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Art. 14, do CP - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Como Jocasta conseguiu impedir Édipo de seu intento, retirando-lhe a arma de sua mão, evitando, assim, o disparo fatal, tem-se crime tentado. O crime somente não se consumou porque Jocasta impediu, vale dizer, não houve término da execução do crime em razão do arrependimento ou da desistência do agente.
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Art. 14, do CP - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A atitude de Jocasta foi a circustância alheia à vontade de Édipo. (tentativa imperfeita)
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Tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.
PARA ENTENDER AS DIFERENÇAS: Q854354
De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e TENTATIVA
FÓRMULA do doutrinador alemão Hans FRANK
Desistência voluntária - Posso prosseguir, mas não quero ( vontade própria )
Tentativa - Quero prosseguir, mas não posso.
............
DESISTÊNCIA = DURANTE
ARREPENDIMENTO EFICAZ: DEPOIS DO CRIME
Q854352
É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.
Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.
Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.
Na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos e responde somente pelos os atos que ele praticou.
Desistência voluntária e ARREPENDIMENTO EFICAZ (não confundir com o POSTERIOR)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
PONTE DE OURO - O agente está diante de um fato cujo resultado material é alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.
PONTE DE PRATA Arrependimento POSTERIOR 1 - 2/3
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Onde está o início dos atos executórios?
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Correta, C
O agente vai Responde por Tentiva Imperfeita de Homicídio Qualificado por motivo Futil - no meu ponto de vista !!!
CP - Art. 14 - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Algumas considerações sobre a tentativa:
- Causa geral e obrigatória de redução de pena (direito subjetivo do acusado).
- Em regra, a pena do crime tentado é diminuída de 1/3 a 2/3.
- O critério que o juiz utiliza para dosar o quantum de diminuição é o critério da proximidade da consumação. (quanto mais perto da consumação do crime, maior será a pena do agente)
- Teoria adotada, como regra, no código penal: Teoria Objetiva > (Hans Welzel): Estabelece que só existiria á tentativa, quando possibilitarmos perceber que determinada conduta é imediatamente anterior a consumação do crime que o agente pretende efetivar/praticar. (Respondendo a dúvida do amigo Dyego Porto)
- Tipos de Tentativa:
a - Branca/incruenta > Quando a vitima não sofre nenhum tipo de lesão, embora iniciado os atos executórios.
b - Vermelha/cruenta > A vitima é atingida, vindo a lesionar-se.
c - Perfeita > O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
d - Imperfeita > Quando o agente começa a realização dos fatos executórios, mas não se realiza a ação totalmente. Ou seja, os atos executórios não foram plenamente executados. (É o caso da questão).
Complementando:
Crimes que não admitem a Tentativa:
1) Crimes culposos (exceto culpa imprópria);
2) Crimes preterdolosos;
3) Crimes unissubsistentes;
4) Crimes omissivos próprios ou puros;
5) Crimes de perigo abstrato;
6) Contravenções penais - a tentativa existe, porém não é punida.
7) Crimes habituais;
8) Crimes de atentado ou de empreendimento.
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TENTATIVA:
1) DOLO DE CONSUMAÇÃO
2) INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS
3) NÃO CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
Onde estão os atos executórios? Matar com disparo de arma de fogo, requer o esmagamento do gatilho! Isso não aconteceu. Questão, penso, não ter gabarito. Corrijam-me se estiver viajando, por favor!
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"Ato contínuo, aponta a arma em sua direção a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça".
