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Letra A: ERRADA
Art. 306, § 1º, do CPP. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Letra B: ERRADA
Art. 310, do CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
Letra C: ERRADA
Art. 310, do CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Letra D: CORRETA
Art. 304, do CPP. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Letra E: ERRADO (no artigo não há essa possibilidade de ser preso em flagrante delito quem é surpreendido na fase dos atos preparatórios da infração penal).
Art. 302, do CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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A - Errada - Art. 306, § 1º, do CPP. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
B - Errada - Quem relaxa e revoga a prisão é o JUIZ !!!
Art. 310, do CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal.
C - Errada - CPP - Art.310 - Parágrafo único - Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal (causas excludentes de ilicitude), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
D - Correta.
E - Errada - Tipos de Flagrante Delito:
Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP): Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a "boca na botija".
Impróprio (art. 302, III, CPP): É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
Presumido ou Ficto (art. 302, IV, CPP): Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
Flagrante Esperado: Quando a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime, trata-se de flagrante esperado; Esse tipo de flagrante é admitido em nosso ordenamento jurídico, ao contrario do flagrante forjado ou preparado, que não são admitidos.
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Em que pese a questão ser letra de lei quanto ao item C, vale destacar a corrente doutrinária que ganha muita força atualmente de que:
"Não pode haver situação de flagrante de um crime que não existe (considerando-se os elementos de informação existentes no momento da decisão da autoridade policial). O delegado de polícia analisa o fato por inteiro. A divisão analítica do crime em fato típico, ilicitude e culpabilidade existe apenas para questões didáticas. Ao delegado de polícia cabe decidir se houve ou não crime.
Não convence o argumento de que a análise da autoridade policial deve ser superficial, atendo-se tão somente à aparência da tipicidade formal, isso sob pena da admissão de que o sistema processual penal é erigido tendo um ator que não somente é autorizado, mas obrigado a agir violando sua consciência jurídica, bem como, o que é pior, lesionando os direitos fundamentais de alguém por mera formalidade. Seria o império de uma burocracia (ou “burrocracia”) autoritária. (...) Não tem cabimento constranger uma Autoridade a fingir que não percebe a inexistência de delito a ser imputado a alguém, prendendo essa pessoa mesmo assim."
https://www.conjur.com.br/2016-set-06/academia-policia-delegado-aplicar-excludentes-ilicitude-culpabilidade#_ftnref9
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a) Em até 48 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
b) A prisão em flagrante deve ser relaxada quando a autoridade policial a considerar, fundamentadamente, ilegal.
c) Se a autoridade policial verificar que o agente praticou o fato acobertado por alguma excludente de ilicitude, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
d) Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
e)Considera-se em flagrante delito quem é surpreendido na fase dos atos preparatórios da infração penal.
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Art. 304, do CPP. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto
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Sobre a letra E:
" Atos preparatórios nao autorizam prisao em flagrante, SALVO delitos autônomos". (Professor Rogério Sanches).
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COMUNICAÇÃO DE PRISÃO
Comunicação IMEDIATA DA PRISÃO AO:
1º - Juiz competente;
2º - Ministério Público;
3º - Família do preso, ou;
4º - Pessoa por ele indicada.
Comunicação em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão:
1º - Auto de Prisão em Flagrante (APF), encaminhado ao Juíz, e;
2º - Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Daniel Menezes, ainda que ganhe força a corrente doutrinária citada por você, acredito que o erro da questão esteja em afirmar que a AUTORIDADE POLICIAL pode conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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Sobre a Alternativa C
A título de conhecimento sobre essa corrente doutrinária que vem ganhado força como muito bem explicado pelo colega Daniel Menezes, deixo abaixo o link de um vídeo do canal Projeto Policial em que os Delegados de Polícia do estado de São Paulo, Dr. Paulo Bilynskyj e Dr. Thiago, comentam justamente sobre essa corrente doutrinária contextualizando com alguns casos reais.
Quem tiver interesse, o debate sobre o tema inicia-se aos 00:40s do vídeo
https://www.youtube.com/watch?v=-AANfEbWTAc&index=3&list=PLbl1h_RZWxjGt3N_Hpb500Yga5bLM3g-F
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A maioria da doutrina entende que tão-somente o magistrado pode relaxar uma prisão ilegal, na medida em que a própria CF/88, em seu art. 5º, LXV, estabelece que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Quando a autoridade policial deixa de lavrar o auto de prisão em flagrante delito (auto de prisão em flagrante negativo), colocando a pessoa conduzida em liberdade, não está relaxando uma prisão ilegal, mas sim deixando de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor, por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.
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Prestem atenção ! Teve um colega que colocou "
Comunicação em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão:
1º - Auto de Prisão em Flagrante (APF), encaminhado ao Juíz, e;
2º - Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."
Na verdade a prisão deve ser comunicada de imediato, por força de preceito constitucional. Em destarte, o APF (auto de prisão em flagrante) deve ser remetido ao juízo competente em 24 horas. Ora, são coisas distintas e a pegadinha de muitos concursos.
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@Edit: obg pela correçao, Ronnye. Passou batido.
