porque as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
E) a ajuda de custo.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 457 da CLT e parágrafos não integrarão a remuneração do empregado as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 457 da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO: B
Art. 457, § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.