SóProvas


ID
2568001
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União pretende descentralizar serviço público de sua competência, atribuindo-o à pessoa com personalidade e natureza jurídica pública e capacidade de autoadministração. Para tanto, o Chefe do Executivo deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Descentralização por outorga.

     

    Para a doutrina majóritaria, a outorga é conferida, somente, para pessoas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos

     

    -> Sendo realizada mediante lei específica que cria as entidades.

     

    Matheus Carvalho

     

    Outra questão que ajuda a responder: Q855161

  • UM BIZÚ........

    O ÚNICO SERVIÇO PÚBLICO QUE É DELEGADO MEDIANTE LEI É A OUTORGA, TAMBÉM CONHECIDA COMO DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS.

  • Gabarito Letra E 

     

    Art. 37.  XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei

  •  

    Complementando:

     

     

    1) A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos

    2) A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

     

     

    3) A outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu.

     

    4) É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

     

     

     

    5) Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

     

    6) A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

     

     

     

    GABARITO LETRA E 

  • a)  optar por enviar projeto de lei para criar autarquia ou para autorizar a instituição de empresa pública ou sociedade de economia mista, sendo, na primeira hipótese, transferida a titularidade do serviço e nas demais apenas sua prestação. Errado. A entidade a ser criada deve ter natureza juridica pública.

     b) enviar projeto de lei para autorizar a instituição de uma autarquia, transferindo-lhe, posteriormente, por meio de concessão, a prestação do referido serviço. Errado. Não é hipótese de concessão.

     c) enviar projeto de lei para criar uma empresa pública transferindo-lhe a titularidade do referido serviço. Errado. A entidade a ser cirada deve ter natureza juridica pública.

     d) enviar projeto de lei para autorizar a criação de uma empresa pública, transferindo-lhe a titularidade do referido serviço ou, posteriormente, autorizando sua prestação por meio de permissão.Errado. A entidade a ser criada deve ter natureza juridica pública.

     e) enviar projeto de lei para criar uma autarquia e transferir-lhe a titularidade do referido serviço público. Correta.

  • A União pretende descentralizar serviço público de sua competência, atribuindo-o à PESSOA COM PERSONALIDADE E NATUREZA JURÍDICA PÚBLICA e capacidade de autoadministração. Para tanto, o Chefe do Executivo deverá:

    Do enunciado se extrai que as únicas possibilidade seriam: autarquia ou fundações públicas de direito público, visto que somente essas entidades possuem personalidade jurídica de direito público.

    Somado a esse fato, sabemos que:

    Autarquias e fundações públicas de direito público: criadas por lei específica;
    SEM e EP: autorizadas por lei específica;
    Fundações Públicas de Direito Privado: autorizadas por lei específica, devendo LC definir as áreas de sua atuação.

    Resposta: letra E

  • Se atribui o serviço à pessoa com personalidade; natureza jurídica pública (direito público), só pode ser autarquia ou fundação autárquica. Todo o resto, natureza de direito privado.

    Lei autoriza criação: Empresa pública e sociedade de economia mista (nas demais, autarquias e fundações autárquicas, a lei cria).

    Resposta: letra E

  • Caso o Concurseiro não se atente ao enunciado da questão , incorrerá em erro(marcará a letra A).

  • Embora haja divergência doutrinária, é importante conhecer a corrente segundo a qual no caso de SEM e EP prestadoras de serviços públicos, seria incabível pensar que, embora a lei que autorizou sua criação a tenha incubido de prestar determinado serviço público, ainda se exija uma permissão ou concessão ou autorização de serviço público para que possa prestá-lo. 

    Não se esquece da regra de que SEM e EP se dedicam a atividades econômicas em sentido estrito, o que, claro, faria sentido em falar em descentralização por colaboração. Porém, sendo a EP ou SEM criadas com o único fim de prestar serviços públicos, em moldes alheios ao âmbito privado, seria coerente falar-se em descentralização por outorga  - afinal, foi autorizada por lei sua criação com tal propósito, e, assim, caber-lhe-ia a titularidade do serviço, bem como sua execução.

     

    Para aprofundar, recomendo a leitura do livro do prof. Rafael Oliveira. 

  • Gabarito letra E
    Descentralização por outorga ou por serviço. 

