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A) ERRADA: Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
B) ERRADA: Art. 312.CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
C) ERRADA: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
D) CORRETA: Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
E) ERRADA:Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Gabarito: D
Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Cuidado com a B... autoridade policial não decreta prisão!!!
Pegadinha manjada já.
GAB: D
Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Caí na pegadinha Thiago..KKKKK
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Correta, D
Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
A - Errada -
Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como:
a - garantia da ordem pública;
b - garantia da ordem econômica
c - por conveniência da instrução criminal, ou,
d - para assegurar a aplicação da lei penal.
(periculum libertatis).
QUANDO:
a - houver prova da existência do crime (fumus comissi delict)
+
b - indicio suficiente de autoria (fumus comissi delict)
Então, necessário, para decretar a Prisão Preventiva = periculum libertatis + fumus comissi delict
B - Errada - essa é uma atribuição do Juiz, e não da autoridade policial, Delegado de Policia (lembrando que: o indiciamento é ato privativo do delegado de policia, atenção !!!)
C - Errada - Quem decreta a Prisão Preventiva é o Juiz.
Lembrando que, a Prisão Preventiva poderá ser decretada durante TODA a persecução criminal (inquerito policial + ação penal). Além disso,sempre é bom lembrar que, a Decretação da referida prisão é medida excpecional e adotada somente em último caso, visto que, se couber outra medida ao caso, será inviavel decretar a preventiva.
CPP - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Juiz > só pode decretar, de ofício, durante a ação penal.
Juiz > nos demais casos, necessário > requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação do Delegado de Policia.
E - Errada - Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Pegadinha Juninho ...autoridade policial decreta ...
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De uma forma geral, a obrigação de fundamentar as decisões judiciais decorre do art. 93, IX do Texto Magno. Já o dever de fundamentação quanto às decisões que negam, decretam ou substituem a prisão preventiva possui base dogmática no artigo 315 do Código de Proceso Penal, conforme já foi exaustivamente afirmado.
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Obrigado Nazaré.
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DA PRISÃO PREVENTIVA
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
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Pra ajudar, vai aqui um resuminho maroto de PRISÃO PREVENTIVA:
Legitimados - a preventiva pode ser decretada pelo juiz:
- de ofício (somente durante o processo);
- a requerimento do MP;
- por representação da autoridade policial;
- a requerimento do querelante ou do assistente de acusação.
Cabimento: - Prova da materialidade do delito;
- Indicios suficientes de autoria.
Requsistos: - Garantia da ordem pública
- Garantia da ordem economica
- Conveniecia da Instrução Criminal
- Segurança na aplicação da lei penal
Quando?
- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Salvo se ja passados os 5 anos da extinção de punibilidade);
- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
(*) Lembrando-se também que a prisão preventiva não pode ser decretada caso fique evidenciado que o agente praticou o crime amparado por uma excludente de ilicitude.
Valeeeeeeeeeu ;)
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Correta, D
Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
A - Errada -
Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como:
a - garantia da ordem pública;
b - garantia da ordem econômica
c - por conveniência da instrução criminal, ou,
d - para assegurar a aplicação da lei penal.
(periculum libertatis).
QUANDO:
a - houver prova da existência do crime (fumus comissi delict)
+
b - indicio suficiente de autoria (fumus comissi delict)
Então, necessário, para decretar a Prisão Preventiva = periculum libertatis + fumus comissi delict
B - Errada - essa é uma atribuição do Juiz, e não da autoridade policial, Delegado de Policia (lembrando que: o indiciamento é ato privativo do delegado de policia, atenção !!!)
C - Errada - Quem decreta a Prisão Preventiva é o Juiz.
Lembrando que, a Prisão Preventiva poderá ser decretada durante TODA a persecução criminal (inquerito policial + ação penal). Além disso,sempre é bom lembrar que, a Decretação da referida prisão é medida excpecional e adotada somente em último caso, visto que, se couber outra medida ao caso, será inviavel decretar a preventiva.
CPP - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Juiz > só pode decretar, de ofício, durante a ação penal.
Juiz > nos demais casos, necessário > requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação do Delegado de Policia.
E - Errada - Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Questão cachorra!! Quando se falar em somente eu vou começar a duvidar...
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"Questão cachorra" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Sempre será motivada e será decretada por autoridade judiciaria ( Juiz - O todo poderoso).
Exceto - Prisão em flagrante. O juiz não precisa decretar a prisão.
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decreta - denega - substituie sempre motivada
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Pra ajudar, vai aqui um resuminho maroto de PRISÃO PREVENTIVA:
Legitimados - a preventiva pode ser decretada pelo juiz:
- de ofício (somente durante o processo);
- a requerimento do MP;
- por representação da autoridade policial;
- a requerimento do querelante ou do assistente de acusação.
Cabimento: - Prova da materialidade do delito;
- Indicios suficientes de autoria.
Requsistos: - Garantia da ordem pública
- Garantia da ordem economica
- Conveniecia da Instrução Criminal
- Segurança na aplicação da lei penal
Quando?
- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Salvo se ja passados os 5 anos da extinção de punibilidade);
- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
(*) Lembrando-se também que a prisão preventiva não pode ser decretada caso fique evidenciado que o agente praticou o crime amparado por uma excludente de ilicitude.
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a) Durante a fase de investigação policial a prisão preventiva somente poderá ser decretada para garantia da ordem pública.
ERRADO.
Existem outros motivos aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
b) Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a autoridade policial poderá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
ERRADO.
A prisão preventiva é ato jurisdicional. Somente o juiz pode decretar.
c) A prisão preventiva somente poderá ser decretada a pedido do Ministério Público quando necessária para a identificação civil do acusado.
ERRADO.
Existem outras hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, vide art. 312 citado logo acima.
d) A decisão que denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
CORRETO.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
e) A prisão preventiva, quando decretada para assegurar a aplicação da lei penal, dispensa motivação.
ERRADO.
Deverá ser motivada, vide art. 315 acima citado.
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Gop;
Goe;
Cic;
Alp.
-
a) Durante a fase de investigação policial a prisão preventiva somente poderá ser decretada para garantia da ordem pública.
ERRADO.
Existem outros motivos aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
b) Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a autoridade policial poderá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
ERRADO.
A prisão preventiva é ato jurisdicional. Somente o juiz pode decretar.
c) A prisão preventiva somente poderá ser decretada a pedido do Ministério Público quando necessária para a identificação civil do acusado.
ERRADO.
Existem outras hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, vide art. 312 citado logo acima.
d) A decisão que denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
CORRETO.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
e) A prisão preventiva, quando decretada para assegurar a aplicação da lei penal, dispensa motivação.
ERRADO.
Deverá ser motivada, vide art. 315 acima citado.
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TEM QUE DECORAR (GALOPEI a MEDICA D4)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como....
Garantia da...
Aplicação da Lei
Ordem Pública,
Econômica,
Instrução criminal, existência do crime e indício suficiente de autoria.
.
a
.
Mulher,
Enfermo,
Deficiente
Idoso
Criança,
Adolescente,
.
Dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
É só pra passar na prova, depois esquece
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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A) ERRADO.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
B) ERRADO.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
C) ERRADO.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
D) CERTO.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
E) ERRADO.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Atenção para recente alteração de vários artigos que tratam da preventiva com o advento da lei 13.964/19, creio que hoje essa questão estaria SEM RESPOSTA, uma vez que agora o CPP é expresso em exigir que a decisão seja MOTIVADA E FUNDAMENTADA.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (antes não era expresso que devia ser FUNDAMENTADA)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.