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ID
2567902
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O projeto da Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento aditável, ou seja, pode ser alterado por meio de emendas, que somente podem ser aprovadas se houver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

     

    CF, art. 166 -§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • DST gravei e acertei. Bizu aqui do QC.

    a) Dotações para pessoal e seus encargos;
    b) Serviço da dívida;
    c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    L4320

     

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

     

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

  • Resumo:

     

    As emendas na PLOA deverão:

     

    - Ser compatíveis com o PPA e LDO

     

    -Indicar recursos, admitindo anulação de despesas, exceto as DST (Dotação com pessoal, Serviço da dívida e Transferência tributária) 

     

    - Ser relacionadas com correção de erros; omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.

     

     

    GABARITO LETRA B

  • CF/art 166

    gabarito B

    § 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
    somente podem ser aprovadas caso:
    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
    de anulação
    de despesa,
    excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito
    Federal; ou
    III – sejam relacionadas:
    Da Tributação e do Orçamento 103
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Resumo Pessoal

     

    Para os Deputados ou Senadores conseguirem aprovar sua emenda ela tem que seguir 3 critérios:

    Primeiro: Tem que ser compatível com o PPA e a LDO

    Segundo: Tem que indicar recursos necessários, admitos os provenientes de anulação de despesas.

    Terceiro: Esssa despesa que será anulada não pode ser despesas sobre  Dotação para pessoal e seus encargos

                                                                                                                           Serviço da dívida

                                                                                                                           Transferências aos Estados, Municípios e DF

     

     

    Oxe, Yasmine, não entendi, me dê um exemplo....

    Então, imagine que seu salário já está todo comprometido em parcelas, certo ?! Você pretende viajar pra Fortaleza nas férias, porém,isso só será possível quando você terminar de pagar as parcelas do carro!Pois a viagem parcelada terá o mesmo valor da parcela do seu carro. A sua parcela será a mesma? Será! Só que antes era do seu carro, mas você anulou essa despesa e colocou agora a parcela da sua viagem

     

    =]]]

  • Gabarito: Letra B

     

    No que se refere a emendas no PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual), tem-se:

     

    Devem ser compatíveis

    * PPA

    * LDO

     

    Devem indicar os recursos, provenientes de anulação de despesa, excluídos

    * dotação para pessoal e seus encargos

    * serviços da dívida

    * transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF

     

    Devem ser relacionadas

    * correção de erros ou omissões

    * dispositivos do texto do projeto de lei

  • Obg Yasmine TRT !!!

  • CF/art 166

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

     

    bons estudos!

  • As despesas anuladas não poderão ser PESTT:

    PE: Pessoal e seus Encargos

    S: Serviços da Dívida

    TT: Transferências Tributárias

    Fonte: WIlson Araújo

  • •Para emenda, apenas créditos proveniente de anulação de despesas. • para abertura de créditos suplementares e especiais: 1) superavit financeiro; 2) excesso de arrecadação; 3)anulacao parcial ou total de dotações; e 4) operações de crédito
  • Art. 166 II - indiquem recursos Necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

  • A questão trata de EMENDAS DOS PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).


    Observe o art. 166, 3§º, CF/88:

    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".


    Segue art. 12, §1º, LRF:

    Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal".

    Esse dispositivo complementa o disposto no art. 166, §3º, III, a, CF/88.

    Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas não guardam relação com a questão.

    Gabarito do professor: Letra B.