SóProvas


ID
2568490
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Genival, Delegado de Polícia Civil do Estado X, prende em flagrante delito Marcos, pelo crime de estupro. Ao encarcerá-lo junto a outros detentos determina que Marcos passe a noite despido, devolvendo-lhe suas vestes somente na manhã seguinte. De acordo com a Lei n° 4.898 de 1965, sem prejuízo de outras sanções penais, Genival estará sujeito a sanções

Alternativas
Comentários
  • GAB E:

     

    LEI 4898

     

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção ADMNISTRATIVA, CIVIL E PENAL.

     

    Fortis Fortuna Adiuvat!

  • gaba-E:

     

    O artigo 6º da Lei 4.898/65 -demonstra os tipos de sanções sofridas pela autoridade que abusa de seu poder, diante das três searas, quais sejam, a administrativa, cível e penal.

    A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e poderá ser por meio de advertência, repreensão e suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 anos a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens, assim como por meio da destituição de função, pela demissão e por essa a bem de serviço público.

     

    Deve ser observar que quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.

    Em relação a prescrição e diante da ausência de regulamentação deste tema na lei estudada, aquela será regulamentada através dos ensinamento da Parte Geral do Código Penal.

     

    FONTE--https://analuizamm.jusbrasil.com.br/artigos/251954777/comentarios-a-respeito-da-lei-de-abuso-de-autoridade

  • Cá entre nós, bom se fosse verdade, né ???

    Correta, E

    LEI 4898 - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção ADMNISTRATIVA, CIVIL E PENAL.

    Complementando c/ Resumo: Por Yuri Boiba, com alguns complementos feitos por mim:

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de procebilidade, é mera notitia criminis);

    A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.
     

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Abuso de Autoridade são de Ação penal pública INCONDICIONADA;

     

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

     

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional do agente público.

     

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativaporque a tentativa já configura crime;

     

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

     

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis, como dito no item 1;

     

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

     

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

     

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

     

    11.  ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO,  por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    - Com a ampliação da Justiça Militar, os crimes praticados por militar em serviço serão julgados pela justiça militar e, justamente por isso, encontra-se superada o teor da súmla 172 do SJT.

     

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;


    13. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

     

    14. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade);

     

    15. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).

    16. Ação Penal - REGRA GERAL: os crimes de abuso de autoridade são considerados de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, logo são processados perante os JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, por meio do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.099/1995). 

     

  • Delegado de Polícia: é AUTORIDADE, de acordo com a lei 4898/65 (art. 5º).


    Crime que ele cometeu: a meu ver, cometeu o delito do art. 4º, "b" da Lei: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


    Sanções (Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal)

     

    - PENAIS (art. 6º, §3º): A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

     

    CIVIL (art. 6º, §2º): A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
     

    ADMINISTRATIVA (art. 6º, §1º): A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: e) demissão;

  • Gabarito E

    Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • Quando se trata de policial, a punição é a mais ampla possível.

  • Gabarito: Letra E

     

    A Lei do Abuso de Autoridade traz a possibilidade da aplicação de sanções administrativas, civis e penais.

  • Errei essa questão na prova e me custou uma vaga na proxima fase.

    atenção. Fé no Pai que a vaga sai.

    Gabarito E.

  • Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

  • Gabarito Letra E

     

    Lei 4.898

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal

  • Tal conduta se enquadra no art.4°, alínea b da lei n° 4.898 :

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Ao encarcerá-lo junto a outros detentos determina que Marcos passe a noite despido, devolvendo-lhe suas vestes somente na manhã seguinte.

