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GABARITO LETRA B
OJ-SDI2-93 PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
SOMENTE PODE PENHORAR PERCENTUAL SE NÃO HOUVER OUTROS BENS OU FOREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO COMO NÃO É O CASO EM ANÁLISE.
O CPC permite apenas penhora sobre percentual, sendo vedada sobre a totalidade do faturamento da empresa.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X - percentual do faturamento de empresa devedora;
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
SOMENTE PODE PENHORAR PERCENTUAL SE NÃO HOUVER OUTROS BENS OU FOREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO COMO NÃO É O CASO EM ANÁLISE.
TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO.
Assim, temos que a falta de um carro não pode causar prejuízos, porém penhora sobre a totalidade da renda do estabelecimento comercial da executada poderá causar prejuízos a empresa.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
Este princípio processual vem como garantia de que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do direito do exequente. Sempre que for possível a satisfação do direito do exequente por outros meios que sejam menos dolorosos ao executado estes devem ser adotados. A menor onerosidade vem como uma barragem a onda daqueles sujeitos que creem ser a execução um instrumento de vingança.
O art. 805 do Novo Código de Processo Civil prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”, positivando, assim, o princípio da menor onerosidade no código processualista.
Por fim, quanto ao princípio da menor onerosidade deve restar cristalino que este princípio não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, sendo que o juiz, pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, deverá encontrar um meio a evitar situações de sacrifício descomunais tanto ao exequente como ao executado.
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galera, penhora sobre a totalidade do faturamento da empresa é muito desrazoável e desproporcional.
Nesse sentido, já dava de tirar algumas questoes.
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a)
não é possível a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial da executada em sede trabalhista, devendo a exequente indicar outros meios para prosseguimento da execução. => como falei nas outras alternativas, claro que é possível.
b)
o juiz deverá determinar primeiramente a penhora do automóvel, antes de deferir a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial, por se tratar de bem penhorável e suficiente para satisfazer o crédito executado. ==> melhor um pássaro na mão do que dois voando. È isso que quer dizer a questão. Se a porra do carro já ta cobrindo a dívida, penhora logo essa merda uahsuha... ai tenta penhorar a renda em face do estabelecimento.
c)
o juiz deverá acolher o pedido da exequente, nos termos pretendidos, sendo que o crédito trabalhista se sobrepõe à atividade empresarial da executada, não importando que terá a totalidade da renda do estabelecimento penhorada. => nao tem nada a ver o cu com as calças. A atividade empresarial eh uma coisa e a dívida trabalhista eh outra. Observa-se que está indo de encontro ao direito constitucional.
d)
não é possível o acolhimento do pedido da exequente, por ser a executada uma empresa de pequeno ou médio porte, caso em que a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial não é prevista. => claro que eh possível desde que atendidos os outros mandamentos da lei.
e)
o juiz deverá acolher o pedido da exequente, limitando o percentual a 90% da renda, o que será suficiente para o desenvolvimento regular das atividades empresariais, sendo que o crédito trabalhista se sobrepõe à atividade empresarial da executada. => esse finalzim extrapolou demais.
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Resposta: Letra B)
OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; - (CUIDADO, não confundir com dinheiro em ESPÉCIE ou em DEPÓSITO!)
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
Bons estudos!
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GAB: B.
Observando a Oj nº 93 da SDI-II do TST, nota-se que a penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial apenas é permitida de forma residual, ou seja, quando:
a) o executado não tiver outros bens penhoráveis; ou
b) tendo outros bens penhoráveis, eles forem de difícil alienação ou insuficiente para saldar o valor do crédito executado.
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Acrescentando...
“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” Redação alterada pela Reforma Trabalhista
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Para responder questões de execução sempre lembrar de um dos princípios da execução, "Princípio Da não Prejudicialidade do Devedor: a execução se procederá da forma menos onerosa/gravosa ao executado/devedor"
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"penhora sobre a totalidade da renda do estabelecimento comercial "
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
O juiz avaliou o caso e, provavelmente, reparou que o réu era, em sua essência, uma empresa pequena com renda pífia, o que - acatando o pedido do autor vitorioso - poderia comprometer as operações do negócio. Assim, deu prioridade a execução do veículo terrestre - justamente como determina o Código de Processo Civil no § 1o (visto acima) e o princípio citado pelo Pedro.
Ou também podemos pensar que, na ordem determinada pelo CPC, "X - percentual do faturamento de empresa devedora" vem depois do carro (inciso IV), isto é, primeiro ataca-se o carro do devedor, para depois atacá-lo em sua renda (faturamento).
Resposta: Letra B.
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princípio do menor gravame.
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CAROS CONCURSEIROS,
ASSISTAM À AULA ABAIXO, COM SEUS DEVIDOS AJUSTES, PARA CLAREAR SOBRE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
VALE A PENA...
https://www.youtube.com/watch?v=kl49HQy8QQI
... E AULA SEGUINTE TAMBÉM QUE É A CONTINUAÇÃO
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A resposta leva em consideração: a maneira menos gravosa e a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC: Veículo terrestre é o 4° na ordem preferencial e o percentual do faturamento de empresa o 10° na ordem.
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Errei essa bagaça na prova, nunca tinha visto tal OJ, hooooje não mais. Vamos com tudo!!!
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
OJ SDI-I 93: Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
GAB LETRA B
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Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
MNEMÔNICO:
DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS.
DI - Dinheiro - I
CA - carro - (veículo de via terrestre) - II
BEM - móvel/ imóvel - IV
BACANA - BAC - BArCos (navios) - V - AN -A(aero) N(naves) - V - A - Ações e quotas de sociedades empresárias - VI
FATURE - faturamento de empresa devedora - VII
PRECIOSOS - pedras e metais preciosos - VIII
TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. IX e X
Fonte: usuário Pedro Melo no site Qconcursos.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
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Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Subseção I
Do Objeto da Penhora
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
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Ana Rodrigues, os artigos que você transcreve estão revogados. O 882 da CLT (pós-reforma) cita o 835 do CPC (2015).
Esse macete valia para o antigo 655 do CPC/73 e não funciona mais com a redação do 835 do CPC/15.
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Só eu que vi que o gabarito diz que o juiz vai penhorar um bem que já está penhorado??
"Para tanto, alegou que não tinha interesse na penhora do automóvel da sócia que foi penhorado..."
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Oj nº 93 da SDI-II do TST
a) o executado não tiver outros bens penhoráveis; ou
b) tendo outros bens penhoráveis, eles forem de difícil alienação ou insuficiente para saldar o valor do crédito executado.
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OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; - (CUIDADO, não confundir com dinheiro em ESPÉCIE ou em DEPÓSITO!)
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
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18/03/19 Respondi certo
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Vamos lá, galera.
Essa questão conseguiríamos resolver só com os princípios que regem a execução.
O que é mais gravoso para o executado a penhora do automóvel ou da totalidade do rendimento do estabelecimento? Claro, penhora a renda do estabelecimento é mais prejudicial.
A alternativa "b" está correta. A penhora dos rendimentos da empresa deve ser adotada como última medida e de modo parcial. Fora isso, a penhora do carro é menos gravosa e atende a finalidade que é pagar a dívida.
OJ 93 da SbDI-1 - Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
CPC, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial
Gabarito: alternativa “b”
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GABARITO: B
Orientação Jurisprudencial 93/TST-SDI-II: Nos termos do art. 866 do CPC/2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
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OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.