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GAB
ERRADO
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GAB: ERRADO
Art. 87 – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-familia:
I – o cônjuge ou companheiro(a);
II – os filhos, inclusive os enteados e adotivos ate 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III – a mãe e o pai sem economia própria.
§ 1º - O militar que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá perceber o salário-família ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.
§ 2º - Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do militar, não haverá limite de cotas nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.
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art 50:§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:
Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;
§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua
dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização
Policial-Militar competente:
II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam
remuneração;
III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde
que não recebam remuneração;
IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não
recebam remuneração;
LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares
da Polícia Militar do Distrito Federal
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No que se refere aos direitos e às prerrogativas dos policiais militares da Polícia Militar de ALAGOAS, julgue o próximo item.
São considerados dependentes econômicos dos policiais militares, para efeito de percepção do salário-família, todos os filhos de até vinte e cinco anos de idade, além do pai e da mãe sem economia própria.
ERRADO
LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
Art 50/§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:
Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;
§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua
dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização
Policial-Militar competente:
II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam
remuneração;
III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde
que não recebam remuneração;
IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não
recebam remuneração;