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                                CF 88   Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;  XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Gabarito letra B 
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                                 a) Repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos. [Remunerado]    b) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.    c) Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. [Não distinção]    d) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 por cento à do normal.  [Mínimo de 50 %]    e) Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. [Não distinção de salário] 
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                                Gabarito Letra B A) Repouso semanal REMUNERADO, preferencialmente aos domingos. B) REMUNERAÇAO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR Á DO DIURNO  C) PROIBIÇÃO de distinçao de trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos D) Remuneração do serviço extraordiário superior, no mínimo, em 50% á do normal E) PROIBIÇÃO de diferenças de salários, de exercicio de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil    FOCO, FORÇA, FÉ GUERREIROS. 
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                                  a) XV - repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos; b)  GABARITO! c) XXXII - PROIBIÇÃO de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; d)  XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50% à do normal;  e) XXX - PROIBIÇÃO de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;   
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                                PM-TO!!!!!! 
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                                  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988   ...................................................................................................................................................................................................   Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 
 melhoria de sua condição social:
   IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;   XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;   XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;   XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;   GABARITO : B .................................................................................................................................................................................................. "Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."   AVANTE, GUERREIROS PELEJAR PELA VITÓRIA!!!! 
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                                A  XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; B IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; C XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; D XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; E XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;   
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                                CAPÍTULO II   
 DOS DIREITOS SOCIAIS
     Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)       Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:     I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;     II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;     III - fundo de garantia do tempo de serviço;     IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;     V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;       VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;     VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;       VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;     IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;     X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;     XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;     XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)     XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)     XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;     XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;     
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                                XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)     XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;     XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;     XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;     XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;     XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;     XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;     XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;     XXIV - aposentadoria;     XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)     XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;     XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;     XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;     XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)     a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)     b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)     XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;     XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;     XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;     XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)     XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.     
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                                Correção: Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos   Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.  Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 (cinquenta) por cento à do normal.  Proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Foco, Força e Fé !   
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                                Em tempo:  Paulo e Alexandrino, 2008, p. 215, falam bonito demais! rsrsrsrs 
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                                Gab B 
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                                a Repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos. - E - O repouso semanal é remunerado, e não é necessariamente aos domingos, podendo o empregado optar por outro dia.   b Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. - C   c Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. - E - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.   d Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 (dez) por cento à do normal. - E - No mínino em 50%   e Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. - E - Proibição de diferença de salários   GAB: B   #DEUSN0CONTROLE #AVANTE #DESISTIRNUNCA... 
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                                 a) Repouso semanal não (é remunerado) remunerado, preferencialmente aos domingos.  b) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. OK  c) Distinção (proibição) entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.   d) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 (dez) (50% deveria ser) por cento à do normal.   e) Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (Absurdo se marcou essa...) 
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                                GABARITO B   A letra E é qualquer coisa de absurda! Dá pra descartar logo de cara. 
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                                * ENUNCIADO: "Assinale a alternativa em que constam ... direitos sociais..." Só tem um direito social por alternativa. Fiz questão de conferir todas as alternativas por causa disso, mesmo que a resposta já estivesse na "b". --- Bons estudos. 
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                                65 pessoas marcaram e letra E, melhor jogar na loteria 
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                                a) Repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos.  O repouso semanal é remunerado b) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Gabarito c) Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.  Proibição de distinção enre eles d) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 (dez) por cento à do normal.  NO mínimo 50% e) Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Proibição de diferença de salários  
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                                GABARITO LETRA B.   MNEMÔNICO     CF/1988 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   "INTEGRA RELAÇÃO SEGURA GARANTIA de SALÁRIO NOTURNO e ASSISTÊNCIA CONTRA ACIDENTES" 
 
 
 
 INTEGRA - integração à previdência
 
 RELAÇÃO - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
 
 SEGURA - seguro-desemprego
 
 GARANTIA - fundo de garantia
 
 de
 
 SALÁRIO - proteção do salário
 
 NOTURNO - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
 
 e
 
 ASSISTÊNCIA - assistência gratuita aos filhos
 
 CONTRA ACIDENTES - seguro contra acidentes de trabalho
 
 
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                                A) Remunerado. C) Proibição da distinção. D) No mínimo, + 50%. E) Proibição da diferença. 
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                                A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores rurais e urbanos. Análise das alternativas: Alternativa A - Incorreta. O repouso semanal remunerado é direito dos trabalhadores. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (...)". Alternativa B - Correta! É o que dispõe a Constituição sobre o tema em seu art. 7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)". Alternativa C - Incorreta. É proibida a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) 	XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (...)". Alternativa D -  Incorreta. A remuneração do serviço extraordinário deve ser, no mínimo, superior em 50% à do normal. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)". Alternativa E - Incorreta. É proibida a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)". Gabarito: O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.   
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                                “ Os direitos sociais encontram-se catalogados nos arts. 6º a 11º da Constituição Federal e estão disciplinados ao longo do texto constitucional. Tais direitos constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.” (Paulo e Alexandrino, 2008, p. 215) Assinale a alternativa em que constam, nos termos da Constituição Federal de 1988, direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. A) Repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos. CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; ------------------------------------ B) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. [Gabarito] CF Art. 7º -[...] [...] IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; ------------------------------------ C) Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. CF Art. 7º -[...] [...] XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; ------------------------------------ D) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 (dez) por cento à do normal. CF Art. 7º -[...] [...] VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; ------------------------------------ E) Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. CF Art. 7º -[...] [...] XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;