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LETRA A
I - Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
II - Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
III - Art. 103 § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de GUERRA.
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LETRA A.
I e II.
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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
Errei por causa desta parte da lei.
Faz parte.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
II - CERTO: Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
III - ERRADO: Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
IV - ERRADO: Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: a) à gestante, à adotante e à paternidade;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 101, da citada lei, "a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias."
Item II) Este item está correto, pois dispõem os incisos III e a alínea "a", do inciso VIII, do artigo 102, da citada lei, o seguinte:
"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
(...)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;"
Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 100, da citada lei, "é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas."
Item IV) Este item está incorreto, pelos motivos elencados no item "II".
Gabarito: letra "a".