(TEORIAS SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS DE EXECUÇÃO) -
A que melhor resolve a questão é a Teoria objetivo-individual: Também chamada de teoria objetivo-subjetiva, entende que somente se pode falar em início de execução diante da presença de elementos indicadores de que o autor iniciou a realização do seu plano. Ela pretende adotar um critério que una aspectos objetivos e subjetivos da prática delitiva. Por um lado, aponta para aspectos objetivos ao exigir a imediatidade da conduta em relação à realização típica e, por outra, leva em conta aspectos subjetivos, ao relacionar como fonte o plano do autor. Essa tese é muito bem exposta por Welzel, seu acérrimo defensor: “A tentativa começa com aquela atividade com a qual o autor, segundo seu plano delitivo, se coloca em relação imediata com a realização do tipo delitivo. [...] Sempre se deve partir da ação típica do tipo delitivo em particular (subtrair, roubar, matar, etc.); [...] A isto se acrescenta a comprovação individual de se o autor, de acordo com a disposição do seu plano delitivo, colocou em atividade imediata a realização típica.” Com isso, Welzel identifica claramente como tentativa de homicídio, por exemplo, não apenas o ato de disparar a arma, mas também o de apontá-la.
Fonte: BUSATO, 2015.
Assim, vislumbro que já teriam sido praticados os atos executórios, sendo possível, portanto, falar em tentativa, caso a consumação delitiva não seja alcançada por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Início dos atos executórios: "Para tanto, arma-se de uma espingarda e se dirige à casa de Laio, vindo a encontrá- lo distraído. Ato contínuo, aponta a arma em sua direção a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça."
Tentativa: crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
"Contudo, Jocasta, que, por coincidência, havia acabado de chegar ao local, surpreende e consegue impedir Édipo de seu intento, retirando-lhe a arma de sua mão, evitando, assim, o disparo fatal."
Sem dúvidas é a letra C o gabarito.
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São três os elementos que constituem a tentativa:
a) o início de execução;
b) a não consumação;
c) a interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.
No tocante ao início da execução, ensina Fernando Capez que nosso sistema jurídico tem como um de seus princípios basilares o princípio da reserva legal, razão pela qual o critério a ser adotado para aferir o início de execução é o critério lógico-formal. À luz desse critério, "somente caracterizará início de execução (e, portanto, a tentativa punível) o ato idôneo para a consumação do delito (apto à consumação) e inequívoco (indubitavelmente destinado à produção do resultado)".
Até o momento em que Édipo "arma-se" e "se dirige à casa de Laio", têm-se uma série de atos reveladores da intenção de matar, embora todos eles sejam meramente preparatórios, pois inidôneos para a consumação do delito. Entretanto, o ato de apontar a arma em direção a fim efetuar um disparo contra a cabeça de Laio se revela idôneo e inequívoco à produção do resultado, o qual teve sua continuidade interrompida por circunstâncias alheias, qual seja, a conduta de Jocasta.
Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011, p.267.
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Crime tentado, circunstâncias alheias a vontade do agente...
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Crime tentado: quero, mas n posso.
Desistencia voluntária : posso, mas n quero .
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TENTATIVA
ART.14
# TENTADO, INICIADA A EXECUÇÃO ,NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂCIAS ALHEIAS Á VONTADE DO AGENTE!
AVENTE!
SERTÃO BRASIL.
FORÇA E HONRA!
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Tentativa incruenta.
#PRF
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Lembrando da "Fórmula de Frank", para diferenciar tentativa (o agente quer, mas não pode) de desistência voluntária e arrependimento eficaz (o agente pode, mas não quer).
Para diferenciar entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, basta analisar se os atos já praticados pelo agente eram suficientes para o alcance do resultado. Se sim, tem-se o arrependimento eficaz, caso observados os requisitos legais (sem violência ou grave ameaça à pessoa; reparação integral do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, pelo juiz). Se, por outro lado, os atos praticados pelo agente ainda não eram suficientes para o alcance do resultado, tem-se a desistência voluntária.
Bons estudos!
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Esse examinador gosta dos classicos das tragédias gregas.
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Tentou matar sem dó nem piedade.
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CORRETA C
Em nenhum momento ele deixou de querer praticar o crime, o que ocorreu é que foi IMPEDIDO de praticar o crime, poir circunstância alheias a sua vontade (JOCASTA apareceu e o impediu), logo, tentativa de homicídio.
Art. 14, do CP - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Quais são os casos em que a desistência voluntária pode ocorrer sem que o agente tenha de fato desistido voluntariamente da ação?
