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ID
2573560
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul elenca algumas situações em que será aplicada a pena de demissão ao servidor público. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.112/90
    a) Correta. Art.132 A demissão será aplicada nos seguintes casos: XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    b) Correta. Art 132, I - crime contra a administração pública; 
    O crime de Advocacia Administrativa previsto no Art. 321 do Código Penal: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

    c) Correta. Art. 132, V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    d) Correta. Art. 132, III - inassiduidade habitual;

    e) Incorreta (Gabartiro). Código Penal, Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou madato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos;

  • e) Será aplicada a pena de demissão nos casos de condenação pela justiça comum, independentemente do crime ou da pena aplicada na decisão condenatória. 

    A resposta se encontra no art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou madato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

  • GABARITO E

     

     

    Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul)

     

    Art. 184. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

    I - crime contra a administração pública;

    II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos; (E)

    III - incontinência pública ou escandalosa; (C)

    IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;

    V - ofensa física, em serviço, contra servidor ou particulares, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

    VI - aplicação irregular de dinheiro público;

    VII - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;

    VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo da Administração, de particulares ou das partes litigantes;

    IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

    X - exercer advocacia administrativa; (B)

    XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé; (A)

    XII - desídia no cumprimento do dever;

    XIII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual; (D)

    XIV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da lei.