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Art. 331, do NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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HIPÓTESES DE RETRATAÇÃO : – APELAÇÃO (5 DIAS) – AGRAVO INTERNO (S/ PRAZO)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO TEM RETRATAÇÃO, POR SI SÓ ESSA INFORMAÇÃO AJUDA NA QUESTÃO!
I –CABE apelação; --→ indef. petição / improcedência liminar – JULGAMENTO TOTAL MÉRITO
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Art. 331, do NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Juiz poderá fazer seu juízo de retração no prazo de 5 DIAS ,seja pra Indeferimento de Petição ou Improcedência de pedido
No Indeferimento de Petição - Caso não haja retratação, juiz mandará citar réu p/ responder o recurso
Na Improcedência liminar de pedido - Caso não haja retratação , juiz determinará a citação do réu p/ apresentar contrarrazões em 15 DIAS
Nos dois casos, caso NÃO HAJA APELAÇÃO, o Réu será intimado do Trânsito em julgado da sentença
LETRA A
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E) Complementando...
Art. 1010, §3º, CPC: Apelação - Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independente do juízo de admissibilidade.
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A decisão do Juiz que indefere uma PI por constatar algum vicio insanável, quais sejam: inepcia da inicial, ilegitimidade da parte, falta de interesse de agir, descumprimento da ordem de emenda, deve ser atacada pelo recurso de apelação pois essa decisão tem carater de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito. Vale ressaltar que esse caso é um dos excepcionais onde cabe efeito regressivo no prazo de 5 dias.
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Gab A
Imrpocedência Liminar do Pedido
Indeferimento da petição inical
Prazo- 15 dias
Prazo de retratação do Juiz- 5 dias
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Caberá retratação do juiz em 5 dias em caso de apelação das seguintes senteças:
- Improcedencia liminar do pedido (COM JULGAMENTO DO MÉRITO Art. 332, CPC)
- Extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 485, CPC)
- Indeferimento da Inicial (Art. 331, CPC)
(OBS.: peguei esse comentário na questão Q868152, colaboração da colega Concurseira cajuina)
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juízo de retratação no ncpc:
1. apelação de indeferimento da inicial
2. apelaçao de improcedência liminar
3. apelação de sentença terminativa
4. agravo interno
5. acórdão recorrido divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, ii)
6. agravo em recurso especial/extraordinário (quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem")
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juízo de retratação no ncpc:
1. apelação de indeferimento da inicial
2. apelaçao de improcedência liminar
3. apelação de sentença terminativa
4. agravo interno
5. acórdão recorrido divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, ii)
6. agravo em recurso especial/extraordinário (quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem")
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Guerreira Consurseira, no agravo de instrumento é possível o juízo de retração, conforme artigo 1018 e § 1º.
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GAB A ART 331
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O juiz manda citar do mesmo jeito, só que nesse caso para contrarrazoar, em vez de contestar.
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Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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CPC - Art. 331. Indeferida a oetição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao processo.
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CORRETA: A.
Art. 331, do NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Citar pra contrarrazoar é novidade pra mim. Doideira.
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Petição indeferida > apelação dirigida ao juiz a quo > juiz não faz o juízo de admissibilidade (quem faz é o juízo ad quem) > juiz pode se retratar em 5 dias > se não se retratar, cita o réu para responder a apelação > juiz envia tudo ao tribunal
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Andrés Iniesta,
Sim, o juiz cita para contrarrazoar. Por quê? porque o juiz indeferiu a petição inicial. Se ele indeferiu, não houve a citação para apresentar a contestação. Sendo assim, o juiz deve citar e não intimar o réu para apresentar resposta à apelação interposta pelo autor.
Quando o réu irá contestar os fatos alegados na petição inicial indeferida pelo juiz? No retorno dos autos, e se o tribunal reformar a sentença que indeferiu a inicial.
Espero ter ajudado.
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No caso de improcedência liminar do pedido (antes da citação do réu o juiz já decide) o procedimento é similar, pois na circunstância de apelação interposta pelo autor, o juiz pode retratar-se em 5 dias. Não havendo a retratação mencionada, o réu é CITADO para contrarrazoar antes da remessa do recurso ao tribunal ad quem (art. 332).
