SóProvas


ID
2572015
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A Resolução nº 98, de 4 de novembro de 2013, instituiu o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul considerando a necessidade de orientar as ações dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul em face dos princípios que regem a Administração Pública e do padrão ético que é construído a partir da conduta dos servidores, os quais devem obedecer a um conjunto de princípios e normas. Segundo essa Resolução, é dever ético fundamental do servidor da Justiça Estadual

I. comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público de que tiver conhecimento.

II. abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.

III. fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço em benefício próprio ou de terceiros.

IV. participar dos movimentos e estudos que se relacionem com treinamentos e melhoria do exercício de suas funções, quando convocado.

Alternativas
Comentários
  • A questão exigiu conhecimentos sobre a Resolução nº 98/2013, que institui o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

     

    Vejamos:

     

    I) CERTO. Literalidade do art. 6º, VIII:


    Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor da Justiça Estadual, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:

    I – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

    II – ser probo, reto, leal e justo;

    III - tratar todos os integrantes do Poder Judiciário e usuários com urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;

    IV - representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente do vínculo de autoridade a que esteja subordinado;

    V - resistir a pressões de quaisquer membros do Poder Judiciário, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

    VI - observar e zelar, no exercício das suas funções, pela defesa da vida, do patrimônio público, pelo respeito às autoridades Judiciárias e Administrativas e pela segurança coletiva;

    VII - ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento;

    VIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público de que tiver conhecimento;

    IX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com treinamentos e a melhoria do exercício de suas funções, quando convocado;

    X - apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padrão do Poder Judiciário;

    XI - manter-se atualizado com a legislação, instruções, regulamentos e demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;

    XII - cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

    XIII - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito; e

    XIV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.

     

    II) CERTO. Literalidade do art. 32, § 1º:


    Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor da Justiça Estadual, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:

    I – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

    II – ser probo, reto, leal e justo;

    III - tratar todos os integrantes do Poder Judiciário e usuários com urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;

    IV - representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente do vínculo de autoridade a que esteja subordinado;

    V - resistir a pressões de quaisquer membros do Poder Judiciário, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

    VI - observar e zelar, no exercício das suas funções, pela defesa da vida, do patrimônio público, pelo respeito às autoridades Judiciárias e Administrativas e pela segurança coletiva;

    VII - ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento;

    VIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público de que tiver conhecimento;

    IX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com treinamentos e a melhoria do exercício de suas funções, quando convocado;

    X - apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padrão do Poder Judiciário;

    XI - manter-se atualizado com a legislação, instruções, regulamentos e demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;

    XII - cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

    XIII - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito; e

    XIV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.

     

    III) ERRADO. É vedado ao servidor fazer uso de informações privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros, vejamos:


    Art. 7° Fica vedado ao servidor da Justiça Estadual:

    I – utilizar-se do cargo ou função, facilidade, amizade, tempo, posição e influência para obter favorecimento para si ou para outrem.

    II - prejudicar deliberadamente, por qualquer meio, a reputação de outros servidores, de membros do Poder Judiciário ou de cidadãos;

    III - ser conivente com infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

    IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

    V - perseguir partes processuais, prestadores de serviços ou servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul por motivos de ordem pessoal;

    VI - alterar ou deturpar o teor de documentos a que tenha acesso em razão da função;

    VII - desviar servidor da Justiça Estadual, trabalhadores cedidos, contratados ou terceirizados a serviço do Poder Judiciário, durante a jornada de trabalho, para atendimento a interesse particular;

    VIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço em benefício próprio ou de terceiros;

    IX - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço

    X - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

    XI - divulgar informação de caráter sigiloso;

    XII - atribuir a outrem erro próprio;

    XIII - submeter servidor e/ou jurisdicionado a situação humilhante;

    XIV - sabotar deliberadamente o serviço judiciário, embaraçando-lhe o andamento, causando prejuízos materiais e/ou a imagem da Instituição.

    IV) CERTO. Literalidade do art. 32, § 2º:


    Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor da Justiça Estadual, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:

    I – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

    II – ser probo, reto, leal e justo;

    III - tratar todos os integrantes do Poder Judiciário e usuários com urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;

    IV - representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente do vínculo de autoridade a que esteja subordinado;

    V - resistir a pressões de quaisquer membros do Poder Judiciário, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

    VI - observar e zelar, no exercício das suas funções, pela defesa da vida, do patrimônio público, pelo respeito às autoridades Judiciárias e Administrativas e pela segurança coletiva;

    VII - ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento;

    VIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público de que tiver conhecimento;

    IX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com treinamentos e a melhoria do exercício de suas funções, quando convocado;

    X - apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padrão do Poder Judiciário;

    XI - manter-se atualizado com a legislação, instruções, regulamentos e demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;

    XII - cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

    XIII - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito; e

    XIV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.