Simples que resolve:
a) 24h.
b) Nao precisa fundamentar. E ilegal, relaxa imediatamente. E autoridade policial tambem nao faz nada disso! Rsrs
c) Esse papel e do juiz.
d) CORRETA! FICAR ATENTO A ORDEM das oitivas
e) Nao. Flagrante começa quando sao iniciados os atos executorios.
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Cb Ostensivo, a sua justificativa da letra B está errada. Veja o artigo 310. O erro da questão é em dizer que a prisão em flagrante será relaxada QUANDO A AUTORIDADE entender ilegal, veja bem: quem relaxa prisão é o JUIZ e não o delegado, e sim deverá ser FUNDAMENTADO.
Só corrigir para não atrapalhar a galera, blza. Abraço.
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a) Incorreta: Em até 24 horas, após a realização da prisão, o autos serão encaminhados ao juízo competente e caso, o acusado não tenha informado o seu advogado, cópia integral para a Defensoria (art. 306, §1)
b) Incorreta: Prisão será relaxada quando o JUIZ a considerar, fundamentadamente, ilegal (art. 310, I)
c) Incorreta. Se o JUIZ, verificar que o acusado praticou os atos com alguma excludente de ilicitude PODERÁ, fundamentadamente, conceder liberdade provisória (art. 310, pu).
d) Correta. Literalidade artigo 304
e) Incorreta: Flagrante é considerado auqele que está sendo cometido ou acabou de ser. Atos preparatórios não se encaixam na descrição.
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§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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ele nao precisa pelo menos colher a assinatura de mais uma testemunha contando com a do condutor?
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Cb ostensivo, se abstenha de fazer comentários que se utilize do que é feito ou não pela autoridade e ou funcionarios da delegacia para explicar alternativas, ou seja, justificar alternativas com o que é feito "na prática".
Essa postura nada colabora com a aprovação dos colegas concurseiros, além de ser irresponsável, pois a banca, via de regra, cobra a literalidade da lei.
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a) Em até 48 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
FALSO
Art. 306. § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
b) A prisão em flagrante deve ser relaxada quando a autoridade policial a considerar, fundamentadamente, ilegal.
FALSO
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal;
c) Se a autoridade policial verificar que o agente praticou o fato acobertado por alguma excludente de ilicitude, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
FALSO
Art. 310. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
d) Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
CERTO
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
e) Considera-se em flagrante delito quem é surpreendido na fase dos atos preparatórios da infração penal.
FALSO
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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Ao receber o auo de prisão em flagrante o juiz > deverá relaxar a prisão ilegal
> converter a prisão em preventiva
> conceder liberdade provisória; com ou sem fiança
* em até 24 horas após a realização de prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado; cópia integral para a defensoria pública.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO
II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO
#PERTENCEREMOS!
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Alternativa D) é a letra da lei, nos termos do art. 304, CPP. Sobre a letra B), não há essa discricionariedade do juiz "considerar" a prisão ilegal. A prisão será ilegal quando o ato que ensejou o feito não esteja revestido de legalidade. Ainda mais, o juiz DEVE relaxar a prisão ilegal, fundamentandamente, nos termos do art. 310, CPP.
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Muito pertinente a observação feita pelo Thomas Albuquerque, eis que é tema recorrente em provas.
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a) Falso. Na verdade, o artigo 306 do CPP fixa o prazo de 24 horas para o encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juízo competente. Ademais, correto o trecho onde se lê que caso o autuado não informe o nome de seu advogado, seguirá cópia integral para a Defensoria Pública, por inteligência do mesmo artigo.
b) Falso. Vejam bem: o que a autoridade policial pode fazer é lavrar ou não auto de prisão em flagrante, emitindo o chamado "despacho ratificador". A doutrina e a jurisprudência entendem que o auto de prisão em flagrante não é automático, mas sim depende da constatação, pela autoridade, das hipóteses autorizadoras. Neste sentir, caso a autoridade policial observe que não é caso de prisão em flagrante, deve liberar quem tenha sido, arbitrariamente, capturado. Por outro lado, uma vez oficializada a prisão em flagrante, não cabe à autoridade policial relaxá-la, ainda que a considere ilegal, visto que, uma vez preso, sopesar sobre o acautelamento pessoal do réu é reserva de jurisdição, nos termos do art. 310, inciso I do CPP.
c) Falso. À autoridade policial não compete este juízo. Reserva jurisdicional, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP.
d) Verdadeiro. Inteligência do art. 304 do CPP.
e) Falso. Salvo quando constituírem, por si sós, infrações autônomas, os atos preparatórios não são puníveis, a teor do art. 14, II, do CP.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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Alguns doutrinadores defende a possibilidade do DEPOL liberar o agente que praticou o crime amparado por excludente. Mas a questão pediu nos termos do CPP. Vale a pena aprofundar o estudo nesse ponto, principalmente quem vai prestar concurso para depol...
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A FCC adora substituir JUIZ (autoridade judiciária) por AUTORIDADE POLICIAL. Numa leitura descuidada, o erro é fatal. Fiquemos atentos!
