A questão
exigiu conhecimentos sobre a Resolução nº 98/2013, que institui o Código de
Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Vejamos:
I) CERTO. Literalidade
do art. 6º, VIII:
Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor da Justiça Estadual,
além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato
Grosso do Sul:
I – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou
função de que seja titular;
II – ser probo, reto, leal e justo;
III - tratar todos os integrantes do Poder Judiciário e usuários com
urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações
de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;
IV - representar contra comprometimento indevido da estrutura da
Administração Pública, independentemente do vínculo de autoridade a que esteja
subordinado;
V - resistir a pressões de quaisquer membros do Poder Judiciário, de
contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
VI - observar e zelar, no exercício das suas funções, pela defesa da
vida, do patrimônio público, pelo respeito às autoridades Judiciárias e
Administrativas e pela segurança coletiva;
VII - ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento;
VIII - comunicar imediatamente a
seus superiores todo ato contrário ao interesse público de que tiver
conhecimento;
IX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com
treinamentos e a melhoria do exercício de suas funções, quando convocado;
X - apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padrão
do Poder Judiciário;
XI - manter-se atualizado com a legislação, instruções, regulamentos e
demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;
XII - cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função;
XIII - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de
direito; e
XIV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais e não cometendo violação expressa à lei.
II) CERTO.
Literalidade do art. 32, § 1º:
Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor da Justiça Estadual,
além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato
Grosso do Sul:
I – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou
função de que seja titular;
II – ser probo, reto, leal e justo;
III - tratar todos os integrantes do Poder Judiciário e usuários com
urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações
de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;
IV - representar contra comprometimento indevido da estrutura da
Administração Pública, independentemente do vínculo de autoridade a que esteja
subordinado;
V - resistir a pressões de quaisquer membros do Poder Judiciário, de
contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
VI - observar e zelar, no exercício das suas funções, pela defesa da
vida, do patrimônio público, pelo respeito às autoridades Judiciárias e
Administrativas e pela segurança coletiva;
VII - ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento;
VIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao
interesse público de que tiver conhecimento;
IX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com
treinamentos e a melhoria do exercício de suas funções, quando convocado;
X - apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padrão
do Poder Judiciário;
XI - manter-se atualizado com a legislação, instruções, regulamentos e
demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;
XII - cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função;
XIII - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de
direito; e
XIV - abster-se de exercer sua
função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo
que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.
III) ERRADO. É
vedado ao servidor fazer uso de informações privilegiadas para benefício
próprio ou de terceiros, vejamos:
Art. 7° Fica vedado ao servidor da Justiça Estadual:
I – utilizar-se do cargo ou função, facilidade, amizade, tempo, posição
e influência para obter favorecimento para si ou para outrem.
II - prejudicar deliberadamente, por qualquer meio, a reputação de
outros servidores, de membros do Poder Judiciário ou de cidadãos;
III - ser conivente com infração a este Código de Ética ou ao Código de
Ética de sua categoria profissional;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício
regular de direito por qualquer pessoa;
V - perseguir partes processuais, prestadores de serviços ou servidores
do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul por motivos de ordem pessoal;
VI - alterar ou deturpar o teor de documentos a que tenha acesso em
razão da função;
VII - desviar servidor da Justiça Estadual, trabalhadores cedidos,
contratados ou terceirizados a serviço do Poder Judiciário, durante a jornada
de trabalho, para atendimento a interesse particular;
VIII - fazer uso de informações
privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço em benefício próprio ou
de terceiros;
IX - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na
unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou
outra espécie de atraso na prestação do serviço
X - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XI - divulgar informação de caráter sigiloso;
XII - atribuir a outrem erro próprio;
XIII - submeter servidor e/ou jurisdicionado a situação humilhante;
XIV - sabotar deliberadamente o serviço judiciário, embaraçando-lhe o
andamento, causando prejuízos materiais e/ou a imagem da Instituição.
IV) CERTO.
Literalidade do art. 32, § 2º:
Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor da Justiça Estadual,
além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato
Grosso do Sul:
I – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou
função de que seja titular;
II – ser probo, reto, leal e justo;
III - tratar todos os integrantes do Poder Judiciário e usuários com
urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações
de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;
IV - representar contra comprometimento indevido da estrutura da
Administração Pública, independentemente do vínculo de autoridade a que esteja
subordinado;
V - resistir a pressões de quaisquer membros do Poder Judiciário, de
contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
VI - observar e zelar, no exercício das suas funções, pela defesa da
vida, do patrimônio público, pelo respeito às autoridades Judiciárias e
Administrativas e pela segurança coletiva;
VII - ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento;
VIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao
interesse público de que tiver conhecimento;
IX - participar dos movimentos e
estudos que se relacionem com treinamentos e a melhoria do exercício de suas
funções, quando convocado;
X - apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padrão
do Poder Judiciário;
XI - manter-se atualizado com a legislação, instruções, regulamentos e
demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;
XII - cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função;
XIII - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de
direito; e
XIV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais e não cometendo violação expressa à lei.
Logo,
gabarito correto, alternativa B.