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ID
2567860
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mario presta serviços com subordinação, mas sem continuidade, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Ênio assume os riscos de sua atividade econômica, não possui subordinação e presta serviços sem exclusividade, de forma contínua ou não. Finalmente, Joaquim foi contratado verbalmente, possuindo subordinação, horário de trabalho a cumprir e salário fixo mensal, prestando serviços no local do contratante.


Considerando a legislação vigente e as alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, as modalidades de trabalho de Mario, Ênio e Joaquim são classificadas, respectivamente, como sendo

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art. 443  § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria

     

    Trabalhador AUTÔNOMO

     

    → Trabalha sem subordinação e pessoalidade , por isso não há o que se falar em relação de emprego

    → O prestador de serviços assume o risco da atividade desenvolvida

     

     

    Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

    Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale).

    Onerosidade →  $$$$

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)

     

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  • Caso do Mário:

     

    Art. 443. § 3º  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

     

    Caso do Ênio:

     

    Autônomo

    - Sem subordinação

    - Sem pessoalidade

     

    Caso do Joaquim:

     

    CLT. Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.   

     

    E, tbm, possui os requisitos da relação de emprego: Subordinação, Habitualidade, Pessoalidade e Onerosidade.

     

    GAB. E

  • MUITO ESCLARECEDOR O COMENTÁRIO DO CASSIANO

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

     

    TRABALHO INTERMITENTE

     

    VELHO '' SHOP '' (tá fora de ordem por questão de organização mesmo)

     

    (1) SUBORDINAÇÃO = SIM, NORMAL

    (2) ONEROSIDADE =SIM, NORMAL

    (3) PESSOALIDADE =SIM, NORMAL

    (4) HABITUALIDADE/CONTINUIDADE = MITIGADA....PORQUE?? TAL TRABALHO NÃO É CONTÍNUO (HÁ ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DO SERIÇO E INATIVIDADE)

     

     

    OBS: OS AERONÁUTAS SÃO REGIDOS POR LEGILSAÇÃO PRÓPRIA, NÃO SE APLICANDO A CLT, NO QUE TANGE A ESTE ASSUNTO

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Acrescentando que o no contrato de trabalho autônomo pode ser exigida a pessoalidade.

  • GRANDE JERÔNIMO.. ESSE CABA EH BOM.

    MELHORES COMENTARIOS SAO DO CASSIANO, A LENDA

     

    “Art. 452-E.  Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

    I - pela metade:

    a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e ( 20%NO CASO, POIS ANTES ERA 40%)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

    § 2º  A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)

  • Complementando as respostas dos colegas:

    Com relação ao trabalho do autônomo:

    Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

  • Alernativa correta letra E.

     

    CLT

     

    Mário está submetido ao regime do trabalho intermitente - Art. 443, § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.   

     

    Ênio é autônomo, pois não há subordinação, prestando serviços de forma contínua ou não, sem exclusividade - Art. 442-BA contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. § 1º  É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput. § 6º  Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. 

     

    Joaquim possui um contrato individual de trabalho - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    Trabalho em regime de tempo parcial - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.     

     

    Trabalhador avulso - Art. 12, VI, da lei 8.212/91 - trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

  • Fiquem atentos a alteração feita pela MP 808 no tocante a intermitente e autônomo

     

    Alteração no assunto de intermitente:

    -Revogou o dispositivo da lei que falava  da parte da multa  de 50% quando as partes não cumpriam o estabelecido em contrato.

    -Revogou o §5º que falava que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

    -Alterou o §6º, passando a ser "na data acordada para o pagamento , o empregado receberá as seguintes parcelas" e não mais "ao final de cada prestação de sercviço"

    -Revogou o §8º que falava sobre o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS.

    -Inseriu os §11 ao §15

    -Inseriu os art. 452-B,C,D,E,F,G,H e o art.911-A

     

    Alteração no assunto de autônomo

    -Alterou o caput do art. 442-B, retirando o termo "com ou sem exclusividade"

    -Inseriu novos 7 parágrafos, entre eles o que fala "é vedada a celebração de cláusula de exclusividade " -> A CARA DA FCC cobrar isso

     

    Espero ter ajudado

    Bons estudos, galera!

     

  • Trabalho intermitente = também chamado de: contrato ''zero'' e ''bico oficial''.

     

  • fala galera... refaçam as questeos que vc já acertou rs

  • Mário

    ✓ alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade

    Empregado intermitente

     

    Ênio

    ✓ assume os riscos de sua atividade econômica
    ✓ labora sem subordinação

    Não é empregado

     

    Joaquim

    ✓ contratado verbalmente
    ✓ labora com subordinação
    ✓ horário de trabalho a cumprir e salário fixo mensal

    É empregado (contrato individual de trabalho)

  • Mario presta serviços com subordinação, mas sem continuidade, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

    CLT, Art. 443, §3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

    Ênio assume os riscos de sua atividade econômica, não possui subordinação e presta serviços sem exclusividade, de forma contínua ou não.

    CLT, Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta CLT.

    Joaquim foi contratado verbalmente, possuindo subordinação, horário de trabalho a cumprir e salário fixo mensal, prestando serviços no local do contratante.

    CLT, Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • ATENÇÂO!!!

    Com a queda da MP 808 NÃO É MAIS VEDADA a contratação do trabalhador autônomo com exclusividade. Logo é possível que o trabalhador autônomo seja exclusivo!!! 

  • Isso mesmo, Romulo Lyra, todo REQUISITO é também uma característica, mas nem toda característica é requisito!