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a) Artigo 306, CPP. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.
b) Artigo 310, CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança [...].
c) Artigo 310, parágrafo único, CPP. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do [...] Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Artigo 23, CP. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
d) Artigo 304, caput, CPP. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega de preso. Em seguida, procederá a oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após, cada oitiva suas respetivas assinaturas, lavrando, a autoridade policial, afinal, o auto.
e) Artigo 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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GABARITO: LETRA D.
COMENTÁRIOS: A assertiva reproduz o artigo 304 do CPP e por isso está correta.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
LETRA A: A questão está errada, pois fala “em até 48 horas”. Na verdade, é “em até 24 horas”. Veja:
Art. 306, § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
LETRA B: Errado, pois a prisão em flagrante será relaxada se o Juiz considerá-la ilegal.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
LETRA C: A assertiva trocou “Juiz” por “Autoridade Policial” e por isso está incorreta.
Art. 310, Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
LETRA E: Incorreto. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis. Considera-se em flagrante delito quem está nas situações do artigo 302 do CPP.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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Sobre a letra b) pesquisem "auto de prisão em flagrante negativo".
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Letra A: ERRADA
Art. 306, § 1º, do CPP. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Letra B: ERRADA:(A BANCA COLOCOU ATRIBUIÇÕES DO JUIZ AO DELEGADO)
Art. 310, do CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
Letra C: ERRADA :(A BANCA COLOCOU ATRIBUIÇÕES DO JUIZ AO DELEGADO)
Art. 310, do CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Letra D: CORRETA
Art. 304, do CPP. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Letra E: ERRADO (Não há correspondência).
Art. 302, do CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
-
COMENTÁRIOS: A assertiva reproduz o artigo 304 do CPP e por isso está correta.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
LETRA A: A questão está errada, pois fala “em até 48 horas”. Na verdade, é “em até 24 horas”. Veja:
Art. 306, § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
LETRA B: Errado, pois a prisão em flagrante será relaxada se o Juiz considerá-la ilegal.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
LETRA C: A assertiva trocou “Juiz” por “Autoridade Policial” e por isso está incorreta.
Art. 310, Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
LETRA E: Incorreto. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis. Considera-se em flagrante delito quem está nas situações do artigo 302 do CPP.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE AO DELEGADO
- OUVE O CONDUTOR + COLHE ASSINATURA + ENTREGA CÓPIA DO RECIBO
- OUVE TESTEMUNHAS + COLHE ASSINATURA
- INTERROGA O ACUSADO + COLHE ASSINATURA
- LAVRA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
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Assertiva D
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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a) ERRADA, pois o prazo legal para tais providências é de 24h.
b) ERRADA, pois o relaxamento de prisão deverá ser realizado pelo Juiz.
c) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há discricionariedade, sendo absolutamente vedada a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual DEVERÁ ser concedida liberdade provisória, na forma do art. 314 do CPP.
d) CORRETA, pois esta é a exata previsão do art. 304 do CP:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
e) ERRADA, pois quem se encontra na fase dos atos preparatórios ainda não está praticando, como regra, um fato punível, logo, ainda não está cometendo crime, motivo pelo qual não há que se falar em flagrante delito.
GABARITO: Letra D
-
A questão cobrou o conhecimento do candidato a
respeito do tema “Prisão".
A – Errado. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente
o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (art.
306, § 1° do Código de Processo Penal).
B
– Errada. Após receber o auto de prisão em flagrante,
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência
de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da
Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente relaxar a prisão ilegal (art. 310, inc. I do CPP). Portanto,
quem relaxa a prisão é o juiz e não o delegado.
C – Errada. Se o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em
qualquer das condições constantes dos incisos
I, II ou III do caput do art. 23
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos
processuais, sob pena de revogação. (art. 310, § 1° do CPP).
D – Correto.
Apresentado o preso à
autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em
seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório
do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (art. 304 do
CPP).
E
– Errada. De acordo com o CPP, em seu art. 302 - Considera-se em flagrante
delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
Obs. Os atos preparatórios em regra não são punidos no Brasil.
Gabarito,
letra D
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Falso. À autoridade policial não compete este juízo. Reserva jurisdicional, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP.
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Não confundir:
Nota de culpa --- não tem assinatura do acusado
APF ----------------- tem assinatura do acusado
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QUEM RELAXA É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
QUEM RELAXA É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
QUEM RELAXA É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
QUEM RELAXA É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
QUEM RELAXA É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
QUEM RELAXA É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
QUEM RELAXA É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
QUEM RELAXA É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
QUEM RELAXA É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
E LEMBRE-SE: QUEM RELAXA É A AUTIRIDADE JUDICIÁRIA
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 306, § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
b) ERRADO: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou
c) ERRADO: Art. 310, § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
d) CERTO: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
e) ERRADO: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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bizu : fique atento nas respostas bem elaboradas ..... podem estar corretas !
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Gab: D
B) Obs: Se a situação concreta não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 302, o flagrante deve ser relaxado pela autoridade judicial.
Autoridade policial pode relaxar prisão em flagrante? NÃO, porque não é autoridade judiciária. Delegado que se depara com prisão ilegal realiza um despacho de não ratificação da voz de prisão em flagrante.