SóProvas


ID
2568505
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.099 de 1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entre outras, as que NÃO excedam a

Alternativas
Comentários
  • GAB D.

     

    LEI 9.099

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

     

    Fortis Fortuna Adiuvat!

  • Mnemônico de quem não pode ser parte JEC:

     

    Massa falida

    Empresa pública da

    União

     

    Preso

    Incapaz

    Pessoa jurídica de direito público

    Insolvente civil

    ______________________

    Só para saber memorizar mesmo! E complementar o comentário do amigo, luan, abraços!

  • (COMPLEMENTANDO)

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III – a ação de despejo para uso próprio;

    IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

  • Não há coincidência entre as leis que regulam o juizado especial civil, o juizado especial da Fazenda Pública e o federal, a respeito do valor da causa, como critério de competência. A primeira estabelece que são de competência do juizado as causas de valor até quarenta salários mínimos (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95); a segunda e a terceira, as causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 e art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001).

  • Gab D

    Competência para Conciliação, Processo e Julgamento das causas de Menor complexidade:

    - Não exceda 40X o salário mínimo

    - Ações de despejo para uso proprio

    - Ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excendente a 40X o salário mínimo.

  • A questão foi anulada porque o edital previa o conteúdo da Lei 9.099 apenas da seguinte forma: " Crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995". Sendo assim, a questão extrapolou o previsto ao cobrar contéudo referente a causas cíveis.

  • Capítulo II

    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Seção I

    Da Competência

            Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

     

     

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

     

     

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

     

     

            III - a ação de despejo para uso próprio;

     

     

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

     

     

            § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

     

            I - dos seus julgados;

     

     

            II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

     

     

     

     

     

      § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

     

     

     

     

    Das Partes

     

     

              Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

     

    Mnemônico de quem não pode ser parte JEC:

     

    (Massa falida

    Empresa pública da

    União

     

    Preso

    Incapaz

    Pessoa jurídica de direito público

    Insolvente civil)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

              § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

     

     

     

     

     

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                       (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

     

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

     

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

     

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

     

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;                  (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

     

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.             (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

     

             § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

     

     

  • A observação de Junior é muito relevante. A lei permite valor acima dos 40 S.M no caso de despejo para uso próprio. Por isso, é errado afirmar genericamente que a competência se limita a 40 S.M. a questão foi sábia quando colocou "entre outras" no enunciado.

    Bons estudos!

  • Pessoal, houve um colega que informou que o despejo para uso próprio pode superar 40x o Salários mínio, não é isso que a jurisprudência informa::

    Recurso Inominado. Terceira Turma Recursal Cível.Nº 71008527558 (Nº CNJ: 0022396-14.2019.8.21.9000).Comarca de Porto Alegre.

    recurso inominado. obrigacional. contratos. locação. ação de despejo para uso próprio. evidenciada a existência de comodato. PARTE AUTORA QUE Afirma que o contrato é de LOCAÇÃO, MAS NÃO COLACIONA AOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO. retomada de posse que deve ser através de ação de reintegração de posse. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DO IMÓVEL QUE SUPERA O LIMITE DA LEI Nº. 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURso improvido.  

  • De acordo com a Lei n° 9.099 de 1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entre outras, as que NÃO excedam a

    D) quarenta vezes o salário mínimo. [Gabarito]

    Capítulo II

    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Seção I

    Da Competência

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

     I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

     II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

     III - a ação de despejo para uso próprio;

     IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

     § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

     I - dos seus julgados;

     II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    Obs: A questão foi anulada porque o edital previa o conteúdo da Lei 9.099 apenas da seguinte forma: " Crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995". Sendo assim, a questão extrapolou o previsto ao cobrar contéudo referente a causas cíveis.

    By: Pablo Gonçalves Ferreira

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o Incapaz, o Preso, as Pessoas jurídicas de direito público, as Empresas públicas da União, a Massa falida e o Insolvente civil.

    § 1  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:   

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os CEssionários de DIreito de pessoas jurídicas; 

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.      

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;         

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. 

    § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

    Mnemônico de quem não pode ser parte JEC: CEDI MEU PIPI

    CEssionários de

    DIreito de pessoas jurídicas; 

    Massa falida

    Empresa pública da

    União

    Preso

    Incapaz

    Pessoa jurídica de direito público

    Insolvente civil