     

    -> Características do contrato de trabalho:

    - Direito privado;

    - Bilateral (ou tri - terceirização);

    - Pessoa física;

    - Trato sucessivo;

    - Informal (verbal ou escrito);

    - Sinalagmático: direitos e obrigações recíprocos;

    - Alteridade ou caráter forfetário - o risco do negócio é do empregador;

    - Pessoalidade (requisito);

    - Subordinação jurídica (requisito);

    - Onerosidade (requisito);

    - Não eventualidade (requisito).

  • Vamos por partes!!!

    ================

    Mario presta serviços com subordinação, mas sem continuidade, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. ( INTERMITENTE)

     

    ART 443° CLT - § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

    -

    Ênio assume os riscos de sua atividade econômica, não possui subordinação e presta serviços sem exclusividade, de forma contínua ou não. ( AUTÔNOMO)

    ART 3° CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. ( Trabalhador autônomo não  possui vínculo de emprego, mas sim de trabalho. Ele assume os riscos de sua atividade, não possui subordinação e nem exclusividade, prestanto serviço de forma continua ou não.)

    Importante: 

    1)Ressalta-se que apesar de não existir subordinação, caso esteja em contrato a possibilidade de penalidade caso não cumprida uma "ordem", o empregagor poderá aplicar a devida sanção ao trabalhador autônomo.

    2) ART 442-B CLT -  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

    -

     

     Joaquim foi contratado verbalmente, possuindo subordinação, horário de trabalho a cumprir e salário fixo mensal, prestando serviços no local do contratante.  ( CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO)

    ART 3° CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Importante: ( Para ser considerado empregado é nececessário as devidas caracteristicas)

    -Pessoa Física

    -Subordinação Jurídica

    -Onerosidade ( pagamento $$$$)

    -Alteridade ( o empregador assume os riscos do negócio)

    -Não eventualidade 

    -Pessoalidade / Infundibilidade ( realizado pelo próprio empregado. )

    OBS: Caso falte qualquer uma dessas caracteristicas não existe relação emprego,o que se tem é uma relação de trabalho. 

    Também é importante ficar atento nas questões que solicitam caracteristicas da relação de EMPREGO e muitas colocam a EXCLUSIVIDADE como características. Lembrar de uma pessoa que possui dois emprego, laborando em dois turnos diferentes para empregadores diferentes. A EXCLUSIVIDADE não é uma caracteristica da relação de emprego. 

     

  • gab e

     

    ART. 443

     

    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

     

    Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

     

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

     

     

     

  • Se não bebe SHOPA na sexta não é empregado.

  • CLT:

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.   

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;   

    c) de contrato de experiência.

    § 3  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resumindo...

    Trabalhador autônomo é aquele que desenvolve atividade sem subordinação e por sua conta e risco.

  • Letra "E"

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente

    § 3. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínuaocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

    Cuidado! Os aeronautas são regidos por legislação própria. Portanto, muito cuidado! Pode vim uma questão assim.

    Instagram:sergioo.passos

  • TRABALHADOR AUTÔNOMO

    O trabalhador autônomo labora sem subordinação. Assim, a falta desse elemento é o que não permite falar de relação empregatícia.

    Art. 442-B A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRABALHO INTERMITENTE

     

     

    ▻ O contrato deve ser escrito.

     

    ▻  Serviço não contínuo (alternância de período e de inatividade)

     

    ▻ Deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, não pode ser inferior ao SM ou inferior ao salário de outro trabalhador que exerça a mesma função.

     

    ▻  Convocação: 3 dias corridos de antecedência.

     

    ▻  Prazo para resposta do empregado: 1 dia ÚTIL (Silêncio = Recusa). 

     

    ▻  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação.

     

    ▻ Quando uma parte das partes aceita a oferta e descumpre sem motivo, há multa de 50% da remuneração que seria devida em 30 dias, permitida a compensação em igual prazo.

     

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  • 1) Mário “presta serviços com subordinação, mas sem continuidade, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses”. Essas características correspondem à definição do trabalho intermitente, conforme consta no artigo 443, § 3o , da CLT: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. Portanto, Mário é um empregado intermitente.

    2) Ênio “assume os riscos de sua atividade econômica, não possui subordinação e presta serviços sem exclusividade, de forma contínua ou não”. Tais características correspondem ao trabalho autônomo, em que não há subordinação, sendo que a exclusividade e a continuidade podem estar presentes ou não. A respeito da exclusividade, importante destacar o artigo Art. 442-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”. Portanto, Ênio é um trabalhador autônomo.

    3) Joaquim “foi contratado verbalmente, possuindo subordinação, horário de trabalho a cumprir e salário fixo mensal, prestando serviços no local do contratante”. O contrato de emprego pode ser tácito ou expresso, sendo que o contrato expresso pode ser verbal ou escrito, conforme artigo 443 da CLT. Então, o fato de ter sido contratado verbalmente e não ter um contrato formalizado por escrito não afasta, por si só, a condição de empregado. Além disso, são apresentados alguns dos requisitos da relação de emprego: subordinação (“horário de trabalho a cumprir”) e onerosidade (“salário fixo mensal”). O fato de prestar serviços no local do contratante não é, necessariamente, caracterização do vínculo empregatício, pois não haveria diferença se o trabalho fosse executado no domicílio do trabalhador. Nesse sentido, o artigo 6º da CLT: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Portanto, Joaquim possui uma relação de emprego, ou seja, é parte em um contrato individual de trabalho (empregado). Na ordem correta, as relações de trabalho mencionadas são: intermitente, autônoma e contrato individual de trabalho (esta última, sinônimo de “relação de emprego”).

    Gabarito: E

  • I- Art. 443 §3. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância dos períodos de prestação de serviço e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para aeronautas, regidos por legislação.

    II - Ausência de Subordinação, Alteridade = Trabalho Autônomo

    III - Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade/Pessoa Física = Relação Emprego

    Gabarito: Letra E