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ID
2567887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao ônus da prova, de acordo com a Lei n° 13.467/2017, considere:


I. Nos casos previstos em lei ou sendo impossível ou excessivamente difícil para a parte cumprir seu ônus probatório, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, fundamentando sua decisão desde logo ou deixando para fazê-lo na sentença, uma vez que se trata de decisão interlocutória.

II. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

III. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

IV. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida após a abertura da instrução e sempre implicará no adiamento da audiência, independentemente do requerimento da parte, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

     

    I - INCORRETA

    é necessário decisão fundamentada do Juiz.

    ART. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

     

    II - CORRETA

    ART. 818 - § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

    III - CORRETA

    ART. 818, § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

    IV - INCORRETA

    ART. 818 - § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

     

     

    CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe: 
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 
    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 
    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

  • Gabarito D

    Correto os itens  II   e    III

     

     

    I.   Nos casos previstos em lei ou sendo impossível ou excessivamente difícil para a parte cumprir seu ônus probatório, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,  fundamentando sua decisão desde logo ou deixando para fazê-lo na sentença, uma vez que se trata de decisão interlocutória

    (ERRADO o que está em negrito) (ver parágrafo 1º do artigo 818 da CLT)

     

     

    II.   A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

    (CORRETO de acordo com o parágrafo 2º do artigo  818 da CLT )

     

     

    III.   A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    (CORRETO de acordo com o parágrafo 3º do artigo  818 da CLT )

     

     

    IV.   A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida após a abertura da instrução e sempre implicará no adiamento da audiência, independentemente do requerimento da parte, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

    (ERRADO o que está em negrito) (ver parágrafo 2º do artigo 818 da CLT)

     

     

    --------------------------------------------------

    CLT

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:   

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

  • Gabarito: Letra D

     

    Ônus da prova

     

    Reclamante

    Fato constitutivo de seu direito

     

    Reclamado

    Existência de fato: Impeditivo, Modificativo, Extintivo

     

    Inversão do ônus

    Faculdade do juiz

    Casos previstos em lei

    Decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução

    Oportunidade da parte se desincumbir do ônus

    Desincumbência não deve ser impossível, nem demasiadamente difícil.

     

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  • Grandes comentários. Melhor que eu achei foi o do godim.

  • Esquematizando:

     

     

    ÔNUS DA PROVA

     

     

     

    Regra:

     

    -Autor = Quanto ao fato constitutivo  de seu direito

     

    -Réu = Quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor

     

     

     

     

    Exceção:

     

    - Inversão do ônus da prova

     

     

    - Hipóteses:

     

    1) Casos previstos na legislação

     

    2) Causas peculiares (que são impossíveis ou muito difíceis de provar OU que possuem mais facilidade da outra parte de obter prova do fato contrário)

     

     

    - Requisitos:

     

    1) Decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução

     

    2) Ser dada a parte a oportunidade de se desincumbir de tal ônus (Não pode inverter o ônus, de forma que ainda seja impossível realizar tal prova)

     

     

    - Consequências:

     

    1) A requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

     

    2) inversão propriamente dita

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • A justificativa correta quanto à opção "I" é do Nelson Júnior, uma vez que o erro não é o fato da fundamentação ser necessária (a assertiva já fala isso), mas sim com relação ao momento desta decisão, que deverá ser  antes da abertura da instrução e não na sentença como expõe a assertiva. Vejam o art. 818 parágrafo 2°. 

     

    ART. 818 - § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

    "... a vitória bem do Senhor..."

  • PRÓXIMA QUESTÃO DA FCC  : 

    SE LIGUEM ... 

     

    QUANDO CAIR VOLTO AQUI PRA DIZER QUE EU AVISEI   , ESCREVE AI 

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o ***ADIAMENTO*** da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ** FCC VAI COLOCAR FIM DA AUDIÊNCIA  OU OUTRA COISA DO TIPO  , MAS VAI TROCAR ESSA PALAVRA ADIAMENTO ** 

  • AMIGOS FIQUEM ATENTOS AOS VERBOS DESSAS QUESTÕES QUE TRATAM DA DIVERSIFICAÇÃO DO ONUS PROBATÓRIO PELO JUIZ

     

    O VERBO CORRETO É PODERÁ OU SEJA É UMA FACULDADE DO JUIZ. ELE PODE OU NÃO ACATAR O PEDIDO

    QUANDO A QUESTÃO INDICAR DEVERÁ ESTARÁ INCORRETA. ESSE VERBO EXPRESSA UMA OBRIGAÇÃO OU DEVER DO JUIZ DE AUTORIZAR A DIVERSIFICAÇÃO DO ONUS PROBATÓRIO. FATO ESSE QUE NÃO É O INDICADO PELA REFORMA TRABALHISTA 

     

    SE LIGUEM !! ERROS PODEM ME AVISAR

     

  • Pessoal, leiam os item II e III com atenção e reparem que faz sentido. Esse é o tipo de letra de lei que dá pra compreender, dá pra ir além da memorização.

