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GAB D.
LEI 9.099
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Fortis Fortuna Adiuvat!
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Mnemônico de quem não pode ser parte JEC:
Massa falida
Empresa pública da
União
Preso
Incapaz
Pessoa jurídica de direito público
Insolvente civil
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Só para saber memorizar mesmo! E complementar o comentário do amigo, luan, abraços!
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(COMPLEMENTANDO)
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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Não há coincidência entre as leis que regulam o juizado especial civil, o juizado especial da Fazenda Pública e o federal, a respeito do valor da causa, como critério de competência. A primeira estabelece que são de competência do juizado as causas de valor até quarenta salários mínimos (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95); a segunda e a terceira, as causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 e art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001).
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Gab D
Competência para Conciliação, Processo e Julgamento das causas de Menor complexidade:
- Não exceda 40X o salário mínimo
- Ações de despejo para uso proprio
- Ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excendente a 40X o salário mínimo.
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A questão foi anulada porque o edital previa o conteúdo da Lei 9.099 apenas da seguinte forma: " Crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995". Sendo assim, a questão extrapolou o previsto ao cobrar contéudo referente a causas cíveis.
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Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Mnemônico de quem não pode ser parte JEC:
(Massa falida
Empresa pública da
União
Preso
Incapaz
Pessoa jurídica de direito público
Insolvente civil)
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
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A observação de Junior é muito relevante. A lei permite valor acima dos 40 S.M no caso de despejo para uso próprio. Por isso, é errado afirmar genericamente que a competência se limita a 40 S.M. a questão foi sábia quando colocou "entre outras" no enunciado.
Bons estudos!
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Pessoal, houve um colega que informou que o despejo para uso próprio pode superar 40x o Salários mínio, não é isso que a jurisprudência informa::
Recurso Inominado. Terceira Turma Recursal Cível.Nº 71008527558 (Nº CNJ: 0022396-14.2019.8.21.9000).Comarca de Porto Alegre.
recurso inominado. obrigacional. contratos. locação. ação de despejo para uso próprio. evidenciada a existência de comodato. PARTE AUTORA QUE Afirma que o contrato é de LOCAÇÃO, MAS NÃO COLACIONA AOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO. retomada de posse que deve ser através de ação de reintegração de posse. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DO IMÓVEL QUE SUPERA O LIMITE DA LEI Nº. 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURso improvido.
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De acordo com a Lei n° 9.099 de 1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entre outras, as que NÃO excedam a
D) quarenta vezes o salário mínimo. [Gabarito]
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Obs: A questão foi anulada porque o edital previa o conteúdo da Lei 9.099 apenas da seguinte forma: " Crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995". Sendo assim, a questão extrapolou o previsto ao cobrar contéudo referente a causas cíveis.
By: Pablo Gonçalves Ferreira
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Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o Incapaz, o Preso, as Pessoas jurídicas de direito público, as Empresas públicas da União, a Massa falida e o Insolvente civil.
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os CEssionários de DIreito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Mnemônico de quem não pode ser parte JEC: CEDI MEU PIPI
CEssionários de
DIreito de pessoas jurídicas;
Massa falida
Empresa pública da
União
Preso
Incapaz
Pessoa jurídica de direito público
Insolvente civil