SóProvas


ID
2570854
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 8.112/1990, uma das formas de provimento de cargo público é a nomeação: ato administrativo que materializa o provimento originário. Sobre a nomeação, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.112/1990

    Art. 9º A nomeação far-se-á:

         I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; (GABARITO)

         II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

  • Lei nº 8.112/1990

    Art. 9º A nomeação far-se-á:                                                                                                                                                                              I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    Gabarito Letra A 

  •  Nos termos da Lei n° 8.112/1990, uma das formas de provimento de cargo público é a nomeação: ato administrativo que materializa o provimento originário. Sobre a nomeação, pode-se afirmar que:

     

    a) far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. CORRETO 
    Art. 9º 
    nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
     

     b) far-se-á em comissão, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou em carreira. ERRADO. CARGO EM COMISSÃO NÃO TEM PROVIMENTO EFETIVO OU EM CARREIRA.

     

     c) far-se-á em caráter efetivo, para cargos de confiança vagosERRADO. OS CARGOS DE CONFIANÇA VAGO, EM REGRA, SÃO PREENCHIDOS POR CARGOS EM COMISSÃO.
     

     d) a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo não depende de prévia habilitação em concurso público. ERRADO.  A NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE CARREIRA OU CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO DEPENDE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

     

     e) a nomeação para cargo em comissão depende de prévia habilitação em concurso público de títulos, obedecida a ordem de classificação. ERRADO.  A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO É DE LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO, OU SEJA, NÃO DEPENDE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

  • Pra quem está estudando para o TJAL. (Lei 5.247/1991 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas)

     

    Da Nomeação

    Art. 9º A nomeação far-se-á:

    I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II – em comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração.

  • II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.                   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Os Cargos Em Comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”.  Nestes casos, a nomeação para cargo em comissão não é precedida de concurso, uma vez que os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração.

     

    São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.

     

    Atenção: Os cargos de confiança só podem ser isolados. Não se admite a criação de cargo de confiança em carreira.

     

    Exercício do cargo em comissão na qualidade de INTERINO: Ocorre quando o ocupante de um cargo em comissão deve exercer outro cargo em comissão por certo tempo, até que seja nomeado o novo ocupante deste segundo cargo em comissão. Mas nesses casos, não se permite a remuneração pelos dois cargos. Caberá o servidor escolher qual remuneração receberá durante o período. Essa é a única forma do servidor exercer mais de um cargo em comissão ao mesmo tempo.

     

    Súmula Vinculante 13 (Controla os Atos de Nepotismo – Afrontando os princípios da Moralidade e da Impessoalidade): A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramentopara o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

    Função de CONFIANÇA ou GRATIFICADA: só é designada a servidor ocupante de cargo efetivo (tanto de carreira quanto isolado).

     

    --- > É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);

     

    --- > É ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;

     

    --- > É exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.

  • Art. 9o  A Nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

     

    Os cargos em caráter efetivo dependem de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

     

    --- > Cargo ISOLADO: É o tipo de cargo que não vem a ser escalonado em classes, não comportam regime de progressão (são cargos de fixação rígida tendo a natureza de ser único), sem promoção e, atualmente, não é mais usado. Assim, uma vez nomeado para cargo isolado, o servidor não poderá percorrer esse escalonamento a níveis superiores, pois não há tal previsão legal. São exemplos de cargos isolados o de Procurador Geral da Fazenda Nacional, o de Corregedor de Tribunal de Justiça - mandato fixo -, etc. Os cargos em comissão são, também, todos os cargos isolados.

     

    --- > Cargo em CARREIRA: É aquele que pode ser escalonado em classes, que é a junção de cargos da mesma classificação. Ocorre promoção, ou seja, o servidor ingressa na primeira classe da carreira e vai subindo, percebendo vencimentos paulatinamente maiores, bem como e eventualmente, também, atribuições e responsabilidades de maior relevância. Constituem meio de motivar o servidor a progredir no serviço público, buscando aperfeiçoamentos, especializações e mesmo a permanência na adestração pública.

     

    Com a introdução do Princípio da Eficiência, os CARGOS EM CARREIRA passaram a ser a regra na Administração Pública, por trazerem um maior incentivo ao servidor que quanto mais se atualizar e melhorar no exercício de suas atribuições, mais rápido ascenderá na carreira.

     

    Importante destacar que todos os cargos em caráter efetivo estão inclusos no RPSP (Regime de previdência de caráter contributivo e solidário).

  • GAB: Alternativa A

     

    Art. 9º A nomeação far-se-á:

    I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II – em comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração.

  • Gabarito letra A

       Art. 9o  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Certo:

    Trata-se de afirmativa consentânea com o teor do art. 9º, I, da Lei 8.112/90, litteris:

    "Art. 9o  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;"

    Logo, aqui se encontra a opção correta da questão.

    b) Errado:

    Na realidade, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou em carreira, a nomeação se opera em caráter efetivo, como demonstrado no item anterior.

    A nomeação em comissão destina-se, em rigor, a cargos de confiança vagos.

    "Art. 9o  A nomeação far-se-á:

    (...)

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos."

    c) Errado:

    Como demonstrado no item anterior, para cargos de confiança vagos, a nomeação realiza-se em comissão, e não em caráter efetivo.

    d) Errado:

    Cuida-se aqui de assertiva em flagrante ofensa ao teor do art. 10 da Lei 8.112/90:

    "Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."

    Refira-se, por relevante, que o princípio do concurso público tem status constitucional, consoante estabelecido no art. 37, II, da CRFB.

    e) Errado:

    Como acima demonstrado, é a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo que pressupõe prévia aprovação em concurso público, ao passo que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, por parte das autoridades competentes, a teor da parte final do art. 37, II, da CRFB, que abaixo colaciono:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"  


    Gabarito do professor: A