     

  • Pessoal, só complementando o excelente resumo feito pelo colega Patrulheiro Ostensivo, apenas os crimes previstos no art. 3º, que são crimes de atentando, e os previstos no art. 4º, alíneas "c", "d", "g" e "i", que são omissivos próprios, não admitem tentativa. Os demais crimes previstos no art. 4º da Lei de Abuso de Autoridade admitem, sim, a tentativa.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

  • Mini Resuminho de Abuso de Autoridade. Resumo maroto

     

     

    - Funcionário Publico em sentido amplo

    - Responsabilidade PenalCivil e Administrativa

    - Ação penal é Pública Incondicionada

     

     

     

    -> REPRESENTAÇÃO:   - exposição do fato

                                           - qualificações do acusado

                                           - rol de testemunhas (NO MAXIMO 03)

     

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:   a) advertência (verbal);

                                                          b) repreensão (por escrito);

                                                          c) suspensão do cargo (05 a 180 dias) com perda de vencimentos e vantagens;

                                                          d) destituição de função;

                                                          e) demissão;

                                                          f) demissão, a bem do serviço público.

     

    SANÇÃO CIVIL: Indenização

     

     

    SANÇÕES PENAIS:  a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

                                      b) detenção por dez dias a seis meses;

                                      c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    * poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    OBS: Quando o abuso for cometido policial, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     

     

     

    -> Os crimes são processados nos JECRMS (menor potencial ofensivo)

    -> Após lei 13.491/2017, o militar em serviço continua respondendo pela lei de abuso de autoridade, porém a competência para processar e julgar passa a ser da JUSTIÇA MILITAR - Crime militar

    -> O crime de Abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA.

  • GAB: E

  • Lei 4898 - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

     

     

     

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    1.   VAI SER SUPERADA PELA LEI 13.491/17 -  Súmula 172. Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.  S Ú M U L A 90 DO STJ  TB

     

     

    Abuso de autoridade de PM compete à Justiça Militar Estadual 

     

    VIDE:  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais

     

    Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017

     

     

    Q867377

     

     

    Se uma pessoa presa em flagrante pela prática de estupro for submetida a ATO VEXATÓRIO POR AGENTE POLICIAL

     

     

    além de penalidade administrativa, poderá ser cominada ao agente a pena autônoma de proibição do exercício de funções de natureza policial.

     

    o município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     

     

  • Aqui não é rede social. Comentários técnicos serão bem vindos.

    Não há necessidade de espalhar Discurso de Ódio.

    Denunciem os falsos discursos moralistas. 

  • Pensei que falasse de Marcos.

     

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Lei 4.898

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal

     

    FORÇA....

    SERTÃO BRASIL !

  • Mini Resuminho de Abuso de Autoridade. Resumo maroto

     

     

    - Funcionário Publico em sentido amplo

    - Responsabilidade PenalCivil e Administrativa

    - Ação penal é Pública Incondicionada

     

     

     

    -> REPRESENTAÇÃO:   - exposição do fato

                                           - qualificações do acusado

                                           - rol de testemunhas (NO MAXIMO 03)

     

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:   a) advertência (verbal);

                                                          b) repreensão (por escrito);

                                                          c) suspensão do cargo (05 a 180 dias) com perda de vencimentos e vantagens;

                                                          d) destituição de função;

                                                          e) demissão;

                                                          f) demissão, a bem do serviço público.

     

    SANÇÃO CIVIL: Indenização

     

     

    SANÇÕES PENAIS:  a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

                                      b) detenção por dez dias a seis meses;

                                      c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    * poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    OBS: Quando o abuso for cometido policial, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     

     

     

    -> Os crimes são processados nos JECRMS (menor potencial ofensivo)

    -> Após lei 13.491/2017, o militar em serviço continua respondendo pela lei de abuso de autoridade, porém a competência para processar e julgar passa a ser da JUSTIÇA MILITAR - Crime militar

    -> O crime de Abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA.

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

  • Não incidiria na Lei de tortura visto que é de 97?

     

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

  • Marcos deveria ter acordado com o rabo assado.

    Sei lá as vezes gosto e não gosto das leis, estuprador tem que se lascar mesmo

  • GABARITO E

     

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    -> Advertência

    -> Repreensão

    -> Suspensão (5-180 dias)

    -> Demissão

    -> Destituição

     

    SANÇÕES CIVIS

    -> Indenização

    ou

    -> Valor do dano

     

    SANÇÕES PENAIS

    -> Multa

    -> Detenção (10 dias - 6 meses)

    -> Perda do cargo

    -> Inabilitação (até 3 anos)

  • Patrulheiro Ostensivo, obrigada por nos ajudar com seu conhecimento, estou aprendendo MUITO com seus comentários. São ÓTIMOS !!

