a) Apenas os estabelecimentos cuja área de atuação traga riscos acentuados à saúde e à segurança do trabalho devem, antes de iniciar suas atividades, solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Todo estabelecimento novo
b) O órgão regional do Ministério do Trabalho, após realizar a inspeção prévia, emitirá o alvará de funcionamento, conforme modelo anexo à Norma Regulamentadora.Emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI)
c) Quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades, a empresa ficará proibida de executar qualquer atividade, devendo aguardar a inspeção em qualquer hipótese. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização
d) Às empresas são obrigadas a submeter à apreciação prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho os projetos de construção e respectivas instalações. É facultativo
e) A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do Ministério do Trabalho quando ocorrerem modificações substanciais nas instalações e (ou) nos equipamentos de seus estabelecimentos.