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ID
2572318
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

As Áreas de Preservação Permanente (APP) têm como objetivos principais preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e proteger o solo. Devem ser mantidas no seu estado natural, livres de intervenções antrópicas. São consideradas como APP, em zona urbana ou rural,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), são consideradas áreas de preservação permanente (APP) aquelas protegidas nos termos da lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    São áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima deverá ser:

    - de 30 metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;

    - de 50 metros para os cursos d'água que tenham de dez a 50 metros de largura;

    - de cem metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

    - de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

    - de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.

    Também são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas:

    - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

    - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;

    - no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

    - em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2009/04/29/o-que-sao-as-areas-de-preservacao-permanente

     

  • Para fins de atualização:

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

  • As alternativas estão muito abrangentes. Carecem de mais detalhamento.

  • a) morros, entorno de reservatórios d’água, mata nativa, entre outros. Não é qualquer morro. Somente morros e montanhas com altura > 100 m e inclinação média > 25º

    b) faixas marginais de cursos d’água, morros, áreas com declividades superiores a 30%, entre outros. APPs: Encostas ou partes destas com declividade > 45º - equivalente a 100% na linha de maior declive (não confundir com a proibição da Lei Federal 6.766 de parcelar em áreas com declividade acima de 30º).

    c) manguezais, restingas, morros, entre outros. Ver comentário da letra A.

    d) mata nativa, áreas com declividade superiores a 30%, faixas marginais de cursos d’água naturais, entre outros. Ver comentário da letra B.

    e) faixas marginais de cursos d’águas naturais, manguezais, restingas, entre outros. CORRETA

  • Ótima concatenação Raquel. Obrigada