    Sucesso pra todos !!

  • Gab E

     

    Art 6°- O abuso de autoridade sujeitará o seu autorà sanção administrativo, civil e penal. 

     

    Sanções Administrativas: 

     

    - Advertência

    - Repreensão

    - Sus. do Cargo

    - Destituição da função

    - Demissão 

    - Demissão a bem do serviço público

     

     

    Sansão Penal

    - Multa

    - Detenção de 10 dias a 06 meses

    - Perda do cargo e interdição de exercer função pública por até 03 anos

     

    Sanção civil

    - Indenização 

     

     

    OBS: Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

  • Genival, Delegado de Polícia Civil do Estado X, prende em flagrante delito Marcos, pelo crime de estupro. Ao encarcerá-lo junto a outros detentos determina que Marcos passe a noite despido, devolvendo-lhe suas vestes somente na manhã seguinte. odeio a lei penal marcos deveria cair na cela do negao do whatsapp fdp Gabarito:E 

  • o q genival fez devia ser regra, mas infelizmente tá passivel de sançõess CAP


  • Gabarito letra E

    Sanções administrativas:São DE3 RAS

    a) Advertência;

    b) Repreensão;

    c) Suspensão do cargo, função ou posto;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    Cuidado a banca gosta de inverter: Penal = Perda do cargo/ Administrativa = Suspensão do cargo

    Sanção Penal (metade da administrativa = 3)

    a) multa ;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

  • Constitui também abuso de autoridade:

    ...

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    ...

    O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

  • Sancoes(plural)
  • gb E

    PMGOOOOO

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção ADMNISTRATIVA, CIVIL E PENAL.

     Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção ADMNISTRATIVA, CIVIL E PENAL.

     

  • gb E

    PMGOOOOO

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção ADMNISTRATIVA, CIVIL E PENAL.

     Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção ADMNISTRATIVA, CIVIL E PENAL.

     

  • Lei 4898/65 - abuso de autoridade

    art. 3 - constitui abuso de autoridade o atentado:

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    art. 4 - também abuso de autoridade

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

  • SANÇÃO CIVIL

    A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de 500 a 10 mil cruzeiros.

    Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido deve recorrer ao Poder Judiciário, que determinará o valor a ser pago a título de indenização, seguindo o regramento comum, constante do Código de Processo Civil.

    SANÇÃO ADMINISTRATIVA no crime de abuso de autoridade

    >>> advertência (apenas verbal)

    >>> repreensão (por escrito)

    >>> suspensão de cargo ou função por prazo de 05 a 180 dias (com perda de vencimentos e vantagens)

    >>> Destituição da função

    >>> Demissão

    >>> Demissão a bem do serviço público

     

    No crime de abuso de autoridade, pode haver como SANÇÃO PENALde aplicação autônoma ou cumulativamente

    >>> multa

    >>> detenção   (veja que não cabe pena de reclusão no crime de abuso de autoridade)

    >>> perda do cargo

    >>> inabilitação do serviço público por até 03 anos

    Se o abuso vier de natureza policial ou militar, esse agente poderá ficar inabilitado no município da culpa por até 05 anos.

  • Olá,

    De acordo com a Lei nº 13.869/2019, a autoridade policial continua sujeito às sancões penais, civis e administrativas.

    Vejamos o art, 13 do referido diploma legal:

    "Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - (VETADO).  

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência".

    Simbora!!!!

  • Acho que Marcos teve uma longa noite com seus colegas de sala rsrsrsrs
  • GABARITO E.

  • DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

     

    Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

    Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • NOVA LEI 13.869/2019

    Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

    Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Lei 13869/19

    Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

  • Resumo da Lei 4.898/65

    1 - Não ocorrem na forma culposa;

    2 - Ação pública incondicionada;

    3 - Aceita transação penal e outras medidas despenalizadoras;

    4 - Particular pode ser responsabilizado por abuso de autoridade se souber da condição do agente

    5 - Prisão para averiguação é crime de abuso de autoridade

    6 - Segundo STF e STJ: abuso de autoridade não absorve e não será absorvido por nenhum meio.

