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A) CORRETA Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Art. 311 do CPP);
B) Não há restrição quanto a ação penal aplicável. (Conforme se depreende do art. 311, 312 e 313 do CPP).
C) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Art. 312 do CPP)
D) Não possui prazo para a sua duração determinado em lei, mas deve atender aos princípios da proporcionalidade e necessidade. (FONTE LFG);
E) O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.(Inteligência do art. 316 do CPP)
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A – Art. 311 do CP. Pelo juiz, de ofício, não é possível decretar prisão preventiva na fase investigativa, mas apenas caberá com o requerimento do MP ou por representação da autoridade policial. De ofício, o juiz pode decretar prisão preventiva apenas no curso da ação penal. Todavia, é cabível prisão preventiva em qualquer fase da persecução penal.
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Correta, A
Complementando
Prisão Temporária:
Momento > somente durante a investigação (IP)
Duração > 5 dias, prorrogáveis por mais 5. Se for crime hediondo, terá a duração de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
Juiz > não pode decretar de ofício. .
Quem pode pedir > delegado, mediante representação, e MP, mediante requerimento.
Prisão Preventiva:
Momento > durante toda a persecução penal (investigação + ação penal)
Duração > não tem prazo específico, mas o juiz deverá verificar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, sobre pena de tornar a prisão ilegal
Juz > assim como na prisão temporária, juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício.
Quem pode pedir > delegado, mediante representação, MP, querelante e assistente, mediante requerimento
Demais observações:
Obs1: Cabimento da Prisão Temporária:
Combinar a :
(I) necessidade para a investigação, OU;
(II) quando o indicado não tiver residência fixa (ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade)
+
com um dos crimes previstos no rol do inciso III (ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89).
Obs2: Cabimento da Prisão Preventiva:
(a) crimes dolosos (culposos NÃO) punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
(b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso (agente reincidente em crime DOLOSO, com sentença condenatória transitada em julgado);
(c) se o crime for cometido mediante violência doméstica e/ou familiar
E deve ter por fundamento a (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal, ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), mas somente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (Fumus Commissi Delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo assim, para decretação fundamentada E motivada da Prisão Preventiva são necessários os:
Pressupostos, que se compõe do Fumus Comissi Delicti (prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria) + Fundamentos, que se compõe do Periculum Liberatatis ((i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal, ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal ou descumprimento de medida cautelar imposta) + as Condições de Admissibilidade (previstas no Art. 313 do CPP).
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GABARITO:A
O QUE É PRISÃO PREVENTIVA?
A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual. Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz. Em ambos os casos, a prisão deve seguir os requisitos legais para ser aplicada, regulamentados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
COMO ELA PODE SER APLICADA?
Para ser aplicada num inquérito policial, ela deve ser requerida pelo Ministério Público ou por representação de autoridade policial. Quando pedida dentro de uma ação penal criminal, pode ser requerida pelo Ministério Público. Quando a ação penal é da área privada, como em casos de crimes contra a honra, a prisão preventiva pode também ser requerida pelo querelante – que é quem prestou a queixa para ação penal, o “ofendido”.
A prisão preventiva pode ser decretada, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, nos caso de:
crimes inafiançáveis – aqueles para os quais não há possibilidade de pagamento de fiança ou de liberdade provisória, ou seja, o acusado deve ficar preso até o seu julgamento. São considerados crimes inafiançáveis no Brasil (Constituição, art. 5º, incisos XLIII e XLIV): racismo, prática de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito, crimes hediondos – tipos de crime considerados mais repugnantes para o Estado, nos quais há clara crueldade, como homicídio, estupro, latrocínio, entre outros;
nos crimes afiançáveis – quando as provas contra o réu são suficientes para tal ou quando há dúvidas sobre a sua identidade e não há elementos suficientes para esclarecê-la;
nos crimes dolosos. Embora sejam crimes afiançáveis, a prisão preventiva pode ser aplicada quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado – ou seja, da qual não cabem mais recursos;
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva, da mesma forma que é requerida, pode ser revogada se no decorrer do processo o juiz entender que ela não é mais necessária, ou pode ser decretada mais de uma vez, se houver razões para tal. As condições para que se peça a prisão preventiva devem ser:
Garantir a ordem pública e a ordem econômica – em suma, impedir que o réu, solto, continue a praticar crimes contra essas ordens, causando danos irreversíveis à sociedade;
Conveniência da instrução penal – evitar que o réu aja de forma a atrapalhar o processo ou a investigação, como ameaçar possíveis testemunhas, destruir provas, etc;
Assegurar a aplicação da lei penal – este requisito é o que mais tem a ver com o próprio nome da prisão, pois é a prevenção de que o réu não fuja ou de que a Justiça seja impossibilitada, de alguma maneira, de aplicar a sentença que lhe foi dada.