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Marco Martins, acredito que se o agente não desistiu por vontade própria, mas por circunstâncias externas ele não continuou a ação, se enquadra em crime tentado.
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O crime não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade de Édipo, ou seja, não atirou pq Jocasta conseguiu impedir!
Art. 14, II do CP.
Art. 14. Diz-se o crime:
II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
GAB.:C
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aponta a arma em sua direção a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça.
Art-14
tentado
Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
AVENTE!!!
SERTÃO BRASIL !!!
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GABARITO C
Está configurada a tentativa de homicídio, pois Édipo não consumou o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Será atribuída a mesma pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 conforme a proximidade da consumação.
Quanto mais próximo da consumação, menos diminui a pena.
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Leo, desculpa mas descordo!
A Desistencia Voluntaria e Arrependimento Eficaz são ANTES do crime.
Apenas ARREPENDIMENTO POSTERIOR que é DEPOIS do crime.
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Entendimento semelhante foi adotado na questão Q886784. Porém, é bem polêmico, afinal, não teve início aos atos executórios e não diz qual teoria a ser adotada. Na questão Q886784, a situação foi pior pois tinha a alternativa que elencava como fato atípico. Nessa questão, a tentativa seria a única possível, considerando-se a Teoria objetivo-individual.
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Édipo Rei - Na história real, Édipo mata seu próprio pai, sem sabê-lo.
Volta à sua terra natal e lá decifra o enigma da esfinge. Torna-se rei, casa-se com sua própria mãe, sem sabê-lo também.
Ao descobrir a verdade, não suporta tamanho sofrimento e cega a si mesmo.
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LETRA C CORRETA
CP
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Ao meu ver ele não entrou na fase de execução, dessa forma responderia só por porte ilegal de arma, se for o caso.
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A resposta baseia-se no critério formal para distinção entre atos preparatórios e atos de execução. Houve início da realização do tipo.
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Puxa! Esse Édipo é pavio curto hein! não era mais fácil conversar? kkkkkkkk se não fosse Jocasta ter aparecido ele teria o matado. só não o matou por circunstâncias alheias a vontade dele( Jocasta ter aparecido).
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A questão poderia ser facilmente resolvida com a aplicação da TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL/SUBJETIVA adotada pelo STJ!
São várias as teorias que visam definir o início da execução do crime entretanto, para não ficar extenso o comentário, falarei somente sobre a teoria já mencionada.
Segundo a teoria objetivo-individual os atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
Na presente questão a intenção do agente era evidente, uma vez que apontou a arma na direção da cabeça do seu desafeto. Assim, embora não inciado os atos executórios, o plano do agente no período imediatamente anterior deixou claro a intenção da prática do homicídio não restando consumado por circunstâncias alheias a sua vontade. Razão pela qual deverá responder a título de tentativa.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
N
O agente que, voluntariamente.... Isso é muito importante, o agente foi impedido por terceiro, portanto não é desistência voluntária.
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Isso nem tentativa é pelo fato de ausência de início do ato executório, mas é a menos errada das alternativas
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QUESTÃO TENSA...
GABARITO C
PMGO
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Pessoal, ele aponta a arma. Desta forma, houve inicio da execução. Crime tentado.
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Questão semelhante: Q886784
Ano: 2018; Banca: VUNESP; Órgão: PC-BA; Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Investigador de Polícia.
Ressalta-se, inclusive, parte do comentário do professor referente à questão indicada acima:
"Passada a fase dos atos preparatórios, o agente iniciou a prática dos atos executórios, consubstanciados no posicionamento em fronte de seu desafeto, o posicionamento da arma em sua direção e os atos tendentes ao acionamento do gatilho. O disparo com o dolo de matar só não foi realizado pela atuação da secretária que impediu o agente de consumar o resultado desejado. Com efeito, ficou configurada a tentativa, pois, nos temos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, o crime é "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". No caso, deu-se a tentativa imperfeita, uma vez que o agente não conseguiu praticar todos os atos executórios pois foi impedido..."
