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ID
2575258
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Quando não é possível conceder ao usuário o acesso imediato à informação disponível nos arquivos, quanto tempo a Lei nº 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação) prevê no seu texto para que o órgão ou entidade forneça a informação que foi solicitada?

Alternativas
Comentários
  • Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
     

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
     

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
     

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
     

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

     

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10  dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
     

    § 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
     

    § 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
     

    § 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
     

     

    § 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos

     

    --------------

     

    GABARITO : LETRA C  

  • Art. 11. 

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 DIAS: (...)

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 DIAS, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

    GABARITO -> [C]

  • GABARITO: C

     

    Lei n° 12.527/11

     

    Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

     

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias

     

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

     

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

     

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

     

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

  • Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

    Resumindo:

    20d + 10d  com justif

  • colocou "prazo maxímo" ----> vai de 30 dias

    caso contrário ----> vai de 20 dias

    bons estudos!