SóProvas


ID
2567878
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada execução trabalhista com trânsito em julgado, cujo valor devido é de R$ 10.000,00, foram esgotados todos os meios amigáveis para satisfação do julgado, razão pela qual o exequente requereu ao juiz do trabalho a penhora sobre a totalidade da renda do estabelecimento comercial da executada, a Loja de Bolos da D. Nenê Ltda. Para tanto, alegou que não tinha interesse na penhora do automóvel da sócia que foi penhorado e que seria suficiente para satisfazer a dívida. Neste caso, com base no entendimento jurisprudencial do TST,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

     

     

    OJ-SDI2-93 PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . 
    Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

     

    SOMENTE PODE PENHORAR PERCENTUAL SE NÃO HOUVER OUTROS BENS OU FOREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO COMO NÃO É O CASO EM ANÁLISE.

    O CPC permite apenas penhora sobre percentual, sendo vedada sobre a totalidade do faturamento da empresa.

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. 
    SOMENTE PODE PENHORAR PERCENTUAL SE NÃO HOUVER OUTROS BENS OU FOREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO COMO NÃO É O CASO EM ANÁLISE.

     

     

    TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO.

    Assim, temos que a falta de um carro não pode causar prejuízos, porém penhora sobre a totalidade da renda do estabelecimento comercial da executada poderá causar prejuízos a empresa.

    PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

    Este princípio processual vem como garantia de que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do direito do exequente. Sempre que for possível a satisfação do direito do exequente por outros meios que sejam menos dolorosos ao executado estes devem ser adotados. A menor onerosidade vem como uma barragem a onda daqueles sujeitos que creem ser a execução um instrumento de vingança. 

    O art. 805 do Novo Código de Processo Civil prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”, positivando, assim, o princípio da menor onerosidade no código processualista.

    Por fim, quanto ao princípio da menor onerosidade deve restar cristalino que este princípio não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, sendo que o juiz, pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, deverá encontrar um meio a evitar situações de sacrifício descomunais tanto ao exequente como ao executado.

  • galera, penhora sobre a totalidade do faturamento da empresa é muito desrazoável e desproporcional. 

    Nesse sentido, já dava de tirar algumas questoes.

  • a)

    não é possível a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial da executada em sede trabalhista, devendo a exequente indicar outros meios para prosseguimento da execução.   => como falei nas outras alternativas, claro que é possível.

     b)

    o juiz deverá determinar primeiramente a penhora do automóvel, antes de deferir a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial, por se tratar de bem penhorável e suficiente para satisfazer o crédito executado.  ==> melhor um pássaro na mão do que dois voando. È isso que quer dizer a questão. Se a porra do carro já ta cobrindo a dívida, penhora logo essa merda uahsuha... ai tenta penhorar a renda em face do estabelecimento.

     c)

    o juiz deverá acolher o pedido da exequente, nos termos pretendidos, sendo que o crédito trabalhista se sobrepõe à atividade empresarial da executada, não importando que terá a totalidade da renda do estabelecimento penhorada.  => nao tem nada a ver o cu com as calças. A atividade empresarial eh uma coisa e a dívida trabalhista eh outra. Observa-se que está indo de encontro ao direito constitucional. 

     d)

    não é possível o acolhimento do pedido da exequente, por ser a executada uma empresa de pequeno ou médio porte, caso em que a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial não é prevista.  => claro que eh possível desde que atendidos os outros mandamentos da lei.

     e)

    o juiz deverá acolher o pedido da exequente, limitando o percentual a 90% da renda, o que será suficiente para o desenvolvimento regular das atividades empresariais, sendo que o crédito trabalhista se sobrepõe à atividade empresarial da executada. => esse finalzim extrapolou demais. 

  • Resposta: Letra B)

     

    OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; - (CUIDADO, não confundir com dinheiro em ESPÉCIE ou em DEPÓSITO!)

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

     

    Bons estudos!

     

     

  • GAB: B.

     

    Observando a Oj nº 93 da SDI-II do TST, nota-se que a penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial apenas é permitida de forma residual, ou seja, quando:

     

    a) o executado não tiver outros bens penhoráveis; ou

     

    b) tendo outros bens penhoráveis, eles forem de difícil alienação ou insuficiente para saldar o valor do crédito executado.

