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SUSPENSÃO do estágio probatório.
Licenças:
▪ Por doença em pessoa da família;
▪ Pelo afastamento do cônjuge;
▪ Para atividade política;
Afastamentos:
Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
Para participar de curso de formação exigido para ingresso em outro cargo na administração pública federal.
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GAB = B
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Letra A: ERRADO
Art. 20, § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Letra B: CORRETO
Art. 20, § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Letra C: ERRADO
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Letra D: ERRADO
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
Letra E: ERRADO
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Fonte: Lei n° 8112/1990
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GABARITO: B
Esquematizando...
No probatório faz jus:
Mandato Eletivo;
Estudo ou missão no exterior;
Servir a outro órgão ou entidade;
Afastamento do cônjuge;
Doença em pessoa da família;
Atividade Política; e
Serviço Militar.
O servidor no probatório não pode:
Mandato classista;
Tratar de assunto particular; e
Capacitação.
Não suspende o probatório:
Mandato eletivo;
Estudo ou missão no exterior;
Servir a outro órgão ou entidade; e
Serviço miliar.
BONS ESTUDOS. Não desistam!
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Licença para desempenho de mandato classista
1. CONCEITO
Licença para Desempenho de Mandato Classista é o afastamento, sem remuneração, concedido ao servidor para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito nacional, Sindicato representativo da categoria ou Entidade fiscalizadora da profissão.
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Gaba: B
O servidor em estágio probatório não poderá abrir a MATRACA:
Não tem direito a: Mandato classista, Tratar de assuntos particulares, Licença para capacitação
O servidor em estágio probatório tem direito a MESADAS:
Mandato eletivo, estudo no exterior, serviço militar, atividade política, doença na familia, afastamento do cônjuge, servir em organismo internacional
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Não pode abrir a MATRACA
Mandato classista
Tratar de assuntos particulares
Licença para capacitação
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INTER DOENTE COM CONJUGÊ POLÍTICO SUSPENDE O EP
Suspensão do EP
Enquanto estiver suspenso o EP, o servidor não é avaliado e o prazo não é contado.
• Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83).
• Afastamento para servir em organismo internacional (art. 96).
• Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro (art. 84).
• Licença para atividade política (art. 86).
INTER DOENTE COM CONJUGÊ POLÍTICO SUSPENDE O EP
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Quando um servidor está em estágio probatório, ele já pode exercer cargos em comissão e funções de confiança (ê, beleza! Já vem aquele adicional bom logo nos primeiros anos de serviço!).
Mas tem uma regrinha:
É pra exercer tal cargo de direção, chefia ou acessoramento no órgão/entidade no qual ele já tem exercício? Então pode qualquer cargo...
É pra exercer tal cargo de direção, chefia ou acessoramento em órgão/entidade diferente do que ele já tem exercício? Então só pode se for especial - DAS 4, 5 e 6.
Qualquer erro, me mandem mensagem. Abraço!
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Bom dia,
Grave MATRACA e NUNCA mais erre quetões sobre licenças em estábio probatório, únicas licenças vedas no estágio são MATRACA
- MAndato classisita
- TRAtar assuntos particulares
- CApacitação
Bons estudos
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Lei 8112/90
O §4, do art.20 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar: MESADAS!
M – mandato eletivo (Afastamento);
E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
S – Servir em organismo internacional (Afastamento);
A - Atividade Política (Licença);
D – Doença em pessoa da família (Licença);
A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
S – Serviço Militar (Licença)
Lembrando que o servidor em estágio probatório NÃO pode abrir a MATRACA!
Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório.
MA - Mandato classista;
TRA - Tratar de assunto particular; e
CA – Capacitação.
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Complementando o comentário dos colegas:
Suspende o Estágio probatório licenças ou afastamentos decorrente do DACAS
Doença na família
Afastamento do cônjuge
Curso de formação em outro cargo na ADM.Federal
Atividade Política
Serviço em organismo internacional do qual o Brasil faça parte
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a) o servidor em estágio probatório não poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
b) o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
c) ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares.
d) ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família.
e) o estágio probatório não ficará suspenso durante o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
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GABARITO: B
De acordo com a Lei nº 8112:
a) O servidor em estágio probatório não poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no órgão ou entidade de lotação. (ERRADA. Art. 20, § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.)
b) o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no órgão ou entidade de lotação. (CERTA)
c) ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares. (ERRADA. Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.)
d) ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família. (ERRADA. § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família)
e) o estágio probatório não ficará suspenso durante o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (ERRADA. § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.)
MNEMÔNICO:
Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório: MATRACA
MA - Mandato classista; TRA - Tratar de assunto particular; e CA – Capacitação.
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NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório.
MA - Mandato classista;
TRA - Tratar de assunto particular; e
CA – Capacitação.
PÓS - afastamento
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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Vejamos as assertiva lançadas pela Banca:
a) Errado:
Não há óbice legal para que servidores em estágio probatório exerçam cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento. Pelo contrário, a Lei 8.112/90 é expressa ao admitir tal possibilidade, como se vê de seu art. 20, §3º, litteris:
"Art. 20 (...)
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5
e 4, ou equivalentes."
b) Certo:
O comentário do item anterior demonstra o acerto deste item da questão, porquanto devidamente embasado no dispositivo legal acima indicado.
c) Errado:
As licenças e afastamentos passíveis de serem concedidos aos servidores em estágio probatório estão elencados no art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, que assim prevê:
"Art. 20 (...)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."
Por seu turno, a licença para trato de interesses particulares está prevista no art. 81, VI, do aludido Estatuto Federal, de modo que não está contemplada no elenco acima referido, o que torna equivocada esta assertiva da Banca.
d) Errado:
A licença por motivo de doença em
pessoa da família tem previsão no art. 81, I, da Lei 8.112/90, razão pela qual encontra-se abarcada pelo elenco de licenças e afastamentos que podem ser deferidos aos servidores em estágio probatório, a teor do art. 20, §4º, do mesmo diploma, que foi transcrito nos comentários da letra C.
e) Errado:
O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere tem esteio no art. 96 da Lei 8.112/90:
"Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da
remuneração."
Firmada esta premissa, percebe-se que, na verdade, quando deferido este afastamento, o estágio probatório deve, sim, ser suspenso, na forma do art. 20, §5º, da Lei 8.112/90:
"Art. 20 (...)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96,
bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir
do término do impedimento."
Gabarito do professor: B