LETRA A
LEI 8112
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 75, da citada lei, o seguinte:
"Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, é possível afirmar que, dentre as alternativas, apenas a letra "a" se encontra em consonância com o previsto em lei.
Gabarito: letra "a".