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Lei nº 8.112/1990
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; (GABARITO)
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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Lei nº 8.112/1990
Art. 9º A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Gabarito Letra A
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Nos termos da Lei n° 8.112/1990, uma das formas de provimento de cargo público é a nomeação: ato administrativo que materializa o provimento originário. Sobre a nomeação, pode-se afirmar que:
a) far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. CORRETO
Art. 9º A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
b) far-se-á em comissão, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou em carreira. ERRADO. CARGO EM COMISSÃO NÃO TEM PROVIMENTO EFETIVO OU EM CARREIRA.
c) far-se-á em caráter efetivo, para cargos de confiança vagos. ERRADO. OS CARGOS DE CONFIANÇA VAGO, EM REGRA, SÃO PREENCHIDOS POR CARGOS EM COMISSÃO.
d) a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo não depende de prévia habilitação em concurso público. ERRADO. A NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE CARREIRA OU CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO DEPENDE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
e) a nomeação para cargo em comissão depende de prévia habilitação em concurso público de títulos, obedecida a ordem de classificação. ERRADO. A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO É DE LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO, OU SEJA, NÃO DEPENDE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
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Pra quem está estudando para o TJAL. (Lei 5.247/1991 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas)
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração.
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II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Os Cargos Em Comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”. Nestes casos, a nomeação para cargo em comissão não é precedida de concurso, uma vez que os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração.
São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.
Atenção: Os cargos de confiança só podem ser isolados. Não se admite a criação de cargo de confiança em carreira.
Exercício do cargo em comissão na qualidade de INTERINO: Ocorre quando o ocupante de um cargo em comissão deve exercer outro cargo em comissão por certo tempo, até que seja nomeado o novo ocupante deste segundo cargo em comissão. Mas nesses casos, não se permite a remuneração pelos dois cargos. Caberá o servidor escolher qual remuneração receberá durante o período. Essa é a única forma do servidor exercer mais de um cargo em comissão ao mesmo tempo.
Súmula Vinculante 13 (Controla os Atos de Nepotismo – Afrontando os princípios da Moralidade e da Impessoalidade): A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Função de CONFIANÇA ou GRATIFICADA: só é designada a servidor ocupante de cargo efetivo (tanto de carreira quanto isolado).
--- > É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);
--- > É ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;
--- > É exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.
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Art. 9o A Nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Os cargos em caráter efetivo dependem de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
--- > Cargo ISOLADO: É o tipo de cargo que não vem a ser escalonado em classes, não comportam regime de progressão (são cargos de fixação rígida tendo a natureza de ser único), sem promoção e, atualmente, não é mais usado. Assim, uma vez nomeado para cargo isolado, o servidor não poderá percorrer esse escalonamento a níveis superiores, pois não há tal previsão legal. São exemplos de cargos isolados o de Procurador Geral da Fazenda Nacional, o de Corregedor de Tribunal de Justiça - mandato fixo -, etc. Os cargos em comissão são, também, todos os cargos isolados.
--- > Cargo em CARREIRA: É aquele que pode ser escalonado em classes, que é a junção de cargos da mesma classificação. Ocorre promoção, ou seja, o servidor ingressa na primeira classe da carreira e vai subindo, percebendo vencimentos paulatinamente maiores, bem como e eventualmente, também, atribuições e responsabilidades de maior relevância. Constituem meio de motivar o servidor a progredir no serviço público, buscando aperfeiçoamentos, especializações e mesmo a permanência na adestração pública.
Com a introdução do Princípio da Eficiência, os CARGOS EM CARREIRA passaram a ser a regra na Administração Pública, por trazerem um maior incentivo ao servidor que quanto mais se atualizar e melhorar no exercício de suas atribuições, mais rápido ascenderá na carreira.
Importante destacar que todos os cargos em caráter efetivo estão inclusos no RPSP (Regime de previdência de caráter contributivo e solidário).
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GAB: Alternativa A
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração.
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Gabarito letra A
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
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Eis os comentários sobre cada afirmativa:
a) Certo:
Trata-se de afirmativa consentânea com o teor do art. 9º, I, da Lei 8.112/90, litteris:
"Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;"
Logo, aqui se encontra a opção correta da questão.
b) Errado:
Na realidade, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou em carreira, a nomeação se opera em caráter efetivo, como demonstrado no item anterior.
A nomeação em comissão destina-se, em rigor, a cargos de confiança vagos.
"Art. 9o A nomeação far-se-á:
(...)
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos."
c) Errado:
Como demonstrado no item anterior, para cargos de confiança
vagos, a nomeação realiza-se em comissão, e não em caráter efetivo.
d) Errado:
Cuida-se aqui de assertiva em flagrante ofensa ao teor do art. 10 da Lei 8.112/90:
"Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."
Refira-se, por relevante, que o princípio do concurso público tem status constitucional, consoante estabelecido no art. 37, II, da CRFB.
e) Errado:
Como acima demonstrado, é a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo que pressupõe prévia aprovação em concurso público, ao passo que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, por parte das autoridades competentes, a teor da parte final do art. 37, II, da CRFB, que abaixo colaciono:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Gabarito do professor: A