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Como nao entrou na fase de execuçao???? O cara pegou a espingarda, foi até a casa do outro, apontou a bendita na fuça do cidadao....O que mais precisa?
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Código Penal:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Crime tentando, pois por circunstâncias alheias a sua vontade... nao se consumou.
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Letra C - Fundamentação no ART. 14, II do CP. Édipo iniciou a execução, mas não se consuma pelo fato de Jocasta impedir que o resultado aconteça, portanto, não se consumou por circunstância alheia a vontade de Édipo.
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Desculpem, mas essas questões não têm necessidade de entrarem em doutrinas! Por isso muitas vezes muita gente confunde! Enquanto mais objetivo forem, mais sucesso terão!
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APESAR DE NÃO TER INICIADO A EXECUÇÃO DO CRIME, O GABARITO LETRA C...
COGITOU; ´PREPAROU... ENFIM.... VAMOS PARA FRENTE
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Crime tentado:
dize-se crime tentado quando iniciada a execução, esse não se realize por circunstâncias ALHEIAS a vontade do agente.
Letra c
PM BAHIA 2019
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Crime tentado:
dize-se crime tentado quando iniciada a execução, esse não se realize por circunstâncias ALHEIAS a vontade do agente.
Letra c
PM BAHIA 2019
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GABARITO: C
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Para quem ficou na dúvida sobre o início dos atos executórios. A partir do momento que ele aponta a arma para a cabeça do desafeto ele já iniciou a execução do crime, pois para o disparo ser fatal a arma precisa ser apontada para a vitima,não? Se a arma falhasse seria tentativa do mesmo jeito, pois POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE o crime não se consumou.
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NA MIRA DA ESPIGARDA Dyego Phablo dos Santos Porto
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COMENTÁRIOS: Nota-se que Édipo só não disparou contra Laio porque Jocasta retirou a arma da mão dele. Temos, portanto, a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura a tentativa.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
LETRA A: Errado, pois não houve esgotamento dos atos executórios. Além disso, tal arrependimento só tem lugar nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
LETRAS B e E: Erradas, pois a desistência voluntária pressupõe voluntariedade na interrupção dos atos executórios. O arrependimento eficaz, por sua vez, pressupõe o esgotamento de tais atos.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
LETRA D: Não se trata de circunstância atenuante. Incorreta a assertiva.
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A INTENÇÃO ERA LESIONAR, FOI IMPEDIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS = CRIME TENTADO
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espingarda + a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça
SÉLOCO KKKKKKK
o cara ia parecer a mula sem cabeça
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Para mim isso não é crime
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É crime tentado porque a banca adotou a teoria objetiva-material, pois de fato já havia um risco para o bem jurídico. Porém, se fosse com base na teoria objetiva-formal, seria fato atípico, pois só se iniciaria os atos executórios quando ele dispara.
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O tal do Édipo pode ter sido "impedido em seu intento" de diversas formas: com ação por parte de Jocarta ou apenas dissuadido. Então a questão ficou aberta demais..
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Gabarito C
Neste caso, podemos considerar ter havido o início da execução dada a análise do plano do agente, de forma que o resultado só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando-se, portanto, a figura da tentativa, na forma do art. 14, II do CP.
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Essa questão é discutível!. Talvez tenha mais a ver com o posicionamento da banca, pois como afirmar definitivamente se "apontar a arma" configura atos de execução? Para o Dolo de Homicídio? Ou somente quando o 1o disparo é feito?
No nosso Inter-Criminis é adotada a teoria Objetivo-Formal, onde atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo. O CP brasileiro adota a TEORIA OBJETIVO FORMAL, e excepcionalmente a INDIVIDUAL (objetivo-subjetiva) onde atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
Na questão, por eliminação resta o crime tentado, mas acho discutível se apontar a arma configura ato executório.
Se o dolo fosse "amedrontar/assustar", configuraria crime de ameaça e portanto não teria como ser crime tentado, pois poderia ser considerado crime de ameaça. Mas isso se o dolo é ameaçar! e na questão é "a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça", deixa claro que o Dolo é Homicídio.
