SóProvas


ID
2569177
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle administrativo, tendo como objetivo último o pleno e efetivo atendimento dos interesses coletivos a cargo da Administração Pública (MEIRELES, 1991). Esse controle pode ser exercido por órgãos internos da administração ou órgãos externos e podem ser preventivos, sucessivos ou corretivos. Sobre os órgãos corretivos pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra E,

    "É a partir desses três fatores que se deve operar o controle administrativo, tendo como objetivo último o pleno e efetivo atendimento dos interesses coletivos a cargo da Administração Pública (MEIRELLES, 1991)." Esse controle pode ser exercido pelos próprios órgãos internos da administração (controle hierárquico propriamente dito), como por órgãos externos incumbidos do julgamento dos recursos (tribunais administrativos) ou das apurações de irregularidades funcionais (órgãos correcionais). No seu conjunto, todos esses órgãos são instrumentos de controle administrativo. Eles podem ser preventivos, sucessivos ou corretivos. Os primeiros estabelecem formalidades e exames prévios dos atos administrativos para adquirirem eficácia e operatividade. Pelos segundos, acompanha-se a formação dos atos; e, pelos terceiros, corrigem-se os atos defeituosos ou ilegítimos. De modo geral, o sistema de controle pode ser de caráter interno ou externo."

    fonte: http://blogdoprofessorjoaohenrique.blogspot.com.br/2011/05/sistema-de-controle-na-administracao.html

  • CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. 

  • Controle da Administração Pública - Controle da Administração Pública é a faculdade de vigilância, orientação e correção que UM PODER, ÓRGÃO OU AUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro. 

     

    Espécies de Controle 

    1. quanto à extensão do controle: 
    • CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. 
    - exercido de forma integrada entre os Poderes 
    - responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade. 
    • CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou. 
    - controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais; 
    - sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo; 
    • CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

     

    2. Quanto ao momento em que se efetua: 
    • CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central. 
    • CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. 
    • CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. 

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica

  • LETRA E CORRETA

    Resumo sobre Controle da Administração

    CLASSIFICAÇÕES:

    QUANTO AO ALCANCE

    Quando o controle é exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado é dito controle externo.

    Por outro lado, quando o controle é exercido por órgão pertencente à mesma estrutura organizacional da unidade controlada, é dito controle interno.

    QUANTO AO ÓRGÃO

    Administrativo ou Interno: é o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos (tutela ou autotutela).

    Legislativo ou Parlamentar: é o controle exercido diretamente pelo órgão legislativo (Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas ou Congresso Nacional) ou pelos Tribunais de Contas que lhes prestam auxílio.

    Judicial: realizado pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário, por intermédio de ações próprias da função jurisdicional, a exemplo do mandado de segurança e da ação popular.

    QUANTO AO MOMENTO

    Controle prévio (a priori): é o controle exercido antes da conduta administrativa se efetivar. Possui caráter preventivo, orientador, e visa evitar a ocorrência de irregularidades.

    Controle concomitante (pari passu): efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada. Também possui caráter preventivo, pois permite coibir irregularidades tempestivamente.

    Controle posterior (a posteriori): efetuado após o ato administrativo ter sido praticado. Possui caráter corretivo e, eventualmente, sancionador. É a forma mais utilizada de controle.

    QUANTO à NATUREZA

    Controle de legalidade: verifica se a conduta do gestor guarda consonância com as normas aplicáveis, de qualquer espécie - leis, regimentos, resoluções, portarias etc.

    O controle da legalidade pode ser interno ou externo, no primeiro caso se exercido pelos órgãos da própria Administração que praticou o ato (poder de autotutela) e no segundo se feito pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo, nas situações previstas na Constituição Federal.

    Controle de mérito: é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa.

  • O examinador deve guer pensado: É proibido alguém zerar esta prova. Aí elaborou essa questão.

    E) servem para corrigir os atos defeituosos ou ilegítimos da administração pública.

  • E

  • GABARITO E

    Trata-se de uma relação que ocorre após a pratica e conclusão do Ato. Como por exemplos através de algumas modalidades que serve para corrigir essas ações, são: Convalidação, Anulação, Revogação, Cassação...

  • é tão obvia que da medo kkkkkkk

  • Ao se referir a "órgãos corretivos", a Banca está a tratar de órgão que se encarregam de realizar o controle de índole subsequente ou corretiva, também chamado de controle a posteriori. O que caracteriza esta espécie de controle é o fato de incidir sobre atos já praticados, com vistas a examinar sua legalidade, conveniência ou oportunidade ou, ainda, para lhe atribuir eficácia.

    Na linha do exposto, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    "Controle subsequente ou corretivo ('a posteriori') - É o que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando a corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia."

    Firmadas as premissas teóricas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como exposto acima, o exercício do controle corretivo não está ligado a julgamento de recursos, mas sim, tão somente, a exercer crivo sobre atos já realizados.

    b) Errado:

    De novo, em se tratando de controle corretivo, a premissa é a de que o ato já foi ultimado, razão pela qual está errado sustentar que o ato ainda estaria em formação.

    c) Errado:

    Se a hipótese for de exame prévio, o controle daí derivado será chamado de controle preventivo ou prévio (a priori), e não de controle corretivo.

    d) Errado:

    O conceito de controle corretivo não passa pela existência de hierarquia e subordinação. Mesmo porque pode ser efetuado por órgão que não possuam vínculo hierárquico com aquele que houver editado o ato controlado.

    e) Certo:

    Por fim, aqui se insere definição que se afina com a essência dos órgãos que efetivam controle corretivo ou subsequente, vale dizer, atuar sobre atos já praticados.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 635.