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Willyziinho Maiia, só esclarecendo... Mesmo diante de crimes inafiançáveis é possível a concessão da liberdade provisória SEM fiança, segundo análise do juiz no caso concreto. Da forma como foi escrito o comentário, dá a ideia de que o preso por crime inafiançável não poderia ser posto em liberdade em qualquer circunstância até o julgamento do processo. Chega a ser absolutamente contraditória a liberdade provisória COM concessão de fiança nos crimes afiançáveis e a liberade provisória SEM concessão de fiança nos inafiançáveis, mas o fato é que não se pode retirar do juiz a possibilidade de analisar o caso de acordo com as circunstâncias concretas que lhe são apresentadas. Corroborando o que digo, basta ver no noticiário diário que diversos traficantes de drogas que são presos em flagrante delito ou preventivamente e são postos em liberdade antes do julgamento do processo respectivo.
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Excelentes observações, @Patrulheiro Ostensivo.
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PRISÃO PREVENTIVA
DECRETAÇÃO
IP
REQUERIMENTO DO MP REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO
FASE DE INTRODUÇÃO
JUIZ DE OFICIO SOMENTE NESTA FASE
REQUISITOS
GARANTIA DA ORDEM PUBLICA
GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
HIPÓTESES
CRIMES DOLOSOS COM PENA MAIOR Q 4 ANOS
REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO COM PENA MÁXIMA DE ATE 4 ANOS
CRIME Q ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER OU VULNERÁVEIS
DUVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO ACUSADO
ASSIM QUE IDENTIFICADO DEVERÁ SER LIBERADO
PRAZO
INDETERMINADO
SUBSTITUIÇÃO DE PREVENTIVA POR DOMICILIAR
AGENTE MAIOR DE 80 ANOS
GESTANTE
EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE
INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS OU DEFICIENTE
MULHER COM FILHO ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS
HOMEM Q SEJA ÚNICO RESPONSÁVEL POR CRIANÇA ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS
PRISÃO DOMICILIAR DA LEP
MAIOR DE 70 ANOS
ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE
CONDENADA COM FILHO MENOR OU DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL
GESTANTE
IMPOSSÍVEL EM FACE DE CRIME CULPOSO
IMPOSSÍVEL SE O FATO E ACOBERTADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE
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SEMPRE ME CONFUNDO!!!
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temporária: somente investigação (IP), nunca de ofício pelo juiz
preventiva: pode na investigação (IP) ou na instrução (ação penal), nunca de ofício
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a) poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art.311,CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) somente poderá ser decretada pela autoridade judiciária no curso de ação penal pública incondicionada.
Art.311,CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
c) é o instrumento cautelar específico para o restabelecimento da garantia da ordem pública, da ordem econômica, sendo desnecessária para a sua decretação a prova da existência do crime.
Art. 312, CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
d) por conveniência da instrução criminal não poderá ser decretada por prazo superior a cinco dias, prorrogáveis por igual período.
A prisão preventiva tem por espécie ser de caráter provisório, de natureza cautelar, pois visa a garantir a eficácia do andamento processual. Sua aplicação deve ser de forma excepcional, ou seja, quando necessário. Como inexiste em lei um prazo determinado para a duração da prisão preventiva, a regra é que perdure até quando seja necessário. Atendendo sempre os princípios da proporcionalidade e necessidade.
e) somente poderá ser revogada por ocasião da prolação da sentença penal, seja de condenação ou de absolvição.
Art. 316, CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Atenção, com o advento do PACOTE ANTICRIME, não é mais possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz.
Assim, nem a prisão temporária (prazo de 5 dias) nem a preventiva (não tem prazo) não podem ser decretadas de ofício pelo Juiz.
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (dias)
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua
decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema
prisão:
1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a
justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução
criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição
nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
2) “A
substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença
grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a
devida assistência médica no estabelecimento penal."
(edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
3) “Os fatos
que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a
decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do
STJ);
4) "A segregação cautelar é medida excepcional,
mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o
tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a
custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em
Teses do STJ).
A) CORRETA: A prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, artigo 311 do Código de Processo
Penal. Tenha atenção que a prisão temporária somente é cabível durante a fase pré-processual,
lei 7.960/89.
B) INCORRETA: a prisão preventiva poderá ser decretada em todos os tipos
de ação penal, desde que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 312
e seguintes do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: Está correto que a garantia da ordem pública e da ordem
econômica estão dentre as hipóteses para a decretação da prisão preventiva, mas há a necessidade da prova da existência
do crime e de indícios suficiente de autoria.
D) INCORRETA: A prisão preventiva poderá ser decretada por conveniência
da instrução criminal, mas esta prisão cautelar é decretada sem prazo
determinado, ao contrário da prisão temporária prevista na lei 7.960/89.
E) INCORRETA: A prisão preventiva poderá ser revogada a qualquer tempo
quando não mais estiverem presentes razões que justifiquem a decretação da
prisão cautelar, vejamos o artigo 316 do Código de Processo Penal:
“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido
das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do
processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."
Resposta:
A
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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PREVENTIVA - Tanto no IP, quanto na AÇÂO PENAL.
Temporária - só no Inquérito Policial
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Assertiva A
poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal
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ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO NA C)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.