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LETRA B.
DICA
O servidor ocupa cargo e exerce função.
quem não é servidor não pode exercer função. SOMENTE OCUPAR CARGO EM COMISSÃO.
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Lembrando que:
Tanto quem ocupa cargo efetivo quanto quem ocupa cargo em comissão são servidores públicos.
Somente os servidores efetivos podem exercer função de confiança.
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ARTIGO 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Função de confiança - somente servidores de cargo efetivo.
Cargo em Comissão - mínimo reservado à servidores de cargo efetivo.
AMBOS, para atribuições de direção, chefia e assessoriamento.
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Na vida real, os cargos de direção, chefia e assessoramento estão nas mãos de pessoas que não fizeram concurso público (não são efetivos), são - na verdade - pessoas que trabalharam na campanha de determinado político (que por acaso foi eleito) e em troca do "favor da campanha", nomeia o cabo-eleitoral para um cargo de relevância dentro do executivo/legislativo. De forma que o critério de capacidade-técnica fica esquecido, o que implica em lotear a máquina-pública com parentes e cupinchas dos políticos que muitas vezes faz acordo com essa gente para ficar com parte do salário do Livre Nomeado. Tá explicado porque o serviço público é precário e miserável (em termos de qualidade e impessoalidade). Art. 37 - caput - da CF/88 (é só pra Inglês ver).
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DIREÇÃO - CHEFIA - ASSESSORAMENTO
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Art. 37. V - AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
GABARITO -> [B]
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Comentando a questão:
As funções de confianças e os cargos em comissão destinam-se sempre a atribuições de chefia, assessoramento e direção, conforme art. 37, V da CF. A questão não exige tecer maiores comentários.
A) INCORRETA.
B) CORRETA. Conforme art. 37, V da CF.
C) INCORRETA.
D) INCORRETA.
E) INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Comentando a questão:
As funções de confianças e os cargos em comissão destinam-se sempre a atribuições de chefia, assessoramento e direção, conforme art. 37, V da CF. A questão não exige tecer maiores comentários.
A) INCORRETA.
B) CORRETA. Conforme art. 37, V da CF.
C) INCORRETA.
D) INCORRETA.
E) INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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PARA FIXAR:
As FUNÇÕES (de confiança) são somente para que já tem CARGO
Os CARGOS (em comissão) são para quem NÃO TEM CARGO, mas podem ser ocupados por quem já tem.
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Artigo 37 - Inciso V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Alternativa B
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Funções de confiança e cargos em comissão:
a) ''resguardado" condições e percentuais mínimos para servidor
b) apenas, atribuições; direção, chefia e assessoramento.
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As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas
B) às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CF Art. 37 - [...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [Gabarito]
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Comentários:
Nos termos do inciso V, do artigo 37, da CF:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Repare que a questão praticamente copiou o dispositivo constitucional, omitindo somente a última parte.
Gabarito: B
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FUNÇÕES DE CONFIANÇA : CARGO EFETIVO
CARGOS EM COMISSÃO: SERVIDORES DE CARREIRA
CAD
C: CHEFIA
A: ASSESSORAMENTO
D: DIREÇÃO
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GAB B !
C hefia
A ssesoramento
D ireção
As principais diferenças da função de confiança x cargo em comissão:
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: (FUCO)
- é exercido exclusivamente por servidor efetivo;
- quando acontece a exoneração, o servidor é "dispensado" da FUNÇÃO e não do cargo.
- CARGO EM COMISSÃO: (CACO)
- exercido por qualquer pessoa;
- sem concurso (PS: é reservado percentual mínimo aos servidores de carreira, de acordo com a lei).