Art. 184. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;
III - incontinência pública ou escandalosa;
IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;
V - ofensa física, em serviço, contra servidor ou particulares, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo da Administração, de particulares ou das partes litigantes;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X - exercer advocacia administrativa;
XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;
XII - desídia no cumprimento do dever;
XIII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XIV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da lei;