    Bons estudos!

  • Item I:

    CLT, Art. 818, § 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Itens II e IV:

    CLT, Art. 818, § 2º - A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    Item III:

    CLT, Art. 818, § 3º - A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • Vou explicar sem "jurisdiquês"

     

    Inversão do Ônus da prova > antes da instrução (lógico, para a reclamada poder colher os fatos, se for durante ou depois não faz sentido. Imagine se o juíz diz em cima da hora que o dever de comprovar é do reclamado, como ela irá fazer para se defender? e se for ao final da instrução é algo ainda mais absurdo)

     

    A reclamada pode precisar de tempo para colher as provas a seu favor, logo ela terá direto de pedir o adiamento da audiência.

     

  • No tocante ao ônus da prova, de acordo com a Lei n° 13.467/2017, considere:

    I. Nos casos previstos em lei ou sendo impossível ou excessivamente difícil para a parte cumprir seu ônus probatório, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, fundamentando sua decisão desde logo ou deixando para fazê-lo na sentença, uma vez que se trata de decisão interlocutória.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Certa:  II. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

    Certa: III. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida após a abertura da instrução e sempre implicará no adiamento da audiência, independentemente do requerimento da parte, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Raciocínio de quem não sabe a resposta:

    - Os itens II e IV são antagônicos, isso portanto elimina a alternativa C, que contém ambos.

    - Por serem antagônicos, um dos dois deverá constar, necessariamente, da alternativa correta, o que elimina a E, que não contém nenhum.

    Ficamos assim entre A, B e D - o que eleva de 20% para 33,3% a chance de acerto.

    Não é muito, mas ajuda - além de ser o que temos pra hoje kkk

    Analisando as 3 detidamente, chutei certo, porque "ou deixando para fazê-lo na sentença" (item I) é uma frase muito suspeita.

    Alternativa: D - e com isso consegui salvar a questão!

    Portanto não desista antes de ter feito o esquartejamento completo do enunciado, dos itens e das alternativas - analisando a fundo cada detalhe que a questão oferece e que possa ser útil.

  • Elcio Thenorio pensamos igual... esquartejo tudo, sempre! e assim caminha a humanidade!

  • GAB D

     

    Art. 818 da clt

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

     

     

     

  • Art. 818 /1°  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.           

        

    § 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

                

    § 3°  A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

     

     

    ______________________<Ônus da Prova de Modo Diverso

     

    -Proferida Antes da Abertura da Instrução

    -A parte pode requerer o Adiamento da Audiência

    -Juíz pode Atribui o ônus da prova de modo diverso

     

    _________________________<Quando Ocorre a Inversão

     

    -Casos previstos em lei

    -Peculiariedade da causa relacionadas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo

    -Maior facilidade de obtenção da prova do fato Contrário

     

    Bons Estudos ;)

     

  • CLT. Ônus da prova:

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:  

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.   

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • O ônus de provar os fatos cabe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que expôs o reclamante (art. 818, clt, I e II). Ou seja, o reclamante aciona a justiça trabalhista em busca de algum direito específico. É dele o encargo de provar esse direito enquanto a parte contrária, o reclamado, vai provar tudo o que seja contrário a esse direito.

    Mas o juiz pode, desde que fundamente, mudar essa ordem e atribuir diferentes formas de se provar, caso isso seja necessário. Se assim o fizer, o juiz deve dar à parte que assumiu nova incumbência a chance de se desincumbir da prova (art. 818, §1), lembrando que essa decisão do juiz não pode gerar uma situação em que a desincumbência da parte seja impossível ou excessivamente difícil (art 818, §3).

    OBS: a decisão de mudar o ônus da prova, pelo juiz, deve ser proferida ANTES DA INSTRUÇÃO (art. 818, §2) e, se a parte requerer, a audiência será prorrogada, podendo a parte provar os fatos por qualquer meio admitido no mundo jurídico.

    -----

    (CLT) Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2  A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3  A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.  

    -----

    Thiago

  • 31/01/19 Respondi errado

  • Para fazermos um contraponto como CPC

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • I - Art. 818. §2º A decisão referida no §1 deste artigo deverá ser proferido antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicara o adiamento da audiência e possibilitara provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    II - Art. 818. §2º A decisão referida no §1 deste artigo deverá ser proferido antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicara o adiamento da audiência e possibilitara provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    III - Art. 818. §3º A decisão referida no §1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

    IV - Art. 818. §2º A decisão referida no §1 deste artigo deverá ser proferido antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitara provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    Gabarito: Letra D

  • Art. 818, CLT. O ônus da prova incumbe:                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     D 

  • Em 22/07/20 às 21:33, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 06/05/18 às 12:04, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Seguimos com Fé e vontade!

    Pessoal, da uma força no insta lá, to começando com dicas e em breve novidade! @vitor_trt

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.           

    II - CERTO: Art. 818, § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.   

    III - CERTO: Art. 818, § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    IV - CERTO: Art. 818, § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.