    7 - Aquele que cumprir ordem manifestamente ilegal é responsabilizado como o superior

    8 - Os crimes são processados no JECRIM - crimes de menor potencial ofensivo

    9 - Militar será processado e julgado na Justiça Militar

    10 - Só existem crimes na forma dolosa.

    11 - Sanção Civil: Indenização que é totalmente diferente de multa e somente se não tiver como reparar o dano.

    12 - Pena acessória - proibição de exercer função policial ou militar no município da culpa de 1 a 5 anos.

    13 - Exceções - Não será de competência do JECRIM

    a) infrator que não for encontrado pessoalmente para ser citado será encaminhado para a Justiça Comum;

    b) Quando o fato for complexo demandando perícias e exames.

    14 - Abrange o funcionário público em sentido amplo

    15 - Responsabilidade civil, adm e penal

    16 - Representação: Exposição do fato, qualificação do acusado, rol de testemunhas - Máximo 3

    17 - As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em juízo independentemente de intimação

    18 - Sanções Adm:

    Advertência (verbal),

    Repreensão; (por escrito)

    Suspensão do cargo ( 05 a 180 dias) com perda de vencimentos e vantagens;

    Destituição da função;

    Demissão;

    19 - Sanções penais

    Multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    Detenção por 10 dias a 6 meses;

    Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função até 3 anos.

    20 - Sanção Civil: Indenização - Só se tiver como reparar o dano.

    21 - Todos os crimes são punidos com detenção

    22 - A perda do cargo não é automática.

  • GABARITO "E"

    NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

  • Dicas de altíssimo quilate.

    1. A LAA não prevê nenhum crime culposo.

    2. Não existe crime apenado com reclusão.

    3. Diferentemente da lei anterior, nem todos os delitos são infrações de menor potencial ofensivo.

    4. Todos os crimes da LAA são de ação penal pública incondicionada.

    5. Lembrem-se dos vetores interpretativos. Os crimes previstos na LAA exigem elementos subjetivos específicos do agente, sendo vedado o crime de hermenêutica.

    6. A perda do cargo não é efeito automático da condenação e exige reincidência específica, não importando o "quantum da pena aplicada."

    7. Leia novamente.

    Fontes

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

    Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Abraço!!!

  • Meu resuminho da Lei nº 13.869/19 Abuso de Autoridade

    CARACTERÍSTICAS:

    Crime Próprio

    Sujeito Ativo→Agentes Públicos (Servidor ou NÃO) ainda que transitoriamente ou sem remuneração

    Dolo específico (Praticar a conduta + intenção específica)→prejudicar outrem ou beneficiar a si ou 3°/Por mero capricho ou satisfação pessoal.

    OBS: Divergência na interpretação de lei/avaliação de fatos NÃO configura abuso de autoridade.

    Ação Penal→APPública incondicionada(REGRA)→APPrivada Subsidiária (prazo de 6 meses, contar da data que esgota o prazo oferecimento da denúncia) (decadencial impróprio→não importa em extinção da punibilidade)

    Efeitos da Condenação: (Efeito secundário)

    **Indenização do dano causado pelo crime (Juiz fixará valor MÍNIMO)

    **Inabilitação para o exercício de cargo de 1-5 anos (condicionados à reincidência e não automáticos)

    **Perda do cargo (condicionados à reincidência e não automáticos)

    Penas Restritivas de Direitos (aplicadas autônoma ou cumulativamente)

    **Prestação de serviços à comunidade

    **Suspensão do exercício do cargo pelo prazo de 1-6 meses, com a perda dos vencimentos e vantagens

    Sanções de natureza

    **Penal→ aplicadas em razão dos crimes

    **Civil→ indenização quando causam prejuízos

    **Administrativa→ multas e outras restrições de direitos

    Fontes----> Meus resumos