    A saber: 
    Autarquia -> lei cria 
    Fund. pública -> lei autoriza + registro 
    Emp. pública -> lei autoriza + registro
    Soc. de ecônomia mista -> lei autoriza + registro 

     

  • A - optar por enviar projeto de lei para criar autarquia ou para autorizar a instituição de empresa pública ou sociedade de economia mista, sendo, na primeira hipótese, transferida a titularidade do serviço e nas demais apenas sua prestação. 

     

    A descentralização será por outorga/serviços (transfere a titularidade) ou por colaboração/delegação (transfere apenas a execução). Assim, "e nas demais apenas suas prestação", deixa a questão errada.

  • O erro da A está em se falar de EP e SEM, uma vez que o comendo da questão fala de pessoa com personalidade e natureza jurídica pública e capacidade de autoadministração.

  • por ouTorga ou sErviços > tranfere Titularidade e Execução

     

    por colAboração ou delEgação >  transfere Apenas Execução

  • Se você LER APENAS o texto da letra ''A'' estará tudo correto, entretanto não é o que o enunciado solicita. ENTÃO É NECESSÃRIO SEMPRE SE MANTER ATENTO AO ENUNCIANDO.

  • No caso da descentralização por autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista, há transferência da titularidade.

     

    No caso de descentralização por concessão de serviço público, não há transferência da titularidade, vez que o Poder Público continua sendo o titular do serviço público. 

     

    Resposta: Letra E. 

  • #Descentralização por OUTORGA (Funcional/Por serviços): O Estado cria a entidade transfere por Lei a TITULARIDADE e EXECUÇÃO de determinado serviço público.

    #Descentralização por DELEGAÇÃO (Por Colaboração): O Estado transfere por contrato ou ato unilateral, unicamente a EXCECUÇÃO do serviço.

    Gab.: E

  • Natureza jurídica de direito público + capacidade de autoadministação = AUTARQUIA, criada por lei e não autorizada por ela.

  • PARTE 1

    Autor: Rafael Pereira

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    GOVERNO e ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -  DISTINÇÕES:



    Governo, para fins de Direito Administrativo, é expressão ligada ao desempenho da função política do Estado. Vale dizer: está relacionado à fixação de políticas públicas, de diretrizes gerais de atuação dos demais órgãos que integram a estrutura do Estado.

    Note-se que os objetivos gerais de atuação do Estado encontram-se fixados na Constituição da República. No entanto, a maneira, os mecanismos práticos, os instrumentos através dos quais o Estado irá perseguir esses mesmos objetivos devem ser definidos exatamente através do estabelecimento destas chamadas políticas públicas.

    Ex: art. 21, IX, CF/88[1]. Nesse dispositivo consta, essencialmente, ser da competência da União elaborar planos de desenvolvimento econômico e social. Ao desincumbir-se dessa tarefa, estará o referido ente federativo fixando políticas públicas, estabelecendo planos de ação. Estará, portanto, desempenhando a função de governo.

    Para melhor compreensão do conceito de governo, apresento, abaixo, algumas lições extraídas das obras de HELY LOPES MEIRELLES e de MARIA SYLVIA DI PIETRO:

    O primeiro autor assim se posiciona sobre o tema:

    “Governo – Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente."

    Agora vejamos o que ensina a Prof. DI PIETRO:

    “(...)a função política ou de governo, que 'implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal.'

    (...)

  • PARTE 2

    Além disso, podem ser assim considerados os atos decisórios que implicam a fixação de metas, de diretrizes ou de planos governamentais. Estes se inserem na função política do Governo e serão executados pela Administração Pública (em sentido estrito), no exercício da função administrativa propriamente dita."

    A partir das lições acima expostas, é possível afirmar que os órgãos que exercem função de governo correspondem, sobretudo, às Chefias do Poder Executivo (Presidência da República, Governadores e Prefeitos), bem assim seus auxiliares diretos (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais) e as Casas Legislativas (Congresso Nacional, Senado da República, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais[2]).



    Administração Pública (AP), por sua vez, admite diferentes acepções ou sentidos, como adverte a doutrina. São os seguintes os sentidos comumente mencionados pelos estudiosos do assunto:

    AP em sentido amplo: abrange tanto os órgãos que exercem função de governo (acima vistos), os quais estabelecem, portanto, as referidas políticas públicas, como também os órgãos estritamente administrativos, ou seja, aqueles encarregados de tão somente executar tais diretrizes gerais de atuação do Estado.