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Artigo 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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RESOLUÇÃO:
O juiz indeferiu a petição inicial de Pedro por faltar o interesse de agir, que é uma das condições da ação.
Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.
Contudo, é plenamente possível que o juiz “volte atrás” (se retrate) no prazo de 5 dias contados da apresentação do recurso de apelação pelo autor.
Caso o juiz resolva manter a sua sentença e não se retratar, ele mandará citar o réu para apresentar contrarrazões ao recurso do autor, como forma de exercer o seu contraditório, já que o recurso do autor poderá modificar a sentença do juiz.
Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, o processo voltará ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação.
Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos ao juiz de primeiro grau.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Perceba que a alternativa ‘a’ é a única que retrata de forma correta o que acabamos de ver!
Resposta: A
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Indeferimento da inicial:
1. O autor pode apelar. Se nesse caso o juiz não se retratar, ele manda CITAR o réu pra responder ao recurso.
2. Se o autor não apela, o réu é intimado para tomar ciência da sentença.
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Em 09/03/20 às 17:44, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 22/07/19 às 15:10, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 19/03/19 às 15:58, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Abraços!
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No caso em comento foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O CPC, no art. 485, I, assim diz:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial
Tratando-se de sentença, o recurso cabível é a apelação.
Vejamos isto no CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Proferida sentença, via de regra, o juiz encerra sua atividade, não mais podendo se manifestar sobre o decisório exarado.
Contudo, nos casos de indeferimento de petição inicial, excepcionalmente, o CPC autoriza a possibilidade do exercício do juízo de retratação:
Artigo 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Fica claro, portanto, que o caso em tela comporta apelação, com possibilidade de juízo de retratação e necessidade de citar o réu para responder o recurso.
Feitas tais considerações, cabe examinar as alternativas da questão.
A letra A representa a resposta CORRETA, uma vez que, com efeito, reproduz exatamente o transcrito no art. 331 do CPC, ou seja, cabe apelação, com possibilidade de juízo de retratação e se impõe a citação do réu para responder ao recurso.
A letra B resta incorreta, até porque o caso em tela não comporta agravo.
A letra C resta incorreta, até porque o caso em comento comporta juízo de retratação.
A letra D resta incorreta, uma vez que o caso em tela não comporta agravo.
Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que há necessidade de citar o réu para responder ao recurso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO
# APELAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (331, caput - 5 dias)
# APELAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA (art. 485, § 7º - 5 dias)
# APELAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (332, §3º - 5 dias)
# AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.018 - sem prazo)
# AGRAVO INTERNO (art. 1.021, §2º - prazo das contrarrazões)
# AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU EM RECURSO ESPECIAL (1.042, §4º - prazo das contrarrazões)
# RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL (art. 1.030, V , “c” c/c art. 1.030, II c/c art. 1.041, §1º)
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Ao receber ação de consignação em pagamento formulada por Pedro contra André, o juiz indeferiu a petição inicial, por entender ausente o interesse de agir(Art. 330; III). Nesse caso, Pedro poderá interpor
A) apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se da sentença; se não houver retratação, o juiz mandará citar André para responder ao recurso, para só então determinar a remessa do feito ao Tribunal.
NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. [Gabarito]
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
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NCPC Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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INTERESSE PROCESSUAL = INTERESSE DE AGIR
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INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL + Legitimidade = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
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Definição de interesse de agir/interesse processual = necessidade ou utilidade da demanda.
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Interesse processual =/= Interesse material
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Interesse material = direito em disputa no processo.
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"Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC. "
"O CPC-2015 não mais se vale dos termos "condição da ação" e
"carência de ação". Este Curso entende que não há mais razão para o uso dessas categorias- e, por isso, não mais as utiliza. O CPC se refere à legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo sobre esses assuntos desloca-se para o capítulo sobre os pressupostos processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do capítulo sobre a Teoria da Ação. Há explicações sobre essa mudança em ambos os capítulos . DIDIER – Página 27. Volume I. "
FONTE:
E
- migalhas.com.br/depeso/240249/o-novo-cpc-e-as-inovacoes-no-instituto-das--condicoes-das-acoes