A questão
exigiu conhecimentos sobre a Resolução nº 98, que institui o Código de Ética
dos Servidores do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul. Nestes termos, é
vedado ao servidor opinar publicamente a respeito do desempenho funcional de
outro servidor investido em função ou cargo de gestão, vejamos:
Art. 13. É vedado ao servidor investido em função ou cargo de gestão
opinar publicamente a respeito
I - da honorabilidade e do
desempenho funcional de outro servidor investido em função ou cargo de gestão
ou do ordenador de despesas da Justiça Estadual;
II - do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual
ou em colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.
Gabarito
do Professor: D
Vamos
analisar os demais itens.
a) CERTO – Literalidade do art. 10, vejamos:
Art. 10. O servidor investido em função ou cargo de gestão que mantiver
participação superior a cinco por cento do capital de sociedade comercial, de
instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público deve comunicar
o fato ao Setor de Pessoal do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Esta regra também se aplica quando a participação
social for de parente em linha reta ou colateral até o 2° Grau.
b) CERTO – Literalidade do art. 11, vejamos:
Art. 11. O servidor investido em função ou cargo de gestão não poderá
receber:
I - salário ou qualquer outra remuneração de
fonte privada que esteja em desacordo com a lei e a Constituição Federal;
II - vantagens econômicas de particulares, de forma a permitir situação
que possa gerar dúvida sobre sua probidade ou honorabilidade.
c) CERTO – Literalidade do art. 9º, vejamos:
Art. 9° No exercício de suas funções, o servidor investido em função ou
cargo de gestão na Justiça Estadual deverá pautar-se por padrões éticos,
sobretudo com respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao
decoro, visando a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que
trata este artigo são exigidos dos servidores investidos em função ou cargo de
gestão em relação a suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir
eventuais conflitos de interesses.
e) CERTO – Literalidade do art. 6º,
vejamos:
Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor da Justiça Estadual,
além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato
Grosso do Sul:
I – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou
função de que seja titular;
II – ser probo, reto, leal e justo;
III - tratar todos os integrantes do Poder Judiciário e usuários com
urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações
de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;
IV - representar contra comprometimento indevido da estrutura da
Administração Pública, independentemente do vínculo de autoridade a que esteja
subordinado;
V - resistir a pressões de quaisquer membros do Poder Judiciário, de
contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
VI - observar e zelar, no exercício das suas funções, pela defesa da
vida, do patrimônio público, pelo respeito às autoridades Judiciárias e
Administrativas e pela segurança coletiva;
VII - ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento;
VIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao
interesse público de que tiver conhecimento;
IX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com
treinamentos e a melhoria do exercício de suas funções, quando convocado;
X - apresentar-se para o trabalho
adequadamente vestido, segundo padrão do Poder Judiciário;
XI - manter-se atualizado com a legislação, instruções, regulamentos e
demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;
XII - cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função;
XIII - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de
direito; e
XIV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais e não cometendo violação expressa à lei.
Logo,
gabarito é a alternativa D.