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GABARITO LETRA B
CF, art. 166 -§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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DST gravei e acertei. Bizu aqui do QC.
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
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Letra (b)
Complementando:
L4320
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
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Resumo:
As emendas na PLOA deverão:
- Ser compatíveis com o PPA e LDO
-Indicar recursos, admitindo anulação de despesas, exceto as DST (Dotação com pessoal, Serviço da dívida e Transferência tributária)
- Ser relacionadas com correção de erros; omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.
GABARITO LETRA B
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CF/art 166
gabarito B
§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito
Federal; ou
III – sejam relacionadas:
Da Tributação e do Orçamento 103
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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Resumo Pessoal
Para os Deputados ou Senadores conseguirem aprovar sua emenda ela tem que seguir 3 critérios:
Primeiro: Tem que ser compatível com o PPA e a LDO
Segundo: Tem que indicar recursos necessários, admitos os provenientes de anulação de despesas.
Terceiro: Esssa despesa que será anulada não pode ser despesas sobre Dotação para pessoal e seus encargos
Serviço da dívida
Transferências aos Estados, Municípios e DF
Oxe, Yasmine, não entendi, me dê um exemplo....
Então, imagine que seu salário já está todo comprometido em parcelas, certo ?! Você pretende viajar pra Fortaleza nas férias, porém,isso só será possível quando você terminar de pagar as parcelas do carro!Pois a viagem parcelada terá o mesmo valor da parcela do seu carro. A sua parcela será a mesma? Será! Só que antes era do seu carro, mas você anulou essa despesa e colocou agora a parcela da sua viagem
=]]]
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Gabarito: Letra B
No que se refere a emendas no PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual), tem-se:
Devem ser compatíveis
* PPA
* LDO
Devem indicar os recursos, provenientes de anulação de despesa, excluídos
* dotação para pessoal e seus encargos
* serviços da dívida
* transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF
Devem ser relacionadas
* correção de erros ou omissões
* dispositivos do texto do projeto de lei
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Obg Yasmine TRT !!!
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CF/art 166
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
bons estudos!
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As despesas anuladas não poderão ser PESTT:
PE: Pessoal e seus Encargos
S: Serviços da Dívida
TT: Transferências Tributárias
Fonte: WIlson Araújo
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•Para emenda, apenas créditos proveniente de anulação de despesas.
• para abertura de créditos suplementares e especiais:
1) superavit financeiro;
2) excesso de arrecadação;
3)anulacao parcial ou total de dotações; e
4) operações de crédito
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Art. 166 II - indiquem recursos Necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
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A questão trata de EMENDAS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Observe o art. 166, 3§º, CF/88:
“§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem
ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos
do texto do projeto de lei".
Segue art. 12, §1º, LRF:
“Reestimativa de receita por parte do
Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal".
Esse dispositivo complementa o disposto no
art. 166, §3º, III, a, CF/88.
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas não guardam relação
com a questão.
Gabarito do professor: Letra
B.