Vi colegas considerando inicio dos atos executórios o fato de "armar-se e dirigir-se a casa de Laio". No entanto, já vi varias questões em que "A" prepara tudo, arma, veículo e até se dirige ao local para executar homicídio. Chegando lá, desiste e não entra na execução. Pela lógica adotada por alguns colegas "A" seria processado por tentativa de homicídio, o que evidentemente está incorreto, pois atos de cogitação e preparação não são crimes, a não ser que sejam crimes autônomos. Além disso, quantos promotores de justiça denunciariam Édipo por tentativa de homicídio baseado em ele ter apontado a arma?
Creio que apontar a arma não seja inicio dos atos executórios, visto que o verbo no homicídio é "matar", e se considerarmos o "apontar" como tentativa, estaríamos considerando que apontar ou sacar uma arma seria já "começar a matar".
O exemplo mais claro que sempre encontramos é o cara ser baleado e consegue fugir e sobreviver. Ainda mais com o "in dubio pró réu", acredito ser muito difícil o tribunal enquadrar na tentativa de homicídio sem o disparo.
Só haveria tentativa se a intervenção do terceiro tivesse ocorrido no momento do disparo, como por exemplo tirando o terceiro da linha de fogo ou empurrando o autor fazendo que errasse o disparo. Aí, sim, se teria "iniciado a execução e o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente" (para o crime de homicídio).
Outro exemplo seria se ele apertasse o gatilho e a arma falhasse ou ele errasse o disparo por erro de execução.
Outro exemplo seria o autor ter disparado a arma, mas a vítima se abaixou e/ou se esquivou. No caso da questão em tela, a defesa poderia alegar tranquilamente o in dubio pro reo, pois nunca haveria a certeza absoluta que se consumaria a saída da bala da arma.
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☠️ GABARITO C ☠️
➥Direto ao ponto:
“Onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”
-> Consumação e Tentativa.
!
1. O bem jurídico tutelado, correu perigo?
R: Se falar que NÃO CORREU PERIGO, é crime impossível. Se falar que SIM, TEVE PERIGO, é tentativa.
!
2. O crime poderia se consumar?
R: Se falar que SIM, tem tentativa. Se falar que NÃO, crime impossível.
*Admite-se tentativa nos crimes de mera conduta.
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não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de Édipo
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Crime tentado em razão da ausência de voluntariedade na desistência da conduta típica. Ele tinha dolo (vontade + consciência) de realizar o tipo, mas a consumação foi impedida por questões alheias a sua vontade. Na desistência voluntária, a voluntariedade é indispensável! Ele queria, mas não conseguiu fazer, e, por isso, tentou fazer. Na desistência ele podia fazer, mas não quis.
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Na busca da diferença entre atos preparatórios e de execução, existem várias teorias:
(A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
(B) Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo.
(C) Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.
(D) Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/20/quais-teorias-que-diferenciam-atos-preparatorios-de-atos-executorios-crime/
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A FCC adotou nessa questão a Teoria Objetivo-material, pois os atos executórios, para esse teoria, se iniciariam em instantes anteriores à efetiva execução segundo a visão de terceiros.
VUNESP também adotou a mesma teoria na questão .
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ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Neste caso, podemos considerar ter havido o início da execução dada a análise do plano do
agente, de forma que o resultado só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente,
caracterizando-se, portanto, a figura da tentativa, na forma do art. 14, II do CP.
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Supondo que o armamento estivesse em condições legais e ele com porte autorizado pela PF, a conduta, ao meu ver, seria atípica. Apesar de haver claramente um dolo. E mesmo constatando-se que sua intenção era de prosseguir.
Não se iniciou os atos executórios da ação para conseguir o pretendido homicídio, apenas a cogitação - iminente - que foi impedida por uma circunstância alheia a sua vontade.
Caso a questão trouxesse a figura da atipicidade, haveria forte discussão doutrinária. A banca e evitou este teor e não colocou uma das duas alternativas discutidas no comentário.
Sem brigar com a questão: Gab. tentativa.
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Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. O examinador foi claro quanto a isso.