    AP em sentido estrito: limita-se a abarcar os órgãos e pessoas incumbidos da execução das políticas públicas, e não de sua fixação.

    AP em sentido subjetivo, formal ou orgânico: a Administração Pública, neste sentido, abrange os órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos aos quais a lei atribui essa condição. Não importa a atividade exercida, e sim quem a exerce.

    Nosso ordenamento jurídico abraçou esse critério para fins de definição de Administração Pública (art. 4º do Decreto-lei 200/67). 

    Aí estão contidos os órgãos que integram a chamada Administração Direta, bem como as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta. Além, é claro, dos agentes públicos (pessoas físicas, indivíduos) que atuam nestes dois segmentos administrativos.

    Vejam que o importante, de acordo com esse critério formal, volto a frisar, é quem exerce a atividade, e não a atividade em si.

  • PARTE 3 

     

    Ex: sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica = integram a Administração Pública, em sentido subjetivo, porque a lei assim determina, mas tais entidades não desempenham função administrativa, e sim atividade econômica, inclusive em regime de competição com a iniciativa privada.

    AP em sentido objetivo, material ou funcional: conjunto de atividades tidas como função administrativa. Incluem-se aqui os serviços públicos, o exercício do poder de polícia administrativa, o fomento público e a intervenção do Estado no setor privado (à exceção da intervenção do Estado como agente econômico).

    À luz desse critério – que não é o aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro – o que importa é a atividade desempenhada, e não quem a exerce.

    Ex: empresas privadas prestadoras de serviços públicos, mediante contratos de concessão ou permissão. É inegável que tais pessoas jurídicas, apesar de serem originárias da iniciativa privada, desempenham função administrativa. Afinal, prestam serviços públicos. Entretanto, não estão englobadas no conceito de Administração Pública, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.

    Centralização, Descentralização e Desconcentração

    Tais conceitos dizem respeito à forma através da qual o Estado irá exercer a função administrativa.

    Centralização Administrativa = Estado (União, Estados-membros, DF e Municípios) desempenha a função administrativa diretamente, i.é, através de seus próprios órgãos e agentes públicos. 

    Descentralização Administrativa = corresponde a uma técnica de organização administrativa pela qual o Estado exerce suas tarefas indiretamente, i.é, através de outras pessoas jurídicas (diversas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios).

    Modalidades de Descentralização

  • PARTE 4 

     

    a) descentralização por outorga legal (ou por serviços): Estado institui, ou seja, cria uma nova pessoa jurídica para executar uma dada atividade administrativa ou prestar um dado serviço público. 

    A criação se dá por lei criadora ou lei autorizadora (da criação). É o que determina o art. 37, inciso XIX[3], da Constituição Federal de 1988.

    Transfere-se a própria titularidade daquela atividade/serviço.

    Retomada, pelo Estado, da titularidade? Sim, porém, somente através de nova lei (princípio da simetria das formas).

    Prazo? As entidades criadas por meio de descentralização, em regra, “nascem" sem um prazo determinado “de vida". São criadas, portanto, com prazo indeterminado.

    Não há relação de hierarquia, e sim de mera vinculação! Ou seja, o Estado, aqui entendido como o ente federativo (União, Estado-membro, DF ou Município) que houver criado a entidade (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista), não é hierarquicamente superior à entidade[4]. 

    Controle:

    Existe controle do Estado sobre a entidade. Mas, esse controle não é exercido com base em relação de hierarquia, e sim em mera vinculação. Fala-se, nesse caso, em controle finalístico, ou tutela administrativa ou ainda em supervisão. Significa que o controle se limita à verificação dos objetivos para os quais foi criada a entidade, i.é, limita-se à verificação do cumprimento de suas funções institucionais. O controle é exercido nos estritos limites da lei. Fiscalização, portanto, é condicionada aos termos da lei.

    Cada uma dessas entidades (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) encontra-se vinculada a um dado órgão da Administração Pública, normalmente àquele com competência na área em que atuar a entidade (ver, a propósito, art. 4º, parágrafo único, do DL 200/67).

    Exemplo 1: a PETROBRÁS, que é uma sociedade de economia mista federal, encontra-se vinculada ao Ministério de Minas e Energia, porque sua função institucional consiste em atuar no segmento de produção, refino e comercialização de petróleo e seus derivados, basicamente;

    Exemplo 2: o INSS, que é uma autarquia federal, responsável por gerir os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se vinculado ao Ministério da Previdência Social. 

    E assim sucessivamente.

    b) descentralização por delegação: aqui o Estado transfere, por contrato (concessões e permissões) ou por ato unilateral (autorização), a uma pessoa delegada (delegatário), apenas a execução do serviço público.

    Não há transferência da titularidade!

    O serviço é prestado sob a responsabilidade do delegatário, mediante fiscalização do Estado.

    Prazo: em regra, determinado.

    Obs: autorização administrativa – pode não conter prazo certo, em vista da precariedade de que se reveste = passível de revogação a qualquer tempo, sem direito a indenização (via de regra).

  • PARTE 5

     

    Também não há relação de hierarquia. Porém, o controle é mais amplo porque envolve diversas prerrogativas inerentes aos contratos administrativos (ex: rescisão e alteração unilateral do contrato, fiscalização constante de sua execução, aplicação de sanções ao delegatário em caso de irregularidades contratuais, entre outras medidas).

    Obs: a descentralização por colaboração ou contratual será estudada com maior profundidade quando abordarmos o tema serviços públicos.

    c) descentralização territorial ou geográfica: corresponde à criação da figura dos Territórios Federais (art. 18, § 2º, CRFB/88). Em suma, o Estado delimita uma dada área de seu território e lhe atribui personalidade jurídica de direito público.

    Traço marcante: aos Territórios são atribuídas competências administrativas genéricas, ao passo que as demais entidades objeto de descentralização recebem atribuições específicas, ou seja, atuam em segmentos administrativos ou econômicos específicos.

    Desconcentração Administrativa = técnica de organização administrativa pela qual o Estado realiza uma distribuição interna de competências no âmbito da própria estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica.

    Objetivo: otimizar a prestação dos serviços; torná-lo mais célere e eficiente.

    Resultado do processo de desconcentração: criação de órgãos públicos.

    Exemplos: Ministérios, Secretarias, Superintendências, Departamentos, etc.

    Aqui existe relação de hierarquia/subordinação!

    O controle é hierárquico (ampla fiscalização e revisão dos atos, eventual punição, delegação e avocação de competências, etc).

    Passemos agora, considerando a pertinência com o tema “desconcentração administrativa", ao estudo dos principais aspectos dos órgãos públicos.

    Rafael Pereira

  • A alternativa A se encontra incorreta também por afirmar que não há transferência da titularidade do serviço público para empresas públicas e sociedades de economia mista (além da exigência da natureza jurídica feita pelo enunciado). Isso porque nas hipóteses de descentralização por serviços (hipótese do enunciado) ocorre sim a transferência da titularidade.

     

    Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pietro (queridinha da FCC):

     

    "Tradicionalmente, os autores indicam apenas a autarquia como forma de descentralização por serviço (...). Todavia, o estudo da evolução das formas de descentralização revela que se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles transferiram a titularidade e a execução de serviço público, com o mesmo processo de descentralização; a diferença está em que os privilégios e prerrogativas são menores, pois a entidade só usufrui daqueles expressamente conferidos pela lei instituidora e reputados necessários para a consecução de seus fins." (Direito Administrativo, 2018, p. 515, grifos acrescidos)

     

    Bons estudos!

  • Falou em personalidade jurídica de direito público automaticamente devemos pensar em AUTARQUIA (é criada por lei). 

     

    "Chuck Norris uma vez chutou um cavalo no queixo. Nasciam as girafas."

  • Muita gente comentando ERRADO. 

    Estão dizendo q não tem erro na letra A.

    Vejamos:

     

    A União pretende descentralizar serviço público de sua competência, atribuindo-o à pessoa com personalidade e natureza jurídica pública e capacidade de autoadministração. Para tanto, o Chefe do Executivo deverá 

     a) optar por enviar projeto de lei para criar autarquia ou para autorizar a instituição de empresa pública ou sociedade de economia mista, sendo, na primeira hipótese, transferida a titularidade do serviço e nas demais apenas sua prestação. 

     

    EP ou SEM = Direito privado

    Logo, letra A está ERRADA. 

  • AChei a letra E errada, pois por OUTORGA O ente politico faz a transferencia da TITULARIDADE EXECUÇÃO. na questão fala somente da titularidade. 

    então, e facultado, para o  ente fazer a transferencia por autorga, transferirr só 1 deles ou os 2, no caso, a titularidade e execução? 

    alguem pode me esclarecer essa duvida?

  • Falou em AUtoadministração , automaticamente está ligado a AUtarquia. 

  • Autarquia transfere a titularidade!!

  • Algumas Características das Autarquias que são Cobradas em Provas

     

    -Personalidade Juridica Própria

    -Pessoa Juridica de Direito Púbico Interno

    -Natureza Administrativa

    -Serviços Descentralizados

    -Atividade Típica do Estado

    -Não tem Subordinação

    -Controle ou Tutela do ente que Criou

    -Vinculada ao 1 Ministério ou a Presidência

    -Respondem pelos Danos

    -Capitall Exclusivo Público

    -Podem Ampilar sua Autonomia gerencial Orçamentária e Financeira

    -Não Sujeita a Falencia

    -Bens  impenhoráveis

    -Lei Especifica=Cria

    -Lei Complementar=Define

     

    Você é Capaz,Bons Estudos ;)

     

     

  • Autarquia transfere a titularidade

  • Gab.E.

    Com capacidade de autoadministração - Autarquia.

    EP e SEM - Personalidade e natureza jurídica privada.

  • Uma questão bastante sagaz para ficar atento e esse tipo de questão é a número 53. Em que sua cabeça já está cansada, mas vamos lá:

    "A União pretende descentralizar serviço público de sua competência, atribuindo-o à pessoa com personalidade e natureza jurídica pública e capacidade de autoadministração. Para tanto, o Chefe do Executivo deverá:

    (Se vai descentralizar serviço, logo estamos falando da administração indireta, mas quando fala que a natureza juridica é pública, já podemos descartar a letra A, pois EP e SEM tem natureza juridica de Direito PRIVADO).

    A) optar por enviar projeto de lei para criar autarquia ou para autorizar a instituição de empresa pública ou sociedade de economia mista, sendo, na primeira hipótese, transferida a titularidade do serviço e nas demais apenas sua prestação.

    E) enviar projeto de lei para criar uma autarquia e transferir-lhe a titularidade do referido serviço público. (GABARITO)."

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  • Descentralização por outorga: O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejou a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.

    Posição FCC e doutrina majoritária: A descentralização por outorga confere não somente a execução do serviço público, mas também a própria titularidade e só pode ser conferida as pessoas jurídicas de direito público como autarquias e fundações públicas de direito público.

    Para a FCC ficaria assim:

    PJ de direito público: Execução e titularidade.

    PJ de direito privado: só a execução.

    Descentralização por colaboração ou delegação: O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.

  • É a chamada descentralização administrativa por outorga/funcional/técnica/por serviços.

    Cria entes da administração indireta: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Há transferência da titularidade e execução do serviço público.

  • Resolvi a questão lembrando que se cria e dá as suas atribuições por meio da mesma lei e não posteriormente.

    Pertencerei!

  • Inicialmente, cabe destacar que existem duas formas básicas através das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio de lei (delegação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial). 

    Delegação legal é aquela cujo processo de descentralização é formalizado através de lei que, como regra, ao mesmo tempo em que admite a descentralização, autoriza a criação de pessoa administrativa para executar o serviço. O art. 37, XIX, da CF dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    A outra forma de descentralização, delegação negocial, transfere a execução dos serviços públicos a particulares mediante concessão e permissão de serviços públicos.  A concessão caracteriza-se como contrato administrativo, e a permissão, apesar de tradicionalmente qualificada como ato administrativo, passou a ser formalizada como contrato de adesão (art. 40 da Lei 8.987/95).

    No caso em tela, como a União pretende descentralizar serviço público atribuindo-o à pessoa com personalidade e natureza jurídica pública e capacidade de autoadministração, é possível concluir que haverá a delegação legal. Portanto, o Chefe do Executivo deverá enviar projeto de lei para criar uma autarquia e transferir-lhe a titularidade do referido serviço público.

    Gabarito do Professor: E

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 363-366.

  • Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.