  • Acrescentando... 

    “Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.”  Redação alterada pela Reforma Trabalhista

  • Para responder questões de execução sempre lembrar de um dos princípios da execução, "Princípio Da não Prejudicialidade do Devedor: a execução se procederá da forma menos onerosa/gravosa ao executado/devedor" 

  • "penhora sobre a totalidade da renda do estabelecimento comercial "

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

     

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

     

     

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    O juiz avaliou o caso e, provavelmente, reparou que o réu era, em sua essência, uma empresa pequena com renda pífia, o que - acatando o pedido do autor vitorioso - poderia comprometer as operações do negócio. Assim, deu prioridade a execução do veículo terrestre - justamente como determina o Código de Processo Civil no § 1o (visto acima)  e o princípio citado pelo Pedro.  

     

    Ou também podemos pensar que, na ordem determinada pelo CPC, "X - percentual do faturamento de empresa devedora" vem depois do carro (inciso IV), isto é, primeiro ataca-se o carro do devedor, para depois atacá-lo em sua renda (faturamento). 

     

    Resposta: Letra B. 

  • princípio do menor gravame.

  • CAROS CONCURSEIROS,

    ASSISTAM À AULA ABAIXO, COM SEUS DEVIDOS AJUSTES, PARA CLAREAR SOBRE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

    VALE A PENA...

    https://www.youtube.com/watch?v=kl49HQy8QQI 

    ... E AULA SEGUINTE TAMBÉM QUE É A CONTINUAÇÃO

  • A resposta leva em consideração: a maneira menos gravosa e a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC: Veículo terrestre é o 4° na ordem preferencial e o percentual do faturamento de empresa o 10° na ordem.

  • Errei essa bagaça na prova, nunca tinha visto tal OJ, hooooje não mais. Vamos com tudo!!!

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

    OJ SDI-I 93: Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

     

    GAB LETRA B

  •  

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
     

    MNEMÔNICO: 

    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS.

    DI - Dinheiro - I

    CA - carro - (veículo de via terrestre) - II

    BEM - móvel/ imóvel - IV

    BACANA - BAC - BArCos (navios) - V - AN -A(aero) N(naves) - V - A - Ações e quotas de sociedades empresárias - VI

    FATURE - faturamento de empresa devedora - VII

    PRECIOSOS - pedras e metais preciosos - VIII

    TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. IX e X

    Fonte: usuário Pedro Melo no site Qconcursos.

    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - veículos de via terrestre; 

    III - bens móveis em geral; 

    IV - bens imóveis; 

    V - navios e aeronaves; 

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

    VIII - pedras e metais preciosos;

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

    XI - outros direitos. 

     

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Subseção I

    Do Objeto da Penhora

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

  • Ana Rodrigues, os artigos que você transcreve estão revogados. O 882 da CLT (pós-reforma) cita o 835 do CPC (2015). 

     

    Esse macete valia para o antigo 655 do CPC/73 e não funciona mais com a redação do 835 do CPC/15. 

  • Só eu que vi que o gabarito diz que o juiz vai penhorar um bem que já está penhorado??

     "Para tanto, alegou que não tinha interesse na penhora do automóvel da sócia que foi penhorado..." 

  • Oj nº 93 da SDI-II do TST

     

    a) o executado não tiver outros bens penhoráveis; ou

     

    b) tendo outros bens penhoráveis, eles forem de difícil alienação ou insuficiente para saldar o valor do crédito executado.

  • OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; - (CUIDADO, não confundir com dinheiro em ESPÉCIE ou em DEPÓSITO!)

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • 18/03/19 Respondi certo

  • Vamos lá, galera.

    Essa questão conseguiríamos resolver só com os princípios que regem a execução.

    O que é mais gravoso para o executado a penhora do automóvel ou da totalidade do rendimento do estabelecimento? Claro, penhora a renda do estabelecimento é mais prejudicial.

    A alternativa "b" está correta. A penhora dos rendimentos da empresa deve ser adotada como última medida e de modo parcial. Fora isso, a penhora do carro é menos gravosa e atende a finalidade que é pagar a dívida.

    OJ 93 da SbDI-1 - Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

    CPC, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO: B

    Orientação Jurisprudencial 93/TST-SDI-II: Nos termos do art. 866 do CPC/2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

  • OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado